Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240009
Nº Convencional: JTRP00004202
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199204229240009
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4 ART7 N1 N2 B E ART10 N2 ART59 B.
CCIV66 ART70 N1 ART71 N1 N2 ART483 N1 ART495 N3 ART496 N1 N3
ART562 ART563 ART564 ART566 ART1672 ART1675 ART1877 ART1878
ART1879.
CP82 ART136 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N1 ART29 N1 A.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1985/11/12 IN BMJ N351 PAG390.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09.
Sumário: I - Como direito de personalidade, o direito à vida extingue-se com a morte, não sendo transmissível; mas é transmissível a indemnização atribuível pela ilícita supressão da vida, a cargo do autor material da lesão, cuja actuação ilícita se iniciou antes de ocorrer a morte da vítima, surgindo a obrigação de indemnizar nesse preciso momento.
Não é a morte em si, como resultado, que gera a obrigação, mas sim a acção ou omissão ilícita que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz.
II - Tendo a vítima 30 anos de idade à data do acidente, saudável, com dois filhos menores, mostra-se ajustada a indemnização de 1500 contos pela supressão da vida.
III - Os filhos menores da vítima, que se encontrem numa situação de carência, podem exigir uma indemnização relativamente aos alimentos que a vítima lhes deixou de prestar, havendo, na fixação do respectivo "quantum", que ter em conta que essa indemnização deve representar um capital que se extinga no fim do período durante o qual aqueles podiam exigir alimentos, normalmente até atingirem a maioridade, e seja susceptível de garantir durante esse lapso temporal as prestações periódicas que receberiam se não fosse a morte da vítima.
IV - Em caso de acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas responsabilidades conservam a sua autonomia, não sendo cumuláveis, mas antes complementares, as duas indemnizações, cujos cálculos não obedecem a critérios coincidentes.
V - Nesse caso, o responsável pelo acidente de viação terá de responder pela totalidade da respectiva indemnização sem haver que entrar em desconto com qualquer pensão que os herdeiros da vítima tenham recebido ou venham a receber da entidade patronal ou da seguradora desta; assim se evitará que o responsável pelo acidente de viação venha a pagar em medida inferior à da sua responsabilidade, e se abre caminho para a entidade patronal ou sua seguradora se poder desonerar da respectiva obrigação.
VI - Auferindo a vítima do acidente o salário mensal de 41000 escudos, com o qual contribuía para o sustento do seu casal e filhos ( o marido, com 34 anos de idade, trabalha como motorista, e os filhos têm 9 anos e 8 meses de idade ), sendo todos de condição social humilde e economicamente remediados, mostra-se correcta a verba de 1750 contos arbitrada a título de alimentos de que ficaram privados.
Reclamações: