Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520141
Nº Convencional: JTRP00014653
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199505169520141
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/92-1S
Data Dec. Recorrida: 08/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART550 ART551 ART566 N2.
CE76 ART28 ART83 N2 N3.
CE91 ART23.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública o valor da indemnização deve reportar-se ao momento do pagamento ao expropriado.
II - Ora a data mais recente que pode ser considerada para o efeito é a da própria decisão e se entre ela e o pagamento decorrer acentuado período de tempo, o expropriado não deverá ficar privado do recurso a outros meios de actualização daquele montante, como o pedido de um suplemento de indemnização ou de juros de mora.
III - Sempre que entre o momento da arbitragem ou da avaliação pelos peritos e o da decisão, ocorre depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo que a indemnização a pagar corresponda ao valor real dos bens na data da decisão.
IV - A actualização deve ser feita por referência ao valor dos bens expropriados ou, pelo menos, na falta dos necessários elementos, pelo recurso à taxa de inflacção determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o momento relevante para a fixação da indemnização o da própria decisão.
Reclamações: