Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
537/09.6TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043450
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
FALSIDADE
CITAÇÃO
DIREITO DE REMIÇÃO
Nº do Documento: RP20100119537/09.6TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 169.
Área Temática: .
Sumário: I - Fundando—se a providência cautelar de restituição provisória da posse apenas na posse do requerente, ao requerido é lícito opor—lhe a titularidade de do direito real de propriedade incompatível com a posse invocada;
II - A aquisição do direito real de propriedade através da venda executiva, e o registo dessa aquisição são definitivos, ainda que haja a probabilidade de ser deferida a remição do bem objecto mediado daquele direito;
III - Apenas o exercício ou a actuação, na devida forma, do direito de remição, produz a ineficácia da venda executiva e a substituição do adquirente pelo remidor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 537/09

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
B………. e cônjuge, C………., e D………. e E………., filhos menores daqueles, instauraram, no .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, contra F………. e cônjuge, G………., providência cautelar especificada de restituição provisória da posse, pedindo a condenação dos requeridos, a absterem-se de entrar no seu prédio, devendo fechar a porta de rede e metal colocada na vedação do seu prédio, a cessarem de imediato o uso da água do seu furo artesiano, a restituírem de imediato a cabine de rega, o furo de água, os motores eléctricos que lhes pertencem, a absterem-se de cortar a luz eléctrica derivada para a sua casa, através do abastecimento do contador colocado na cabine e de perturbar a sua posse sobre aqueles bens, e a pagarem-lhes, por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida, a quantia de € 100.00 por dia.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de D………. e E………. serem donos e possuidores do prédio denominado H………., que, tendo si propriedade dos requerentes, B………. e C………., foi adjudicado àqueles por remição em acção executiva, prédio que confronta com o terreno de cultivo denominado H………., que pertencia também àqueles requerentes e que os requeridos arremataram em venda judicial, de, no primeiro daqueles prédios terem construído um furo artesiano e uma cabine com um motor eléctrico e uma casa de habitação, onde todos habitam, abastecida com a água daquele furo e com a energia eléctrica derivada do contador eléctrico da cabine, de os requeridos lhes subtraírem a água e a energia eléctrica, impedindo-os de utilizarem a água e electricidade, tendo arrancado, no dia 27 de Fevereiro, o cabo de condução da electricidade para a sua casa e substituído a fechadura da cabine, pelo que há 9 meses não têm água em casa e no campo nem luz na habitação, não podendo aproximar-se da cabine nem do terreno das suas proximidades, dado que são insultados e ameaçados pelo requerido, que voltou a cortar pés de videira e kiwis do seu prédio.
Produzidas as provas propostas pelos requerentes, a providência, sem citação nem audiência dos requeridos, com fundamento, designadamente de os requerentes B………. e C………. serem ainda os proprietários do prédio onde situam o poço ou furo e a cabine, foi julgada parcialmente procedente, tendo os requeridos sido condenados a restituírem de imediato a cabine de rega e os motores eléctricos que pertençam aos requerentes, bem como a restituírem o furo de água, absterem-se de entrar no prédio dos requerentes, devendo fechar a porta de rede e metal colocada na vedação do seu prédio de acesso ao prédio dos requeridos, a absterem-se de cortarem a luz eléctrica que é derivada para a casa dos requerentes através do abastecimento com contador situado na cabine e de perturbar a posse dos requerentes sobre os aludidos bens e no pagamento da quantia de € 100.00 por cada dia de incumprimento da decisão.
Os requeridos deduziram oposição, pedindo se julgue o procedimento cautelar improcedente.
Alegaram, para tanto, que são donos do prédio rústico de cultivo denominado I………., que adquiriram por escritura pública de 16 de Novembro de 2007, na sequência de venda particular ordenada na execução ordinária nº …/97, da .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto, encontrando-se registado a seu favor, que passados 5 meses, os requerentes, B………. e C………., como representantes dos filhos menores, requereram a remição, pretensão que o tribunal indeferiu, decisão que, porém, foi revogada pela Relação do Porto, decisão de que interpuseram recurso para O Supremo, pelo que são os proprietários do prédio, sendo os requerentes parte ilegítima, que os requerentes plantaram kiwis nos dois prédios, tendo feito, para regarem a plantação, um poço artesiano, junto da confrontação nascente, e colocado tubos para rega gota a gota da plantação, sendo necessário fechar ou abrir a válvula para a água chegar ao prédio dos requeridos, tendo de entrar no prédio para fecharem as válvulas, tendo acordado, no processo nº …./05, que utilizariam a água todos os dias das 8 às 10 horas da manhã, acordo que se mantém válido apesar do prédio ser dos requeridos, não podendo, por isso, ser impedidos de entrar no prédio que lhes pertence, que o seu prédio é irrigado com a agua de um poço feito pelos requerentes em 1992, sendo utilizada, desde então pelos anteriores e actuais proprietários do prédio, que o contado dos requerentes foi desligado pela EDP, sendo falso que tenha cortado o cabo, que a CM Municipal ………. ordenou a demolição da casa, que nunca teve água canalizada nem energia, por sido feita em terreno situado na REN, que a água do poço é imprópria para consumo e que não mudaram a fechadura da cabine nem cortaram qualquer pé de videira ou de kiwis.
Produzidas as provas propostas pelos opoentes, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou o levantamento da providência, sem prejuízo da restituição, pelos requeridos aos requerentes, dos bens que se encontrem no prédio dos primeiros, que pertençam aos segundos.
Recorreram, claro, os requerentes, que, ordenados pelo propósito de mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, extraíram da sua alegação estas conclusões.
a) Nas providências cautelares de restituição de posse, não é o registo do prédio a favor dos requeridos que impede a providência ou o permite o seu levantamento, quando os requerentes aleguem a posse e o esbulho.
b) O registo efectuado com base numa compra escritura em processo executivo, não é definitivo nem oponível aos remidores e executados face ao direito de remição;
c) Fica dependente do exercício de remição dos titulares referidos no art° 912° do CPC, sendo somente definitiva quando esta não seja exercida, o que não é o caso.
d) Tendo sido exercido o direito de remição por filhos dos executados, sem ter sido feita a comunicação de venda e de escritura aos pais, não é extemporâneo o direito de remição, quando os filhos o vêm fazer, ao tomar conhecimento do facto.
e) A decisão proferida em recurso de Relação do Porto que reconhece aos remidores a tempestividade do seu pedido, não foi abalada nestes autos.
f) Não foi demonstrado pelos recorridos ter sido interposto recurso dessa decisão que revogou o direito de propriedade de que se arrogam.
g) Não pode o Tribunal de primeira instância considerar para efeitos de oposição dos requeridos ao direito de posse invocado pelos recorrentes que foi interposto recurso pelos recorridos, o que só pode ser provado através de documento.
g) A decisão de revogar a sentença de primeira instância, ordenando que seja substituído por outro a admitir os recorrentes filhos a remir, é quanto basta, para que lhes seja reconhecido o direito de intentarem a presente providencia de restituição provisória de posse, não tendo o Tribunal da Relação que proferir despacho a adjudicar o prédio aos recorrentes, emanando esta adjudicação do seu direito de remir.
h) O registo do imóvel na C. R.P. - não é oponível aos recorrentes enquanto remidores da compra titulada pela escritura pública que serviu de titulo àqueles para registarem o imóvel a seu favor.
i) a decisão recorrida violou o disposto no art° 393° e seguintes do CPC, 1263º CC, 1267° nº 1 al. d) I 2680 CC, 1276º, 369º CC.
Os apelados não responderam ao recurso.
2. Factos provados.
2.1. O tribunal de que provém o recurso julgou provados, na decisão que decretou a providência, os factos seguintes:
a) Por sentença de 06-01-2003, proferida no processo n.º …/2000, que correu os seus termos no ..° juízo deste tribunal, foi declarado que os requerentes B………. e C………. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado H………., sito no ………., ………., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00373/950830 e inscrito na matriz sob o art. 1002°, tendo por confrontação, a nascente, a base do valado a que se refere a alínea d) dos factos assentes naquela sentença, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 24 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Por decisão da Relação do Porto, de 31-12-2008, foi decidido revogar a decisão proferida na lª. instância, nos autos de execução n.º …/1997, que não tinha admitido os requerentes D………. e E………. a exercer o direito de remição na venda do prédio referido em a), e substituindo-se por outra decisão que admitisse aqueles requerentes a exercer o direito de remir tal bem;
c) Os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado I………., de lavradio, sito no ………., ………., Póvoa de Varzim, a confrontar a norte com J………., de sul e nascente com caminho público e de poente com valado, descrito na conservatória do registo predial sob o n. ° 00374 e inscrito na matriz sob o art. 1003°;
d) O prédio referido em c) foi adquirido pelos requeridos em venda judicial que teve lugar nos autos de execução n.º …/97, que correu termos pelo ..° juízo deste tribunal, onde eram executados os ora requerentes B………. e C……….;
e) Os prédios referidos em a) e c) são confrontantes e separados entre si por um socalco ou valado;
f) Os requeridos construíram uma vedação em rede, no limite do seu prédio, deixando uma porta em metal e rede, e fechada pelo lado do prédio referido em c) a cadeado, e por onde acedem ao prédio referido em a);
g) O requerido já invadiu o prédio referido em a), destruindo culturas;
h) No prédio referido em a) existe um poço - furo artesiano - construído pelos requerentes B………. e C………., para rega do seu prédio, e construíram uma cabine em tijolo, fechada com uma porta, onde colocaram uma bomba com motor eléctrico, destinada a bombear água para rega e colocaram instalação eléctrica;
i) No prédio referido em a), na parte que confronta com o caminho público, os requerentes B………. e C………. construíram uma casa para habitação de todos os requerentes, a qual, apesar de ainda não estar terminada, é efectivamente usada por todos como a sua habitação, onde dormem, fazem as suas refeições, dormem, etc.;
j) Para abastecimento de água da habitação referida em i), os requerentes B………. e C………. fizeram uma canalização, proveniente do aludido furo para conduzir a água para a habitação, para seu consumo, usando-a para a confecção de alimentos, higiene pessoal, e da habitação, e regarem a horta e outro terreno;
k) Para abastecimento de energia eléctrica na casa referida em i), efectuaram uma derivação do contador eléctrico existente na cabine de rega, através de um cabo eléctrico;
l) Pela forma aludida em j) e k), os requerentes mantinham a habitação provida de água e luz;
m) Em 2000, os ora requeridos partiram vários esteios em "T" e arrancaram árvores de kiwis, inutilizando algum terreno do prédio referido em a) e iniciaram a construção de um muro, começando a fazer uma galgue ira para alicerce, colocando pedras e cimento em tal abertura;
n) Com o aludido em m), os ora requeridos privaram os requerentes do acesso ao furo de água aludido em h), onde tinham instalado o dispositivo de água;
o) Em data que concretamente não foi possível apurar, mas após o final do mês de Fevereiro de 2008 e inícios de Março desse ano, os requeridos arrancaram o cabo de ligação que conduzia o cabo de electricidade para a casa referida em i), por forma a que estes não tivessem luz na sua casa;
p) Os requeridos substituíram a fechadura da cabine aludida em h) para que os requerentes não tivessem acesso ao contador e distribuidor de água, impedindo-os de ter água em sua casa e de poder regar o campo;
q) Desde a altura referida em n) que os requerentes não têm água nem luz em sua casa, nem água para regar o seu campo, encontrando-se privados de usar em casa, nomeadamente, electrodomésticos, computador, televisão, carregar telemóveis, etc;
r) O requerente B………. abastece-se de água num poço de um vizinho, carregando às costas bidões de água para casa;
s) Quando os requerentes se aproximam da cabine referida em h) existem conflitos, sendo que o requerido lhes dirige expressões como "pelintras", que lhes vai ficar com o que é deles, etc.;
t) O requerido, recentemente, voltou a cortar pés de videiras e kiwis, do prédio dos requerentes e chegou a atirar ao requerente com rolos de madeira, só não o atingindo porque o requerente B……. se desviou e fugiu
2.2. O tribunal de que provém o recurso julgou provados, na oposição, os factos seguintes:
1 - Mantêm-se como demonstrados os factos constantes da decisão de fls. 192 a 199, que aqui se dão integralmente por reproduzidos;
2 - Na sequência da venda por negociação particular ordenada nos autos de execução ordinária número …/1997, que correu termos na .ª Secção, da .ª Vara Cível do Porto, em que os ora requerentes B………. e C………. são executados, o ora requerido, casado sob o regime de comunhão geral com a aqui requerida, comprou o prédio rústico, terreno de cultivo, denominado I………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 374 e inscrito na matriz sob o artigo 1003º;
3 - A compra do prédio referido em 2. foi titulada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Dr. K………., em 16 de Novembro de 2007, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 230 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4 - O prédio referido em 2 e 3 encontra-se registado na competente Conservatória de Registo Predial a favor do ora requerido, casado sob o regime de comunhão geral de bens com a ora requerida, nos termos que constam do documento junto a fls. 235 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5 - Decorridos alguns meses desde a realização da escritura pública aludida em 3, os aqui requerentes D………. e E………., representados pelos seus representantes legais, os ora requerentes B………. e C………., apresentaram-se nos autos de execução aludidos em 2, pretendendo usar do direito de remição relativamente ao prédio também ali aludido;
6 - O tribunal entendeu que o exercício de tal direito de remição era extemporâneo e indeferiu essa pretensão, mas na sequência de recurso interposto pelos requerentes, veio a ser proferida a decisão a que se alude na alínea b) dos factos demonstrados na decisão de fls. 192 a 199, pelo Tribunal da Relação do Porto;
7 - Os aqui requeridos não concordaram com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, aludida em 6, e interpuseram recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, aguardando decisão;
8 - Os requeridos colocaram um contador no prédio referido em 2.;
9 - O contador dos requerentes foi desligado pela EDP no dia 29 de Fevereiro de 2008;
10 - O Sr. vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal ………. ordenou a demolição da casa cuja construção foi levada a cabo pelos requerentes, nos termos que constam do documento junto a fls. 245, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Nestas condições, considerando os parâmetros da competência decisória deste Tribunal representados pelo conteúdo da decisão impugnada e pelas alegações dos recorrentes, a questão que o acórdão deve resolver, é a de saber se o tribunal da audiência errou no julgamento da matéria de facto e se a aquisição, na execução, pelos recorridos do direito real de propriedade sobre o prédio rústico em torno do qual gravita o litígio, e o seu registo, são ou não definitivos e oponíveis aos recorrentes.
A resolução destes problemas exige que se toquem, ainda que levemente, o âmbito da competência decisória do tribunal da audiência e a exactidão do julgamento da questão de facto, os pressupostos da providência cautelar especificada de restituição provisória da posse, a eficácia da venda executiva, a natureza e a eficácia do direito de remição e os efeitos do registo da aquisição
3.2. Competência decisória do tribunal da audiência e erro de julgamento da matéria de facto.
Os recorrentes assacam ao decisor de facto da 1ª instância um error in iudicando do ponto de facto, alegado pelos recorridos, relativo à interposição, para o Supremo, de recurso da decisão sumária do Juiz Relator desta Relação que revogou a decisão do juiz de execução que não admitiu os recorrentes D………. e E………. a exercer, na execução, o direito de remição no tocante ao prédio objecto do litígio, que nela foi objecto de venda executiva por negociação particular.
O erro de julgamento resultaria da circunstância de não se ter sido produzido o documento indispensável à demonstração da interposição daquele recurso.
Esta afirmação dos recorrentes é inteiramente exacta.
A prática e o conteúdo de actos processuais só documentalmente podem provar-se (artº 364 nº 1 do Código Civil). Portanto, o acto processual de interposição de um recurso só documentalmente pode demonstrar-se. E a verdade é que não se mostra junto um tal documento.
O tribunal da audiência deve restringir-se à apreciação da prova validamente produzida na audiência. Por isso, considera-se inexistente qualquer resposta desse tribunal sobre factos que só possam ser provados por documentos, que já estejam provados por documentos ou por confissão ou que, por não terem sido impugnados, se devam considerar admitidos por acordo (artºs 490 nº 2, 505 e 646 nº 4, 2ª parte, do CPC e 364 nº 1 do CC).
É claro que isto não obsta a que a sentença utilize esse facto se se mostrar adquirido para o processo o documento que o prove, dado que a sentença deve utilizar, como fundamentos de facto, todo os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa, e que nesses fundamentos se integram, designadamente, os factos admitidos por acordo, mesmo que não tenham sido considerados assentes, os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja ela uma confissão judicial ou extrajudicial – e os factos provados por documentos juntos ao processo, por iniciativa das partes ou do tribunal (artº 490 nº 2, 523, 524, 514 nº 2, 535 e 563 nº 1 do CPC, 356 e 358 do Código Civil).
Na espécie do recurso, sabe-se, a partir da leitura da certidão que a documenta, que a decisão sumária do Juiz Relator desta Relação não transitou em julgado. Todavia, ignora-se se isso se deve à interposição de recurso para o Supremo, dado que não foi adquirido para o processo, o indispensável documento. De resto, aquela decisão do Relator não é impugnável mediante a interposição de recurso para o Supremo – mas através de reclamação para a conferência (artºs 700 nº 3 do CPC). Do acórdão da conferência que julgue a reclamação é que é, eventualmente, admissível a interposição de recurso (artº 700 nº 4 do CPC).
Nestas condições, aquela resposta do tribunal da audiência, mais do que errada é, verdadeiramente – inexistente.
De resto, esse não é o único defeito da decisão da matéria de facto.
Na verdade, o tribunal da audiência da oposição, declarou provado, no ponto 2., que na sequência da venda por negociação particular ordenada nos autos de execução ordinária número …/1997, que correu termos na .ª Secção, da .ª Vara Cível do Porto, em que os ora requerentes B………. e C………. são executados, o ora requerido, casado sob o regime de comunhão geral com a aqui requerida, comprou o prédio rústico, terreno de cultivo, denominado I………., sito no ………., freguesia de ………., concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 374 e inscrito na matriz sob o artigo 1003º. Isto não é exacto.
Como decorre da escritura pública de compra e venda a partir da qual se julgou provado aquele facto, o prédio objecto mediato do contrato correspondente é o prédio rústico denominado H………., matricialmente inscrito sob o artº 1 002, descrito na conservatória do registo predial de Póvoa de Varzim, sob o nº 373. Trata-se, porém, de manifesto lapso, apreensível a partir do cotejo da resposta com a prova que lhe serviu de suporte, que apenas dá lugar a rectificação (artºs 349 do Código Civil 666 nºs 1 e 3 e 667 nº 1 do CPC).
Todavia, o referido erro de julgamento – como melhor se procurará mostrar - está bem longe de garantir a procedência do recurso.
3.3. Pressupostos de decretamento da providência cautelar especificada de restituição provisória da posse.
Como é natural, nem sempre a regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento de uma decisão definitiva do tribunal que resolva, de modo definitivo, o conflito. Por vezes, torna-se necessário obter uma composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva.
Nos termos gerais, tal composição provisória justifica-se sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão ou a efectividade da tutela jurisdicional (artº 2 nº 2, in fine, do CPC).
A tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional[2].
A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia.
Características comuns das providências cautelares são a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta da que é fornecida pela acção principal de que é dependente, como da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção (artº 383 nº 1 do CPC); o objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, de harmonia com a sua finalidade, a garantia do direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida no respectivo procedimento (artº 384 nº 3 do CPC); as providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado. (artº 384 nºs 1 e 3, 385 nºs 1 e 2, 386 nº 1 do CPC)[3].
A finalidade conspícua das providências cautelares é a de evitar a lesão grave ou dificilmente reparável proveniente da demora na composição definitiva, é a de obviar ao periculum in mora (artº 381 nº 1 do CPC). O periculum in mora é nitidamente um elemento constitutivo da providência requerida; a falta dele obsta ao seu decretamento.
As providências cautelares reclamam apenas uma prova sumária do direito ameaçado, quer dizer, a demonstração da probabilidade da existência do direito para o qual se reclama tutela provisória, e do receio da sua lesão (artºs 381 nº 1, 384 nº 1, 387 nº 1, 403 nº 2, 407 nº 1 e 423 nº 1 do CPC). Quanto á intensidade da prova basta, portanto, uma mera justificação ou um fumus iuris.
A providência especificada de restituição provisória da posse é, nitidamente, uma providência de regulação[4].
O possuidor que for esbulhado com violência, quer dizer, que for violentamente privado do exercício, da retenção ou da fruição do objecto possuído, tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, desde que alegue e prova factos que constituem a posse, o esbulho e a violência (artºs 393 do CPC e 1279 do Código Civil).
A restituição provisória da posse tem, portanto, lugar quando haja posse, seguida de esbulho, com violência.
Discute-se se a restituição provisória da posse só é admissível no caso de violência ou ameaças contra as pessoas ou também quando a violência é exercida sobre coisas, ao menos quando estejam ligadas à pessoa do esbulhado ou dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. Tendo em conta, de um aspecto, a noção de violência disponibilizada pela lei a propósito precisamente da posse e, de outro, a inadmissibilidade da transigência, pelo Direito, com qualquer forma de violência, a doutrina que deve ter-se por exacta, é, portanto, que a providência pode também justificar-se quando a violência seja dirigida contra coisas (artº 255 nºs 1 e 2, ex-vi artº 1261 nº 2 do Código Civil)[5].
Seja como for, o primeiro requisito de que a lei faz depender a concessão da providência é, portanto, a posse.
A posse pode definir-se como a afectação material de uma coisa corpórea aos fins de pessoas individualmente consideradas (artº 1251 do Código Civil)[6].
A posse arranca sempre do controlo material duma coisa corpórea. No entanto, nem a doutrina nem a jurisprudência são inteiramente acordes sobre os elementos que a integram. Para a doutrina subjectivista, a posse é constituída pelo corpus - controlo de facto da coisa - e pelo animus - ou intenção de ser proprietário - animus domini - de ser possuidor - animus possidendi - ou de ter a coisa para si - animus sibi habendi; para a teoria objectivista a posse derivaria do corpus com o animus, incindíveis, e a detenção do corpus e do animus, a que se juntaria uma disposição legal que retiraria a qualidade de posse[7].
Seja qual o for o entendimento que, em definitivo, se deva perfilhar sobre o instituto, é indiscutível que a providência de restituição provisória da posse tem sempre a sua base numa situação possessória. Esta posse pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito que se socorre do procedimento ou pode derivar de transmissão, a seu favor, de posse anterior.
A posse pode constituir-se pelo apossamento, i.e., pela apropriação material de uma coisa, e pela inversão do título da posse, e transmite-se pela tradição, material ou meramente simbólica da coisa, efectuada pelo antigo possuidor, e pelo constituto possessório (artº 1263 a) a d) do Código Civil).
O constituto possessório é uma forma de aquisição derivada da posse. A transmissão da posse por constituto possessório ocorre quando um titular de um direito real que esteja na posse da coisa, transmita esse direito a outrem, ficando com a detenção dela (artº 1264 nºs 1 e 2 do Código Civil). Trata-se, nitidamente, de uma forma de tradição simbólica, portanto, de entrega da coisa, sem alteração no seu controlo material.
Para que haja transferência da posse é, evidentemente, necessário que o transferente seja possuidor e deixe de o ser; se não era possuidor, não pode naturalmente, transferir o que não tinha; se depois continua a sê-lo é porque a transferência não operou, seja qual for a razão.
Quando a sucessão na posse opere por título diverso da sucessão por morte, o transmitente pode valer-se da acessão da posse e, portanto, juntar à sua a posse do antecessor (artº 1256 nº 1 do Código Civil).
Mas a acessão não representa uma modalidade de transmissão da posse, como logo decorre do seu carácter facultativo. A transmissão resulta dos princípios gerais: o que lei estabelece é, pelo contrário, a possibilidade de o transmissário invocar apenas a sua própria posse, essencialmente para efeitos de usucapião. A acessão na posse tem efectivamente que ver com a matéria da usucapião, e não com a da transmissão da posse[8].
No caso, o decisor da providência, julgou verificados todos os seus pressupostos e decretou-a, embora não em toda a extensão pedida pelos recorrentes.
Como os requeridos não foram ouvidos antes do decretamento da providência, só se procede à notificação da decisão que a ordenou (artº 385 nº 6 do CPC). Os requeridos podem então, de forma alternativa, impugnar a providência através da interposição de recurso do despacho que ordenou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido decretada, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos e novos meios de prova que não foram considerados pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (artº 388 nº 1 a) e b) do CPC). Neste último caso, o próprio juiz do procedimento, decidirá, após a produção da prova, da subsistência, redução ou revogação da providência decretada (artº 388 nºs 1 b), in fine, e 2 do CPC).
Na espécie do recurso, os requeridos optaram por deduzir oposição à providência decretada, alegando factos e propondo provas que não foram tidas em conta na decisão que a decretou. E produzidas essas provas, o decisor do procedimento julgou a oposição procedente e, em estrita coerência, ordenou o levantamento da providência.
A leitura da decisão que decretou a providência e daquela que ordenou o seu levantamento mostram uma divergência no tocante a este facto fundamental: a titularidade do direito real sobre o prédio em que se localizam o poço e a cabine; a decisão que ordenou a providência assentou no facto de aquele prédio pertencer ao alguns dos requerentes; a decisão que determinou o seu levantamento baseou-se no facto de aquele prédio se encerrar na titularidade dos recorridos. Dito doutro modo: a decisão que decretou a providência, reconheceu aos recorrentes uma posse causal, i.e., uma posse exercida nos termos de determinado direito real – mais precisamente o direito real de propriedade – e não puramente formal, i.e., a que é exercida por quem não é titular de qualquer direito sobre a coisa, e o seu esbulho violento pelos recorridos; a decisão que ordenou o levantamento da providência decretada fundou-se, do mesmo passo, na titularidade pelos recorridos do direito real de propriedade sobre aquele prédio, e na licitude da actuação exercida por aqueles sobre este bem imóvel.
E na verdade, os requeridos demonstraram, na oposição, a aquisição do direito real de propriedade sobre aquele prédio, através da compra e venda executiva, na modalidade de venda por negociação particular, na execução qual executados os recorrentes B………. e C………. foram executados.
Neste contexto, há que ponderar a eficácia da venda executiva, designadamente no tocante à posse.
3.4. Efeitos da venda executiva.
A venda executiva produz uma pluralidade de efeitos. Todavia, ao passo que alguns são comuns a qualquer venda realizada por negócio jurídico, outros são-lhe específicos. Entre os primeiros contam-se o efeito real – transmissão da propriedade da coisa – e o efeito obrigacional - constituição das obrigações de entregar a coisa e de pagar o respectivo preço; nos segundos compreendem-se a extinção de direitos de terceiro sobre os bens vendidos, a repristinação de direitos anteriormente extintos por confusão, a transferência dos direitos reais de terceiro que se extinguem com a venda para o respectivo produto e, finalmente, um efeito registral.
Os efeitos comuns produzidos pela venda executiva são o efeito real e os efeitos obrigacionais. A venda executiva tem uma natureza real quoad effectum, dado que transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artº 824 nº 1 do Código Civil). A aquisição não é, por isso, originária, mas meramente derivada: o adquirente só adquire o direito do executado; se este não for titular do direito alienado, o comprador não o adquire (artº 909 nº 1 d) do CPC). Todavia, não se exige que o executado seja o titular do direito alienado no momento da venda executiva: basta que o seja no momento em que foi ordenada a penhora, ou se esta tiver sujeita a registo, no momento em que foi levada ao registo, dado que os actos de disposição pelo executado dos bens penhorados são, a partir de qualquer daqueles momentos, inoponíveis à execução (artº 819 do CC).
Na venda realizada por negócio jurídico o efeito real – a transmissão da propriedade da coisa vendida ou do direito alienado - dá-se, em regra, por mero efeito do contrato e, portanto, esse efeito translativo produz-se independentemente da entrega da coisa e do pagamento do preço (artºs 408 nº 1, 879 a) e 886 do CC). Diversamente, na venda executiva existe um nítido desfasamento entre a conclusão do acto de venda e a produção daquele efeito translativo, dado que a transferência do direito real propriedade sobre o bem vendido só ocorre depois do pagamento do preço e depois de lavrado o título de transmissão. É que sucede na venda mediante propostas em carta fechada, em que os bens vendidos só são adjudicados ao proponente depois da satisfação da totalidade do preço e das obrigações fiscais e só depois desse pagamento é que se emite o título de transmissão (artº 900 nº 1 e 989 nº 1 a) e na venda por negociação particular, em que instrumento de venda só é lavrado depois do depósito do preço (artº 905 nº 4). Em face desta particularidade, diz-se que a venda executiva é uma venda sujeita à condição suspensiva de pagamento do preço[9].
A venda executiva opera a transferência do direito do executado em toda a sua amplitude, não sendo admissível qualquer restrição do seu objecto (artº 824 nº 1 do Código Civil): se o bem alienado for um direito de crédito, a transmissão compreende todos os acessórios do crédito penhorado (artº 582 nº 1 do Código Civil); se a penhora tiver recaído sobre um prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, a venda executiva compreende umas e outras (artºs 842 nº 1 do CC e 882 nº 2 do Código Civil).
Da venda executiva, tal como na venda negocial, emergem as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço (artº 879 b) e c) do Código Civil, 897 nºs 1 e 2, 898, 900 nº 1 e 905 nº 4 do CPC). A obrigação de pagar o preço vincula naturalmente o comprador, que tanto pode ser o proponente, o preferente ou o remidor (artºs 897 nºs 1 e 2 e 898 do CPC). A obrigação de entrega vincula, em regra, depositário dos bens vendidos e é deste que o comprador deve receber o bem vendido (artº 839 e 840 nº 1 do CPC).
No caso de os bens não serem voluntariamente entregues ao comprador, este pode requerer, na execução contra o seu detentor, a sua entrega coactiva (artº 901 do CPC).
Entre os efeitos específicos da venda executiva contam-se um fundamental efeito extintivo.
A venda em execução provoca a extinção, dadas certas condições, de direitos de terceiro, sejam eles direitos reais de garantia, direitos reais de aquisição, direitos reais de gozo ou direitos pessoais de gozo.
A venda executiva opera a transmissão dos bens alienados livres dos direitos de garantia, bem como dos direitos reais de que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente do registo (artº 824 nº 2 do Código Civil).
O efeito extintivo da venda executiva é aquele que realmente a contrasta com a venda realizada através de negócio jurídico e justifica-se pela necessidade de favorecer a posição do adquirente e de rentabilizar a venda dos bens, cujo valor seria desvalorizado ou depreciado caso a transmissão operasse com a oneração resultante dos direitos de terceiro, impedindo a obtenção, através da venda, de um valor o mais aproximado possível do seu valor de mercado.
Na espécie do recurso, por força da venda executiva, por negociação particular, o direito real de propriedade dos recorrentes, B………. e C………., sobre o prédio em localizam o poço ou furo e a cabine, transferiu-se para o recorrido (artº 824 nº 1 do Código Civil).
A par da transferência do direito real de propriedade deu-se, por constituto possessório, um outro efeito translativo - o relativo à posse. Por força do efeito real da venda executiva, a posse daqueles recorrentes sobre aquele bem imóvel transmitiu-se para o recorrido, sendo indiferente que aqueles tenham continuado na detenção dele (artº 1364 nº 1 do Código Civil).
Sendo isto exacto, segue-se naturalmente, que os recorrentes B………. e C………. são, a partir do momento em que se deu o efeito translativo da venda executiva, meros detentores do prédio e não possuidores dele. E não sendo possuidores, é irrecusável a conclusão de que não lhes assiste o direito de pedir, através da providência, a restituição de uma posse que não têm.
Sustentam, porém, os recorrentes que na providência cautelar de restituição de posse não é o registo do prédio a favor dos requeridos que impede a providência ou permite o seu levantamento, quando os requerentes aleguem a posse e o esbulho.
É exacto que o meio de defesa da posse representado pela providência cautelar de restituição provisória da posse é facultado tanto ao possuidor causal como ao possuidor meramente formal.
Todavia, fundando-se a providência apenas na posse nada impede que o requerido invoque na oposição a titularidade do direito real de propriedade sobre a coisa corpórea a cuja posse o requerente pretende ser provisoriamente restituído.
Esta invocação de um direito de propriedade que é incompatível com a posse em que requerente fundamenta a providência é a chamada exceptio dominii. A invocação da exceptio dominii implica uma alteração do âmbito objectivo da providência: em vez de se discutir apenas a posse sobre a coisa – a discussão alarga-se para a questão da sua propriedade. A demonstração pelo requerido do seu direito real de propriedade sobre a coisa, i.e., a procedência da exceptio dominii, determina, naturalmente, a improcedência da providência, dado que o possuidor perturbado ou esbulhado só é mantido ou restituído enquanto não for convencido da questão da titularidade do direito (artº 1278 nº 1 do Código Civil
Todavia, esta improcedência pressupõe a demonstração pelo requerido do seu direito real de propriedade, o que exige a ilisão da presunção de que o requerente não é titular do direito real correspondente à posse invocada (artº 1268 nº 1 do Código Civil). Para que o requerido possa ser reconhecido proprietário do bem penhorado, é necessário que ilida a presunção de que o requerente é titular do direito de fundo subjacente à posse invocada como fundamento da providência, i.e., que prove que o requerente não é titular de qualquer direito real sobre o bem atingido, objecto da controvérsia (artº 344 nº 1 do Código Civil)[10].
De outro aspecto, para a procedência ou improcedência da exceptio dominii deve se levada em linha de conta a relevância do registo (artº 7 do Código de Registo Predial). Assim, se o requerido beneficiar de um registo anterior ao início da posse invocada pelo requerente, o conflito entre a presunção resultante da posse a derivada do registo, é resolvido a favor do requerido (artº 1268, nº 1, 2ª parte); se o conflito se verificar entre as presunções fundadas no registo, o conflito é decidido a favor do requerido ou do requerente, conforme o registo mais antigo seja do embargante ou o do executado, respectivamente (artº 6 nº 1 do Código de Registo Predial).
Na espécie do recurso, os recorridos demonstraram que, por força da venda executiva, são eles e não os requerentes da providência, designadamente, D………. e E………., os titulares do direito real sobre o prédio em torno do qual gravita a discórdia. A prova deste facto importa, evidentemente, a ilisão da presunção de que aqueles são titulares daquele mesmo direito real assente na posse invocada. De resto, já sabemos que, por força do efeito translativo daquela venda em execução, a posse sobre o prédio se transmitiu dos requerentes, B………. e C………., para os recorridos.
Obtemperam, porém, os recorrentes que aquisição pelos recorridos daquele direito real – e, bem assim o seu registo - não é definitivo, dado que está dependente do exercício do direito de remição, direito que, segundo eles, foi reconhecido aos recorrentes, D………. e E………. .
Mas é bem de ver que este argumento não procede no caso. Essa improcedência é clara em face da natureza e do efeito do exercício do direito de remição.
3.5. Natureza e efeito do exercício do direito de remição.
O cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou venda (artº 912 nº 1 do CPC).
Este direito de remição – que tem raízes profundas no nosso sistema jurídico – constitui um direito de preferência, dado que faculta ao remidor fazer seus os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço que tiver sido proposto pelo adjudicatário ou pelo comprador[11].
Trata-se, além disso, de um direito de preferência qualificado ou reforçado dado que prevalece sobre os demais direitos de preferência oponíveis à acção executiva (artº 914 nº 1). Se, porém, houver vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo valor correspondente ao maior lanço (artº 914 nº 2 do CC).
O direito de remição é reconhecido ao cônjuge, em primeiro lugar, aos descendentes do executado, em segundo lugar e, por último, aos seus ascendentes (artºs 912 nº 1 e 915 nº 1 do CPC)[12]. Em caso de concurso de vários descendentes ou de vários ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os vários concorrentes, preferindo-se o que oferecer maior preço (artº 915 nº 2 do CPC).
No tocante ao cônjuge apenas se exige que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens. Portanto, aquele cônjuge não deixa de ser titular do direito de remir os bens quanto esteja somente separado de facto – isto é, numa cessação da convivência conjugal não reconhecida nem determinada judicialmente - ou quando entre ele o executado tenha sido decretada a simples separação judicial de bens. O regime de bens sob que foi contraído o casamento é irrelevante para a atribuição ao cônjuge do direito de remir. O cônjuge do executado goza, por isso, do direito de remição ainda que o seu casamento tenha celebrado segundo o regime de separação de bens.
Para que o cônjuge, os descendentes ou os ascendentes do executado possam ser admitidos a exercer o direito de remição, exige-se, porém, que não sejam executados na execução na qual se procedeu à venda ou à adjudicação de bens. Portanto, se a acção executiva tiver sido proposta contra ambos os cônjuges, está excluído o exercício, por qualquer deles, do direito de remição[13]. O mesmo sucede se o cônjuge ou os descendentes tiverem sido habilitados, por virtude da morte do executado, para a execução[14].
A partir da qualidade das pessoas que são deles titulares - o cônjuge, em primeiro, lugar, os descendentes do executado, e, por último, os seus ascendentes – obtêm-se o seu fundamento final: permitir que os bens vendidos ou adjudicados permaneçam na família do executado[15]. Esta finalidade explica que o direito de remição não possa ser cedido[16].
O direito de remição pode ser exercido na venda executiva e na adjudicação de bens (artº 912 nº 1 do CPC). A remição só não pode actuada na venda directa, relativamente a bens que devam ser entregues a determinada entidade (artº 903, 1ª parte, do CPC). Pode, porém, ser exercida contra o promitente adquirente da coisa colocada à venda, uma vez que o direito real de aquisição deste não prevalece sobre as preferências legais e estas cedem perante o direito de remição (artºs 903 nº 1, 2ª parte, e 914 nº 1 do CPC).
Apesar da sua particular prevalência, o direito de remição conhece, na sua consistência prática, a notável diminuição que decorre da circunstância de os seus titulares não serem notificados para o exercerem[17].
Seja qual for a modalidade da venda executiva considerada, a remição tem de ser exercida antes de a venda se mostrar concluída. Assim, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, o direito de remição tem de ser exercido até à emissão do título de transmissão para o adquirente ou no prazo de 5 dias, contados do termo do prazo de que dispunham o proponente, o adjudicatário ou o preferente remissos para proceder ao depósito do preço (artºs 898 nº 4 e 913 nº 1 do CPC). O termo final do exercício do direito de remição é, nas restantes formas de venda executiva, o momento da entrega dos bens ou da assinatura do documento que a titula (artº 913 nº 1 b) do CPC).
Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, deve ser-lhe assinado, pelo juiz de execução ou pelo agente de execução, conforme o caso, prazo razoável para junção do respectivo documento (artº 915 nº 3)[18].
O remidor deve proceder ao depósito do preço do bem ou bens remidos.
Todavia o valor desse depósito é distinto consoante o momento em que a remição é exercida: se o direito for exercido no acto de abertura de propostas tem apenas que entregar, como caução, um cheque visado à ordem do solicitador de execução, ou se o agente de execução for um oficial de justiça, da secretaria, ou uma garantia bancária com o valor correspondente a 20% do valor base dos bens, pagando, depois, a parte do preço em falta (artº 897 nº 1, ex-vi artº 913 nº 2, 1ª parte); se o direito de remição for exercido depois desse momento, o remidor tem que depositar a totalidade do valor do preço (artº 897 nº 2, ex-vi artº 913, nº 2, 2ª parte).
O exercício do direito de remição não prejudica os credores, dado que a estes é indiferente que o adquirente dos bens penhorados seja uma pessoa da família do devedor ou uma pessoa estranha, apenas lhe interessando o preço por que os bens são vendidos, visto que do maior ou menor valor dele dependerá a menor ou maior satisfação dos seus créditos. Como o remidor paga o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor, segue-se que a remição não causa nenhum prejuízo aos credores.
Pode, porém, causar prejuízos ao proponente. E causa-os, decerto, se a remição for exercida depois do acto de abertura e aceitação das propostas e do depósito, pelo proponente, da totalidade do preço da venda (artº 897 nº 2 do CPC).
Para reparar esses prejuízos, o remidor, quando actue, naquele condicionalismo, o direito de remição, deve depositar, além da totalidade do valor do preço, o acréscimo de 5% para indemnização do proponente (artº 913 nº 2, 2ª parte).
A lei apenas prevê expressamente a indemnização do proponente. Todavia, pode dar-se o caso de ter sido exercido um direito de preferência, e, portanto, de o preço da venda ter sido depositado, não pelo proponente mas pelo preferente (artº 896 nºs 1 e 2 e 897 nºs 1 e 2). Neste contexto, o dano decorrente do exercício da remição produz-se na esfera jurídica do preferente. Dada a paridade da situação do proponente e do preferente, a norma relativa à indemnização devida pelo remidor deve ser objecto de interpretação extensiva, de modo a que, também ao preferente preterido, se reconheça o direito à reparação do dano que a remição dos bens, nas condições apontadas, lhe causou (artº 11 do Código Civil).
A competência funcional para deferir o requerimento de remição cabe, nalguns casos ao juiz de execução, noutros ao agente de execução. Assim, se o requerimento for oferecido no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, é competente para o deferir o juiz de execução ou agente de execução, conforme seja um ou outro a presidir ao acto (artºs 893 nº 1 e 901-A nº 2 do CPC); se o requerimento tiver sido apresentado depois do acto de abertura e aceitação das propostas, aquela competência pertence, nos termos gerais, ao agente de execução (artº 808 nº 1 do CPC).
Pago o preço da remição e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao remidor e o agente de execução emite a favor deste o título de transmissão e comunica, juntando este título, o facto da aquisição ao registo (artº 900 nºs 1 e 2, ex-vi artº 913 nº 2, in fine, do CPC).
Caso os bens não lhe sejam entregues, o remidor pode exigir coactivamente do detentor, na execução em que os adquiriu, essa entrega (artº 901 do CPC).
Como já se notou, o direito de remição é um direito de preferência que deve ser exercido antes de a venda, seja qual for a sua modalidade, se encontrar completa.
Pode, porém, suceder a remição de bens seja deferida posteriormente à venda executiva. Nesse caso - tal como sucede se, posteriormente aquela venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência[19] – a venda executiva torna-se ineficaz e o preferente e o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (artº 909 nº 2 do CPC).
Deste regime decorre esta consequência: a venda executiva produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de remição, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma condição – conditio iuris – resolutiva: ele perderá o seu direito se, posteriormente à venda, for exercida, nas devidas condições, a remição de bens. O deferimento da remição, além de determinar a ineficácia da venda executiva, quando lhe seja posterior, tem ainda como resultado, a substituição, com eficácia ex-tunc, do adquirente pelo remidor.
Portanto, enquanto a remição não for deferida e exercida, o titular do direito real sobre a coisa objecto da venda executiva é o comprador, embora sujeito a ver-se substituído, nessa titularidade, pelo remidor.
Na espécie do recurso, uma decisão sumária desta Relação, não transitada em julgado – única que o processo documenta – revogou a decisão do juiz da execução que recusara aos recorrentes, D………. e E………., o exercício do direito de remição e ordenou a sua substituição por outra que admitisse aqueles a exercer o direito de remir o prédio objecto da discórdia.
Todavia, o processo não documenta nem o trânsito em julgado da decisão sumária desta Relação, nem a sua execução, e, muito menos, a adjudicação aos remidores dos bens remidos ou a entrega, pelo agente de execução, do título da transmissão.
Nestas condições, não há a mínima razão para que se conclua pela actuação efectiva do direito de remição, e consequentemente pela ineficácia da venda executiva e pela substituição, ex-tunc, dos recorridos, pelos recorrentes, D………. e E………., na posição jurídica de adquirentes do prédio.
De resto, o direito de remição não outorga posse, dado que não implica sequer o controlo material da coisa para cuja aquisição se mostra ordenado e, portanto, não abre ao seu titular a tutela possessória.
A aquisição pelos recorridos do direito real apontado é, com a restrição apontada, definitiva. E o mesmo sucede com o registo da sua aquisição, e, correspondentemente, com os seus efeitos substantivos.
3.6. Efeitos substantivos do registo predial.
O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1 Código de Registo Predial)[20]. Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio.
Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4, 67 nº 1, 34 nº 1 e 6 nº 1 do CR Predial)[21].
A publicidade dada pelo registo às situações jurídicas dos prédios é feita, em princípio, de um modo indirecto: publicita, através do mecanismo da inscrição, os actos que, tendo eficácia real, ditam a configuração daquelas situações. Não raro, os actos visados têm natureza contratual i.e., implicam a manifestação de vontade de dois ou mais intervenientes. A necessidade de confirmação do panorama tabular com as vicissitudes jurídicas dos prédios dita a lógica do trato sucessivo: o registo só é possível quando o disponente surja, á face do registo, como titular da situação jurídica que publicita. Só assim, o registo representará uma sucessão de actos ligados pelos intervenientes.
A publicidade assegurada pelo registo predial não visa escopos de mero conhecimento dentro do espaço jurídico: ela repercute-se no nível substantivo das situações jurídicas em jogo. Os reflexos materiais do registo implicam, pela sua própria existência, a definição prévia de quais as situações dotadas, efectivamente, de publicidade tabular. O problema põe-se quando situações jurídicas incompatíveis apresentem ou pretendam apresentar publicidades incompatíveis. A resposta é dada pelo princípio da prioridade (artº 6 nº 1 do CR Predial).
As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos.
O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7 do CR Predial).
Quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexactidão do registo: a presunção é simplesmente iuris tantum (artº 350 nºs 1 e 2 do Código Civil)[22].
A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um deste dois factos: ou da demonstração de o registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código de Registo Predial (artºs 14 e 16); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (artº 13 do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca.
Os vícios do registo não esgotam, pois, a delimitação negativa da eficácia tabular presuntiva: o registo perde os seus efeitos quando, se reportar a factos substancialmente inválidos, seja pedido o seu cancelamento. Mas não basta a mera existência do vício; exige-se, em qualquer caso, uma decisão judicial que o reconheça (artº 17 nº 1 do CR Predial).
O registo e os seus efeitos podem, pois, ser destruídos por invalidade intrínseca ou extrínseca, como sucede nos casos de nulidade do registo. Pode, contudo, suceder que, antes da declaração de tal nulidade por sentença transitada em julgado, alguém, fiado no registo, adquira uma qualquer posição jurídica.
Se houver registo nulo, se alguém, com base nesse registo, adquirir uma posição substantiva, a título oneroso e de boa fé, e registar a aquisição antes de regista a acção de nulidade, gera-se uma situação, por força do registo, que não pode ser impugnada. A presunção derivada do registo torna-se inilidível ou volve-se em iuris et de iure (artº 17 nº 2 do CR Predial).
Fala-se, a este propósito, em aquisição tabular, que traduz a projecção substantiva mais relevante do registo predial, derivada da fé pública de que é dotado.
O registo tem por finalidade conspícua dar publicidade às situações jurídicas prediais, através da inscrição dos factos que lhes tenham dado origem. Face à fé pública de que é dotado, o registo permite presumir que o direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o define (artº 7 do CR Predial).
No caso, não existe qualquer motivo que tolha a validade ou a eficácia do registo, dado que o facto que ele publicita – a aquisição pelos recorridos do direito real de propriedade sobre o prédio objecto do litígio – não se encontra ferido de qualquer invalidade substantiva e só perderá a sua eficácia – reflectindo a ineficácia substantiva da venda executiva - se e quando for deferida, aos recorrentes D………. e E………. a remição de bens.
De resto, o facto do registo é, no caso, relativamente indiferente.
A pessoa que adquira um direito, de modo legítimo, pode exercê-lo salvo o caso de registo constitutivo, independentemente da sua inscrição no registo predial. O não cumprimento do encargo do registo – que de, resto, no caso não onerava os recorridos - apenas impede a faculdade de alienação e nunca a actuação do direito noutros domínios (artº 9 do CR Predial). A declaração da lei de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, não depõe em sentido contrário, visto que se trata simplesmente de uma norma que torna inoponível o direito registado perante a pessoa que tenha registo e enquanto este se mantiver (artº 5 nº 1 do CR Predial). Quer dizer: daquela norma apenas decorre a vulnerabilidade das posições não registadas às possíveis aquisições tabulares por terceiros. O verdadeiro titular de uma posição jurídica que a registe, fica protegido contra aquisições tabulares de terceiros, razão pela qual se fala de um efeito consolidativo do registo.
Nestas condições, mesmo que a aquisição, por venda executiva, pelos recorridos, daquele direito real de propriedade não tivesse sido levada ao registo, sempre lhes seria ilícito opor aos recorrentes esse direito.
Não é necessário prodigalizar mais considerações para mostrar que, realmente, o recurso não merece provimento.
Duas palavras mais para dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[23].
A retórica argumentativa do acórdão, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode sintetizar-se nestas proposições simples: a resposta do tribunal da audiência sobre facto que só documentalmente possa provar-se é verdadeiramente inexistente; fundando-se a providência cautelar de restituição provisória da posse apenas na posse do requerente, ao requerido é lícito opor-lhe a exceptio dominii, i.e., a titularidade de do direito real de propriedade incompatível com a posse invocada; a aquisição do direito real de propriedade através da venda executiva, e o registo dessa aquisição são definitivos, ainda que haja a probabilidade de ser deferida a remição do bem objecto mediado daquele direito; apenas o deferimento, i.e., o exercício ou a actuação, na devida forma, do direito de remição, produz a ineficácia da venda executiva e a substituição do adquirente pelo remidor.
As custas do recurso serão satisfeitas pelos sucumbentes: os recorrentes (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento do recurso.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 10.01.19
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

_________________________________
[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar não Especificada, Lisboa, UCP, 2003, págs. 74 a 95. Na medida em que contribui decisivamente para o êxito dessa tutela, a composição provisória disponibilizada pela providência cautelar fundamentar-se, constitucionalmente, na garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artº 20 nº 2 da CR Portuguesa).
[3] É o carácter sumário da cognição que justifica que certas providências possam ser decretadas sem audiência prévia da outra parte (artºs 3 nº 2, 394 e 408 nº 1 e 385 nº 1 do CPC). Nos casos em que entenda que não deve ouvir o requerido, o juiz deve, porém, sob pena de nulidade da decisão, fundamentar esse julgamento: cfr. Ac. do STJ de 30.04.96, CJ, STJ, 96, II, pág. 46.
[4] Esta providência pode constituir dependência, tanto de uma acção possessória como – se a posse for causal – de uma acção de reivindicação, dado que esta também comporta como efeito jurídica a restituição da coisa (artº 1311 do Código Civil). Cfr. Acs. da RC de 05.01.93, BMJ nº 423, pág. 617 e da RP de 22.10.91, CJ, IV, 270.
[5] No sentido da admissibilidade da providência com base na violência contra coisas, cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 142, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 238, L.P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 123 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Procedimentos Cautelares Especificados, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274. e Acs. da RE de 30.01.86, BMJ nº 355, pág. 459 e da RC de 24.05.88, BMJ nº 377, pág. 568; contra Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, pág. 125 e Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, págs. 272 e 278 e Acs. da RP de 25.01.90, BMJ nº 393, pág. 66 e RE de 26.04.90. Em qualquer caso, deve exigir-se a violência do próprio esbulho; a violência superveniente não pode justificar a restituição provisória. Cfr. Ac. da RE de 11.04.85, CJ, X, II, pág. 290.
[6] António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa, 1993, pág.
[7] António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, cit., págs. 386 a 392. Para um entendimento subjectivista da posse, cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 68, P. de Lima e A. Varela, CC Anot., vol. III, págs. 5 e 9, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189; Defendendo uma concepção objectivista da posse, Oliveira Ascensão, num segundo momento, cit., pág. 92, Carvalho Fernandes, cit., pág. e Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, pág. 692, nota 6. Menezes Cordeiro, na obra citada, começou por defender uma orientação objectivista, concluindo, posteriormente, pela natureza mista do sistema português: A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª ed., págs. 63 a 65. A jurisprudência pronuncia-se, esmagadoramente, pela consagração, no CC, da doutrina subjectivista. O Ac. da RL de 18.07.97, CJ XXII, IV, 270, acolheu, contudo, a orientação objectivista. Na prática, a diferença entre e outra orientação, não é tão marcada com se suporia á primeira vista, dado que as concepções subjectivistas apresentam, não raro, o animus como uma mera decorrência do corpus: cfr., v.g., Acs. do STJ de 12.o2.87, 18.02.93, 26.04.84 e da RE de 23.05.96, BMJ nºs 364, pág. 855 e 424, pág. 678, e CJ, STJ, II, II, pág. 62 e CJ, XXI, III, pág. 268, respectivamente.
[8] Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, Coimbra Editora, 1983, pág. 119.
[9] Fernando Amâncio Ferreira, Curso, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 398.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, A exceptio dominii nas acções possessórias e nos embargos de terceiro, ROA, 1991, pág. 641 e ss.
[11] O direito de remição não é, porém, reconhecido na acção de divisão de coisa comum em que haja lugar à venda da coisa comum: Acs. do STJ de 17.04.07 e da RL de 03.04.08, www.dgsi.pt.
[12] A norma contida no artº 912 é excepcional e, portanto, não comporta aplicação analógica: Ac. do STJ de 01.03.01, www.dgsi.pt.
[13] Ac. do STJ de 28.05.63, BMJ nº 127, pág. 123.
[14] Ac. da RG de 11.09.06; contra Ac. do STJ de 26.03.63, BMJ nº 125, pág. 430.
[15] Ac. do TC nº 277/07, www.tribunalconstitucional.pt.
[16] Ac. da RL de 20.02.05, www.dgsi.pt.
[17] Acs. da RL de 18.03.08 e de 21.04.94, da RP de 03.04.00 e da RG de 29.09.05, www.dgsi.pt.
[18] No sentido de que a prova só se tornará necessária se o facto respectivo for posto em causa pelo interessado prejudicado com a remição – o adjudicatário, o comprador ou o preferente – cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, pág. 484.
[19] A acção de preferência tem nítida feição constitutiva, dado que tem por objectivo último a produção de um efeito jurídico novo: a substituição, com eficácia ex tunc, do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que aquele adquiriu, em violação da preferência, sobre a coisa corpórea a ela sujeita, ou, noutra perspectiva, a constituição entre o sujeito passivo e o preferente de um contrato novo, que se torna perfeito com a respectiva decisão constitutiva. Cfr. Vaz Serra e Antunes Varela, RLJ Ano 73, pág. 470 e, em geral, sobre os efeitos da acção de preferência, Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Porto, 2006, págs. 665 e ss.
[20] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4º ed. refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 337.
[21] Cfr., sobre os princípios do registo predial e os seus efeitos substantivos, Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 19.05.00, www.dgsi.pt.
[22] Convém, contudo, precisar o âmbito da presunção: esta não abrange os factores descritivos, com as confrontações ou áreas. Trata-se de jurisprudência firme. Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 17.06.97, 29.10.92, 27.01. 93, 11.05.93, 11.05.95, da RC 02.022.93 e RP 16.01.95, CJ, 97, II, 126, BMJ nº 420, pág. 590, CJ 93, I, págs 100 e 137, CJ 93, II, pág. 95, CJ 93, I, pág. 28 e BMJ nº 431, pág. 582, respectivamente.
[23] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recurso uniformizador (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito ao dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.