Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
667/10.1TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP20110707667/10.1TVPRT.P1
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a condenação em sanção pecuniária compulsória, pedida na sequência da resolução de um contrato-promessa de compra e venda, por a restituição do bem, objecto do mesmo contrato, constituir uma obrigação de entrega de coisa determinada e não de prestação de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 667/10.1TVPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Varas Cíveis do Porto

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, S.A., pessoa colectiva número ………, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com sede na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho do Porto e com o capital social de € 2.500.000,00, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C…, LDA., pessoa colectiva n.º ………, matriculada na 1.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto (1.ª Secção) sob o mesmo número, com sede na Rua …, n.º …, …. – …, concelho do Porto e com o capital social de € 5.000,00, alegando, essencialmente, o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, sendo a A. a promitente-vendedora e a R. a promitente-compradora.
No âmbito do contrato foram realizadas prestações a título de sinal e princípio de pagamento.
Alegou ainda que tal incumprimento resultou de sucessivos atrasos da R. na realização de prestações contratuais, seguidos de insatisfação de uma derradeira notificação admonitória efectuada pela A. para que aquela cumprisse; e sendo o incumprimento imputável à demandada, a demandante resolveu o contrato por cartas que àquela dirigiu em 16.12.2009 e em 18.12.2009 (esta última recebida) e pelas quais, além do mais, lhe concedeu o prazo de 10 dias a contar da data de recepção da carta, para proceder à devolução da fracção autónoma prometida vender no estado existente à data da celebração do contrato-promessa.
Com base neste fundamento, a A. deduziu os seguintes pedidos, ipsis verbis:
«1- Ser declarado definitivamente incumprido, pela R., o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes;
2- Ser a R. condenada no reconhecimento da resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes operada pela Autora;
3- Ser a R. condenada na imediata restituição à Autora do imóvel objecto do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes, no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do Contrato Promessa;
4- Ser a R. condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, no pagamento, à Autora, desde a data da sua citação para a presente acção, de uma quantia pecuniária não inferior a € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição, à Autora, do imóvel objecto do Contrato-Promessa de Compra e Venda;
5- Ser a R. condenada no reconhecimento do direito da Autora a fazer seu o montante de € 9.000,00 por aquela liquidado a título de sinal e princípio de pagamento e a título de reforço de sinal;
6- Ser a R. condenada no pagamento, à Autora, da quantia de € 6.422,14 devida ao abrigo do Aditamento ao Contrato-Promessa celebrado pelas partes, e pela R. não liquidada, acrescida dos juros de mora que venham a vencer-se sobre a quantia de € 6.000,00 desde a data da instauração da presente acção – 12.08.2010 – até ao seu efectivo e integral pagamento».
Citada, a R. não contestou.
O tribunal fixou o valor da acção e saneou o processo, ali considerando também confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de oposição da R.
Facultado o processo para exame e alegações escritas, nos termos do art.º 484º, nº 2, do Código de Processo Civil, a A. apresentou alegações.
Foi então proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, culminou com o seguinte segmento decisório:
«Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o Tribunal julga em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência:
a) Declara definitivamente incumprido, pela Ré, o Contrato Promessa de Compra e venda celebrado entre as partes e acima identificado;
b) Condena a Ré, acima identificada, no reconhecimento de tal resolução contratual declarada pela Autora, supra referida;
c) Condena a Ré a restituir imediatamente à Autora o imóvel objecto do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes – identificado em 2.2, supra –, no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do Contrato Promessa;
d) Absolve a Ré do pedido de condenação a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil, da quantia pecuniária não inferior a € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição do imóvel objecto do Contrato-Promessa de Compra e Venda;
e) Condena a Ré no reconhecimento do direito da Autora de fazer seu o montante de € 9.000,00€ (nove mil Euros) por aquela liquidado a título de sinal e princípio de pagamento e a título de reforço de sinal;
f) Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.422,14 (seis mil quatrocentos e vinte e dois euros e catorze cêntimos) devida ao abrigo do Aditamento ao Contrato-promessa celebrado pelas partes, e pela Ré não liquidada, acrescida dos juros de mora que venham a vencer-se sobre a quantia de € 6.000,00 desde a data da instauração da presente acção – 12.08.2010 – até ao seu efectivo e integral pagamento.» (sic)
*
II.
Inconformada com a decisão sentenciada, a A. apelou, solicitando ainda a respectiva reforma, em matéria de sanção pecuniária compulsória.
Conhecendo do pedido de reforma, o tribunal indeferiu tal pretensão, admitindo o recurso e ordenando a respectiva subida.
Nas alegações da apelação, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«A. O enquadramento factual que caracteriza e é pressuposto da obrigação contratual / legal em apreço – a obrigação de restituição, à Autora aqui Recorrente, do armazém objecto do Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes – não permitirá senão determinar a sua qualificação como uma obrigação infungível, sendo como tal passível de ver a sua execução impulsionada pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
B. Assim será desde logo porquanto é à Ré ora Recorrida que compete efectuá-la, não sendo a mesma ademais susceptível de execução por qualquer outro terceiro.
C. A restituição do imóvel pressupõe, necessária e logicamente, que o sujeito jurídico actuante seja o seu possuidor e actue subsequentemente com vista à cessação daquela posse, razão pela qual não poderá outrem que não o possuidor, promitente adquirente do imóvel, restitui-lo ao seu proprietário, o promitente vendedor.
D. É portanto inequívoca a caracterização da prestação em apreço nos autos como uma prestação infungível, somente susceptível de execução pelo próprio devedor a ela adstrito (no caso, a sociedade aqui Recorrida).
E. Trata-se de uma infungibilidade não convencional, que ao invés se infere da própria natureza da prestação e dos contornos factuais que a envolvem, e que acima deixámos enunciados, entendimento que se coaduna perfeitamente com o disposto no n.º 2 do artigo 767.º do Código Civil.
F. A interpretação diferentemente adoptada pelo Tribunal Recorrido desconsidera por completo os contornos factuais que caracterizam a obrigação de prestação de facto em que foi a R. Recorrida condenada (designadamente a circunstância de ter sido concedida à aqui Recorrida a posse do imóvel que esta prometeu adquirir), bem como a natureza infungível do objecto da dita prestação (o mencionado imóvel), que não poderá senão reforçar o carácter infungível daquela prestação.
G. Circunscreveu pois o Tribunal Recorrido a sua análise à prestação de facto abstractamente considerada: a prestação de entrega de uma coisa certa.
H. Olvida todavia o Tribunal a quo o seu concreto enquadramento fáctico-jurídico, bem como os termos da relação jurídica de que emerge tal obrigação e a sua execução entretanto concretizada pelas partes,
I. Com o que procede a uma inadmissível interpretação restritiva da característica da infungibilidade de uma obrigação jurídica, e bem assim do consequente campo de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
J. Efectivamente, não se antevê que outros casos – para além dos expressamente ressalvados na própria norma – poderão subsumir o escaparate daquela previsão caso se proceda, na esteira do defendido pelo Tribunal a quo, a uma conceptualização da infungibilidade exclusivamente dependente da prestação concreta e abstractamente considerada.
K. Do raciocínio expedido pelo Tribunal Recorrido resultaria pois uma grave aniquilação do conteúdo útil da previsão normativa do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, de um outro modo redundando num indesejável incentivo à acção directa.
L. Este resultado, e sobretudo a interpretação que o sustenta, afiguram-se claramente contrários à ratio do artigo 829.º-A do Código Civil e aos mais ínsitos princípios da ordem jurídica, pelo que deverá ser revertida a Sentença Recorrida, julgando-se em consequência procedente o pedido de condenação da Ré Recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória requerida pela Autora Recorrente, nos exactos termos acima expostos e ademais defendidos pela doutrina e jurisprudência para o efeito citadas.
M. Por fim, esclarece-se que a sanção pecuniária compulsória não reveste qualquer natureza ou conteúdo indemnizatório, antes se tratando de um mecanismo incentivador do cumprimento da obrigação contratual a que o devedor está contratual / legal / jurisdicionalmente adstrito, pelo que à condenação da Ré ora Recorrida no pagamento da mesma não poderá obstar-se a circunstância de terem as partes clausulado no âmbito do contrato-promessa em apreço a entrega, pelo promitente-comprador (a Ré, ora Recorrida), à promitente vendedora (a Autora, aqui Recorrente), de uma determinada quantia a título de sinal, e como tal accionar-se o disposto no n.º 4 do artigo 442.º do Código Civil.
N. A Sentença Recorrida violou portanto o disposto no n.º 2 do artigo 767.º e no n.º 1 do artigo 829.º-A, ambos do Código Civil.» (sic)
Termina no sentido de que seja revogada a decisão recorrida, condenando-se a R. recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada.

A apelada não contra-alegou.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer do recurso.
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III.
Excepção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, a matéria a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação da recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[1]).

Assim, importa apreciar e decidir se, tendo sido validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda, com obrigação da promitente-compradora de restituir a fracção autónoma, seu objecto, é, para o efeito, admissível a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.
*
IV.
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância:

1
A Autora e a Ré celebraram, em 17 de Novembro de 2008, um “Contrato Promessa de Compra e Venda” (conforme Documento n.º 1 constante de fls. 32 a 36 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
2
Tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao R/C do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 3974/20040916-B, freguesia da …, inscrito na Matriz sob o artigo 8234, com o alvará de licença de habitação / ocupação n.º .., emitido pela Câmara Municipal … em 6 de Fevereiro de 1968 (conforme Cláusula Primeira do Contrato).
3
E nos termos do qual a Autora, na qualidade de dona e legítima proprietária e como promitente vendedora, prometeu vender, e a Ré, na qualidade de promitente compradora, prometeu comprar, a sobredita fracção autónoma.
4
Pelo preço de € 160.000,00 (conforme Cláusula Segunda do Contrato).
5
Conforme acordado, acto contínuo à outorga do Contrato Promessa referido em 2.1, a R. procedeu ao pagamento, à Autora, do valor de € 4.000,00, o que fez “como sinal e princípio de pagamento do preço contratual” (nos termos da Cláusula Terceira do Contrato-Promessa).
6
Mais foi convencionado que o remanescente do preço, no montante de € 156.000,00, seria liquidado pela Ré, através de cheque, em seis prestações:
• € 1.000,00 no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do Contrato;
• € 1.000,00 no prazo de 60 dias a contar da data de celebração do Contrato;
• € 1.000,00 no prazo de 90 dias a contar da data de celebração do Contrato;
• € 1.000,00 no prazo de 120 dias a contar da data de celebração do Contrato;
• € 1.000,00 no prazo de 150 dias a contar da data de celebração do Contrato;
• € 151.000,00 no acto de outorga da escritura pública definitiva de compra e venda da Fracção, que teria de ser efectuada até ao dia 17 de Maio de 2009 (Cfr. Cláusula Quarta do Contrato-Promessa),
7
Nos termos do parágrafo único da Cláusula Quarta do Contrato-Promessa ambos os outorgantes acordaram que a Ré podia desde então iniciar as obras de beneficiação na fracção objecto da promessa e que para isso ficava na posse das chaves dela.
8
A Sociedade Ré deslocou para a mencionada fracção autónoma a sua actividade societária corrente.
9
Foi ainda acordado no âmbito do mencionado Contrato-Promessa que, caso a Ré não viesse a efectuar qualquer dos pagamentos previstos na Cláusula Quarta do Contrato, ou se recusasse a outorgar a escritura pública definitiva de Compra e Venda da fracção, deveria a Ré de imediato fazer cessar as referidas obras e devolver à Autora a posse do imóvel, tendo esta última o direito de exigir a reposição da fracção nas condições existentes à data de celebração do Contrato Promessa (mesmo parágrafo único da cláusula quarta).
10
Conforme o n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato-Promessa, a escritura pública de outorga do contrato definitivo de Compra e Venda deveria ocorrer no prazo de seis meses a contar da data de celebração da promessa de compra e venda, ou seja, até ao dia até ao dia 17 de Maio de 2009.
11
Foi estipulado que, para o efeito, caberia à Autora a marcação da prometida escritura pública de Compra e Venda, bem como notificar a Ré do dia, hora e local agendado para a mesma, por carta registada expedida com a antecedência mínima de oito dias (conforme nº. 1 da Cláusula Quinta do Contrato).
12
Conforme convencionado no n.º 2 da Cláusula Oitava do Contrato, se por atraso na obtenção, pela Ré, de financiamento bancário para a concretização da aquisição prometida, a escritura pública de Compra e Venda não pudesse ser outorgada no prazo previsto no n.º 2 da Cláusula Quinta, assistia à Ré o direito de solicitar a prorrogação do prazo para a celebração da dita escritura por mais quinze dias.
13
Caso em que deveria a Ré notificar a Autora com dez dias de antecedência relativamente ao termo do prazo plasmado no n.º 2 da Cláusula Quinta.
14
Cabendo, igualmente, à Ré proceder ao pagamento, à Autora, e a título de indemnização, do montante correspondente aos juros sobre o valor do remanescente do preço em dívida, contados à taxa de 7% desde o fim do prazo a que se refere o n.º 2 da Cláusula Quinta até à data da efectiva celebração da escritura pública.
15
Mais estipularam ainda as partes que, no caso de a escritura pública definitiva de Compra e Venda não ser celebrada por motivo imputável à aqui Ré, teria a Autora o direito de resolver o Contrato-Promessa e, a título de indemnização, fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e de princípio de pagamento e de reforço de sinal (cfr. nº. 1 da cláusula décima primeira).
16
A Ré não pagou à Autora, nos prazos de 60, 90, 120 e 150 dias acordados, as segunda, terceira, quarta e quinta prestações pecuniárias previstas na Cláusula Quarta do Contrato
Promessa, respectivamente no montante total de € 4.000,00.
17
Por carta datada de 21 de Abril de 2009, foi a Ré interpelada pela Autora para o pagamento das quantias à data contratualmente devidas, correspectivas das segunda, terceira e quarta prestações convencionadas na Cláusula Quarta do Contrato, no montante global de € 3.000,00 (conforme Documento n.º 2, junto a fls. 38 dos autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
18
Através de carta datada de 30 de Abril de 2009, foi a Ré novamente interpelada para proceder ao pagamento das sobreditas quantias, dessa feita, à data, no montante global já de € 4.000,00 correspectivo das segunda, terceira, quarta e quinta prestações convencionadas na Cláusula Quarta do Contrato.
19
Mais tendo sido a Ré, através da mesma carta, notificada, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula Quinta do Contrato Promessa, do agendamento da escritura pública prometida para o dia 15 de Maio de 2009.
20
E igualmente alertada para as consequências contratualmente resultantes da não sanação do incumprimento contratual em que a Ré incorria com respeito ao não pagamento das quantias à data devidas e não liquidadas e, bem assim, de um possível incumprimento com respeito à não outorga da escritura pública na data para o efeito designada (conforme Documento n.º 3, constante de fls. 40 e 41 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
21
Por carta datada de 6 de Maio de 2009, remeteu a Autora, à Ré, para a morada onde esta exerce a sua actividade social (R. …, nº. …, Porto), as duas cartas supra referidas e juntas como Documentos n.ºs 2 e 3 – fls. 38, 40 e 41 –, e que haviam sido expedidas para a morada da sua sede social, sita à Rua …, …, Porto (conforme Documento n.º 4, junto a fls. 43 e 44 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
22
A Ré, lançando mão do direito expressamente convencionado no n.º 2 da Cláusula Oitava do Contrato Promessa, por carta datada de 11 de Maio de 2009, informou a Autora que não lhe seria possível proceder à realização da mesma, por alegadamente não lhe ter sido “ainda completamente deferido o processo do Leasing Imobiliário junto da entidade financeira”.
23
E acrescentou que contava “ainda durante o mês corrente poder informar de qual a data para a realização da mesma escritura” (Cfr. Documento n.º 5, constante de fls. 46 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
24
A Autora respondeu-lhe por carta de 2/06/2009, que “atendendo ao vosso pedido de adiamento da data proposta pela Signatária para a outorga da escritura pública de compra e venda da fracção supra referida, tal escritura deverá ser outorgada até ao próximo dia 30 de Junho, em data, hora, e local a notificar oportunamente pela Signatária.”
25
Mais tendo interpelado a Ré para o pagamento da quantia que, à data, se encontrava por liquidar, e que ascendia ao montante de € 4.000,00, correspectivo das segunda, terceira, quarta e quinta prestações convencionadas na Cláusula Quarta do Contrato, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da carta (tudo conforme carta datada de 2 de Junho de 2009, constante de fls. 48 a 50 dos autos como Documento n.º 6, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
26
Esta posição da Autora veio a ser reafirmada por via da carta que dirigiu à Ré, com data de 16 de Junho de 2009, e de acordo com a qual, nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula Quinta do Contrato-Promessa, informou a Ré encontrar-se agendada, para o dia 30 de Junho de 2009, pelas 15h00, no Cartório ali melhor identificado, a outorga da escritura pública prometida, mais tendo reiterado a interpelação da Ré para proceder ao pagamento da quantia de € 4.000,00 à data ainda não liquidada, bem como da quantia de € 151.000,00 prevista no n.º 6 da cláusula Quarta do Contrato-Promessa (conforme Documento n.º 7, junto a fls. 52 a 54 dos autos, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
27
No entanto, e por carta datada de 19 de Junho de 2009, veio a Ré solicitar à Autora o adiamento da escritura pública de compra e venda em apreço, em virtude de alegadamente não ter ainda o financiamento aprovado.
28
Tendo ainda acrescentado acreditar que “no decorrer do mês de Julho [estaria] em condições de proceder à outorga da respectiva escritura” (conforme Documento n.º 8, junto a fls. 56 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
29
Por carta datada de 22 de Julho de 2009, foi então a Ré novamente notificada do agendamento da outorga da escritura púbica, dessa feita para o dia 6 de Agosto de 2009 (conforme Documento n.º 9, junto a fls. 58 e 59, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
30
Tal adiamento foi concedido pela Autora como manifestação de boa vontade e de cooperação com a aqui Ré, e para favorecer a realização de negócio jurídico a cuja celebração as partes se haviam vinculado.
31
E apesar de a Ré saber que já não lhe assistia qualquer direito a tal prorrogação de prazo, nem a qualquer outra prorrogação.
32
Não obstante, a dita escritura pública, agendada para o dia 6 de Agosto de 2009, não foi outorgada.
33
Uma vez que a Ré, em 3 de Agosto de 2009, dirigiu à Autora a carta junta a fls. 61 como Documento n.º 10, e nos termos da qual voltou a solicitar o “adiamento da escritura pública de compra e venda marcada para o próximo dia 6 de Agosto de 2009 em virtude de ainda não [ter] obtido aprovação do financiamento que [solicitou]”.
34
A. e Ré – nessa mesma data de 6 de Agosto de 2009 –, acordaram na celebração de um “Aditamento ao Contrato-Promessa”, prorrogando o prazo para a outorga da escritura pública definitiva “(...) por 4 (quatro) meses a contar da data do presente aditamento, ou seja, até ao dia 6 de Dezembro de 2009” (conforme n.º 1 da Cláusula Primeira do mencionado Aditamento que ora se junta como Documento n.º 11, a fls. 63 a 66, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
35
Nos termos do referido Aditamento, vinculou-se ainda a aqui Ré ao pagamento à Autora do montante de € 6.000,00, a título de compensação pela referida prorrogação do prazo.
36
O qual se previu fosse liquidado em quatro prestações de € 1.500,00, que se venciam, respectivamente, nos dias 10 de Agosto, 10 de Setembro, 10 de Outubro e 10 de Novembro de 2009 (conforme n.ºs 2 e 3 da Cláusula Primeira do “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 17 de Novembro de 2008” supra referido como Documento n.º 11 junto a fls. 63 a 66).
37
Ademais, previram as partes que caso a escritura pública definitiva de Compra e Venda viesse a ser outorgada sem que se encontrasse decorrido o prazo referenciado no artigo antecedente, deveria a Ré pagar à aqui Autora, na data de outorga da mesma, o montante total da compensação que se encontrasse por liquidar (conforme n.º 4 da Cláusula Primeira do mesmo “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 17 de Novembro de 2008”).
38
Aquando da celebração do mencionado Aditamento, encontravam-se já liquidadas, pela Ré, à Autora, e a título de reforço de sinal, as quantias correspectivas das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta prestações convencionadas na Cláusula Quarta do Contrato, no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros).
39
Que computadas com a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), liquidada a título de sinal e de princípio de pagamento ao abrigo da Cláusula Terceira do Contrato Promessa,
40
Perfaziam o total de € 9.000,00 (nove mil euros).
41
A Ré, uma vez mais, voltou a não cumprir os prazos para a liquidação das prestações da compensação contratualmente acordada no mencionado Aditamento (conforme resulta do teor das cartas de interpelação, respectivamente datadas de 03.09.2009 e de 05.11.2009, juntas a fls. 67 a 71 como Documentos n.ºs 12 e 13 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais),
42
Prestações que permanecem, à presente data [da propositura da acção], por liquidar.
43
A Ré foi notificada pela Autora, por carta datada de 19 de Novembro de 2009, do agendamento da outorga da escritura pública de compra e venda para o dia 4 de Dezembro de 2009 (conforme Documento n.º 14 constante de fls. 73 e 74 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais),
44
E nos termos da qual a Autora também notificou a Ré para proceder à liquidação da quantia de € 6.000,00 à data em dívida com respeito à compensação pelas partes acordada no âmbito da Cláusula Primeira do Aditamento ao Contrato Promessa, e da quantia de € 151.000,00 correspondente ao preço em dívida a ser liquidado aquando da celebração do contrato definitivo.
45
E mais a tendo advertido a Ré de que esta seria “a última oportunidade” para cumprir o acordado no Contrato Promessa e no seu respectivo Aditamento,
46
E que caso não fossem as mencionadas quantias prontamente liquidadas e/ou a escritura pública prometida outorgada, a Autora daria “sem mais por definitivamente incumprido o Contrato-Promessa […] e o respectivo Aditamento, com todas as consequências legais e contratuais daí decorrentes”, mais exigindo “a devolução imediata da fracção prometida e a reposição da mesma nas condições existentes na data de celebração do Contrato-Promessa”, fazendo suas “as quantias pagas […] a título de sinal e princípio de pagamento e de reforço de sinal”.
47
A Ré voltou a não comparecer na data e local agendado para o efeito, conforme Certificado de Factos emitido a 4 de Dezembro de 2009 pela Notária Dra. D… (Conforme Documento n.º 15, junto a fls. 77 a 79 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
48
Desta feita não tendo sequer previamente contactado a Autora ou dado qualquer explicação para a falta de comparência ou impossibilidade de outorga da escritura.
49
A Autora declarou à Ré a resolução imediata e para todos os efeitos legais do Contrato Promessa, alegando incumprimento definitivo inteiramente imputável a esta.
50
O que fez nos termos previstos no n.º 1 da Cláusula Décima Primeira do Contrato Promessa, e por carta datada de 16 de Dezembro de 2009, nos termos da qual a Autora (i) expressamente declarou fazer suas as quantias pagas pela Ré a título de sinal e princípio de pagamento do preço e reforço de sinal, e (ii) concedeu à Ré um prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recepção da carta, para esta proceder à devolução da fracção autónoma prometida vender no mesmo estado e nas condições existentes à data da celebração do Contrato Promessa (Conforme Documento n.º 16, junto a fls. 81 a 86, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais),
51
Prazo aquele de 10 dias que também não foi cumprido pela Ré.
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A carta anteriormente mencionada, datada de 16 de Dezembro de 2009, muito embora dirigida para o endereço da sede social da Ré -. Rua …, nº. …, Porto –, não for esta recepcionada (não tendo o destinatário atendido ou reclamado tal correspondência, conforme Documento n.º 17 junto de fls. 88 a 90), tendo sido em seguida remetida, por carta datada de 18 de Dezembro de 2009, para o endereço onde esta exerce a sua actividade corrente (o endereço, precisamente, do imóvel objecto do Contrato-Promessa em apreço nos autos), conforme Documento n.º 18 junto a fls. 92 a 98 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Tendo sido a mesma recepcionada pela Ré (conforme Documento n.º 19, junto a fls. 100 e 101 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
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A questão que nos é trazida é estritamente jurídica e consiste em saber se é admissível, no caso, o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória como forma de compelir a R. a restituir à A. o bem objecto do contrato-promessa enquanto efeito da resolução contratual validamente efectuada pela promitente-vendedora.
O instituto da sanção pecuniária compulsória, inspirado nas astreintes do modelo francês, está previsto no art.º 829º-A do Código Civil[2], do qual releva aqui o respectivo nº 1 (a chamada sanção pecuniária compulsória judicial)[3]: «Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso». Trata-se de uma forma de coacção ou intimidação do devedor ao cumprimento da prestação devida, um meio preventivo imposto ex ante, visando primeiramente, compelir o obrigado ao cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica. Além de favorecer o interesse do credor, numa perspectiva de moralização e de eficácia, tal instituto dá substância ao prestígio da justiça e ao respeito pelas decisões dos tribunais enquanto órgãos de soberania[4]. Daí que não vise compensar prejuízos futuros, nem funcione como indemnização --- e, por isso, é dela independente e com ela cumulável, mesmo que fixada por cláusula penal --- antes funcionando como seu reforço (cf. nº 2 do mesmo artigo), no sentido de garantir eficácia ao direito do credor.
Mas, como refere Menezes Leitão[5], o legislador admite a sanção pecuniária compulsória em termos extremamente limitados, pois que, para além de não poder ser decretada oficiosamente pelo tribunal, exigindo-se o requerimento do credor, só é permitida em relação a obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, delas se excluindo, como se disse, as prestações que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, talvez a situação mais frequente.
A adopção deste instituto visou suprir as insuficiências e inaptidão das figuras da execução específica e sub-rogatória, para obter eficazmente o cumprimento das obrigações infungíveis a que o credor tem direito. Sendo nestas obrigações imprescindível uma conduta --- activa ou passiva --- do devedor, criou-se um meio indirecto de pressão, decretado pelo juiz, destinado a induzir aquele a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a respectiva injunção judicial.
É, pois, uma medida coercitiva de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária, na hipótese daquela mensagem não conseguir compelir o devedor ao cumprimento.[6]
Relembrando o pedido da acção na parte que agora releva, consta do seu ponto IV a seguinte pretensão: “Ser a R. condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, no pagamento, à Autora, desde a data da sua citação para a presente acção, de uma quantia pecuniária não inferior a € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição, à Autora, do imóvel objecto do Contrato-Promessa de Compra e Venda”.
Através da sanção pecuniária compulsória a A. pretende, precisamente, a conferência de celeridade e eficácia na entrega, pela R., da fracção autónoma objecto do contrato-promessa validamente resolvido.
Contudo, não se trata da prestação de um facto (positivo), mas da entrega de um bem determinado, identificado sob o item 2º dos factos provados.
Conforme já constatámos e resulta claro do nº 1 do art.º 829º-A o instituto em referência apenas está previsto como instrumento de coacção ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma actividade, e não de mera entrega de coisa ou de dare. Como muito bem descreve Menezes Cordeiro[7], na prestação de coisa, o devedor deve investir o credor no controle de determinada coisa. A prestação de facto pressupõe, antes, o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade. A expressão prestação de coisa designa, apenas, a conduta que visa colocar alguém no controle material duma coisa. A prestação de facto pode implicar uma acção ou uma abstenção; no primeiro caso, fala-se em prestação de facto positivo: o devedor está adstrito à realização duma actividade; no segundo, utiliza-se a expressão prestação de facto negativo: o devedor está obrigado à inactividade, devendo coibir-se de agir por determinada forma.
A A. é titular do direito a uma coisa determinada, podendo ela recorrer à acção executiva com vista à sua apreensão e entrega (art.º 827º do Código Civil e art.ºs 45º, nº 2 e 928º e seg.s, do Código de Processo Civil).
Assim, não sendo imprescindível o comportamento do devedor, dado que é possível a realização de tal prestação pelo tribunal, o processo executivo para entrega de coisa certa é suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial, conforme prevê o citado art.° 827°, não se justificando a previsão de qualquer medida compulsória do cumprimento.[8]
Foi manifesta intenção do legislador reforçar a garantia de cumprimento das obrigações de prestação de facto não fungível --- relativamente às quais não é viável o recurso à execução (forçada) da prestação de facto por terceiro e quase sempre se torna muito difícil avaliar com exactidão os danos causados ao credor pela inadimplência do obrigado[9]. E sendo, evidentemente[10] uma medida exclusiva das prestações de facto infungíveis, positivas ou negativas (com a excepção prevista no nº 1 do art.º 829º-A), impõe-se-nos concluir que a sanção pecuniária compulsória não pode constituir-se como dever de obediência à condenação de entrega da coisa objecto do contrato-promessa, desde logo porque a lei não a prevê para as obrigações desta natureza pela facilidade com que, por via da acção executiva, a A. poderá obter a entrega do bem em devido tempo, sem prejuízo dela nem do respeito devido aos tribunais.
Como assim, não interessa sequer discutir, como anseia a recorrente, se a prestação é fungível. Basta que não seja --- como não é --- uma prestação de facto para que não lhe seja aplicável o disposto no nº 1 do art.º 829º-A.
Enfim, poderia argumentar-se --- a recorrente não o faz --- que a condenação da R. vai um pouco além da simples entrega do imóvel, com condenação da R. na sua entrega “no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do Contrato Promessa”. (sic) Contudo, a apelante não só não concretiza qualquer estado diferente daquele em que entregou o bem à recorrida na data da celebração do contrato-promessa, como também a eventual prestação de facto para colocação do bem naquele estado em sede de execução sempre seria fungível, não tendo que ser directamente efectuada pelo devedor (embora sempre à sua custa) art.ºs 767º, nº 1 e 828º.
Nesta intelecção, o recurso tem que improceder.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Resolvido o contrato-promessa de compra e venda, a condenação do promitente-comprador na restituição do bem objecto do contrato ao promitente-vendedor constitui uma obrigação de entrega de coisa determinada, e não de prestação de facto (positivo), pelo que não é legalmente admissível a condenação daquele devedor em sanção pecuniária compulsória judicial prevista no nº 1 do art.º 829º-A do Código Civil.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 7 de Julho de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Diferente da sanção pecuniária compulsória leal, prevista no nº 4 do art.º 829º-A.
[4] Cf. nota preambular do Decreto-lei nº 262/83, de 16 de Junho, que introduziu no nosso sistema jurídico-privado o instituto da sanção pecuniária compulsória.
[5] Direito das Obrigações, Almedina, 6ª edição, vol. II, pág. 283.
[6] Menezes Leitão, ob. e pág. cit. e acórdão da Relação de Coimbra de 3.3.2009, proc. nº 228/04.4TBILHV.C1, in www.dgsi.pt.
[7] Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. I, pág.s 336 a 338.
[8] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 3.3.2009. Em sentido semelhante, acórdão da mesma Relação de 9.2.2010, proc. nº 1506/03.STBPBL.C1, in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.1991, Colectânea de Jurisprudência, T. V, pág. 145.
[9] A. Varela, RLJ, 121°-218. V.d. também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.2002, proc. nº 02B666, in www.dgsi.pt.
[10] Por simples análise declarativa do nº 1 do art.º 829º-A.