Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220949
Nº Convencional: JTRP00034558
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200210010220949
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART818 N2
Sumário: I - A suspensão da execução, prevista no artigo 818 n.2 do Código de Processo Civil, depende dos seguintes requisitos: fundar-se a execução em escrito particular sem assinatura reconhecida; serem deduzidos embargos de executado; este requerer a suspensão, alegar a falsidade da assinatura e juntar documento que constitua início de prova dessa falsidade.
III - Tal suspensão não é automática nem discricionária e não cabe ao juiz fazer um juízo de valor sobre a genuinidade da assinatura mas só ponderar, face aos elementos fornecidos, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista à suspensão da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
“N....., L.da” instaurou, no Tribunal Cível da Comarca de....., de onde veio a ser remetida para as Varas Cíveis do...., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, execução para pagamento de quantia certa contra:
- Vítor......
O executado deduziu embargos de executado com fundamento na falsidade das assinaturas que lhe são imputadas e constantes dos títulos executivos (letras), ao mesmo tempo que requereu a suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida suspensão da execução.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls., proferido a 16/11/01, que indeferiu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art.º 818.º n.º 2 do C.P.C.;
2.ª - Com efeito, em 23/10/00, o ora Agravante deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu a ora Agravada, alegando, além do mais, a falsidade das assinaturas constantes das letras exequendas;
3.ª - Para o efeito, o ora Agravante juntou aos autos contrato de arrendamento contemporâneo à data da emissão das letras, bem como fotocópia do seu bilhete de identidade e procuração forense, dos quais resultam visíveis, “a olho nu”, diferenças significativas entre as assinaturas constantes das letras dadas à execução e as constantes dos documentos então juntos, nomeadamente, nas letras M, r, V, t, P e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 818.º n.º 2 do C.P.C., a suspensão da execução, até à decisão final a proferir em sede de embargos de executado;
4.ª - Surpreendentemente, o M.º Juiz a quo entendeu indeferir aquele requerimento, com a alegação de que “...não existe nos autos um princípio de prova da não autenticidade da assinatura imputada ao embargante nas letras em execução”;
5.ª - Com o devido respeito, não assiste a menor razão ao M.º Juiz a quo, uma vez que o embargante alegou a não genuinidade da assinatura e, não só juntou 3 documentos destinados a fazer princípio de prova de tal alegação, como se preocupou em que um documento fosse contemporâneo à data da emissão das letras exequendas contrato de arrendamento), outro documento fosse oficial (bilhete de identidade) e outro fosse actual (procuração forense);
6.ª - E, como se reconhece no douto despacho em crise, resulta clara e perfeitamente visível de tais documentos uma divergência das assinaturas, relativamente às que constam das letras exequendas;
7.ª - Sendo ainda certo que o Embargante e ora Agravante não se bastou com a alegação da falsidade da assinatura, tendo alegado e demonstrado complementarmente que nunca celebrou qualquer negócio com a Exequente, nem tão pouco reside ou jamais residiu na morada constante das letras, bem como lhe furtaram o seu bilhete de identidade (presumivelmente com base no qual a assinatura foi falsificada);
8.ª - Por outro lado, e salvo o devido respeito, o Agravante não encontra fundamento para a distinção que o M.º Juiz a quo pretende que se faça entre as letras, livranças e cheques, e os restantes títulos executivos;
9.ª - Em primeiro lugar, porque a Lei não faz essa distinção no artigo 46.º do C.P.C., englobando na sua alínea c) todos os documentos particulares assinados pelo devedor e, em segundo lugar, porque não foi o alargamento do elenco de títulos executivos que justificou a alteração do artigo 818.º do C.P.C., cujo n.º 2 passou a permitir a suspensão da execução, não só no caso de ser prestada caução, mas também no que ora se discute;
10.ª - Pelo contrário, tal alteração teve o intuito de obviar a que qualquer pessoa pudesse vir a ser confrontada com uma execução, com base em documento particular – título cambiário ou não –, no qual figurasse uma assinatura como sendo de sua autoria, sem que na verdade o fosse, e cuja suspensão só poderia obter através da prestação de caução;
11.ª - A alteração legislativa visou, assim, pôr termo a um regime que impunha graves situações de injustiça social, na medida a que a prestação de caução, por motivos de ordem económica, não estava acessível a qualquer pessoa;
12.ª - Por este motivo, não se pode também afirmar que a suspensão da execução, no caso em análise, coloque a Exequente em posição menos favorável face à que antes tinha, colocando-o, isso sim, em posição de igualdade com o Executado (princípio da igualdade das partes). Igualdade essa que o M.º Juiz a quo quebrou com a decisão em apreço e que apenas salvaguarda, injustificadamente, a parte mais forte – a Exequente;
13.ª - Ao invés, mantendo-se a decisão em apreço, é o Executado quem acaba por ser manifesta e injustamente penalizado, vendo o seu património ser penhorado e vendido, pelo facto de alguém ter falsificado a sua assinatura numas letras, e sem que possa fazer nada para o impedir, nomeadamente por não ter capacidade económica para prestar caução;
14.ª - Finalmente, à luz das considerações precedentes, impunha-se que o M.º Juiz a quo ordenasse a suspensão da execução, uma vez que o “pode” a que se refere o n.º 2 do artigo 818.º do C.P.C., constitui um verdadeiro poder-dever;
15.ª - A decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º A, 46.º e 818.º, todos do C.P.C.”.
Contra-alegou a agravada, pugnando pela manutenção do julgado.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve ser ordenada a suspensão da execução até à decisão dos deduzidos embargos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS
Emergem dos autos os seguintes factos:
1.º - Em 10 de Fevereiro de 1999, o embargante apresentou na 8.ª Esquadra da P.S.P. do..... uma queixa em que referiu que, naquela data, “na Rua....., próximo ao Canil Municipal, e acompanhado por um indivíduo cuja identidade desconhece, a pretexto de ir comprar material sanitário, o indivíduo desconhecido, pediu-lhe o bilhete de identidade e a quantia de 60.000$00, dizendo ao denunciante para esperar, que ia comprar material. Que bem esperou mas o indivíduo não apareceu, pelo que verificou ter sido burlado” (doc. de fls. 22 e 23);
2.º - A execução a que se reportam os autos foi instaurada, no ano de 1999, na -.ª Vara Cível da Comarca de....., de onde veio a ser remetida para as Varas Cíveis da Comarca do....., em virtude de o executado ter deduzido a excepção de incompetência territorial daquele tribunal (doc. de fls. 12 a 16);
3.º - Na petição de embargos, o embargante alegou, para além do mais, que jamais preencheu ou assinou as letras dadas à execução, sendo, por isso, falsa a assinatura delas constante;
4.º - Para prova da requerida suspensão da execução, o embargante juntou um contrato de arrendamento, onde consta a sua assinatura, cópia do seu bilhete de identidade e a procuração outorgada ao respectivo mandatário judicial nos autos (docs. de fls. 10 a 17);
5.º - Conjugadas as assinaturas constantes de tais documentos com as das letras dadas à execução, verifica-se existirem divergências do traço de algumas das letras.
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O DIREITO
A questão posta pelo agravante à consideração deste Tribunal é a de saber se deve ser ordenada a suspensão da instaurada execução.
Como se sabe, o recebimento dos embargos não suspende, em princípio, os termos da execução a que se reportam. Tal só sucedia nos casos em que o embargante requeresse a suspensão e prestasse caução.
A reforma processual civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, veio, porém, acrescentar uma nova via conducente à suspensão da execução.
Refere o art.º 818.º, n.º 2, do C. de Proc. Civil, introduzido por aquele diploma legal, que, “tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.
Aquele Dec. Lei n.º 329-A/95 “optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. E conferiu “eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura” (v. preâmbulo respectivo).
Aquela ampliação do elenco dos títulos executivos teve em vista a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o indispensável título executivo.
Mas tal ampliação comporta riscos, como o de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e em que se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. E não só.
Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado.
Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado/embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante.
Não pode o juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura. Isso é matéria que terá de ser decidida a final, nos embargos.
Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. Tirante essa hipótese, o juiz não poderá deixar de decretar a suspensão da execução.
Abílio Neto (in C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 930) defende posição mais alargada ao referir que “a mera invocação, pelo embargante, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, determina, agora, a suspensão da execução após o recebimento dos embargos, sem , para tanto, o embargante ter de prestar caução”.
Segundo este autor, a suspensão da execução seria consequência necessária da mera alegação da não genuinidade da assinatura, isto é, a suspensão seria automática, outra alternativa não restando ao juiz se não decretá-la. Pensamos que não se pode ir tão longe, permitindo e, até, fomentando a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções.
Aliás, a letra da lei não permite uma tal leitura, na medida em que o aludido art.º 818.º, n.º 2, refere que o “juiz pode”, o que afasta a ideia da suspensão automática. Claro está que aquele poder não é discricionário, podendo o juiz decretar ou não a suspensão da execução a seu bel prazer. Ao juiz cabe ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva
Também o acórdão da R. de Lisboa de 8/2/00 (C.J., Ano XXV, 1.º, 106) se pronunciou em termos idênticos, decidindo que, “tendo os executados embargado execução contra si movida alegando não serem suas as assinaturas apostas nos títulos executados, juntando fotocópias de seus Bilhetes de Identidade, atento o disposto no art.º 818.º, n.º 2 do CPC, pedindo a comparação das assinaturas, deve entender-se aquela diligência como princípio de prova suficiente para ser ordenada a suspensão da execução”.
Ora, no caso presente, mostram-se preenchidos os requisitos a que alude o citado art.º 818.º, n.º 2, para ser decretada a suspensão da execução. O executado/embargante alegou a não genuinidade da assinatura constantes das letras dadas à execução e ofereceu documentos que constituem início de prova. Como facilmente se depreende dos termos da formulação legal, não é necessário que, face aos documentos apresentados, se tenha de dar, desde logo, como provada, ou não provada, a não genuinidade da assinatura. Isso constitui o objecto dos embargos.
Não se mostra, por outro lado, de todo em todo, como sendo infundada ou meramente dilatória a conduta do embargante ao deduzir os embargos. Por isso, outra alternativa não tinha o M.º Juiz do Tribunal “a quo” que não fosse a de decretar a requerida suspensão da execução.
Procedem, assim, no essencial, as conclusões do agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser substituído por outro que decrete a requerida suspensão da execução.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que decreta a requerida suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.
Custas pela agravada.
Porto, 01 de Outubro de 2002
Emídio José da Costa
Henrique luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões