Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014653 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505169520141 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART550 ART551 ART566 N2. CE76 ART28 ART83 N2 N3. CE91 ART23. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública o valor da indemnização deve reportar-se ao momento do pagamento ao expropriado. II - Ora a data mais recente que pode ser considerada para o efeito é a da própria decisão e se entre ela e o pagamento decorrer acentuado período de tempo, o expropriado não deverá ficar privado do recurso a outros meios de actualização daquele montante, como o pedido de um suplemento de indemnização ou de juros de mora. III - Sempre que entre o momento da arbitragem ou da avaliação pelos peritos e o da decisão, ocorre depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo que a indemnização a pagar corresponda ao valor real dos bens na data da decisão. IV - A actualização deve ser feita por referência ao valor dos bens expropriados ou, pelo menos, na falta dos necessários elementos, pelo recurso à taxa de inflacção determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o momento relevante para a fixação da indemnização o da própria decisão. | ||
| Reclamações: | |||