Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8029/10.4YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO BANCO
Nº do Documento: RP201310158029/10.4YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Actua com abuso de direito o Banco que movimenta unilateralmente a conta de um cliente, onde depositou o montante de um crédito que lhe concedeu, privando-o de lhe dar a utilização que este pretendia e ignorando o acordado entre ambos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 8029/10.4YPRT-A.P1
Da 1ª secção do 1º Juízo de Execução do Porto.
REL. N.º 852
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que o “B…, S.A.”, com sede na …, … e …, Porto, moveu a C…, residente na Rua …, n.º …, .º Direito, …, Porto, veio o executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, o seguinte:
- É a exequente parte ilegítima, uma vez que cedeu o seu crédito a um terceiro;
- De qualquer modo, a livrança exequenda não foi apresentada a pagamento, pelo que a exequente perdeu o direito de acção ou, pelo menos, não pode exigir juros até à data da entrada do requerimento executivo;
- Além disso, a livrança foi subscrita para garantia de um contrato de crédito que celebrou com a exequente, sendo certo que esta incumpriu tal contrato, por não ter procedido à entrega da quantia que se obrigou a mutuar, uma vez que, apesar de a ter creditado na conta do oponente, transferiu-a depois para a conta de uma sociedade, contra as instruções dadas por aquele;
- Conclui que, não tendo a exequente cumprido as obrigações que para si resultavam daquele contrato, também não é exigível ao oponente o seu cumprimento, sendo certo que, a considerar-se haver exigibilidade, sempre estaria configurado abuso de direito.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da defesa por excepção e asseverando ter cumprido integralmente o contrato.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, entre o mais, se julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da exequente e igualmente improcedente a arguição de que a livrança dada à execução não foi apresentada a pagamento.

Seleccionou-se a matéria de facto tida por relevante, distribuída pelos Factos Assentes e pela Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por decisão proferida em incidente de habilitação, foi, em 28.11.2012, julgada habilitada, para com ela prosseguir a execução, na posição de exequente, a sociedade “D…, S.A.”.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 118 e seguintes, sem que fosse oposta qualquer reclamação das partes.

Foi, enfim, proferida a sentença que, julgando procedente a oposição, julgou extinta a instância executiva.

Desta decisão recorreu a exequente “D…, S.A.”.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 167.

Nas respectivas alegações de recurso a apelante bate-se pela revogação da decisão da 1ª instância, estribada nas seguintes conclusões:
1. Por douta sentença, ora em crise, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente, absolveu o Opoente da presente instância executiva com fundamento na “existência de abuso do direito, que implica a paralisação da pretensão da exequente à restituição da quantia [formalmente] mutuada”, nos termos do artigo 334.º do CC.
2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, pretende a Recorrente recorrer da sentença proferida a 11 de Março de 2013, por dela não concordar.
3. Por sentença datada de 11 de Março de 2013, foram considerados provados, com relevante importância para a decisão da causa, os seguintes factos:
“F) Mediante tal documento, exequente e opoente acordaram entre si que aquela procederia ao desconto de uma livrança por este subscrita, no valor de € 65.000,00 e com vencimento em 4/5/2009.
G) Com data-valor de 4/11/2008, a exequente creditou na conta bancária do opoente, com o NIB ……………………, aquela quantia de € 65.000,00.
H) Com data-valor de 6/11/2008, a exequente movimentou a débito a conta referida em G), pela quantia de € 61.000,00, a qual transferiu para a conta da sociedade E…, Lda.
I) Com data-valor de 12/11/2008, a exequente movimentou a débito a conta referida em G), para quantia de € 3.469,67, a qual transferiu para a conta da sociedade E…, Lda.
J) Os montantes referidos em H) e I) destinaram-se a liquidar responsabilidades da sociedade E…, Lda. junto da exequente.
(…)
M) No momento referido em F), exequente e opoente acordaram entre si que, da quantia de € 65.000,00 a creditar na conta do opoente, a exequente deveria transferir, na mesma data, € 40.000,00 para F….
N) O qual, seguidamente, emprestaria a mesma quantia à sociedade E…, Lda.
(…)
Q) No momento referido em F), exequente e opoente acordaram entre si que, dos € 65.000,00, a quantia de € 40.000,00 a creditar na conta do opoente se destinava a que, mediante os actos referidos em M) e N), fossem regularizadas responsabilidades da sociedade E…, Lda.”
4. A Exequente deu como título executivo à presente execução uma livrança desconto de € 65.000,00 subscrita pelo Opoente, tendo creditado a referida quantia na conta bancária do Opoente.
5. Sucede que, posteriormente, a Exequente transferiu aquela quantia para a conta bancária da sociedade E…, Lda., tendo ficado provado que as partes acordaram que a Exequente deveria transferir o valor de € 40.000,00 para a conta de F…, o qual, por sua vez, emprestaria a mesma quantia à sociedade E…, Lda. da qual era proprietário. Face ao exposto, o Tribunal a quo configurou a actuação da Requerente no âmbito do artigo 334.º do CC uma vez que considerou exceder os limites impostos pela boa fé.
6. Para Manuel de Andrade haveria abuso do direito “sempre que o comportamento do titular dele, por factores objectivos ‘ou subjectivos’, ou duma e doutra natureza, se revelasse como gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade” (Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2003, p.429). Por sua vez, Antunes Varela ensina que há abuso do direito “sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites imposto pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito” (Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 564).
7. “1. Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.” (Acórdão do STJ de 28/06/2007).
8. Para além disso, “para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. Andrade, que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»” (Antunes Varela, Das obrigações..., pp. 564-565).
9. Ora, nos presentes autos, foi logrado provar em J) que os montantes referidos em H) e I) se destinaram a liquidar responsabilidades da sociedade E…, Lda. junto da exequente. Provou-se igualmente em M), N) e Q) que a Exequente e o Opoente acordaram entre si que a quantia de € 40.000,00, creditada na conta do Opoente e que deveria ser transferida para a conta de F…, se destinou a regularizar as responsabilidades da sociedade E…, Lda.
10. Atendendo ao objectivo final pretendido pelo Opoente, de transferir € 40.000,00 para o filho F…, para que este emprestasse à sociedade E…, Lda. para regularizar as suas responsabilidades junto da Requerente, conforme matéria assente, a Exequente transferiu a quantia para a quantia daquela sociedade.
11. Não existem nos presentes autos, elementos suficientes que permitam concluir o exercício abusivo do direito pela Requerente, pois que a mesma transferiu a quantia para a conta da sociedade, uma vez que, aquando do desconto da livrança, foi acordado com o Opoente que aquela quantia se destinava a regularizar as responsabilidades da E…, Lda.
12. A transferência da quantia de € 40.000,00 para a sociedade E…, Lda. pela Exequente não constitui, por isso, um comportamento gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico na comunidade, pois que, para haver lugar a um abuso do direito “é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Antunes Varela, p. 565).
13. Nos presentes autos, não há uma contradição entre o modo e o interesse em causa uma vez que a quantia transferida, ao invés de ter sido efectuada para F…, foi transferida para a sociedade E…, Lda., da qual o primeiro era proprietário, mas que se destinava a regularizar as responsabilidades da segunda, conforme acordado com o Opoente.
14. Conclui-se, portanto, que a quantia iria sempre ser utilizada pela sociedade E…, Lda., seja por transferência da Exequente, seja por transferência de F…, pois o propósito final era a entrega da quantia à sociedade E…, Lda.
15. Entendeu a sentença ora em crise que a actuação da Exequente excedeu todos os limites da boa fé, sendo que a jurisprudência associa o excesso dos limites impostos pela boa fé à rubrica do venire contra factum proprium: “2.O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.” (Acórdão do STJ de 28/06/2007).
16. A atuação da Exequente teria, portanto, de violar a boa fé e a confiança do lesado e, consequentemente, as suas expectativas no comportamento da Requerente.
Contudo, é matéria assente, que as partes acordaram que a quantia de € 40.000,00 se destinava a regularizar as responsabilidades da E…, Lda., pelo que não houve qualquer quebra na confiança ou expectativas do Opoente e, por isso, qualquer violação manifesta dos limites impostos pela boa fé e bons costumes.
17. Por outro lado, sempre se diga que não se verifica igualmente uma violação manifesta dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito, pois que, o objectivo final foi alcançado com o depósito da quantia na conta da sociedade E…, Lda., uma vez que tal valor se destinava à regularização das suas respectivas responsabilidades, conforme matéria assente nos presentes autos.

O oponente respondeu, pugnando pela confirmação do julgado.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – artigo 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a única questão que importa dirimir é se a procedência da oposição, nos termos ditados pela 1ª instância, pode radicar no instituto do abuso de direito.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância deu como assentes os factos que seguem:

A) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 9 do processo executivo, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.

B) Da referida livrança consta, como beneficiária, a exequente.

C) No local destinado à identificação do subscritor, aí consta a identificação do executado C… e, no lugar destinado à assinatura do subscritor, aparece a assinatura daquele executado, ora oponente.

D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: “Porto”; “4/11/2008”; “4/5/2009”; “€ 65.000,00”.

E) Em 4/11/2008, exequente e oponente celebraram entre si o acordo de desconto junto a fls. 78, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) Mediante tal documento, exequente e oponente acordaram entre si que aquela procederia ao desconto de uma livrança por este subscrita, no valor de € 65.000,00 e com vencimento em 4/5/2009.

G) Com data-valor de 4/11/2008, a exequente creditou na conta bancária do oponente, com o NIB ……………………, aquela quantia de € 65.000,00.

H) Com data-valor de 6/11/2008, a exequente movimentou a débito a conta referida em G), pela quantia de € 61.000,00, a qual transferiu para a conta da sociedade E…, Lda.

I) Com data-valor de 12/11/2008, a exequente movimentou a débito a conta referida em G), pela quantia de € 3.469,67, a qual transferiu para a conta da sociedade E…, Lda.

J) Os montantes referidos em H) e I) destinaram-se a liquidar responsabilidades da sociedade E…, Lda., junto da exequente.

K) O oponente apôs a sua assinatura no documento de fls. 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “condições particulares de aceitação de ordens telefónicas e por telecópia”.

L) Mediante tal documento, e com referência à conta mencionada em G), o oponente declarou pretender usar da possibilidade de transmitir à exequente ordens telefónicas, por telecópia ou por qualquer outro meio de comunicação, relativamente a todo o tipo de transacções e operações bancárias sobre essa conta.

M) No momento referido em F), exequente e oponente acordaram entre si que, da quantia de € 65.000,00 a creditar na conta do oponente, a exequente deveria transferir, na mesma data, € 40.000,00 para F….

N) O qual, seguidamente, emprestaria a mesma quantia à sociedade E…, Lda.

O) A transferência do valor de € 40.000,00 da conta do oponente para F…, seu filho, destinava-se a concretizar uma doação que o oponente lhe pretendia fazer.

P) E que pretendia que fosse levada futuramente em conta na partilha da herança por sua morte.

Q) No momento referido em F), exequente e oponente acordaram entre si que, dos € 65.000,00, a quantia de € 40.000,00 a creditar na conta do oponente se destinava a que, mediante os actos referidos em M) e N), fossem regularizadas responsabilidades da sociedade E…, Lda.

O DIREITO

A execução a que foi deduzida oposição funda-se numa livrança subscrita pelo executado/oponente, no valor de 65.000$00 e vencida em 04.05.2009, que o B… descontou, creditando consequentemente a conta daquele.
Nenhuma dúvida se coloca quanto à exequibilidade do título: a livrança constitui um documento particular, assinado pelo devedor, em que é constituída uma obrigação pecuniária. Trata-se, portanto, de um título extrajudicial, ao qual é conferida exequibilidade por virtude do disposto no artigo 46º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Também nenhuma dúvida se coloca em relação à caracterização do negócio que esteve na base da sua emissão: um contrato de mútuo[1] no valor de 65.000,00 €, concretizado através da creditação dessa quantia na conta do oponente/mutuário, ficando este obrigado a restituir à exequente/mutuante esse valor na data do vencimento da livrança.
Como a execução se não baseia em sentença, pode o executado opor à exequente, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814º, quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração[2] – artigo 816º do CPC.
Pois bem:
Na oposição, começou o ora apelante por dizer que o dinheiro que lhe ia ser emprestado pelo B… tinha dois objectivos: emprestar parte da quantia que ia receber, mais concretamente, 40.000,00 €, ao seu filho F…, e usar a parte restante, ou seja, 25.000,00 €, em seu próprio benefício.
Alegou também que o B… tinha interesse na operação financeira em causa, pois a quantia que iria ser emprestada pelo mutuário ao seu filho serviria para este emprestar, por sua vez, à sociedade comercial “E…, Lda.” de que era titular, a qual já não tinha possibilidade de obter crédito na banca.
Disse ainda que, contrariamente ao acordado com o mutuário, o B…, entre os dias 06.11.2008 e 12.11.2008 transferiu da conta daquele para a conta bancária da “E…, Lda.”, domiciliada no mesmo Banco, o montante de 64.469,67 €, sem que o executado/oponente desse qualquer autorização escrita ou verbal para esse efeito.
Concluiu, por isso, que o B… não chegou a conceder efectivamente o crédito emergente da livrança ao executado/oponente, dado que o crédito que lhe iria ser concedido não foi por si utilizado, sendo o próprio B… quem beneficiou e dispôs da aludida quantia.
Na contestação à oposição, o B… apresentou uma versão algo diferente, afirmando que a finalidade do crédito, segundo o que lhe havia sido transmitido pelo oponente, seria a regularização das responsabilidades da firma “E…, Lda.”, pertencente ao filho daquele. E assegurou, ainda, que as transferências foram efectuadas segundo instruções verbais dadas pelo próprio oponente.
Realizada a audiência de julgamento, a versão que se apurou foi a alegada pelo executado/oponente, ligeiramente mitigada pelo facto oriundo da resposta restritiva dada ao quesito 5º, de que resultou a alínea Q) dos factos provados.
Todavia, não ficou provado que o oponente tivesse dado instruções à exequente para que esta procedesse às transferências efectuadas – cfr. resposta negativa ao quesito 6º - sendo que, no presente recurso, a apelante não formulou pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Logo, o que temos é o seguinte:

- Em 04.11.2008, o oponente subscreveu uma livrança para concessão de um empréstimo bancário pela exequente no valor de 65.000,00 €, com vencimento no dia 04.05.2009;
- Nesse momento, ficou acordado entre a exequente e o oponente que, da quantia de 65.000,00 € a creditar na conta do oponente, a exequente deveria transferir, na mesma data, 40.000,00 € para F…, o qual, seguidamente, emprestaria a mesma quantia à sociedade “E…, Lda.”, de que era titular;
- A transferência do valor de € 40.000,00 da conta do oponente para F…, seu filho, destinava-se a concretizar uma doação que o oponente lhe pretendia fazer, e que pretendia que fosse levada futuramente em conta na partilha da herança por sua morte.
- A exequente creditou, em 04.11.2008, o valor de 65.000,00 € na conta do oponente;
- Em 06.11.2008, a exequente movimentou a débito a conta do oponente, pela quantia de 61.000,00 €, que transferiu para a conta da sociedade “E…, Lda.”;
- E, em 12.11.2008, voltou a movimentar a débito a referida conta, pela quantia de 3.469,67 €, que também transferiu para a conta da sociedade “E…, Lda.”;
- O total dessas duas transferências destinou-se a saldar responsabilidades da sociedade “E…, Lda.”, junto da exequente.

O que estes factos ilustram é que a exequente, embora tenha creditado na conta do oponente a quantia de 65.000,00 €, movimentou essa quantia a seu bel-prazer e sem ter em consideração o que havia acordado com aquele. Pode dizer-se – sem correr o risco de errar – que a actuação da exequente/mutuante acabou por impedir o oponente/mutuário de utilizar o crédito concedido para as finalidades a que o mesmo se destinava e do modo que tinha projectado e acordado com a própria exequente.
Essa a razão por que, na sentença recorrida, se considerou que a exequente agiu “contra todos os limites da boa fé, ao pretender a restituição de um valor que apenas formalmente entregou ao opoente e do qual este não teve verdadeira disponibilidade”, na medida em que esse valor foi movimentado “contra as instruções deste”,
É contra esta solução que se bate, agora, a apelante, insistindo na versão, não demonstrada em sede de julgamento, de que, aquando da subscrição da livrança, foi acordado com o oponente que a quantia mutuada se destinava a regularizar as responsabilidades da “E…, Lda.” – cfr. conclusões 11ª, 13ª, parte final, e 17ª.
A relação negocial entre o Banco e o cliente implica a assunção de deveres de conduta por parte de cada um deles, decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar. Desse relacionamento resulta necessariamente um quadro de cooperação e confiança mútuas muito mais rigoroso e exigente do que aquele que é comum noutros tipos de relacionamento contratual.
A natureza específica dos serviços prestados pelo Banco, na salvaguarda dos interesses que lhe são confiados pelo cliente, obriga a que esses interesses sejam geridos de forma profissionalizada, diligente e competente, e no respeito pela vontade do cliente – cfr. artigos 73º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. O dever de salvaguarda dos interesses do cliente é enformado, antes que tudo, pela execução fiel e pontual dos negócios e operações ordenadas pelo cliente, cujo interesse primordial em tal execução deve, sempre, ser seu pressuposto[3].
Por isso, a tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação contratual bancária.
Pode importar-se para o presente caso o conjunto de considerações expendidas no acórdão do STJ de 18.12.2008[4], embora a hipótese aí apreciada não tenha qualquer equiparação com a dos autos:
“A defesa e o respeito dos interesses do seu cliente, a obrigação de acautelamento dos interesses deste, no quadro relacional a que acima fizemos alargada referência, impõem ao banco, dotado de meios humanos e técnicos de elevada competência e eficiência, que também neste domínio, aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências da conta de depósitos do cliente sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas por este. E, embora os actos concretos de transferência de fundos não estejam sujeitos a qualquer forma específica, nada impedindo que o banco execute, por exemplo, uma ordem de transferência dada por telefone, uma coisa parece certa: a transferência de fundos pressupõe uma ordem do titular da conta de depósito, pelo que, não demonstrado este pressuposto, a responsabilidade recai sobre o banqueiro.
(…)
Recai, pois, sobre o banco o ónus de prova de que a movimentação da conta em causa só ocorreu por motivo justificado, designadamente porque tinha autorização para o fazer.”
Naturalmente, não se trata, no caso vertente, de ajuizar da responsabilidade do Banco, ou de qualquer dos agentes, derivada da circunstância de o processamento de transferências de capital da conta do executado/oponente para a sociedade “E…, Lda.” ter sido realizado sem a devida autorização daquele.
A transcrição acima feita serve apenas para sublinhar a especial obrigação de o Banco actuar sempre de acordo com os interesses do cliente e de seguir as instruções deste.

No caso concreto o que sucedeu foi que o B…, depois de ter concedido ao oponente o crédito de 65.000,00 €, movimentou unilateralmente a conta onde esse valor tinha sido depositado, privando o oponente de lhe dar a utilização que pretendia, ignorando inclusivamente o que entre ambos tinha ficado acordado. Com efeito, havia sido acordado que o B… apenas transferiria 40.000,00 € para a conta do filho do oponente e que o restante do valor do financiamento seria usado pelo oponente em seu próprio benefício.
Contudo, o B… não actuou de harmonia com o combinado e transferiu praticamente a totalidade do valor do crédito concedido ao oponente para se cobrar de uma dívida da sociedade comercial “E…, Lda.”, tal como consta da alínea J) dos factos provados.

Nos termos do artigo 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Os critérios a que o citado artigo faz apelo na definição do abuso de direito são de cariz marcadamente objectivo e contêm uma apreciável margem de amplitude.
“A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.”[5]

O abuso configura-se, portanto, em síntese geral, como o acto que obedece à estrutura formal do direito, sem todavia observar o seu fundamento axiológico-normativo.
O princípio da boa-fé desempenha papel central na aferição dos actos abusivos no domínio das relações contratuais. Agir de boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
A análise e a aplicação casuística desse princípio não deve prescindir das emanações normativas presentes nos artigos 227º, n.º 1, 239º, 437º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do CC, concretizadas através dos dois princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente[6].
Podem identificar-se várias modalidades do abuso do direito por violação desse princípio, uma das quais conhecida pela locução venire contra factum proprium.
Os pressupostos que condicionam a aplicação desta modalidade do abuso de direito são: uma conduta inicial do abusador (factum proprium); a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objectivo dessa conduta; um comportamento contraditório com este sentido objectivo (e, por isto mesmo, violador da legítima confiança); e, finalmente, um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da verificada contradição.
Como dizia Baptista Machado[7], o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental, e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.
Ora, o acordo estabelecido entre a exequente e o oponente, no momento da concessão do crédito, para a movimentação e utilização do capital mutuado, e os especialíssimos deveres de conduta a que aquela se encontra adstrita em razão da sua actividade, não podiam deixar de criar ao oponente um clima de confiança em relação ao modo como se desenvolveriam os futuros comportamentos da exequente no âmbito da relação contratual estabelecida.
No entanto, defraudando as expectativas e a confiança do oponente numa actuação coerente com o comportamento anterior da exequente, esta movimentou, como quis, o dinheiro creditado na conta do oponente, impossibilitando-o da utilização inicialmente projectada.
Parece-nos, pois, que o exercício do direito a que a apelante se arroga, por via executiva, traduz-se, de facto, numa actuação que excede manifestamente os limites da boa-fé, porquanto o reembolso do capital que reclama foi por si unilateralmente utilizado, no seu exclusivo interesse, para cobrar créditos sobre terceiros, sem para tal estar autorizada pelo oponente e em clara violação do acordado com este.
Daí que se considere bem julgada a questão pelo tribunal da 1ª instância.
*
III. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
PORTO, 15 de Outubro de 2013
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
_____________
[1] Cfr. artigo 1142º do CC.
[2] Até há bem pouco, também a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória só podia estribar-se nos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 814º, por força do n.º 2 deste artigo. Porém, o recente acórdão n.º 388/2013 do Tribunal Constitucional de 09.07.2013 (publicado no DR, 1ª Série, de 24.09.2013), declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 814º, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, por violação do princípio de indefesa, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição.
[3] António Azevedo Ferreira, “A Relação Negocial Bancária”, página 692.
[4] No processo n.º 08B2688, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. acórdão citado.
[6] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral, Tomo I, página 196
[7] “Obra Dispersa”, Volume I, “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, página 352.