Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036783 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INFRACÇÃO LABORAL REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200306020213323 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART410 N2 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART75. DL 116/99 DE 1999/08/04 ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - Erro notório na apreciação da prova da matéria de facto é um vício que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. II - A reapreciação da matéria de facto está fora do âmbito de cognição do Tribunal da Relação. III - Cada balcão de uma instituição bancária não constitui uma pessoa jurídica distinta desta, antes é a instituição que responde perante quem quer, através dos seus órgãos estatutários pela inobservância das normas a que está adstrita em todos os seus balcões ou departamentos. IV - Assim, as infracções anteriormente cometidas e registadas em cada um dos seus balcões e individualmente considerados são atendíveis para efeitos de reincidência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |