Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510224
Nº Convencional: JTRP00017369
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE PROTEGIDO
ABUSO DE AUTORIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
CRIME DE DANO
Nº do Documento: RP199511299510224
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 549/94
Data Dec. Recorrida: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A ART401 N1 B.
CPP29 ART11.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
CP82 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/14 IN BMJ N332 PAG332.
AC RP PROC0409058 DE 1990/02/07.
Sumário: I - Embora admitido como assistente, não é de considerar ofendido, titular dos interesses que a lei quis proteger, o particular lesado no crime de abuso de poderes, por o interesse especialmente protegido na norma incriminadora ser o do Estado, não tendo, nesta parte, legitimidade para recorrer do despacho de não pronúncia, por, nessa parte, não haver decisão contra ele proferida;
II - O tiro de pistola disparado por agente da autoridade contra o pneu e jante dum automóvel, que danificou ou mesmo destruiu, integra, objectiva e subjectivamente, o crime de dano, não se mostrando justificadora do facto a desobediência à ordem da arguida no sentido de o assistente não introduzir o veículo que conduzia no parque de estacionamento, onde não havia lugar, por o uso da pistola ser reconhecidamente perigoso a empregar apenas em situações extremas, o que não
é o caso, pelo que se justifica a pronúncia por este crime.
Reclamações: