Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740345
Nº Convencional: JTRP00021149
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
FALTA DE PROVISÃO
DATA DA VERIFICAÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199706119740345
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 43/95
Data Dec. Recorrida: 03/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART29 ART40.
CP82 ART71 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/02/16.
Sumário: I - A data que releva como a da entrega ao tomador do cheque é a que consta deste e não outra, e a data da verificação da falta de provisão que conta é a da declaração do sacado ou da câmara de compensação.
II - Assim, para efeito da verificação da condição de punibilidade ( apresentação a pagamento no prazo legal de oito dias ) é perfeitamente irrelevante a data do cheque ao tomador que não conste do título.
III - Tendo o arguido emitido um cheque sem provisão no montante de 259.589$00 e como tal incorrido na prática do crime previsto e punido no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro com referência ao artigo 313 n.1 do Código Penal de 1982, e constando do seu certificado do registo criminal ter sido já pronunciado por diversas vezes pelo crime de emissão de cheque sem provisão e sido condenado diversas vezes pelo mesmo tipo de crime, em pena de prisão, sendo certo que ainda não foi paga ao ofendido o valor do cheque, justifica-se a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, que deve fixar-se em 9 meses.
Reclamações: