Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1203/19.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
TERCEIRO
SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: 202109061203/19.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de instrução do processo apenas têm cabimento as diligências probatórias que se revelem úteis para a demonstração ou infirmação dos factos relevantes à boa decisão da causa.
II - Se o terceiro, intimado pelo Tribunal (a requerimento da parte interessada), vem informar nos autos que não tem em seu poder a informação pretendida pela parte e esta última não demonstra a falsidade dessa afirmação, não existe fundamento para sancionar aquele terceiro, nem, ainda, e sobretudo, para decretar o levantamento de um alegado sigilo profissional.
III - O levantamento do sigilo profissional só se justifica se a parte ou o terceiro, tendo em seu poder a informação ou o documento em causa, se recusa a entrega-lo ou a prestar a informação com base nesse fundamento, cabendo, em tal hipótese, ao Tribunal da Relação, depois de o Tribunal de 1ª instância reconhecer a legitimidade da recusa, decidir do deferimento do levantamento em termos de o documento ou a informação sejam prestados por aquele que os detém e efectuada a devida ponderação dos interesses conflituantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1203/19.0.T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo central Cível do Porto – J 2.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos e com data de 6.01.2021 foi proferido o seguinte despacho (sic):
Requerimento do autor a fls. 285 (ref. 37122720) e resposta da ré a fls. 290 (ref. 37264046):
Em processo civil, não são raros os casos em que, para a prova de determinados factos, essenciais à descoberta da verdade, é necessária a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de instituições bancárias, financeiras ou de seguros e cujos beneficiários possam ser terceiros em relação à causa ou, sendo parte interessada, não concedem a autorização para a sua revelação,
É, assim, comum, após a notificação ordenada nos termos do art.º 519.º ou 531.º do Código de Processo Civil, virem tais instituições, escusar-se da apresentação do documento ou informação determinada, a coberto do seu dever de sigilo. E esse constitui, de facto, um dos fundamentos de recusa legítima no dever de colaboração, previsto no art.º 519.º, n.º 3, al. c) do CPC a saber, a obediência importar violação do sigilo profissional.
Com efeito, o segredo da entidade seguradora está previsto no artigo 119º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, quando prescreve, sob a epígrafe de “dever de sigilo”, que “o segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado”, dever de sigilo que “impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respectivas funções”.
Tal dever de sigilo apresenta-se, por um lado, com a faceta de protecção dos interesses dos clientes (sigilo das relações seguradora/cliente) e, por outro, com a de protecção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à instituição) e em qualquer dos casos está em causa o dever do Estado em garantir a realização dos direitos - mormente substantivos - dos cidadãos, conforme o alcance lógico do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, o dever de sigilo não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente o de acesso, administração e realização da justiça. De facto, como foi decidido pelo Ac. RC, 06.07.1994, CJ, IV, p. 46 - "O interesse da "boa administração da justiça" prevalece sobre o interesse sobre o interesse da "protecção da posição do consumidor de serviços financeiros" ou mesmo da manutenção do clima de confiança na banca".
No mesmo sentido, o Ac. RL, 22.10.1996, BMJ, 460, p. 799 - "Quando a informação solicitada ao banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se sobreponha claramente ao interesse privado, verificam-se os requisitos legais para a quebra do sigilo bancário" e o Ac. STJ, 14.01.1997, CJSTJ, I, p. 44 - "O direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito do acesso à Justiça (a menos que, contra o "civilizado" art.º 1.º do CPC se privilegiasse a "justiça privada"!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português. Tudo tem de ser compaginado em ordem a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, conforme, aliás, o explícito comando do art.º 9.º do CC. ".
Portanto, o sigilo pode ser dispensado não só nos casos expressos de dispensa de confidencialidade dos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente (artigo 418 do Código de Processo Civil), mas também em todos os casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, designadamente por tal informação ou elemento ser essencial à descoberta da verdade, à produção de prova que por outra forma não seja possível e à decisão da causa.
Tal não é, porém, na nossa perspectiva, a situação sub judice, posto que a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, não recusou prestar a informação por nós solicitada.
É certo que faz referência a sigilo profissional, quer da ASF quer das instituições de seguros, mas, entendemos, trata-se de uma referência genérica inerente à sua actividade, pois que respondeu à solicitação efectuada.
Isto é, a ASF não invocou sigilo para se recusar a informar o que lhe era solicitado, bem pelo contrário, respondeu à nossa solicitação.
O que respondeu foi a informar que não possuía as informações pretendidas, que é coisa bem diferente de recusa de resposta por vinculação a sigilo.
Ou seja, a ASF deu resposta à nossa solicitação, informando que não consta “do registo central a identificação dos beneficiários daqueles seguros” e que “recebe informação sobre a existência de contratos em nome de determinado segurado ou subscritor, mas não possui cópia dos contratos de seguro celebrados”.
Porque assim, entendendo este tribunal que a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respondeu à solicitação deste tribunal sem se escusar em qualquer sigilo profissional, indefiro a pretensão do autor.
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2. Inconformado com o mesmo, veio o Autor interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceu alegações e formulou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
A. Deve ser admitido o presente recurso do despacho recorrido, notificado em 07/01/2021, por este ter indeferido a produção de meios de prova, e o levantamento do sigilo profissional imprescindível a essa produção, devido à sua enorme relevância para a descoberta da verdade material, nos termos do artigo 644º, n.º 2, d) do CPC.
B. Por despacho de 23/09/2019, o Tribunal a quo deferiu o requerimento probatório do Recorrente, ordenando que a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, informasse:
a) quem foram os beneficiários indicados no contrato de seguro da apólice n.º ………., com data de início a 17/08/2011, que B… subscreveu com a C…, actualmente D…, na qualidade de tomador; e b) se foram feitas alterações aos beneficiários inicialmente indicados nesse contrato e quando foram feitas.
C. A ASF respondeu na sua missiva de 15/10/2019, não possuir a informação solicitada, com a justificação de que o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, não obrigava à comunicação da identificação dos beneficiários dos seguros de vida.
D. Nos termos da alínea d), do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 384/2007, antes de ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de Agosto, a Ré estava obrigada a comunicar a alteração de beneficiário ao Instituto de Seguros de Portugal, que terá alegadamente ocorrido em 2012.
E. A ASF, que substituiu o Instituto de Seguros de Portugal, nas suas funções, estava obrigada a receber e manter as informações de comunicação obrigatória, como a identificação dos beneficiários dos seguros de vida.
F. O Tribunal a quo, por despacho de 14/10/2020, deferiu o requerimento de 22/09/2020 do Recorrente, ordenando à ASF a prestação das seguintes informações:
a) quem foram os beneficiários indicados no contrato de seguro que B… subscreveu com a C…, actualmente D…, na qualidade de tomador, a que corresponde a apólice n.º ………;
b) se entre a data de subscrição ou início (17/08/2011) e a data de 07/08/2013 (data da entrada em vigor do D.D. 112/2013, de 6 de agosto, que revogou a obrigação da comunicação da identificação do beneficiário) foram feitas alterações aos beneficiários no contrato e quando foram feitas; e
c) Quem ficou a constar como beneficiário após as alterações.
G. Em 16/10/2020, a ASF reiterou não possuir a identificação dos beneficiários dos contratos de seguro de vida, nem estava obrigada a tal, fundamentando-se, uma vez mais, no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro.
H. A ASF informou só possuir informação das condições e vicissitudes dos contratos de seguro celebrados, as quais estariam protegidas, nos termos do artigo 44º do Estatuto da ASF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro, e, por essa razão, nunca poderia prestar a informação solicitada.
I. Insatisfeito com a resposta da ASF, que se escusava a prestar informações que estava obrigada a possuir, sob o pretexto de falsas disposições legais e agora do dever de sigilo profissional, o Recorrente requereu ao Tribunal a quo, em 12/11/2020, para:
a) a ASF prestar as informações solicitadas no seu requerimento de 22/09/2020;
b) na eventualidade de a ASF insistir que não possuía essas informações, que juntasse comprovativo da instauração dos competentes processos de contra-ordenação contra a Ré e a sua antecessora;
c) O levantamento do sigilo profissional da ASF, devendo notificar-se o organismo responsável para o levantamento do sigilo, e ser remetida a decisão para o Tribunal superior competente, caso o Tribunal a quo considerasse não o ser.
J. Mal andou o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento do Recorrente de 12/11/2020 “a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, não recusou prestar a informação por nós solicitada”, e que “a ASF não invocou o sigilo para se recusar a informar o que lhe era solicitado”.
K. O Tribunal a quo ordenou a prestação de informações à ASF sobre os beneficiários da apólice n.º ………, por despachos de 14/10/2020 e 23/09/2019, por considerar estas informações importantes para a descoberta da verdade material.
L. Não corresponde à verdade, a tese defendida pela ASF de que no ano de 2012, o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 384/2007 não exigia a comunicação da identificação dos beneficiários dos seguros de vida, porque a alínea d) desse artigo estatuía a obrigatoriedade dessa comunicação.
M. A ASF invocou o dever de sigilo das informações comunicadas no âmbito do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 384/2007, e como tal reconheceu que tem ou devia ter a informação dos beneficiários do contrato de seguro da apólice n.º ………..
N. A ASF está deliberadamente a omitir informação que, por força da lei, está obrigada a possuir, e como tal, está a obstruir a Justiça.
O. A não prestação das informações sobre os beneficiários da Apólice n.º ………. à ASF ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consubstanciava a prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 384/2007, cujo processo a ASF não demonstrou ter sido instaurado.
P. O Recorrente demanda nos autos que a sua qualidade de beneficiário no contrato de seguro foi alterada de forma ilegítima ou ilegal, o que confere especial relevo à comunicação da identificação dos beneficiários, à ASF.
Q. Assim, afigura-se inadmissível que a ASF invoque não estar obrigada a deter a informação dos beneficiários, e que, se a tivesse, a mesma se encontra abrangida pelo seu dever de sigilo profissional.
R. É igualmente inadmissível que, a existir dever de sigilo, a ASF não o tenha invocado da primeira vez que foi notificada pelo Tribunal a quo para prestar informações.
S. Atenta a falta de colaboração e a invocação de fundamentos legais, manifestamente falsos, impunha-se o levantamento do dever de sigilo da ASF, de modo a o Tribunal poder aceder a todas as informações relativas aos beneficiários da apólice n.º ………...
T. Impõe-se, também, que a ASF demonstre se adoptou os procedimentos adequados, nomeadamente disciplinares e contra-ordenacionais, na sequência da não comunicação dos beneficiários da apólice n.º ………...
U. Por fim, impõe-se que a ASF dê conhecimento aos autos dos beneficiários da referida apólice, conforme lhe foi solicitado pelo Tribunal a quo, inúmeras vezes.
V. Termos em que, e nos melhores de Direito concretamente aplicáveis, deve ser deferido o requerimento de 12/11/2020, e consequentemente:
a) Ser a ASF notificada para prestar as informações solicitadas pelo Recorrente no seu requerimento de 22/09/2020;
b) Na eventualidade de a ASF insistir que não possui essas informações, ser a mesma notificada para juntar comprovativo da instauração dos competentes processos de contra-ordenação contra a Ré e a sua antecessora;
c) Ser ordenado o levantamento do sigilo profissional da ASF, devendo notificar-se o organismo responsável para o levantamento do sigilo, e ser remetida a decisão para o Tribunal superior competente, caso o Tribunal a quo considerasse não o ser.
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3. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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4. Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do tribunal ad quem, a questão a decidir no presente recurso é saber se devem ser deferidas as diligências reclamadas pelo Autor no seu requerimento de 12.11.2020, ao invés do decidido no despacho recorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Para efeitos decisórios relevam o conteúdo do despacho recorrido e, ainda, o requerimento do Autor formulado nos autos a 12.11.2020 (na sequência do qual foi proferido o despacho recorrido), o qual, por sua vez, tem como antecedente a resposta prestada pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) a 16.10.2020, elementos estes que melhor se detalharão na subsequente fundamentação jurídica.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos presentes autos, mediante requerimento do Autor deduzido a 19.08.2019 e deferido por despacho de 23.09.2019 foram solicitadas à ASF as seguintes informações:
i. Quem foram os beneficiários indicados no contrato de seguro que B…, subscreveu com a C…, atualmente D…, na qualidade de tomador, a que corresponde a apólice nº. ………, com data de início a 17/08/2011?
ii. Se foram feitas alterações aos beneficiários inicialmente indicados nesse contrato? E quando foram feitas?
A esta solicitação respondeu a ASF por ofício de 24.10.2019 e nos seguintes termos:
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Posteriormente, face à resposta antecedente da ASF, veio o Autor deduzir novo requerimento com data de 25.11.2019, no qual solicitou à mesma entidade as seguintes informações:
a) Quem foram os beneficiários indicados no contrato de seguro que B… subscreveu com a C…, actualmente D…, na qualidade de tomador, a que corresponde a apólice n.º …………, com data de início a 17/08/2011?
b) Se entre a data de subscrição ou início (17/08/2011) e a data de 07/08/2013 (data da entrada em vigor do D.L. 112/2013, de 6 de agosto, que revogou a obrigação da comunicação da identificação do beneficiário) foram feitas alterações aos beneficiários identificados no contrato? Quando foram feitas?
c) Quem ficou a constar como beneficiário (s) após as alterações?
O pedido destas informações foi renovado mediante requerimento formulado pelo Autor a 22.09.2020 que veio a ser deferido por despacho de 14.10.2020.
A este novo pedido de informações, respondeu a mesma ASF, no que ora releva, nos seguintes termos:
Assunto – Pedido de Informação
Exmos. Senhores,
Acusamos a receção do vosso ofício, identificado em referência, o qual mereceu a melhor atenção.
Em resposta, somos a reiterar a informação prestada na nossa carta datada de 15 de Outubro de 2019, com a ref. INT-DRC/2019/35599 (n/processo DCC_F/792243/MB), segundo a qual esta Autoridade apenas dispõe, no âmbito do registo central de contratos de seguro de vida previsto no Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, da informação referida no artigo 8.º desse diploma, não constando, como tal, do registo central a identificação dos beneficiários daqueles seguros.
Acresce que, no âmbito do mencionado registo, a ASF recebe informação sobre a existência de contratos em nome de determinado segurado ou subscritor, mas não possui cópia dos contratos de seguro celebrados, devendo a informação sobre as condições e vicissitudes do contrato ser solicitada à respetiva empresa de seguros, sem prejuízo, desde já se adianta, do dever de sigilo a que a mesma se encontra sujeita nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Em qualquer caso, cumpre esclarecer que também esta Autoridade se encontra sujeita ao dever de sigilo (cfr. artigo 44.º do Estatuto da ASF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro), sendo que a informação que é transmitida à ASF pelas empresas de seguros visa a viabilização do exercício das suas funções - no caso, possibilitar aos interessados, em caso de morte de determinado segurado ou subscritor, informação sobre a existência de contratos de seguro de vida em nome destes últimos [competindo às empresas de seguros, e apenas a estas, informar os interessados da sua eventual qualidade de beneficiário de tais contratos; cfr artigo 9.º -A do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro] -, pelo que, fora dos deveres e âmbito do mencionado registo, não poderia a ASF prestar a informação solicitada.
Notificado desta resposta da ASF veio o Autor deduzir novo requerimento de 12.11.2020, no qual concluiu pelo seguinte:
A – Deve a ASF ser notificada para prestar as informações solicitadas pelo Autor, no seu requerimento de 22/09/2020;
B – Na mera eventualidade de a ASF insistir que não possui as informações solicitadas, juntar comprovativo da instauração do competente processo de contra-ordenação à Ré ou à sua antecessora C…;
C – Deve ser ordenado o levantamento do sigilo profissional da ASF, nos termos do artigo 135º do CPP, ex vi 417º, n.º 4 do CPC, notificando-se, para se pronunciar, o organismo responsável para decidir do levantamento do sigilo, e ser remetida a decisão para o Tribunal superior competente, caso V. Ex.a não considere o presente Tribunal competente para decidir da presente questão.
Sobre este requerimento veio a recair o despacho acima transcrito em 1. do Relatório do presente acórdão (despacho recorrido) e que indeferiu as diligências requeridas pelo ora Recorrente em A, B e C.

Feita esta resenha dos termos da causa relevantes à decisão, cumpre conhecer e decidir.
Vejamos.
O Recorrente conclui o recurso interposto requerendo a revogação do despacho recorrido (datado de 6.01.2021) e a sua substituição por outro que determine, em primeiro lugar, que seja a ASF notificada para prestar as informações solicitadas pelo Recorrente no seu requerimento de 22.09.2020.
Com o devido respeito, não se vislumbra qual o fundamento e, sobretudo, qual a utilidade instrutória desta nova diligência junto da ASF.
Com efeito, as informações em causa já foram solicitadas junto desta entidade por duas vezes e, nessas duas vezes, a resposta daquela entidade foi sempre a mesma, qual seja a de que não possui as informações solicitadas pelo Recorrente.
Como assim, repetir-se uma tal diligência seria um acto inútil ou redundante, pois que, obviamente, a dita ASF viria apenas a reiterar a comunicação que já efectuou nos autos (em duas ocasiões distintas), sem, portanto, qualquer relevo para efeitos de instrução da causa e da matéria controvertida.
Note-se que, como resulta do preceituado no artigo 130º, do CPC, não é lícito realizar no processo actos inúteis e, ademais, em conformidade com aquele princípio geral, segundo o n.º 1 do artigo 6º, do mesmo Código, o juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão do processo deve dirigir activamente o processo e providenciar pelo andamento célere, recusando, nesse contexto, o que for impertinente e dilatório.
Ora, tendo a ASF sido já duas vezes intimada a prestar as informações em causa e em ambas as vezes tendo afirmado e reafirmado que não possui as informações pretendidas pelo Recorrente seria um acto ostensivamente dilatório voltar a insistir pela obtenção de tais informações, a menos que se admita, o que não é o nosso caso, o protelamento indefinido desta questão, fazendo a dita entidade repetir as suas comunicações anteriores.
Destarte, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido quando nele se indefere a repetição (naquela que seria a terceira vez) da mesma diligência, referida em A.
Em segundo lugar, requerer o Recorrente que, insistindo a ASF no sentido de que não possui as informações em causa, seja a mesma notificada para juntar comprovativo da instauração dos competentes processos de contra-ordenação dirigidos contra a Ré e sua antecessora (por estas últimas não terem comunicado, como deviam, segundo alega o Recorrente, as vicissitudes ocorridas com a Apólice n.º …………., nomeadamente quanto aos seus beneficiários e sua alteração).
Também esta diligência não podia ser deferida e, portanto, também neste conspecto nenhuma censura nos merece o douto despacho recorrido.
Nesta perspectiva, como é consabido, as diligências instrutórias só devem ser deferidas se, de facto, assumirem interesse para efeitos de demonstração dos factos controvertidos no processo, pois que, como resulta do preceituado no artigo 410º, do CPC (correspondente ao anterior artigo 513º), a instrução (só) “ tem por objecto os temas de prova enunciados ou quando, não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Aliás, esta definição da fase instrutória do processo é conforme ao conceito de prova previsto no Código Civil quando no seu artigo 341º se definem as provas como os instrumentos que se destinam à demonstração da realidade dos factos, o que supõe, no âmbito de determinado processo, que esses factos assumam interesse para a demonstração dos temas de prova (rectius, dos factos essenciais que integram os temas de prova).
Ora, não se vê – nem o Recorrente o explicita sequer – que factos controvertidos nos presentes autos poderão ser demonstrados a partir da constatação/demonstração de que a ASF não instaurou o aludido processo contra-ordenacional em causa contra a Ré e/ou a sua antecessora.
De facto, se assim for (admitindo-o apenas, por dever de raciocínio), o único facto que ficará demonstrado é esse mesmo, ou seja, que a ASF entendeu (mal ou bem, não releva ao caso) não fazer instaurar qualquer processo contra-ordenacional contra a Ré e/ou a sua antecessora por mor da alegada não comunicação das vicissitudes ocorridas na vigência do contrato de seguro ora em causa.
Note-se que deste facto não é possível extrair sem mais, nem sequer indirectamente, que a informação prestada pela ASF nos autos (de que não recebeu da Ré e/ou da sua antecessora as informações que o Recorrente pretende obter) é falsa, pois que uma coisa não implica necessariamente a outra, ou seja, a ASF pode, de facto, não ter recebido essas informações da Ré e/ou da sua antecessora, como afirmou repetidamente nos autos, e, apesar disso, não ter (mal ou bem, não releva no contexto da presente acção e do seu objecto), dado início a qualquer processo contra-ordenacional.
Por conseguinte, não assumindo a diligência requerida em B qualquer relevo para a instrução da causa, também nenhuma divergência existe quanto ao seu indeferimento por parte do Tribunal de 1ª instância.
Por último, requer em C o Recorrente que seja ordenado o levantamento do sigilo profissional da ASF, devendo notificar-se o dito organismo responsável para o levantamento do sigilo e ser remetida a decisão para o Tribunal superior competente, caso o Tribunal a quo considerasse não o ser.
Esta pretensão do Recorrente parte de vários equívocos que importa esclarecer.
Como resulta do preceituado no artigo 417º, n.º 1, do CPC, “ [T]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Este normativo consagra, como é consabido, o princípio geral segundo o qual as partes e terceiros devem prestar a sua colaboração para com o tribunal quando a mesma se revela necessária para averiguar factos relevantes para a apreciação do objecto do litígio. [1]
No entanto, este dever de cooperação a nível probatório não é, como bem se refere na decisão recorrida, um direito absoluto, pois que o mesmo tem como limites fundamentadores de recusa legítima, por um lado, o limite absoluto do respeito pelos direitos fundamentais, tais como a integridade pessoal, o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das telecomunicações (artigos 25º, n.º 1, 26º, n.º 1 e 34º, n.º 1, da CRP) e, por outro, o respeito pelo direito ou dever de sigilo (sigilo profissional e religioso, sigilo dos funcionários públicos e segredo de Estado), salva a possibilidade de escusa em caso de colisão de deveres. Esse dever de sigilo (profissional, dos funcionários públicos ou segredo de Estado) está, todavia, sujeito, quanto às suas extensão e dispensa ou quebra, ao regime dos artigos 128º, 129º e 130º, do CPP, aplicáveis por força do preceituado no artigo 417º, n.º 4, do CPC.
Com efeito, neste sentido, o próprio n.º 3 do artigo 417º, do CPC, prevê:
A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do segredo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Dito isto, sendo a parte ou um terceiro intimado pelo tribunal para a prática de algum acto, para juntar aos autos determinado documento, para proceder à junção de algum objecto ou, ainda, para prestar determinada informação, como é o caso dos autos, pode suceder que o visado invoque um fundamento – previsto na lei, nomeadamente o sigilo profissional (v.g. a nível bancário, a nível de seguros, a nível da actividade de advocacia, etc.) – para se escusar/recusar a prestar a colaboração que lhe é exigida pelo tribunal.
Nesta hipótese, isto é, estando a parte ou o terceiro em condições de corresponder à exigência do tribunal, mas invocando o sigilo profissional, em primeiro lugar, tem o Tribunal de 1ª instância que aferir se essa recusa é legítima, no sentido de que a informação, o documento ou o acto em causa está, de facto, a coberto do sigilo profissional invocado.
Entendendo o Tribunal de 1ª instância que a recusa é ilegítima, no sentido de que a informação/documento ou acto em causa não está a coberto do sigilo profissional invocado, não se suscita qualquer problema de levantamento do sigilo (que inexiste), antes devendo o tribunal decretar as diligências necessárias à prestação da informação, à junção do documento e/ou à prática do acto, podendo, em última instância, adoptar medidas coercivas para o efeito.
Pelo contrário, se o Tribunal de 1ª instância reconhece que a recusa invocada está, de facto, a coberto do sigilo profissional aplicável ao caso, deverá decretar a legitimidade da recusa da parte ou de terceiro, cabendo, subsequentemente, perante tal decisão, à parte interessada ou ao próprio tribunal ex officio requerer que o Tribunal da Relação profira decisão sobre o levantamento ou não do sigilo profissional em causa, ponderando a relevância de cada um dos interesses em disputa (os interesses inerentes ao sigilo profissional em causa/os interesses relacionados com a prova dos factos em discussão). [2]

Esclarecidos estes pontos, todavia, como já resulta do antes exposto, para que se coloque, de modo efectivo, uma questão de levantamento do sigilo profissional (ou outro) é suposto, logicamente, que a parte ou o terceiro em causa tenha em seu poder o documento ou a informação em causa, pois que, naturalmente, se a parte não possui o documento ou a informação não existe sequer recusa, mas antes impossibilidade de junção do documento ou da informação em causa, o que, neste contexto, são coisas radicalmente distintas.
De facto, repete-se, o levantamento do sigilo é, precisamente, o instrumento processual que visa que a parte ou o terceiro que tem em seu poder o documento ou a informação relevante à decisão da causa, seja intimada a proceder à prestação de tal informação ou à junção de tal documento, no pressuposto prévio do decretamento do levantamento do sigilo por parte do Tribunal superior.
Se parte ou o terceiro, pelo contrário, afirma no processo que não possui a informação ou o documento em causa e a falsidade desse facto não é demonstrada pela parte interessada (como é o caso dos autos, pois que o Recorrente apenas alega que a ASF devia ter essa informação ou os documentos de suporte da mesma), não existe uma recusa para efeitos de um eventual levantamento do sigilo.
Com efeito, uma coisa é o ser e outra, completamente distinta, é o dever ser…
A recusa só existe se a parte ou o terceiro confirma ter em seu poder o documento, a informação ou a coisa, mas se escusa a entrega-la ou a prestar a informação; Não se a parte afirma, sem que seja demonstrada a falsidade de tal alegação, que não possui em seu poder o documento ou a informação que a parte interessada pretende obter.
De facto, neste contexto, pergunta-se: sendo eventualmente deferido o levantamento do sigilo que efeito útil poderia o mesmo ter no processo se o terceiro (a ASF, no caso) invoca que não tem o documento, nem a informação em causa pretendida pelo Autor/Recorrente?
Com o devido respeito, nenhum.
Ora, sendo assim, como julgamos, daí decorre que também esta outra diligência requerida pelo Autor/Recorrente não podia, de facto, ser deferida, como bem se decidiu no despacho recorrido.
Sendo assim, improcede a argumentação do Recorrente e com ela a apelação.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de 1ª instância.
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Custas pelo Recorrente, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 6.09.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Sobre este princípio vide, com maiores desenvolvimentos, por todos, C. LOPES do REGO, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, 1999, pág. 359-364, M. TEIXEIRA de SOUSA, “ As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa “, 1995, pág. 231-234, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, I volume, 2ª edição, pág. 120-123 e J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ CPC Anotado “, 3ª edição, pág. 221-229.
[2] Sobre o incidente de levantamento de sigilo profissional e a sua tramitação consoante as várias hipóteses, vide, por todos, AC RP de 10.202.2020, por nós relatado, Processo n.º 3174/15.7T8MTS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt., com indicação de vária jurisprudência e doutrina sobre a questão.