Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
200/22.2T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RP20231219200/22.2T8MCN.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É entendimento consensual da jurisprudência que o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do CC é aplicável não apenas à ação de anulação, mas igualmente aos restantes meios de tutela jurídica reconhecidos ao comprador, isto é, o direito a exigir a reparação ou substituição da coisa defeituosa, bem como a redução do preço e a indemnização.
II - O cumprimento defeituoso e a venda de coisa defeituosa são duas realidades distintas e também sujeitas a regimes jurídicos diferentes, nomeadamente no que respeita à caducidade do direito de ação do comprador.
III - A entrega de coisa diversa da contratualmente acordada, estando a mesma isenta de qualquer vício ou defeito, traduz um cumprimento defeituoso do contrato, não lhe sendo aplicável (diversamente do que sucede na atual lei alemã) o regime da venda de coisa defeituosa e, por isso, o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 200/22.2T8MCN.P1

Recorrente – A..., SA
Recorrida – B..., Lda.

Relator: José Eusébio almeida; Adjuntas: Anabela Mendes Morais e Ana Olívia Loureiro.

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
A..., SA, instaurou a presente ação contra B..., Lda. e pediu: “a) ser a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização (cuja determinação do seu valor remete para incidente de liquidação em sede de sentença; todos os danos acrescidos de juros relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados na esfera jurídica da Autora decorrente do cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a Ré; b) Ser a Ré condenada à obrigação de proceder ao levantamento das mercadorias objeto do contrato que fora defeituosamente cumprido, correndo todo e qualquer encargo desse transporte a custas da Ré”.

Fundamentando o pretendido veio alegar, em síntese que, no âmbito de um contrato realizado entre si e uma empresa luxemburguesa, solicitou à ré, em 7 de maio de 2021, pedras de granito denominado de “Amarelo Mónica”, regularizando a encomenda com fotos anexas das amostras que a ré entregou e validou. Tudo aparentava correr bem, até ao ato da entrega dos bens, em que se verificou que a cor solicitada nas amostras e no ato de aprovação presencial não eram correspondentes com o material rececionado. A autora contactou a ré “no intuito de averiguar o lapso ocorrido, ao qual esta última respondeu no sentido de não reconhecer qualquer desconformidade” e acrescentou “a impossibilidade de produzir a pedra com a preferência da cor exigida, por a mesma não existir”. Não compreendendo a autora as justificações da ré, optou pelo reembolso da mercadoria desconforme já paga, no montante de 25.096,80€, solicitando ainda o custo de transporte no montante de 9.069,30€, bem como o montante a apurar resultante da evacuação de toda a mercadoria que ocupa o local desde o dia 23 de agosto de 2021 e acrescido ainda do montante das possíveis penalidades por atraso que poderiam ser reivindicas pela cocontratante, mas a ré, até ao momento, “não procedeu ao levantamento do material não conforme, nem tão pouco o bem como ao reembolso dos montantes mencionados”.

A ré, uma vez citada, contestou. Invocou a caducidade do direito da autora, “nos termos do artigo 917.º e 576.º, n.º 3 do CPC, na medida em que os defeitos nas pedras de granito foram comunicados pela autora a 29 de junho de 2021, tendo a ação sido intentada a 16 de fevereiro de 2022” e, assim não se entendendo, a improcedência da sua pretensão.

A autora respondeu à exceção invocada, sustentando a sua improcedência, porquanto, sustenta, está em causa o incumprimento contratual da demandada, por venda de bens diferentes dos encomendados e não a venda de coisa defeituosa, não tendo aplicação o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do Código Civil (CC).

Depois de fixar o valor da causa (34.166,10€), o tribunal recorrido, em sede do saneamento dos autos, apreciou a exceção da caducidade invocada pela ré, vindo a concluir: “Em face do exposto julgo procedente a exceção perentória de caducidade invocada, absolvendo a ré do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 917.º do CC e 576.º n.º 3 do CPC”.

Para assim concluir, o tribunal apelado considerou assente a seguinte factualidade:
- A autora é uma sociedade comercial;
- A ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção de edifícios e artigos de granito e de rochas;
- No âmbito de um contrato realizado entre a autora e uma empresa luxemburguesa “C..., S.A”, a autora solicitou à ré, em 7 de maio de 2021, pedras de granito para o estaleiro de construção ... (...), mediante a realização de um contrato de compra e venda;
- Os representantes da autora, AA, BB e CC, deslocaram-se em 27 de maio de 2021 às instalações da ré, tendo sido recebidos pelo Sr. DD e EE, os quais constataram uma grande quantidade de blocos crus de granito amarelo ariz destinados à produção da encomenda;
- A autora aprovou também presencialmente os blocos com a cor pretendida para as restantes transformações;
- A autora enviou um email no dia 29 de junho de 2021 à ré a denunciar os alegados defeitos de que, na sua perspetiva, existiam nas pedras de granito entregues.

E acrescentou: “Além dos factos assentes a autora alega que: - Tudo aparentava correr bem, até ao ato da entrega pela Ré dos bens, em que se verificou que a cor solicitada nas amostras e no ato de aprovação presencial não eram correspondentes com o material rececionado. - As peças de granito entregues ao invés de apresentar a cor amarelo mónica, apresentavam-se totalmente na cor cinzenta. - Ou seja, não correspondiam à cor desejada e aprovada pela Autora e pela cocontratante, merecendo assim a recusa da C... do correspondente a 72% das pedras de granito”.

E, aplicando o Direito, considerou, em síntese. “(...) o acordo celebrado entre A. e R., constitui uma compra e venda comercial por amostra (arts. 469 e 471 do Código Comercial) - um contrato tipicamente oneroso e sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes: a da entrega da coisa encomendada (blocos de granito de determinada cor) para a ré e a de pagar o preço para a autora. Dúvidas não há de que se trata de um contrato de compra e venda de natureza comercial (art. 874 do CC e arts. 2.º, 13.º, § 2.º e 463.º, § 1.º do Código Comercial). Regulando duas das modalidades da compra e venda mercantil, dispõe o art. 469.º do Código Comercial que as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, se consideram sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada; por seu turno, o art. 471.º do mesmo diploma esclarece que a condição referida naquele preceito se terá por verificada e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no ato da entrega e não reclamar dentro de oito dias, acrescentando o § único do referido preceito que o vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no ato da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado. O cumprimento do prazo de denúncia da desconformidade da cor da pedra, não foi posto em causa, razão pela qual o Tribunal não se pronunciará. A questão decidenda é a de saber se tem aplicação o prazo de caducidade da ação previsto no artigo 917.º do CC. É nosso entendimento que o prazo de caducidade previsto no art. 917.º do Código Civil aplica-se a todas as ações conferidas ao comprador, englobando para além da anulação, a redução do preço, a reparação ou substituição e a indemnização, estando em causa o cumprimento defeituoso da obrigação emergente de contrato de compra e venda, ainda que por prejuízos indiretos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela. Por todos, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pg. 218 e Mota Pinto e Calvão da Silva, «Responsabilidade civil do produtor», in O Direito, ano 121, II, p. 292. Na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/1979, de 26/6/1980, de 26/5/ 1981, de 19/1/ 1984 e de 19/11/1988, no Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 292, p. 357, 298, p. 300, 307, p. 257, 333, p. 433, e 381, p. 690, de 24.05.2012 em dgsi.
Descendo ao caso dos autos temos por assente que a denúncia ocorreu a 29 de junho de 2021, pelo que a ação teria que ser proposta até 29 de dezembro de 2021, data em que caducou o direito da autora. A ação foi intentada apenas em 16.02.2022, ou seja, muito para além do terminus do prazo de caducidade da ação”.

II – Do Recurso
Inconformada, a autora veio apelar. Pretende a revogação da sentença, “substituindo-a por outra que reconheça que ao caso não se aplica o prazo curto de prescrição previsto no artigo 917.º do Código Civil, mas sim o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do mesmo diploma” e caso “entendam que os presentes autos ainda não se encontram dotados de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito – como ainda não se encontrava no momento em que foi proferida a decisão recorrida – se requer a revogação da sentença e a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Primeira Instância de modo a que prossiga os seus normais termos, seja realizada audiência de discussão e julgamento e, a final, com todos os elementos de facto necessários à tomada de decisão, sejam conhecidas as exceções invocadas, bem como a respetiva decisão de mérito”. Apresenta, para tanto, as seguintes Conclusões:
A - Na sentença de que se recorre entendeu o tribunal, embora profundamente confusa, não se entendendo o alcance da respetiva decisão, que à pretensão da recorrente se aplicaria o prazo de caducidade do direito de ação previsto no artigo 917 do CC, tendo declarado procedente a exceção de caducidade e absolvendo a recorrida do pedido.
B - Relevante é também o facto de a decisão de mérito, agora recorrida, ter sido tomada sem a realização de qualquer diligência probatória e, salvo o merecido respeito, sem fundamentar devidamente a decisão que lhe serve de base.
C - Salvo o devido respeito, não fez o tribunal uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso, nem poderia sequer ter sido proferida nos termos em que o foi sem ser realizada qualquer diligência probatória que permitisse ao tribunal entrosar-se melhor com a relação de facto em apreço e apreciar, concretamente, qual o regime jurídico aplicável, sendo até possível infirmar que nem uma tentativa de interpretação de tal prova foi feita, pois tal decisão foi proferida sem realização de audiência de discussão e julgamento.
D – Com a presente apelação pretende-se demonstrar que a sentença se encontra infundamentada; que se encontra juridicamente errada; e, ainda que se possa equacionar, teoricamente, a aplicação aos presentes autos do regime jurídico invocado na decisão, tal decisão de mérito nunca poderia ter sido proferida sem que se realizasse uma audiência de julgamento, relegando-se para momento posterior a apreciação de uma eventual caducidade do direito de ação – o que não sucedeu.
QUESTÃO PRÉVIA – a falta de elementos no processo para proferir decisão de mérito e a omissão de pronúncia
E - Importa referir, de forma perentória, que o estado e elementos constante dos autos ainda não permitia proferir a decisão nos termos efetuados, pois seria necessário ter realizado previamente a audiência de discussão e julgamento.
F - Veja-se que a responsabilidade civil obrigacional está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos nos termos do artigo 309 do CC, não estando abrangido pelo reduzido prazo de caducidade previsto no artigo 917 do CC e utilizado como base legal para a decisão aqui em crise, decisão esta na qual o tribunal não se dignou, sequer, a aferir se efetivamente se trata ou não de um cumprimento defeituoso de obrigação, de um incumprimento total, de uma venda de coisa defeituosa, entre muitos outros aspetos que deveriam ter sido atendidos para efeitos de tomada de decisão, o que não sucedeu.
G – De notar, ainda, que a recorrente alegou diversos incumprimentos contratuais, nomeadamente relativos a cor dos blocos de granito contratados (que não correspondiam aos bens objeto da amostra), mas também acabamentos errados no que concerne ao tamanho dos blocos entregues, bem ainda a entrega destes bens fora de prazo.
H - E salvo o devido respeito, estes incumprimentos contratuais não deveriam ipso facto da “coisa defeituosa” (aliás, nenhum deriva como infra se demonstrará), pelo que não podem ser todos “colocados no mesmo saco” com a decisão de caducidade do direito de ação por força do artigo 917 do CC.
I - Pelo que é inconcebível que tenha sido proferida a decisão em momento não precoce no âmbito desta ação; a relação entre as partes aqui em litígio é uma relação obrigacional complexa e não de uma mera compra e venda simples (como se fosse a compra de um telemóvel ou computador numa loja).
J - Motivo pelo qual, também não é concebível que numa relação obrigacional deste concreto tipo se tenha “simplificado” tanto a questão decidenda, e esta simplificação e decisão precoce faz com que o tribunal a quo a não se pronunciar sobre as outras questões suscitadas quantos aos incumprimentos verificadas e que abrangem também a indemnização peticionada – mormente os atrasos verificados e a entrega de bens com tamanhos diversos dos contratados.
K - Assim, atento o exposto, a sentença ao restringir a sua decisão ao suprarreferido, não se está a pronunciar quanto a todo o objeto do litígio e do pedido, o que é também inadmissível, e constitui nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 615, n.º 2, al. d), o que aqui se deixa expressamente alegado, pelo que resta-nos liminarmente concluir e referir que a sentença para decidir como decidiu, tinha, imperativamente, de ter realizado prova, nomeadamente audiência de discussão e julgamento, sob pena também de a mesma incorrer em omissão de pronúncia como se referiu.
L - Desta forma, deverão V/Exas. ordenar a revogação da sentença, remetendo os autos novamente à 1.ª instância de modo a que seja realizado o julgamento, sendo a exceção de caducidade decidida a final, após realização de todas as diligências probatórias.
DA NULIDADE DA SENTENÇA – por falta de fundamentação,
M - Dispõe o artigo 615, n.º 1, al. b), é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, a sentença recorrida não explica, de forma alguma, ou pelo menos de forma suficiente e clara quais as razoes de direito que justificaram aquela decisão.
N - E a sentença não está devidamente fundamentada, visto que sobre a decisão concreta apenas refere aquilo que parece ser o seu entendimento, sem qualquer base legal para a aplicação daquele artigo a uma relação obrigacional de incumprimento contratual, e com a mera menção a doutrina e jurisprudência, mas sem sequer a citar nos exatos termos em que acaba por decidir.
O - Não há uma explanação cabal do porquê da base legal da compra e venda defeituosa ser, no seu entendimento, aplicável a uma ação de responsabilidade obrigacional contratual, em que se está a tutelar uma situação de cumprimento defeituoso, via tutela indemnizatória, e salvo o merecido respeito tratando-se de uma interpretação extensiva, são maiores as exigências de fundamentação.
P - Além do mais, repita-se também a mera menção aos acórdãos (tal como a doutrina) de uma forma genérica, sem concretização ao caso e, nomeadamente, de que forma se mostra adequado ao entendimento ali sofismado, não substituí o dever de fundamentação do tribunal.
Q - Entende-se que o tribunal entende ser aplicável a uma situação de cumprimento defeituoso do contrato o prazo de caducidade do artigo 917 do CC, em detrimento do prazo ordinário de prescrição, mas apenas pela decisão de mérito de absolvição do pedido, e já não pela fundamentação de direito da sentença, pelo que a falta de fundamentação coloca a aqui Recorrente numa posição de não conseguir percecionar quais as razões de direito que justificam a decisão judicial.
R - Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, que nos ensina que “Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.
S - No caso dos autos, é evidente que na sentença recorrida a falta de motivação é gravemente insuficiente, uma vez que não permite ao seu intérprete/destinatário perceber quais as razões que justificam o, até então aleatório, entendimento do julgador.
T – Pelo que, e sem mais delongas, se requer expressamente que seja declarada nula a sentença, por falta de fundamentação ao abrigo do disposto na al. b), do n.º 1, do artigo 615 do CPC, atenta a falta de fundamentação gravemente insuficiente da decisão recorrida.
DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO
U - O entendimento do tribunal enferma em erro.
V - É notório, dos factos alegados pela recorrente, e aceites pela recorrida, que na situação dos presentes autos estamos perante uma relação obrigacional complexa, sendo que o pedido da recorrente decorre, indubitavelmente, de uma situação de incumprimento contratual e, jamais em tempo algum, de compra e venda defeituosa (ou qualquer outra circunstância passível de alargamento deste regime, mormente do artigo 917 do CC ao caso concreto em apreço).
W - Sendo aplicável apenas o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309 do CC, e não o regime que a sentença recorrida aplicou.
X - Acaba por ser mais impressionante a forma redutora como o tribunal analisou o pedido da autora, visto que o pedido de indemnização não decorre, de forma alguma de “coisa defeituosa” outrossim de argumentos vários que careciam, necessariamente, de produção de prova e análise mais minuciosa, visto que a recorrente argumentou incumprimentos vários, nomeadamente a cor dos blocos de granito contratados (que não correspondiam aos bens objeto da amostra), mas também acabamentos errados no que concerne ao tamanho dos blocos entregues, bem ainda a entrega destes bens fora de prazo.
Y – Não é, de todo como faz crer a sentença, uma mera questão simples ou uma mera indemnização por eventuais prejuízos por coisa defeituosa, pelo contrário é estritamente uma indemnização pelo incumprimento contratual grave, não subsumível por maioria de razão à aplicação extensiva do artigo 917 do CC.
Z - A alegação da recorrente sempre foi o cumprimento defeituoso da obrigação a que a recorrida estava adstrita, visto que do lado recorrente todas as obrigações foram cumpridas, nomeadamente o pagamento do preço, as obrigações de descarga dos bens, bem como as obrigações de armazenamento – nem sequer, crê a recorrente, havia qualquer defeito na coisa entregue, mas sim foi entregue uma coisa diversa da que foi contratada.
AA - E isto é de tal forma claro (apesar da patente confundibilidade entre o instituto do cumprimento defeituoso e da compra e venda defeituosa), que foi a própria recorrente que em sede de Petição Inicial, recorreu a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para elucidar o tribunal, que na presente situação se estava sempre a acionar a tutela indemnizatória, por responsabilidade civil obrigacional/contratual e, jamais em tempo algum, conforme veio entender a sentença recorrida, bem como a própria recorrida, de uma situação de indemnização por venda de coisa defeituosa.
BB - Nas situações de cumprimento defeituoso da obrigação, é aplicável o regime geral da falta de cumprimento da obrigação nos termos dos artigos 798 e seguintes do Código Civil, contudo a sentença recorrida aplicou de forma extensiva o prazo curto de caducidade de direito de ação previsto no artigo 917 do Código Civil, sem razão que o justifique.
CC - A única justificação que acompanha a decisão da sentença aqui em crise é: “é nosso entendimento que o prazo de caducidade previsto no art. 917 do Código Civil aplica-se a todas as ações conferidas ao comprador, englobando para além da anulação, a redução do preço, a reparação ou substituição e a indemnização, estando em causa o cumprimento defeituoso da obrigação emergente de contrato de compra e venda, ainda que por prejuízos indiretos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela”.
DD - Sucede que, tal construção doutrinária não é aplicável à presente situação, nem decorre da letra do artigo 917 do Código Civil, a sua aplicação a estes casos, até porque no presente caso a indemnização não decorre do putativo defeito da coisa.
EE - Passar da interpretação extensiva efetuada pela Doutrina e Jurisprudência, para a decisão dos presentes autos vai um longo passo, pois veja-se, que na situação dos presentes autos – NÃO ESTAMOS PERANTE UMA COISA DEFEITUOSA, NEM SEQUER PERANTE UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO/SUBSITTUIÇÃO/ANULAÇÃO POR ERRO.
FF - Estamos sim, perante uma situação de responsabilidade civil obrigacional, por cumprimento defeituoso da prestação a que a recorrida estava adstrita, via tutela indemnizatória, e o que sucedeu na decisão recorrida é uma interpretação extensiva de uma outra interpretação extensiva que tem vindo a ser construída pela doutrina e jurisprudência – e sem qualquer fundamento legal, nem admissibilidade legal para que o intérprete possa fazer uma interpretação extensiva, aquilo que já decorre de uma outra interpretação extensiva.
GG - Pois enferma também em erro a conclusão que já se citou na sentença recorrida, pois é referido “ainda que por prejuízos indiretos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela”, e é por isso que a sentença afere a aplicação daquele regime do prazo de caducidade curto, é inequívoco que os danos/prejuízos que a recorrente veio invocar aos presentes autos, não advém concretamente de prejuízos sofridos por causa da coisa, tal como é referido, outrossim decorrem inequivocamente por causa do cumprimento defeituoso da obrigação.
HH - A situação que o tribunal pretende equiparar, mas erradamente, seria por exemplo, uma situação em que a recorrente tivesse comprado um disco de computador e esse disco, por alguma razão, tivesse estragado o próprio computador da mesma; e aí sim, os prejuízos advinham da própria coisa objeto de compra e venda – o que não se confunde com a dos presentes autos.
II - No caso dos presentes autos, conforme ficou bem expresso em sede de Petição Inicial, a recorrente peticionou o pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil obrigacional devido aos danos causados na sua esfera jurídica, tendo peticionado ainda que a recorrida fosse condenada ao levantamento da mercadoria em causa – o que uma vez mais justifica também a inadmissibilidade de uma decisão precoce sem a realização de julgamento.
JJ - É que nem a doutrina, nem a jurisprudência mencionada pelo tribunal refere situações iguais à dos presentes autos, visto que a presente não decorre de danos decorres dos vícios da coisa, aliás nestes autos nem sequer existe coisa defeituosa como se tem vindo, desde sempre, a referir.
KK - E quanto à jurisprudência mencionada, a mesma não respeita propriamente a situações como a dos autos, visto que não trata situações de responsabilidade civil obrigacional, via tutela indemnizatória, outrossim trata de situações em que é peticionada a substituição/reparação da coisa, além de que é totalmente contrária à maioria da jurisprudência no que concerne aos casos análogos aos dos autos.
LL - Toda a doutrina que suprarreferimos, e supracitamos – para a qual se remete -, vai no sentido de nas situações análogas às dos autos ser aplicável o prazo de prescrição ordinário conforme se alegou previamente à decisão de mérito ora recorrida.
MM - Podemos assim afirmar que a interpretação extensiva não é, de forma nenhuma, posição assente na jurisprudência, sendo aliás, resultado apenas da jurisprudência mais antiga (até 1988 como refere o tribunal), mas parecendo manifestamente já ultrapassada na jurisprudência mais recente (Neste mesmo sentido, atentemos ao Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/06/2012, relatado por Fonte Ramos, disponível dgsi).
NN - E a sentença recorrida incorre sempre no mesmo lapso de interpretação, uma vez que acaba por aplicar o regime da venda defeituosa ao cumprimento defeituoso da obrigação, e por classificar os danos peticionados como decorrentes da coisa em si, quando é inequívoco que os danos sofridos pela recorrente decorrem do cumprimento das obrigações e não dos putativos vícios da coisa objeto do contrato.
OO - Sendo imperativo de referir que mesmo a interpretação extensiva “normal/aceite” do artigo 917 às ações de reparação/substituição é bastante duvidosa, mais duvidosa ainda será a interpretação extensiva realizada na sentença aqui em crise pelos motivos que já se expuseram.
PP - Assim, atento tudo supra exposto, parece claro que a interpretação do tribunal vai muito além daquilo que se encontra estatuído na lei, vai muito além do praeter legem e, acima de tudo, confronta totalmente com a jurisprudência supracitada dos tribunais superiores.
QQ - Os presentes autos respeitam a um cumprimento defeituoso da obrigação, no âmbito da responsabilidade obrigacional, e não da venda de coisa defeituosa, não se aflorando aqui a desconformidade das características dos bens objetos do contrato em comparação com aquelas que foram asseguradas à recorrente, outrossim, a entrega de bens diferentes dos que foram encomendados.
RR - O que fundamenta a situação de responsabilidade civil obrigacional, no âmbito de uma relação obrigacional complexa, que não decorre nem nunca poderia decorrer, como referido na sentença aqui em crise, de um bem defeituoso, mas sim a entrega de bens diferentes daqueles que foram objeto do contrato e este e os outros já referidos são os incumprimentos da recorrida.
SS - Não estando, nos presentes autos perante a compra e venda de coisa defeituosa, e como já supra se refletiu, não se estando nos presentes autos a peticionar uma indemnização por danos sofridos em decorrência de um bem defeituoso, não tem aplicabilidade, jamais poderá ter aplicabilidade, ainda que por interpretação extensiva, o regime do prazo de caducidade mais curto previsto no artigo 917 do Código Civil.
TT - Outrossim, o direito da autora estava sujeito ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309 do Código Civil, de 20 anos, o que permite inferir que à data da propositura da ação ainda não havia prescrito o direito da recorrente tutelar a sua pretensão jurídica em virtude do incumprimento contratual grave da recorrida.

A recorrida respondeu ao recurso e, defendendo a decisão recorrida, entendeu que a apelação deve improceder.

Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante se traduz em saber a) Se a sentença não podia pronunciar-se sobre a exceção da caducidade em fase processual anterior à da produção da prova; b) Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia ao ter restringido a sua apreciação à aplicabilidade do artigo 917 do Código Civil (CC); c) Se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e d) Se o direito de ação da apelante não caducou, pois, ao caso, não é aplicável o disposto no artigo 917 do CC.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos dados como assentes na sustentação da decisão recorrida constam do antecedente relatório e, por isso, para os mesmos remetemos, sem prejuízo de, sendo o caso de tal se mostrar necessário à aplicação do direito e apreciação do recurso, virmos a remeter para o mais alegado pelas partes ou documentalmente constante dos autos.

III.II – Fundamentação de Direito
Enunciámos na alínea a) a questão da prematuridade da decisão, traduzida no seu proferimento antes da produção da prova, uma vez que a mesma se apresenta como primeira questão a apreciar, seguindo a sequência das conclusões do recurso. Sem embargo, não devemos ignorar que é a própria recorrente quem, na definição da pretensão recursória, no pedido formulado perante o tribunal ad quem, pretendendo a revogação da sentença, primeiramente pretende “que [se] reconheça que ao caso não se aplica o prazo curto de prescrição previsto no artigo 917.º do Código Civil” e só depois – diríamos, subsidiariamente – que, se “os presentes autos ainda não se encontram dotados de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito – como ainda não se encontrava no momento em que foi proferida a decisão recorrida – se requer a revogação da sentença e a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Primeira Instância de modo a que prossiga os seus normais termos”.

Efetivamente, ou há elementos fácticos bastantes ao conhecimento imediato da exceção, e a decisão há de ser confirmada ou os autos devem prosseguir, se a decisão for revogada, exatamente por inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 917 do CC ou então, os autos devem prosseguir para apreciação, também, da exceção da caducidade.

Decorre do antes referido que a questão enunciada só deve ser apreciada se, aplicando-se à pretensão da autora o artigo 917 do CC, ainda assim, outra ou outras razões, dependentes de factos a apurar, impedem a caducidade. Por isso se apreciará, antes de, se necessário, voltarmos a esta questão da prematuridade do conhecimento da exceção, a caducidade na perspetiva em que foi conhecida pelo tribunal recorrido.

A segunda questão suscitada no recurso prende-se com a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil – CPC), entendendo a apelante que a decisão se restringiu à aplicabilidade do disposto no artigo 917 do CC ao caso em apreço e omitiu o conhecimento de outras questões que a pretensão da autora justificaria.

Salvo o devido respeito, a apelante não tem razão. Com efeito, o citado artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC não pode ser lido isoladamente, mas deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 608 do mesmo diploma, ou seja, só há omissão na resolução/ apreciação de alguma questão se a mesma não ficar “prejudicada pela solução dada a outras”.

No caso presente, o tribunal recorrido conheceu da exceção da caducidade invocada pela recorrida e, conhecendo-a e julgando-a procedente, daí retirou as consequências processuais legalmente previstas, ou seja, absolveu a recorrida do pedido. Não há omissão de pronúncia quando a questão conhecida prejudica a apreciação de outras, como sucede, e não havendo que confundir nulidade da decisão com o mérito ou demérito da mesma.

Como terceira questão, a apelante sustenta que a sentença é nula, invocando, agora, a sua falta de fundamentação (artigo 615, n.º 1, alínea b) do CPC). Também quanto a esta invocação entendemos, salvo melhor saber, que o recurso improcede.

Assim é, porquanto, embora não tenhamos da aludida nulidade uma visão radical segundo a qual a mesma só ocorre perante uma absoluta falta de fundamentação, no caso presente a decisão recorrida fixa os factos que suportam o decidido e, invocando doutrina e jurisprudência, acrescenta as razões de Direito que, no seu entendimento, conduzem à caducidade do direito de acionar. Novamente dizemos que não pode confundir-se a nulidade da sentença com o seu mérito ou demérito e consideramos que, no caso, a decisão é fundamentada e percetível.

Por último, e verdadeiramente relevante no objeto do recurso, importa apreciar a questão da (in)aplicabilidade do disposto no artigo 917 ao caso dos autos, no sentido de saber se a decisão deve ser mantida ou revogada.

No caso que apreciamos está em questão – como refere o tribunal recorrido – uma compra e venda comercial, pelo menos do lado da compradora, pois destinava à revenda o granito comprado. De todo o modo, não está em causa a caducidade prevista no artigo 471 do Código Comercial[1] – como igualmente vem referido na decisão recorrida – pois sequer foi invocada pela vendedora. A caducidade[2] invocada (e tinha de o ser, pois não é de conhecimento oficioso[3]) pressupõe a aplicabilidade ao referido contrato das normas do Código Civil, e resolve-se na aplicabilidade dos prazos previstos no artigo 917 ou do prazo geral previsto no artigo 309, ambos desse diploma legal.

O artigo 917 do CC estipula que “A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior [1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 3 - Os prazos referidos no número anterior são, respetivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel] sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”.

Comentando o citado artigo, Ana Filipa Morais Antunes/Rodrigues Moreira dão conta que o preceito “deve ser objeto de uma leitura atualizada”, mas entendem, em consonância com alguma doutrina e em divergência com outra, que “o âmbito de aplicação do artigo 917.º deve ser limitado, em linha com a formulação gramatical do preceito, ao meio de tutela jurídica reativo dirigido a pôr termo à vigência do contrato, através da ação de resolução”, acrescentando que, “estando em causa uma perturbação na execução do contrato, que titula um inadimplemento contratual, o exercício da tutela creditícia tem de ter lugar com respeito pelo prazo prescricional comum (cfr. artigo 309.º)”[4].

Com efeito, enquanto autores como António Menezes Cordeiro[5] e Pedro de Albuquerque[6] fazem uma leitura restritiva daquele normativo, cingindo-se à sua letra e, por isso, à ação de “anulação”, já outros como Pires de Lima/Antunes Varela[7], Pedro Romano Martinez[8], Luís Menezes Leitão[9] e Jorge Morais Carvalho[10] sustentam que o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do CC se aplica aos restantes meios de tutela reconhecidos ao comprador.

O entendimento jurisprudencial que temos por dominante, firmado mesmo em uniformização de jurisprudência, vai no sentido daquele segundo grupo de autores, afirmando, precisamente, que o prazo de caducidade é igualmente aplicável aos restantes meios de tutela jurídica reconhecidos ao comprador, isto é, o direito a exigir a reparação ou substituição da coisa defeituosa, bem como a redução do preço e a indemnização[11].

Feitas as considerações anteriores, é de concluir que é de sufragar – e é mesmo maioritário – o entendimento segundo o qual o prazo de caducidade previsto no artigo 917 do CC é de aplicar também aos casos em que a pretensão do comprador consiste na reparação, na substituição ou na indemnização.

Daí não decorre, desde logo, a bondade da decisão apelada, pois importa saber que tipo de incumprimento contratual (aqui em sentido lato) vem invocado pela autora, importando concluir, pois não está em causa o não cumprimento definitivo ou a mora, se estamos perante um cumprimento defeituoso ou uma venda de bens defeituosos, partindo do princípio, que temos por adequado, que os dois conceitos não se confundem e referem realidades distintas.

Que o cumprimento defeituoso (ou inexato) é hoje – e desde há muito[12] – considerado um dos tipos de não cumprimento do contrato revela-se consensual e mostra-se consagrado – ainda que algo timidamente – no nosso Código Civil, como resulta de uma leitura do disposto nos artigo 798 e 799[13] deste diploma ou, no mínimo, deste último preceito[14], quando conjugados com o dever constante do n.º 1 do artigo 406 e do n.º 1 do artigo 762, ainda do CC, pois a prestação deve ser pontualmente (ponto por ponto) cumprida.

Ora, como já antes se referiu, o cumprimento defeituoso, mesmo relativo a um contrato de compra e venda, e a venda de coisas defeituosa não é a mesma realidade, nem obedece ao mesmo regime legal, ainda que, quanto a este último aspeto, alguns autores sustentam a similitude de regimes, ou seja, que a venda defeituosa ou a venda de produto defeituoso deve ter o mesmo regime (o dos artigos 913 e ss. do CC), inclusive quando está em causa um aliud. Pedro Romano Martinez sustenta o abandono da distinção: “Não há dúvida que, no plano dos factos, as situações se apresentam como distintas; o defeito é uma desconformidade e o aliud corresponde a uma divergência quanto à identidade. Mas as consequências jurídicas devem ser idênticas”[15]. E Nuno Manuel Pinto de Oliveira[16] dá conta dessa mesma similitude de regime, já consagrada na Lei Alemã, depois da Reforma de 2001/2002[17].
Salvo o devido respeito, entendemos que é diverso o regime aplicável, pois diversa é a realidade e o próprio conceito quando falamos de cumprimento defeituoso ou de coisa (vendida) defeituosa.

Miguel Teixeira de Sousa, de modo muito claro, esclarece que “A regulamentação da venda de coisas defeituosas no direito português acentua a relevância concedida pelo comprador (ou, eventualmente, pelo comprador e pelo vendedor) à base negocial, em detrimento da importância atribuída ao conteúdo específico de qualquer acordo negocial. Isto implica uma distinção entre o campo de aplicação do regime de venda de coisas defeituosas e o do cumprimento defeituoso, o que, segundo se julga, nem sequer é difícil: no primeiro caso, o comprador encontra-se em erro sobre as qualidades da coisa que o vendedor está obrigado a prestar por efeito do negócio (por exemplo: o comprador convenciona a aquisição de uma certa coisa, pensando que ela possui certas qualidades, que realmente não possui), no segundo, o comprador tem direito a receber, em cumprimento da estipulação negocial, uma coisa com qualidades diferentes daquela que possui a coisa efetivamente (mas indevidamente prestada (por exemplo: o comprador negoceia, com ou sem erro, a aquisição de uma coisa com certas qualidades e o vendedor entrega uma outra coisa sem essas qualidades). Desta distinção decorre a necessidade de não tratar a venda de coisas defeituosas como uma situação de cumprimento defeituoso”[18]. E mais adiante[19] diz, também: “se o vendedor assegura que a coisa possui certas caraterísticas e presta outra coisa com diferentes qualidades, o eventual erro do comprador (...) não tem qualquer relevância e a hipótese é de incumprimento ou cumprimento defeituoso (...) trata-se de uma situação de incumprimento ou de incumprimento defeituoso, porque, nessa eventualidade, o erro do comprador não possui qualquer relevância, dado que é consumido pela entrega de uma coisa distinta da devida”[20].

Também Pires de Lima e Antunes Varela distinguem o cumprimento defeituoso da venda de coisas defeituosas: “Diferente do cumprimento defeituoso, hoc sensu, é a venda de coisas defeituosas, em especial, ou a prestação de coisa defeituosa em geral (arts. 913.º e segs.) cuja problemática se limita, em princípio, ao direito à substituição ou reparação da coisa, à recusa legítima da prestação ou à anulação do contrato”[21]. O segundo destes autores volta a distinguir o cumprimento defeituoso da venda de coisa defeituosa no Parecer “Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda – A exceção do contrato não cumprido”[22].

Os três autores acabados de citar, tal como decorre, consideram que se está perante um cumprimento defeituoso e não perante uma venda de coisa defeituosa sempre que o vendedor, adstrito a uma prestação determinada, entrega coisa diversa, ou seja, quando presta um aliud, isto é, faz uma prestação diferente da prestação que era devida. Também Menezes Cordeiro[23] sustenta que o cumprimento “com um aliud” se traduz num “vício na prestação, seguindo-se o regime do não-cumprimento”.

Na jurisprudência, podemos citar o sumariado em dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (ambos em dgsi). No acórdão de 12.06.2012 [Relator, Desembargador Fonte Ramos, Processo n.º 4752/08.1TBLRA.C1] escreve-se: “1. Se as qualidades da coisa objeto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as partes, integrando o conteúdo normativo do contrato, e se, realizada a prestação, se averiguar que ela não possui as qualidades acordadas, daí decorre que o devedor não efetuou a prestação a que se encontrava adstrito. 2. Estamos então perante uma situação de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, não abrangida pelo art.º 913º, do Código Civil (CC), pelo que a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição”. No acórdão de 24.02.2015 [Relator, Desembargador Freitas Neto, Processo n.º 1944/11.0TBPBL.C1] deixou-se dito: “1. Convencionado num contrato de compra e venda a entrega pelo vendedor de um produto “auto-nivelante”, mas vindo a concluir-se ter sido efetivamente fornecido um produto diverso do ali acordado – “argamassa fluida” – não pode o comprador socorrer-se da tutela do regime da venda de coisas defeituosas dos art.ºs 913 e seguintes do C. Civil. 2. Não é em tal hipótese aplicável o regime de caducidade das ações fundadas em venda de coisa defeituosa, mas apenas o regime geral do cumprimento das obrigações”.

Depois de todas as considerações anteriormente feitas, numa abordagem predominantemente genérica, importa descer ao caso concreto. E o caso concreto, em nosso entendimento, diversamente do que sustentou o tribunal recorrido, traduz-se, atenta a configuração feita pelo autor num situação de cumprimento defeituoso, concretamente na entrega (ainda que parcial) de coisa diversa da negociada/comprada.

É certo que a demandante, insistindo na cor do granito e referindo amiúde os defeitos deste cria alguns obstáculos interpretativos, mas a realidade do que descreve há de prevalecer. E o que descreve, essencialmente, é que comprou granito Amarelo Mónica e a recorrida entregou granito (totalmente) cinzento, ou seja, granito Cinzento. Que se saiba o granito, pelo menos o que está em causa, não é (ou não foi) pintado e, por isso, a desconformidade não resulta de um erro na cor, mas de um diferença no tipo: a recorrida entregou um granito diferente daquele que a recorrente sustenta ter contratado.

A espécie rocha de granito tem vários tipos e, naturalmente na versão da autora, a ré entregou um tipo diferente (Cinzento) do tipo encomendado (Amarelo Mónica ou – refere igualmente a recorrente - Ariz). Não resulta do alegado que o granito entregue tenha qualquer defeito (aliás, a demandada nega a existência de qualquer defeito na coisa entregue), mas é um outro tipo de granito. Se, por exemplo, alguém encomendar, especificamente, maças Red Relicious e receber maças Reineta, sem qualquer defeito, inequivocamente recebeu coisa diversa da encomendada. Ou se encomendar um carregamento de uvas para fazer vinho branco, recebe coisa diversa se o carregamento for de uvas tintas.

Em suma, estamos perante um cumprimento defeituoso, pois foi entregue coisa diversa da encomendada, não estamos perante uma venda de coisa defeituosa. Logo, e concluindo, não tem aplicação o prazo previsto no artigo 917 do CC.

Note-se que a jurisprudência uniformizadora que citámos, referindo-se à abrangência daquele normativo, aprecia situações fácticas em que há defeito da/na coisa vendida e não “defeito” da prestação. E se, por interpretação extensiva, tem sido entendido que que os prazos do artigo 917 do CC se aplicam a qualquer tipo de pretensão do comprador, já tal extensão interpretativa não pode ser feita perante (in)cumprimentos de natureza diversa.

Em conformidade, podendo conhecer-se de imediato a questão da caducidade invocada pela recorrida – ficando, pois, prejudicado qualquer acrescento ao ponto por onde começamos a apreciação jurídica do recurso -, conhecendo-a, concluímos que, perante o cumprimento defeituoso invocado, o prazo de caducidade é o prazo geral e, por consequência, os autos devem prosseguir.

Em conformidade, a apelação, nos termos acabados de referir, revela-se procedente. As custas do recurso, atento o decaimento, são da responsabilidade da recorrida.

IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogando a decisão apelada, determina-se o prosseguimento dos autos, salvo se outra razão, que não a caducidade do direito de ação da recorrente, o impedir.

Custas pela recorrida.

Porto, 19.12.2023
José Eusébio almeida
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro
_____________
[1] Como se sumaria no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 8.09.2020 (dgsi), relatado pelo aqui também relator, “Quer o prazo previsto no artigo 471 do Código Comercial quer o previsto no artigo 916, n.º 2 são prazos de caducidade e, por isso, a alegação e prova de ter sido exercida fora de prazo a denúncia da desconformidade ou do defeito cabe ao vendedor”.
[2] A caducidade, “diversamente da prescrição, não se fundamenta na inércia do titular do direito, mas sim em razões objetivas de segurança jurídica” – Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 298.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.06.2013 [Relatora, Desembargadora Maria Domingas Simões, dgsi]: “A caducidade da ação de anulação, por erro, da venda de coisa defeituosa, estabelecida no art.º 917.º do Código Civil, encontra-se subtraída ao conhecimento oficioso do Tribunal, carecendo, para ser eficaz, de ser invocada pela parte a quem aproveita (art.º 303.º, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 333, ambos os preceitos do Código Civil)”.
[4] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, págs. 179/180.
[5] Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial (1.ª Parte), Almedina, 2018, págs. 273/275.
[6] Direito das Obrigações – Contratos em Especial, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2019, págs. 464/467. Aí refere, além do mais (pág. 464): “Do ponto de vista literal a solução afasta do disposto no artigo 917.º, é certo não ser, não dever ser, a letra o prius metodológico. Será, antes, o problema a resolver. Mas, justamente, do ponto de vista deste, o prazo é demasiado curto para ser objeto de outro tipo de interpretação”.
[7] Ainda que referindo-se, apenas, à reparação ou substituição da coisa: “Será, porém, aplicável este prazo de seis meses, por interpretação extensiva do artigo, às ações que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914.º) Parece que foi essa a intenção do legislador (Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 218, anotação 3).
[8] Direito das Obrigações – Contratos, 2.ª Edição, Almedina, 2001, pág. 144, nota 4.
[9] Direito das Obrigações, Volume III – Contratos em Especial, 13.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 128.
[10] Fazendo referência à reparação, substituição e redução do preço: “Apesar da letra da lei indicar apenas a caducidade da ação de anulação por simples erro, a teleologia da norma parece abranger igualmente o exercício dos direitos de reparação, substituição ou redução do preço. Impõe-se, assim, por via interpretativa a aplicação dos prazos de caducidade aqui previstos para o exercício desses direitos pelo comprador (Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), 2.ª Edição, Almedina, 2021, Reimpressão da edição de 2019, pág. 1170, nota 4).
[11] A este respeito, relevam, em especial, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência 2/97 [A ação destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida no regime anterior ao Decreto-lei n.º 267/94, de 25 de outubro, estava sujeita à caducidade, nos termos previstos no artigo 917.º do C. Civil] e – a respeito da venda de coisa indeterminada – 7/2023 [A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código].
[12] A partir da chamada “violação positiva do contrato”, com relevo para o estudo de Hermann Staub (relativamente ao direito alemão) no início do século passado – v. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4.ª Reimpressão, Almedina, 2011, págs. 594/602.
[13] Como refere Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 1994, pág. 24) “O Código Civil, na parte geral do direito das obrigações, apresenta uma secção dedicada ao tema do não cumprimento (...) regula aí, somente, as duas formas clássicas de não cumprimento; limitando-se a fazer uma breve referência ao cumprimento defeituoso, no art.º 799, n.º 1, para estatuir que, tal como na falta de cumprimento, também, neste, se presume a culpa do devedor. Perante esta falha, poder-se-ia considerar a existência de uma lacuna no Código Civil. Não parece de aceitar tal ideia por duas razões. Primeiro, no Código Civil (art.ºs 798.º e 799.º) foi consagrada a regra de não cumprimento em sentido amplo e, em segundo lugar, a matéria do cumprimento defeituoso vem regulada ex professo em alguns contratos em especial”.
[14] Diz-nos Manuel A. Carneiro da Frada (Contrato e Deveres de Protecção, Separata do Volume XXXVIII do Suplemento do BFD, Coimbra, 1994, págs. 31/32) que “O legislador português de 1966 (...) evitou o tratamento geral do cumprimento defeituoso, referindo-se-lhe apenas numa disposição - a do art. 799 n.º 1 – destinada a equipará-lo às restantes modalidades de falta de cumprimento quanto à distribuição do ónus da prova da culpa”.
[15] Cumprimento Defeituoso... cit., pág. 251.
[16] “A venda de coisas defeituosas no Código Civil Alemão – Entre a autonomia do Direito do Consumo e a unidade do sistema privado”, in Novo Liber Amicorum Mário Frota, Almedina, 2023, págs. 695 e ss.
[17] Como refere Catarina Monteiro Pires (Impossibilidade da Prestação, Almedina, 2023, pág. 301) “a reforma do direito alemão das obrigações criou um regime jurídico unitário para a venda de coisas e de direitos, bem como para os vícios materiais e jurídicos (...). Além disso, na lei alemã atual, a entrega de género ou de coisa específica diversa do que foi prometido consubstancia um defeito (cf. 433/3 BGB), tal como a falta de conformidade ou a entrega de coisa diversa da prometida (cf. 434/3)”.
[18] “O cumprimento defeituoso e a venda de coisas defeituosas”, in AB VNO AD OMNES/75 anos da Coimbra Editora (1920-1995), Coimbra Editora, 1998, págs. 567 e ss., a págs. 569/570
[19] Ob. cit., pág. 571.
[20] Sublinhados nossos.
[21] Código Civil Anotado, Volume II... cit., pág. 2. Os autores renovam o citado entendimento a pág. 55, agora em comentário ao artigo 799 do CC.
[22] Coletânea de Jurisprudência, Ano XII – 1987, Tomo 4, págs. 21 e ss., em especial, págs. 30/31.
[23] Tratado de Direito Civil, XI... cit., págs. 258/259