Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140009
Nº Convencional: JTRP00032454
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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PLURALIDADE DE ARGUIDOS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
VALOR PROBATÓRIO
ACTA DE JULGAMENTO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP200106200140009
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 381/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N2 ART206.
CPP98 ART86 N2 ART87 ART133 N1 A ART170 N1 N2 ART321 N1 ART343 N1 N4 ART345 N1 ART412 N1 ART417 N2.
CPC95 ART551-A N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/24 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG174.
AC RL DE 1999/12/09 IN CJ T5 ANOXXIV PAG150.
AC STJ DE 1996/12/19 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG214.
AC STJ IN PROC48690/3 DE 1996/05/09.
Sumário: Não colide com a regra da publicidade dos actos da audiência de julgamento o facto de um dos arguidos ter sido ouvido separadamente dos restantes em observância do disposto no n.4 do artigo 343 do Código de Processo Penal.
A falsidade da acta de audiência deve ser apurado no próprio processo principal em conformidade com o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
O valor probatório das declarações prestadas por um arguido na audiência de discussão e julgamento é livremente apreciado pelo tribunal se o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos ou se houver co-arguidos que não confessem todos integralmente, sem reservas e coerentemente, ou ainda se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: