Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE SÓCIO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240130575/23.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à informação do sócio (previsto na Secção IV- arts. 214º a 216º do CSC) desdobra-se em várias vertentes: i - direito de obter informações sobre actos concretos de gestão da sociedade (informação stricto sensu); ii - direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade; iii - direito de inspeção dos bens sociais; iv - direito de requerer inquérito judicial no caso de recusa ilícita de informação, ou no caso de ser fornecida informação falsa, incompleta ou não elucidativa. II - Viola as regras da boa fé o sócio que solicita da sociedade a remessa por escrito de cópias de uma enormidade de documentação sem demonstrar que essa documentação esteja inacessível por consulta na sede da sociedade, ou que tal consulta lhe tenha sido recusada. III - Não tendo o sócio questionado a gerência da sociedade sobre qualquer acto concreto da gestão ou da vida da sociedade, tendo-se limitado a requerer que lhe fosse entregue avultada documentação por escrito, requerendo em simultâneo a consulta da documentação da sociedade na sede acompanhado de ROC e a inspeção dos bens sociais, sem que tenha demonstrado ter havido recusa da pretendida consulta ou da solicitada inspeção dos bens sociais, não tem fundamento legal para requerer inquérito judicial à sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 575/23.6T8VNG.P1- APELAÇÃO ** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………. ……………………. ……………………. ** I. RELATÓRIO: 1. AA intentou acção de Inquérito Judicial contra A..., Lda, BB e CC tendo requerido que seja realizado o inquérito judicial à sociedade, por força do incumprimento do dever legal específico previsto no artigo 214.º do CSC e, em conformidade, que seja ordenado que a informação pedida pelo Requerente, na carta datada de 11 de Outubro de 2022, seja prestada. Para tanto, requereu que: a) Sejam disponibilizados os documentos e/ou prestadas as informações identificadas no artigo 13.º da petição inicial; b) Sejam ordenadas as seguintes providências, entre outras que sejam consideradas convenientes: • Inspeção dos bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros. c) Sejam averiguados os concretos pontos enunciados no artigo 18.º da petição inicial. Mais requereu, d) A suspensão dos Requeridos do cargo de gerência até cabal apuramento dos factos invocados, evitando-se, assim, a continuação de práticas de gestão ilegais; e) Nomeação judicial de um gestor para que, durante o período de suspensão do cargo, pratique os atos necessários à reposição da legalidade na atividade da sociedade, aqui Requerida. Como fundamento da referida pretensão, o Autor alegou em síntese que, na qualidade de sócio da sociedade requerida, e com vista a apreciar a gestão que os demais requeridos têm exercido nos últimos 5 anos e obter a essencial informação societária que permitisse apurar/confirmar a existência de irregularidades de que suspeita, solicitou que lhe fossem prestadas várias informações sobre a gestão da sociedade e entregue documentação, que lhe foram recusadas, obrigando-o a instaurar o presente inquérito por ter sido violado o seu direito à informação. 2. Os Réus deduziram contestação, impugnando os factos alegados pelo Autor, alegando não ter sido recusada a prestação de informações solicitada pelo requerente e que este, na qualidade de sócio, já tinha conhecimento de parte dos elementos cuja entrega requereu. 3. Dispensada a produção de prova arrolada pelas partes, foi proferida sentença, em 13.05.2023, Ref Citius 448220194, com o seguinte dispositivo: “De harmonia com tudo o exposto, decide-se: - indeferir a realização de inquérito judicial à sociedade «A...» requerida por AA (requerente); - não decretar qualquer das medidas cautelares requeridas por AA (requerente). Custas a cargo do requerente. Registe e notifique.” 4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1.ª O Recorrente não pode conformar-se com a decisão do tribunal a quo que, julgando inexistir fundamento fáctico-jurídico para determinar a realização de inquérito judicial à sociedade requerida, indeferiu o pedido do Requerente. 2.ª O Recorrente entende que a sentença recorrida padece de erros de julgamento na apreciação e análise crítica da prova documental junta aos autos, o que conduziu a uma incorreta aplicação do direito aos factos. 3.ªConforme vem alegado na petição inicial, o pedido de inquérito judicial adveio do facto de os Requeridos, na qualidade de sócios gestores da sociedade A... se terem recusado a dar ao Recorrente, sócio não gerente, as informações que o mesmo solicitou, não por capricho ou motivo fútil, mas para poder apurar/confirmar, de forma objetiva e esclarecida, a existência de irregularidades e ilegalidades na atividade de gestão dos Requeridos nos últimos 5 anos, mormente as por si alegadas, de forma concretizada em diversos factos. 4.ª Tais pontos de facto concretizam, de forma sintética e objetiva, o que o Requerente pretende averiguar com o presente processo de inquérito judicial. 5.ª Na sentença recorrida defende-se, na parte final da fundamentação de direito o seguinte: “diga-se, ainda, que a realização de inquérito judicial apenas se justificaria caso existissem elementos que indiciassem seriamente a existência de irregularidades na gestão da sociedade. Ora, neste circunspecto a matéria fáctica alegada pelo requerente é bastante exígua, carecendo ainda de elementos que a corroborem minimamente.” 6.ªEsta afirmação é absolutamente errada, já que a matéria alegada é suficientemente concreta e grave para que o MM juiz a quo decidisse que havia motivos para se proceder ao inquérito, determinando logo que a informação requerida fosse prestada ou fixado prazo para a apresentação das contas da sociedade, já que só assim se poderiam apurar e confirmar as ditas ilegalidades. 7.ª No mínimo, o MM juiz a quo deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos para produção de prova testemunhal, por declarações de parte e/ou outras diligências probatórias que reputasse necessárias, atento o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, que lhe impunha que procedesse às diligências de prova requeridas pelo Requerente (e outras) com vista ao apuramento de todas as circunstâncias do caso, de acordo com as várias soluções de direito possíveis. 8.ª Ao decidir não fazer, nem uma coisa nem outra, o tribunal a quo obstou a que se averiguasse, de forma cabal, matéria essencial para defesa dos interesses da sociedade, dos sócios e dos credores sociais, cerceando o direito de acesso à justiça do Requerente. 9.ª Fica absolutamente evidenciado nas comunicações trocadas pelas partes (cfr. pontos 11, 12, 13 e 14 da matéria de facto provada) e nas alegações das mesmas nos respetivos articulados, que as relações entre os sócios, retius, entre o sócio Requerente e os sócios Requeridos se foi degradando, a partir de 2019, muito devido ao desacordo expresso pelo Requerente quanto à atividade de gestão dos Requeridos, nomeadamente, quanto à faturação e distribuição dos lucros (cfr. ponto 8 da matéria de facto provado). Foram, essencialmente, as suspeitas do Requerente, alicerçadas em fortes indícios, que geraram desentendimentos e um aumento da conflituosidade entre o sócio não gerente e os sócios gerentes. 10.ª Foram estas circunstâncias que motivaram o pedido de informação feito pelo Requerente, tendo este entendido, perante o incumprimento do dever de a prestar pela gerência, ser o presente processo de inquérito judicial o meio legalmente adequado para a defesa dos interesses da sociedade, dos seus sócios e dos credores sociais, em conformidade com o disposto no artigo 216.º do Código das Sociedades Comerciais. 11.ª Não pode, por isso, o Requerente deixar de se insurgir contra a suposição feita pelo MM Juiz a quo, no sentido de que “a presente ação parece ser um expediente utilizado pelo Requerente para atingir desideratos não relacionados com o objeto da presente ação, nomeadamente o de atingir os demais sócios/gerentes da sociedade face ao despedimento de que foi alvo enquanto ex funcionário de uma sociedade subsidiária da requerida.” 12.ª Só pode lamentar-se que o tribunal recorrido, sem qualquer fundamento, tenha aderido à tese dos Requeridos, quando, desde logo, a questão do despedimento do Requerente era absolutamente lateral e irrelevante para a apreciação e decisão do pedido do Requerente e não permitia, sequer, a ilação retirada pelo MM Juiz a quo, sem qualquer base probatória que a suportasse. Trata-se, aliás, de matéria controvertida sobre a qual não foi feita qualquer prova, num ou noutro sentido. 13.ª O tribunal recorrido considerou que a factualidade relevante assenta exclusivamente em prova documental e que a discórdia entre as partes se cinge, apenas, ao relevo e enquadramento jurídico da factualidade em causa, elencando as seguintes questões controvertidas a dirimir: Se a conduta da gerência da sociedade configura uma recusa de prestação da informação e; em caso afirmativo, se a mesma é (i)legitima. 14.ª Quanto ao primeiro ponto, o que se extrai da sentença recorrida é que o douto julgador a quo apenas considerou que a recusa não foi expressa, perentória e ostensiva, tanto mais que é a própria “gerência que reconhece o direito do requerente a obter informação sobre a gestão da sociedade e consultar os elementos que entender convenientes.” Acontece que, 15.ª A recusa da gerência não tem de ser expressa e ostensiva. Ao invés, a mesma é suscetível de se retirar do próprio comportamento adotado pelos gerentes. 16.ª No caso, a recusa sobressai, de forma inelutável, das comunicações enviadas pelos Requeridos em 28.10.2022 e 10.11.2022, e da conduta posterior que adotaram, de absoluto silêncio, nas quais optaram por não prestar ao Requerente a informação solicitada, bem como ignoraram (facto omissivo que equivale a uma recusa) o seu pedido de marcação de dia e hora, para deslocação à sede da empresa acompanhado de um Revisor Oficial de Contas, para consulta da escrituração, dos livros e dos documentos da sociedade, bem como para proceder á inspeção dos bens sociais. 17.ª Importa ter presente que a lei não coloca limites ao direito de obter informações e documentos que sejam de acesso público ou de que o Requerente tenha, em algum momento, tomado conhecimento. Exemplo disso é o facto de a lei ter optado por não excluir o sócio-gerente do direito à informação previsto no artigo 214.º do CSC, o qual, por regra, terá um acesso facilitado a toda a informação e documentação societária. 18.ª Pese embora não haja consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à questão de se saber se o sócio que também é gerente pode exercer o seu direito à informação, a corrente claramente maioritária é a que defende que o direito à informação é do sócio, sem qualquer discriminação, nomeadamente em relação a quem tem a qualidade de gerente. Nesse sentido aponta a letra da lei expressa no artigo 214.º (“qualquer sócio”), que deixou cair a formulação prevista nos trabalhos preparatórios que faziam alusão expressa a “sócio não gerente”. 19.ª Do artigo 214.º do CSC resulta que o direito à informação de qualquer sócio subdivide-se: (i) num direito a obter informações sobre a gestão da sociedade, mormente sobre todos os factos relacionados com a gestão comercial, financeira, de recursos humanos, de produção, etc. ‒ direito à informação em sentido estrito;(ii) num direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade e; (iii) num direito de inspeção dos bens sociais ‒ estes dois últimos integram o direito à informação em sentido amplo. 20.ª “Estes direitos devem permitir ao sócio conhecer a vida da sociedade, designadamente quanto ao património da mesma e respetiva administração, ficando assim melhor posicionado para decidir (por exemplo, quanto à sua permanência na sociedade ou quanto ao sentido do seu voto relativamente a um vasto conjunto de matérias ‒ cfr., em especial, o art. 246.º) ainda que decida nada decidir.” (Cfr. Código das Sociedades Comercial em comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Vol. III, 2.ª edição, Almedina, pág. 300.) 21.ª Não compete aos Requeridos sanear o pedido de informações feito pelo Requerente ou coartar o seu direito à informação, por entender que os pedidos são “fastidiosos e prolixos”. Só em situações excecionais, tipificadas na lei ou previstas no contrato social, a gerência da sociedade poderá limitar esse direito social, nos termos previstos no artigo 215.º do CSC. 22.ª Da mencionada disposição legal resulta, desde logo, que a possibilidade de recusa da informação solicitada por qualquer sócio, assume natureza excecional, só se considerando lícita se for possível subsumi-la num dos seguintes fundamentos: (i) For de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta; (ii) Quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 23.ª Quanto ao primeiro fundamento: “Não basta que os gerentes tenham esse receio, pois a redação da lei mostra que se pretende uma outra leitura, de pendor objetivo: “se for de recear”. O que se pretende é que seja evidente a probabilidade de ocorrer aquela utilização, atendendo às circunstâncias. Mas isso não significa que seja exigível a prova de que uma tal utilização tenha sido planeada. Por outro lado, é preciso que o receio diga respeito a uma certa utilização da informação: para fins estranhos à sociedade, sendo estes equivalentes a “fins que sejam estranhos à própria qualidade de sócio”. Não serão fins estranhos à sociedade os que digam respeito à formação da vontade da sociedade ou ao exercício de direitos individuais dos sócios. E, por último, é necessário que seja de recear que essa utilização cause prejuízo à sociedade.” “Não haverá razão para recusar a prestação de informações se apenas for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade mas não seja de recear que tal utilização crie prejuízo à sociedade. E, por outro lado, também não será lícita a recusa se apenas for de recear que a utilização da informação cause prejuízo à sociedade e não seja de recear que a informação seja utilizada para fins estranhos à sociedade.” (Cfr. Código das Sociedades Comercial em comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Vol. III, 2.ª edição, Almedina, págs. 311 e 312 24.ª A verificação cumulativa destes dois requisitos permite evidenciar a excecionalidade da recusa. Só em circunstâncias muito limitadas, estabelecidas na lei ou no contrato social, a recusa à informação, consulta ou inspeção se poderá considerar lícita. 25.ª Quanto ao segundo fundamento: O artigo 215.º, n.º 1 do CSC prevê, ainda, a possibilidade de recusa da informação quando a sua prestação ocasione violação de “segredo imposto por lei no interesse de terceiros.” “É a hipótese qualificada pela doutrina como segredo absoluto. Titular do interesse no segredo não é a sociedade, mas sim um terceiro relativamente a ela; a sociedade, assume neste caso uma posição passiva, pois é ela que está vinculada ao segredo.” (Cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, Almedina, 1987, pág. 310 “Dentro do segredo absoluto, a doutrina costuma incluir o segredo de Estado, o segredo militar, o segredo profissional e o segredo bancário.” (Idem, ibidem, pág. 311) 26.ª Raúl Ventura defende que a redação do art. 215.º, n.º 1 do CSC aponta para a taxatividade dos motivos de recusa de informação, a qual entende justificar-se. “A informação em si mesmo nunca constitui um abuso, o qual só pode resultar da utilização daquela; o conhecimento dos factos sociais é obtido directamente pelos gerentes, mas estes não são a sociedade; em princípio, os sócios, que são a sociedade, deviam ter o mesmo conhecimento que os gerentes. A lei só tem que preocupar-se com a utilização feita pelo sócio do conhecimento que tem, se tal conhecimento for utilizado para lesar os outros sócios, isoladamente ou como sociedade, ou terceiros e, portanto, só deve dificultar o conhecimento quando as circunstâncias do caso mostrarem um certo grau de probabilidade dessa lesão. A protecção dos interesses de terceiros é feita através da ressalva do segredo imposto por lei; a protecção da sociedade é feita pela ressalva do mencionado “receio”. (Idem, ibidem, pág. 306) ‒ Sublinhado nosso. 27.ª O tribunal recorrido considerou não existir, por um lado, uma recusa perentória, expressa e ostensiva por parte da gerência da sociedade, todavia, a qualificação da recusa não resulta da lei. 28.ª O que a lei estabelece é uma obrigação que impende sobre os gerentes de prestar, a qualquer sócio que o solicite, informação, verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, bem como uma obrigação de facultar na sede da sociedade a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos e a inspeção dos bens sociais. Obrigações essas que só em circunstâncias excecionais, tipificadas na lei ou no contrato social, poderão ser incumpridas. 29.ª Por outro lado, considerou o tribunal a quo que o exercício do direito à informação por parte do requerente foi abusivo, tendo em conta os seguintes argumentos (os quais correspondem, sem mais, às alegações dos Requeridos): 1. “A lista de informações/elementos solicitada pelo requerente à gerência da sociedade é bastante extensa”; 2.“Muitas das informações/documentos solicitadas pelo requerente, ora já lhe foram prestadas/entregues anteriormente, ora são de acesso público, ora não se vislumbra terem qualquer interesse para o apuramento das irregularidades na gestão da sociedade que o requerente alega existirem.” 30.ª No entanto, no que concerne ao primeiro ponto, é o próprio tribunal que reconhece “obviamente, por si só, isto não seria um impedimento ao exercício do direito à informação daquele, na qualidade de sócio.” 31.ª Quanto ao segundo ponto, o tribunal recorrido “pressupõe” que pelo facto de o Requerente ter votado favoravelmente as contas do exercício de 2021 e a proposta de aplicação de resultados apurados no mesmo período, “terá tido acesso à informação e documentação que sustentou tal discussão e votação. 32.ª Com todo o respeito, tais argumentos estão longe de se enquadrar no fundamento de recusa lícita prevista no artigo 215.º, n.º 1, 1.ª parte - receio que o sócio utilize as informações/documentos para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. 33.ª Acrescenta-se, ainda, na sentença a quo que “já no que concerne aos elementos cuja relação com o apuramento das irregularidades cuja verificação suspeita o requerente, destaca-se desde logo as informações relativas às medidas implementadas pela sociedade que garantam a conformidade com a legislação sobre a proteção de dados e a conformidade com a legislação regulatória da atividade exercida pela Sociedade.” 34.ª Pese embora não se perceba a que pontos do pedido do Requerente o MM juiz a quo se refere, é possível afirmar com segurança que nenhuma das informações/documentos solicitados pelo Requerente conduziria à violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros, seja ele, segredo de Estado, segredo militar, segredo profissional ou segredo bancário. 35.ª Em conclusão apertada, a decisão recorrida viola os direitos do Requerente à informação, nomeadamente, o disposto nos artigos 214.º e 215.º do CSC e ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva na vertente do direito à produção de prova, que lhe impunha que procedesse às diligências de prova requeridas pelo Requerente com vista ao apuramento de todas as circunstâncias do caso, de acordo com as várias soluções de direito possíveis. 36.ª Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, perante a constatação evidente da recusa de prestar a informação legitimamente solicitada pelo Requerente, decretando as medidas de gestão que considere adequadas ou, a assim não se entender, substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos com a produção de prova com vista à determinação das medidas de gestão solicitadas pelo Requerente. Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que determine que a informação solicitada pelo Requerente lhe seja prestada e seja ordenada a realização do inquérito à sociedade, o qual deverá abranger os pontos enunciados pelo Requerente. 5. Os Réus ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 6. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * A questão a decidir, no presente recurso, é a seguinte:- Se houve recusa de prestação de informação pela sociedade ao sócio passível de fundamentar pedido de inquérito judicial. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Por apresentação datada de 11 de setembro de 2009 foi inscrita no registo comercial a constituição da sociedade requerida, com o número de pessoa coletiva ...60, tendo adotado a firma “A....”, doravante a “Requerida” ou “Sociedade”, que tem como objeto social a exploração de estabelecimentos de alojamentos de visitantes residentes e não residentes e a prestação de serviços complementares e venda de refeições e bebidas; 2) O capital social da sociedade requerida é de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), integralmente realizado em dinheiro e distribuído por quatro quotas, cada uma com o valor nominal de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), pertencentes a BB, CC (ambos aqui requeridos), DD e AA (este aqui requerente); 3) O requerente foi gerente da sociedade requerida desde a data da sua constituição até 05 de abril de 2013, data em que cessou funções como membro do órgão de gestão, na sequência da renúncia que apresentou em 07 de fevereiro 2013; 4) A gerência da sociedade é exercida pelos requeridos CC, desde a constituição da sociedade, e por BB, desde 05 de abril de 2011; 5) A sociedade requerida gere 6 unidades de alojamento, a saber: (i) B...; (ii) C...; (iii) D...; (iv) E...; (v) F...; (vi) G.... 6) A sociedade requerida é sócia da sociedade H... Lda., detendo 75% do seu capital social, a qual tem um objeto social similar ao daquela e é gerida pelos aqui requeridos CC e BB, e ainda por DD; 7) O requerente é avalista de ambas as referidas sociedades – a «A...», aqui requerida, e a «H..., Lda.» – num montante global de cerca de 3.250.000,00€ (três milhões, duzentos e cinquenta mil euros); 8) A partir do ano de 2019, a relação entre os sócios da requerida começou a degradar-se, em particular, por discordância do ora requerente quanto aos procedimentos seguidos pelos requeridos na gestão da sociedade requerida, nomeadamente quanto à faturação e à distribuição de lucros; 9) O requerente suspeita que os requeridos não faturam todas as estadias nas unidades hoteleiras exploradas pela sociedade requerida, acreditando que desviam os valores cobrados em numerário pela prestação dos serviços em causa; 10) O requerente suspeita ainda que os requeridos empolam ajudas de custo para efeitos de tributação com despesas inventadas, como é o caso das deslocações feitas pelo requerido CC ao aeroporto, e com despesas pessoais de todos os sócios; 11) No dia 11/10/2022, o requerente enviou à gerência da sociedade requerida uma carta registada com o seguinte teor: «ASSUNTO: Pedido de Informações à Gerência Exmos. Senhores, Tendo em vista a apreciação da gestão que a gerência tem desempenhado nos últimos cinco anos, o sócio signatário vem requerer aos gerentes da sociedade comercial A..., no exercício do seu direito à informação, ao abrigo do artigo 214.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que sejam prestadas por escrito, as seguintes informações: 1. Balancetes analíticos antes e após encerramento dos anos 2017 a 2021: 2. Balancete analítico respeitante ao mês de agosto de 2022 ou mais recente; 3. Extratos da conta caixa dos anos de 2017 a 08.2022; 4. Folhas de caixa, evidenciando os recebimentos em numerário e os respetivos depósitos em bancos ou pagamento de despesas, dos anos de 2017 a 8.2022; 5. Extratos das contas de Depósitos à ordem dos anos de 2017 a 08.2022; 6. Extratos das contas de Depósitos a prazo dos anos de 2017 a 08.2022; 7. Copias das reconciliações bancárias, incluindo cópias dos extratos bancários dos anos de 2017 a 08.2022; 8. Mapa de Base de Dados de Contas do Banco de Portugal; 9. Extratos de conta corrente de clientes dos anos 2017 a 08.2022; 10. Mapas de imparidades dos anos 2017 a 2021: 11. Extratos de conta corrente de fornecedores dos anos 2017 a 08.2022; 12. Extratos de conta da rubrica Estado e outros entes públicos dos anos 2017 a 08.2022; 13. Extratos de conta de financiamentos obtidos detalhadas por instituição de crédito dos anos 2017 a 08.2022; 14. Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal reportado a 31 de dezembro de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021; 15. Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal reportado a 31 de agosto de 2022; 16. Copias de todos os contratos de financiamento em vigor no período de 2017 até à presente data; 17. Extratos de conta de "Outras contas a receber e a pagar" dos anos 2017 até 08.2022: 18. Copias dos documentos de suporte dos Ativos por Impostos Diferidos; 19. Extratos da conta 26 - Sócios dos anos de 2017 até 08.2022; 20.Extratos de conta de inventários dos anos 2017 a 2022.08; 21- Copia das listagens de inventários reportadas a 31 de dezembro de 20 2021; 22. Extratos das contas de Investimentos Financeiros dos anos 2017 até 08.2022; 23. Copias dos documentos de prestação de contas das empresas subsidiárias/associadas dos anos 2017 a 2021; 24. Copias das atas de aprovação das contas dos anos de 2017 a 2021 de empresas subsidiárias/associadas; 25. Balancetes analíticos antes e após encerramento dos anos 2017 a 2021 empresas subsidiárias/associadas; 26. Extratos das contas de Ativos Fixos Tangíveis de 2017 a 08.2022; 27.Listagens do cadastro de todo o Ativo fixo tangível e do Ativo Intangível da sociedade; 28. Mapas de depreciações e amortização dos anos 2017 a 2021; 29. Certidões do registo predial atualizadas ou envio dos respetivos códigos de acesso válidos de todos os imóveis da sociedade; 30. Viaturas atribuídas aos gerentes indicando o ano de compra, a marca e modelo e o seu custo de aquisição; 31. Extratos de conta das Outras reservas dos anos de 2017 a 08.2022; 32. Extratos de conta dos resultados transitados dos anos de 2017 a 08.2022; 33. Extratos de conta dos Ajustamentos em ativos financeiros dos anos os anos de 2017 a 08.2022; 34. Extratos das contas de suprimentos e prestações suplementares dos os anos de 2017 a 08.2022; 35. Extratos de conta dos Fornecimentos e serviços externos dos últimos os anos de 2017 a 08.2022; 36. Mapas de ajudas de custo pagas ao pessoal/gerentes dos anos 2017 a 08.2022; 37. Cópia de todos os contratos de arrendamento em vigor em que a Sociedade seja parte; 38. Copias de todos os contratos em vigor no período de 2017 a 08.2022 respeitantes a comissões, serviços de reservas ou outros (ex. Booking, etc.) 39. Extratos de conta dos gastos com pessoal dos anos 2017 a 08.2022; 40. Informação de todos os valores pagos aos gerentes e sócios, incluindo remunerações, subsídios, abonos, ajudas de custo, complementos, ou outros, relativas aos anos de 2017 a 08.2022; 41. Cópia dos contratos de trabalho celebrados pela Sociedade; 42. Extratos de conta da rubrica de Outros gastos relativos aos anos de 2017 a 08.2022; 43. Extratos de conta da rubrica de Gastos de financiamento dos anos de 2017 a 08.2022; 44. Extratos de conta da rubrica de Vendas dos anos de 2017 a 08.2022; 45. Extratos de conta da rubrica de Prestação de Serviços dos anos de 2017 a 08.2022; 46. Extratos de conta da rubrica de Outros rendimentos dos anos de 2017 a 08.2022; 47. Cópia dos movimentos de cartões de crédito da sociedade dos últimos 5 (cinco) anos; 48. Discriminação de todos os litígios pendentes (se existirem); 49. Discriminação de todas as medidas implementadas pela Sociedade que garantam a conformidade com a legislação sobre a proteção de dados; 50. Discrição das atividades e medidas adotadas pela Sociedade que garantam a conformidade com a legislação regulatória da atividade exercida pela Sociedade; 51. Declaração da situação tributária da Sociedade emitida pela Autoridade Tributária; 52. Declaração da situação contributiva da Sociedade emitida pela Segurança Social; 53. Declarações modelo 22 dos últimos 5 anos; 54. IES dos últimos 5 anos; 55. Cópia das licenças e autorizações administrativas de que a Sociedade seja titular; 56. Cópia de todos os contratos que titulem dívidas da Sociedade, relativas ao período dos últimos 5 (cinco) anos e não estejam incluídos nos pedidos anteriores; 57. Cópia de todos os contratos de seguro e apólice em vigor; 58. Cópia de todas as escrituras públicas outorgadas pela Sociedade, relativas ao período dos últimos 5 (cinco) anos; 59. Cópia dos Estatutos da sociedade com a redação em vigor; 60. Cópia dos relatórios de gestão e contas dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente assinados; 61. Cópia das atas da Assembleia Geral e da Gerência dos últimos 5 anos; 62. Cópia do comprovativo de entrega da declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo; 63. Cópia de todos os contratos e documentos de negócios celebrados entre a Sociedade os seus sócios e/ou gerentes e entidades com relações especiais e respetivo dossier de preços de transferência, caso exista; Sem prejuízo da prestação, por escrito, das informações acima referidas, mais se solicita a marcação de uma data e hora para o sócio signatário se deslocar à sede da Sociedade, acompanhados por um Revisor Oficial de Contas, para consulta da escrituração, dos livros e documentos da Sociedade, bem como para proceder à inspeção dos bens sociais. Fico a aguardar o envio da informação solicitada (e o agendamento da deslocação) para a morada constante do cabeçalho da presente comunicação, pelo prazo de 10 dias úteis, findo o qual não terei outra alternativa que não a de promover o inquérito judicial à Sociedade e assacar responsabilidades à gerência, nos termos legalmente previstos. Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos.»; 12) Em resposta, a gerência da ré enviou ao autor uma carta datada de 28 de outubro de 2022, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor, Acusamos a receção da missiva datada de 11/10/2022, recebida por esta sociedade no dia 14/10/2022. Relativamente ao teor da mesma, e antes de mais considerações, cumpre informar que é com enorme surpresa e estupefação que a gerência desta sociedade recebe o pedido de informação que nos foi remetido, desde logo pela extensão do mesmo, mas especialmente pelo respetivo conteúdo. Na verdade, a esmagadora maioria da informação solicitada a esta gerência é Informação que conhece e/ou tem em sua posse, e informação que poderá ser obtida de forma pública, sem com isso onerar os escassos recursos desta sociedade, que devem encontrar-se totalmente focados e direcionados unicamente para a prossecução da atividade social. Com efeito, reportando-se a maior parte dos pedidos solicitados a elementos contabilísticos da sociedade, cumpre relembrar que estes são já do seu conhecimento, por lhe terem sido enviados conjuntamente com os documentos de prestação de contas da sociedade aquando da preparação da realização das Assembleias Gerais de aprovação de contas dos exercícios em questão. Acresce que, nas reuniões informais que ocorreram ao longo dos anos, todas as informações foram partilhadas sem quaisquer restrições. De resto, refira-se que V. Exa. votou favoravelmente à aprovação de contas nas referidas assembleias, pelo que muito nos surpreende que venha, neste momento, solicitar elementos e esclarecimentos sobre factos e realidades que mereceram já a sua análise e aprovação. Outrossim, tendo em conta as funções que desempenhava enquanto trabalhador da subsidiária desta sociedade - a H..., Lda. VExa. esteve presente em inúmeras reuniões - de trabalho, até ter deixado de comparecer às mesmas, inclusive com a presença da gerência, onde se discutiram e decidiram as principais questões operacionais das duas sociedades nos exercícios em questão e nas matérias visadas na missiva que nos endereçou. A gerência desta sociedade não ignora que assiste aos sócios o direito de obter informações sobre a gestão da sociedade, todavia o que não pode tolerar e permitir é que este direito seja exercido de forma abusiva e com o claro intuito de perseguir e assediar a gerência da sociedade e, em última análise, prejudicar o normal curso e giro desta, através da mobilização dos parcos recursos para acorrer a pedidos fastidiosos e prolixos. A gerência também não ignora que este pedido é apresentado precisamente na sequência do seu despedimento com justa causa enquanto trabalhador da sociedade H..., Lda., e do litígio judicial que o opõe àquela subsidiária da sociedade, pelo que os fins a que se presta este pedido ficam particularmente claros. Contudo, e por mais que este tipo de processos mexa com emoções e sentimentos, a gerência apela à calma e racionalidade das partes envolvidas e solicita-lhe que se abstenha de realizar ações e pedidos que coloquem em causa o normal funcionamento da sociedade, o que apenas redundará numa perda de valor da própria sociedade que, a final, será repercutido no valor da quota de cada sócio. Assim, solicitamos que possa rever o conteúdo do extenso pedido de informações submetido, expurgando-o de solicitações desnecessárias e provocatórias, por forma a que seja possível à sociedade responder ao mesmo de forma eficiente, sem necessidade de alocação de recursos desnecessários, e em benefício de todas as partes envolvidas.»; 13) No dia 10/11/2022, o requerente enviou à gerência da sociedade requerida uma carta registada com o seguinte teor: «Tendo em vista a apreciação da gestão que a gerência tem desempenhado nos últimos cinco anos, solicitei no passado dia 11 de Outubro, no exercicio do meu direito à informação, ao abrigo do artigo 214º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, diversos elementos informativos. A este pedido respondeu a Gerência da A... nos termos da carta em análise. Confesso que, ao contrário de Vexas., já nada me surpreende na vossa conduta, talvez mesmo só o nível da hipocrisia. É preciso mesmo muito desplante para vir falar em abuso do que quer que seja da minha parte!!!! Assim, e uma vez que são Vexas. que expressamente reconhecem que me assiste o direito à informação solicitada e que, não obstante, se recusam a fornecê-la com desculpas esfarrapadas, só posso concluir que a vossa conduta se destina a impedir o meu conhecimento sobre aspetos do funcionamento da empresa. Verifico, sem surpresa, que não me resta outra alternativa que não seja a de recorrer à intervenção das autoridades judiciais para obter a informação que me é sonegada (através de um processo de inquérito judicial à sociedade) e de participar ao Ministério Público, para total averiguação, as inúmeras irregularidades (para não lhes chamar outra coisa) que detetei, as quais podem acarretar responsabilidade para todos, incluindo para a própria sociedade, já que estão em causa factos que podem acarretar a responsabilidade (criminal e contraordenacional) da própria pessoa coletiva, com todos os inconvenientes que dai podem decorrer para o funcionamento da sociedade. Paralelamente, irei convocar judicialmente a realização de uma Assembleia Geral de sócios com vista à deliberação de destituição da Gerência, com justa causa e, consequentemente, de interposição de ação de indemnização da sociedade. Com toda a franqueza, conhecemo-nos há mais de vinte anos, e acho que já basta de brincadeiras! Começo a perceber que o meu afastamento, através de um sórdido despedimento, se fica a dever apenas a uma vontade de gerir as empresas sem o meu conhecimento! Isto só reforça as minhas suspeitas de que algo de muito errado se passa com a gestão das sociedades e tudo farei para que as responsabilidades em causa sejam apuradas. Enfim... cada um escolheu o caminho que queria prosseguir! Neste momento, e parafraseando o EE, importa-me apenas proteger o meu investimento! Com os melhores cumprimentos.»; 14) Em resposta, a gerência da ré enviou ao autor uma carta datada de 28 de outubro de 2022, com o seguinte teor: «Acusamos a receção da missiva datada de 10/11/2022, recebida por esta sociedade no dia 14/11/2022. Antes de mais, cumpre referir que a gerência da A... (a Sociedade) repudia veementemente o teor da missiva a que ora se responde, quer pelo tom despropositadamente agressivo empregue, quer pelo conjunto de considerações e acusações caluniosas e injuriantes que muito afetam o bom nome da gerência da Sociedade. Assim, e a titulo prévio, a gerência da Sociedade informa que, por estar plenamente segura e convicta da sua atuação apenas norteada pelo interesse social, não teme nenhuma das ameaças realizadas na carta a que se responde, e reserva-se no direito de agir judicialmente contra todos os que coloquem em causa o seu bom nome, bem como contra aqueles que, guiados por sentimentos de vingança pessoal, apenas pretendam destruir valor e a reputação da Sociedade que, com muito trabalho, tempo e dedicação desta gerência se conseguiu construir. Isto dito, é rotundamente falso que a gerência da Sociedade se tenha negado a prestar quaisquer informações sobre a Sociedade por si solicitadas. Sob a aparência de interesse pela atividade da sociedade, que não lhe foi reconhecida nos últimos anos em que V. Exa. é sócio da Sociedade, e apenas no exiguo período de 10 dias - e só após a entrada em juízo da ação de impugnação do despedimento de V. Exa. enquanto trabalhador de uma subsidiária da Sociedade, foram por si solicitados a esta gerência dois pedidos distintos de informação, sendo um deles constituído por um extenso rol de 63 solicitações documentais diversas. Relativamente à carta de 19/10/2022, esta gerência respondeu já por carta de 28/10/2022, através da qual foram prestados exaustivamente todos os esclarecimentos solicitados. Quanto ao extenso e prolixo rol de solicitações constante da carta de 11/10/2022, o que esta gerência procurou explicar na reposta que lhe endereçámos foi que o pedido de informações em causa encontra-se pejado de solicitações de documentos que estão disponíveis/são de consulta pública e/ou elementos que se encontram em posse de V. Exa. (p. ex. documentos constantes das contas anuais da sociedade oportunamente remetidos para si aquando da preparação das respetivas Assembleias Gerais de aprovação), pelo que não faz sentido onerar esta gerência e os escassos recursos disponíveis na Sociedade com a recolha e tratamento de centenas de páginas de documentos solicitados nestas circunstâncias. Nessa senda, e porque o compromisso desta gerência com a Sociedade e os seus sócios é administrar de forma eficiente os recursos da Sociedade, com vista à maximização do seu valor, foi solicitado a V. Exa. - pedido que aqui se reitera -, que expurgasse do pedido inicial todas as solicitações que se encontravam nas condições acima descritas, como forma da gerência e da Sociedade poderem acudir ao mesmo com a mínima perturbação possível da sua atividade. Todavia, resulta particularmente claro do teor da missiva a que se reponde que o interesse de V. Exa. não está realmente em obter nenhuma informação especifica desta Sociedade até porque, como sócio, antigo gerente e ex-trabalhador de uma subsidiária da - Sociedade, sempre participou ou esteve devidamente informado das decisões estratégicas tomadas no curso do negócio da Sociedade, mas apenas em assediar a gerência e os atuais sócios da Sociedade, com o intuito de ver realizada a sua intenção de venda da sua quota. O direito à informação societária, como qualquer outro direito, deve ser utilizado de forma conscienciosa, prudente e não abusiva, e nunca poderá ser instrumentalizado como forma de ameaçar, intimidar, pressionar ou assediar outrem, que é exatamente o uso que V. Exa. está a fazer do mesmo, ainda que, desde já se adiante, sem qualquer hipótese de sucesso. Assim, resta-nos reiterar o teor da nossa resposta datada de 28/10/2022, e apelar, uma vez mais, à contenção e racionalidade nos pedidos efetuados, sob pena de estes redundarem numa perda de valor da própria Sociedade que, a final, será repercutido no valor da quota de cada sócio. Sem mais de momento. Com os melhores cumprimentos.»; 15) No dia 11 de abril de 2022 reuniu a assembleia geral da sociedade requerida, tendo sido lavrada a respetiva ata, devidamente assinada pelos presentes, com o seguinte teor: «Aos onze de abril de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas, reuniu na sua sede social sita na rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, a assembleia-geral da sociedade comercial por quotas sob a firma "A...”, com o capital social de cinquenta mil euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número ...60, -À hora marcada estiveram presentes o sócio-gerente BB, contribuinte fiscal ...53, casado com FF, em regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia ..., residente na rua ..., ... Porto, titular de uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos euros, o sócio DD, contribuinte fiscal ...95, divorciado, natural da freguesia ..., residente na rua ... 5.2, ... Porto, titular de uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos euros, o sócio AA, contribuinte fiscal ...97, divorciado, natural de ..., residente na rua ....0, ... Porto, titular de uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos euros, e "I... - Unipessoal, Lda", com sede na rua ..., quinto andar direito, freguesia ..., concelho do Porto, com o número de identificação fiscal ...30, com o capital social de quinhentos euros, detentora de uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos euros, aqui devidamente representada por CC, encontrando-se assim representada a totalidade do Capital Social, decidiram os mesmos, unanimemente, reunirem-se de imediato em Assembleia-Geral, com dispensa de quaisquer outras formalidades prévias, nos termos do artigo 54,.º do Código das Sociedades Comerciais, para deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos:- Ponto um: apreciar e deliberar sobre as contas do exercício de 2021; Ponto dois: deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados apurados no período de 2021;- Estando em condições de deliberar validamente, assumiu a presidência o sócio-gerente BB, que deu início aos trabalhos. -Aberta a sessão, o presidente da Mesa apresentou as respectivas demonstrações financeiras, passando de imediato à sua ampla discussão, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade. - -Quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi aprovada por unanimidade a proposta de aplicação dos resultados negativos, apurados no período, no montante de 77.887,32€ (setenta e sete mill, oitocentos e oitenta e sete euros e trinta e dois centimos), a qual consiste em transferir a totalidade do resultado para Resultados Transitados. Encontrando-se esgotada a ordem de trabalhos, o presidente da Assembleia- Geral, com o acordo dos presentes, declarou encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida em voz alta, vai ser assinada por todos os presentes.» ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Estamos no âmbito de um processo especial de inquérito judicial à sociedade Apelada, processo de jurisdição voluntária, previsto para o exercício de um direito social à informação sobre o modo de gestão e actos da vida da sociedade, da qual o Apelante também é sócio. Uma primeira palavra para afastar a objecção colocada pelo Apelante nas Conclusões 7ª, 8ª e 35ª, porquanto, nos termos da articulação dos arts. 1049º e 986º nº 1 e 2 do CPC, sendo o inquérito judicial um processo de jurisdição voluntária, o juiz pode prescindir de meios de prova arrolados pelas partes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. No caso sub judice assim decidiu o juiz a quo, tendo considerado que para decidir se havia motivo para proceder a inquérito- recusa de informação invocada pelo requerente- bastava a prova documental junta, sendo inútil a prova testemunhal bem como a prova por declarações de parte arrolada designadamente pelo requerente, não merecendo censura tal decisão uma vez que para além de neste tipo de processos essa opção do juiz ter acolhimento legal, efectivamente para se poder aferir se houve ou não recusa de informação é suficiente a prova documental junta aos autos. Uma das situações expressamente prevista no CSC que poderá conduzir a inquérito à sociedade por quotas está contemplada no art. 216ºdo CSC, que se traduz na violação do dever de informação por recusa, por incompletude, falta de elucidação ou falsidade da informação. Nas sociedades por quotas, como é o caso da Apelada, qualquer sócio pode recorrer ao processo de inquérito, porque a todos os sócios a lei reconhece o direito de informação, independentemente da participação social que detém na sociedade visada (arts. 21º nº 1 al. c) e 216º nº 1 do CSC). Conforme decorre do art. 1048º do CPC, cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade, alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial-recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada-devendo concretizar os elementos informativos que pretende obter (pontos de facto a averiguar, que a diligência deve abranger- art. 1049º nº 2 do CPC) afim de o tribunal poder aferir se há ou não motivos para proceder ao inquérito, e se a informação pretendida pelo requerente foi ou não recusada ilicitamente pela sociedade. Conforme defendem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, “Tal direito de informação é de grande amplitude nas sociedades em nome colectivo (181º, nº6) e sofre maiores restrições nas sociedades por quotas (art. 214º do CSC), deixando-se aliás, aos sócios alguma liberdade de autorregulação da matéria no pacto social. Ainda assim, as restrições não podem ser injustificadas ( nº 2 do mesmo preceito legal), de modo que, em caso de recusa, o sócio pode provocar deliberação dos sócios para a obtenção da informação recusada, incompleta ou falseada ( art. 215º do CSC). Tal direito envolve: informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade; consulta de escrituração, livros e documentos; inspeção de bens sociais. (…) Relativamente às sociedades por quotas, o art. 216º do CSC prevê o recurso ao inquérito judicial quando ao sócio tenha sido recusada informação a que tenha direito ou quando a informação prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. Cabe ao requerente o ónus de prova da sua qualidade de sócio, bem como do impedimento ou desvirtuamento da informação previamente solicitada à gerência (STJ 29-10-13, 3829/11, RL 28-2-19, 6786/18, RG 31-10-18, 32/18) enquanto à sociedade incumbe provar a factualidade que possa estribar a licitude da recusa (art. 342º nº 2 do CC; art. 215º do CSC).”[2] Conforme decorre do disposto no art. 214º do CSC- preceito legal que disciplina o direito dos sócios à informação (específico para as sociedades por quotas)- os gerentes, devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo art. 576º do CC. O sócio pode ainda inspecionar os bens sociais, nessas mesmas condições. Perante o assim consagrado naquele preceito legal, articulado com o disposto no art. 1048º do CPC, a generalidade da doutrina e jurisprudência, desdobra o direito à informação do sócio (previsto na Secção IV- arts. 214º a 216º do CSC) em várias vertentes: 1. direito de obter informações sobre actos concretos de gestão da sociedade (informação stricto sensu); 2. direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade; 3. direito de inspeção dos bens sociais; 4. direito de requerer inquérito judicial no caso de recusa ilícita de informação, ou no caso de ser fornecida informação falsa, incompleta ou não elucidativa. Como escreve Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “o direito à informação dos sócios pode, segundo a lei, manifestar-se por três modos: como direito à informação em sentido estrito- poder de o sócio fazer perguntas à sociedade ( ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidativamente; como direito de consulta- poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados; como direito de inspeção- poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) o necessário para que vistorie os bens sociais.”[3] Resulta dos autos que o fundamento invocado pelo Apelante para a instauração deste inquérito judicial à sociedade Apelada foi a recusa de informação, por não lhe terem sido disponibilizados os documentos e/ou prestadas as informações identificadas no art. 13º da PI. Para aferir se efectivamente houve violação do direito à informação em qualquer uma daquelas vertentes anteriormente referidas ( informação stricto sensu ou em sentido amplo) estando alegado ter havido recusa de informação por parte da sociedade Apelada, deve analisar-se primacialmente o teor da comunicação que o Apelante dirigiu à gerência da sociedade Apelada, uma vez que a recusa terá de ser aferida sempre em função do tipo de direito à informação que foi exercido, isto é, se foram solicitadas informações sobre actos concretos de gestão da sociedade, se foi solicitada a consulta da escrituração, livros e documentos ou se foi solicitada a inspeção dos bens sociais, podendo qualquer um daqueles direitos ser exercido em simultâneo. Ora, no caso sob apreciação está demonstrado nos autos que o pedido de informação foi formulado pelo Apelante por escrito, através da comunicação datada de 11.10.2022, dirigida à gerência da sociedade Apelada (dada como provada no ponto 11 dos factos provados), cujo teor foi o seguinte: «ASSUNTO: Pedido de Informações à Gerência Exmos. Senhores, Tendo em vista a apreciação da gestão que a gerência tem desempenhado nos últimos cinco anos, o sócio signatário vem requerer aos gerentes da sociedade comercial A..., no exercício do seu direito à informação, ao abrigo do artigo 214.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que sejam prestadas por escrito, as seguintes informações: 1. Balancetes analíticos antes e após encerramento dos anos 2017 a 2021: 2. Balancete analítico respeitante ao mês de agosto de 2022 ou mais recente; 3. Extratos da conta caixa dos anos de 2017 a 08.2022; 4. Folhas de caixa, evidenciando os recebimentos em numerário e os respetivos depósitos em bancos ou pagamento de despesas, dos anos de 2017 a 8.2022; 5. Extratos das contas de Depósitos à ordem dos anos de 2017 a 08.2022; 6. Extratos das contas de Depósitos a prazo dos anos de 2017 a 08.2022; 7. Copias das reconciliações bancárias, incluindo cópias dos extratos bancários dos anos de 2017 a 08.2022; 8. Mapa de Base de Dados de Contas do Banco de Portugal; 9. Extratos de conta corrente de clientes dos anos 2017 a 08.2022; 10. Mapas de imparidades dos anos 2017 a 2021: 11. Extratos de conta corrente de fornecedores dos anos 2017 a 08.2022; 12. Extratos de conta da rubrica Estado e outros entes públicos dos anos 2017 a 08.2022; 13. Extratos de conta de financiamentos obtidos detalhadas por instituição de crédito dos anos 2017 a 08.2022; 14. Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal reportado a 31 de dezembro de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021; 15. Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal reportado a 31 de agosto de 2022; 16. Copias de todos os contratos de financiamento em vigor no período de 2017 até à presente data; 17. Extratos de conta de "Outras contas a receber e a pagar" dos anos 2017 até 08.2022: 18. Copias dos documentos de suporte dos Ativos por Impostos Diferidos; 19. Extratos da conta 26 - Sócios dos anos de 2017 até 08.2022; 20.Extratos de conta de inventários dos anos 2017 a 2022.08; 21- Copia das listagens de inventários reportadas a 31 de dezembro de 20 2021; 22. Extratos das contas de Investimentos Financeiros dos anos 2017 até 08.2022; 23. Copias dos documentos de prestação de contas das empresas subsidiárias/associadas dos anos 2017 a 2021; 24. Copias das atas de aprovação das contas dos anos de 2017 a 2021 de empresas subsidiárias/associadas; 25. Balancetes analíticos antes e após encerramento dos anos 2017 a 2021 empresas subsidiárias/associadas; 26. Extratos das contas de Ativos Fixos Tangíveis de 2017 a 08.2022; 27.Listagens do cadastro de todo o Ativo fixo tangível e do Ativo Intangível da sociedade; 28. Mapas de depreciações e amortização dos anos 2017 a 2021; 29. Certidões do registo predial atualizadas ou envio dos respetivos códigos de acesso válidos de todos os imóveis da sociedade; 30. Viaturas atribuídas aos gerentes indicando o ano de compra, a marca e modelo e o seu custo de aquisição; 31. Extratos de conta das Outras reservas dos anos de 2017 a 08.2022; 32. Extratos de conta dos resultados transitados dos anos de 2017 a 08.2022; 33. Extratos de conta dos Ajustamentos em ativos financeiros dos anos os anos de 2017 a 08.2022; 34. Extratos das contas de suprimentos e prestações suplementares dos os anos de 2017 a 08.2022; 35. Extratos de conta dos Fornecimentos e serviços externos dos últimos os anos de 2017 a 08.2022; 36. Mapas de ajudas de custo pagas ao pessoal/gerentes dos anos 2017 a 08.2022; 37. Cópia de todos os contratos de arrendamento em vigor em que a Sociedade seja parte; 38. Copias de todos os contratos em vigor no período de 2017 a 08.2022 respeitantes a comissões, serviços de reservas ou outros (ex. Booking, etc.) 39. Extratos de conta dos gastos com pessoal dos anos 2017 a 08.2022; 40. Informação de todos os valores pagos aos gerentes e sócios, incluindo remunerações, subsídios, abonos, ajudas de custo, complementos, ou outros, relativas aos anos de 2017 a 08.2022; 41. Cópia dos contratos de trabalho celebrados pela Sociedade; 42. Extratos de conta da rubrica de Outros gastos relativos aos anos de 2017 a 08.2022; 43. Extratos de conta da rubrica de Gastos de financiamento dos anos de 2017 a 08.2022; 44. Extratos de conta da rubrica de Vendas dos anos de 2017 a 08.2022; 45. Extratos de conta da rubrica de Prestação de Serviços dos anos de 2017 a 08.2022; 46. Extratos de conta da rubrica de Outros rendimentos dos anos de 2017 a 08.2022; 47. Cópia dos movimentos de cartões de crédito da sociedade dos últimos 5 (cinco) anos; 48. Discriminação de todos os litígios pendentes (se existirem); 49. Discriminação de todas as medidas implementadas pela Sociedade que garantam a conformidade com a legislação sobre a proteção de dados; 50. Discrição das atividades e medidas adotadas pela Sociedade que garantam a conformidade com a legislação regulatória da atividade exercida pela Sociedade; 51. Declaração da situação tributária da Sociedade emitida pela Autoridade Tributária; 52. Declaração da situação contributiva da Sociedade emitida pela Segurança Social; 53. Declarações modelo 22 dos últimos 5 anos; 54. IES dos últimos 5 anos; 55. Cópia das licenças e autorizações administrativas de que a Sociedade seja titular; 56. Cópia de todos os contratos que titulem dívidas da Sociedade, relativas ao período dos últimos 5 (cinco) anos e não estejam incluídos nos pedidos anteriores; 57. Cópia de todos os contratos de seguro e apólice em vigor; 58. Cópia de todas as escrituras públicas outorgadas pela Sociedade, relativas ao período dos últimos 5 (cinco) anos; 59. Cópia dos Estatutos da sociedade com a redação em vigor; 60. Cópia dos relatórios de gestão e contas dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente assinados; 61. Cópia das atas da Assembleia Geral e da Gerência dos últimos 5 anos; 62. Cópia do comprovativo de entrega da declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo; 63. Cópia de todos os contratos e documentos de negócios celebrados entre a Sociedade os seus sócios e/ou gerentes e entidades com relações especiais e respetivo dossier de preços de transferência, caso exista; Sem prejuízo da prestação, por escrito, das informações acima referidas, mais se solicita a marcação de uma data e hora para o sócio signatário se deslocar à sede da Sociedade, acompanhados por um Revisor Oficial de Contas, para consulta da escrituração, dos livros e documentos da Sociedade, bem como para proceder à inspeção dos bens sociais. Fico a aguardar o envio da informação solicitada (e o agendamento da deslocação) para a morada constante do cabeçalho da presente comunicação, pelo prazo de 10 dias úteis, findo o qual não terei outra alternativa que não a de promover o inquérito judicial à Sociedade e assacar responsabilidades à gerência, nos termos legalmente previstos. Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos.» Recepcionado o referido pedido, a gerência da aqui Apelada respondeu por carta datada de 28.10.2022 (ponto 12 dos factos provados), com o seguinte teor: «Exmo. Senhor, Acusamos a receção da missiva datada de 11/10/2022, recebida por esta sociedade no dia 14/10/2022. Relativamente ao teor da mesma, e antes de mais considerações, cumpre informar que é com enorme surpresa e estupefação que a gerência desta sociedade recebe o pedido de informação que nos foi remetido, desde logo pela extensão do mesmo, mas especialmente pelo respetivo conteúdo. Na verdade, a esmagadora maioria da informação solicitada a esta gerência é Informação que conhece e/ou tem em sua posse, e informação que poderá ser obtida de forma pública, sem com isso onerar os escassos recursos desta sociedade, que devem encontrar-se totalmente focados e direcionados unicamente para a prossecução da atividade social. Com efeito, reportando-se a maior parte dos pedidos solicitados a elementos contabilísticos da sociedade, cumpre relembrar que estes são já do seu conhecimento, por lhe terem sido enviados conjuntamente com os documentos de prestação de contas da sociedade aquando da preparação da realização das Assembleias Gerais de aprovação de contas dos exercícios em questão. Acresce que, nas reuniões informais que ocorreram ao longo dos anos, todas as informações foram partilhadas sem quaisquer restrições. De resto, refira-se que V. Exa. votou favoravelmente à aprovação de contas nas referidas assembleias, pelo que muito nos surpreende que venha, neste momento, solicitar elementos e esclarecimentos sobre factos e realidades que mereceram já a sua análise e aprovação. Outrossim, tendo em conta as funções que desempenhava enquanto trabalhador da subsidiária desta sociedade - a H..., Lda. VExa. esteve presente em inúmeras reuniões - de trabalho, até ter deixado de comparecer às mesmas, inclusive com a presença da gerência, onde se discutiram e decidiram as principais questões operacionais das duas sociedades nos exercícios em questão e nas matérias visadas na missiva que nos endereçou. A gerência desta sociedade não ignora que assiste aos sócios o direito de obter informações sobre a gestão da sociedade, todavia o que não pode tolerar e permitir é que este direito seja exercido de forma abusiva e com o claro intuito de perseguir e assediar a gerência da sociedade e, em última análise, prejudicar o normal curso e giro desta, através da mobilização dos parcos recursos para acorrer a pedidos fastidiosos e prolixos. A gerência também não ignora que este pedido é apresentado precisamente na sequência do seu despedimento com justa causa enquanto trabalhador da sociedade H..., Lda., e do litígio judicial que o opõe àquela subsidiária da sociedade, pelo que os fins a que se presta este pedido ficam particularmente claros. Contudo, e por mais que este tipo de processos mexa com emoções e sentimentos, a gerência apela à calma e racionalidade das partes envolvidas e solicita-lhe que se abstenha de realizar ações e pedidos que coloquem em causa o normal funcionamento da sociedade, o que apenas redundará numa perda de valor da própria sociedade que, a final, será repercutido no valor da quota de cada sócio. Assim, solicitamos que possa rever o conteúdo do extenso pedido de informações submetido, expurgando-o de solicitações desnecessárias e provocatórias, por forma a que seja possível à sociedade responder ao mesmo de forma eficiente, sem necessidade de alocação de recursos desnecessários, e em benefício de todas as partes envolvidas.»; Da análise do pedido de informação formulado pelo Apelante e da resposta dada pela Apelada é possível retirar algumas ilações importantes para a decisão deste recurso: i. o Apelante não formulou qualquer questão à gerência, não fez qualquer pergunta concreta sobre qualquer acto de gestão ou da vida da sociedade de que pretendesse ser informado ou de cujos contornos quisesse ser esclarecido; ii. limitou-se a requerer que lhe fosse prestada (melhor dizendo, entregue) por escrito, documentação da sociedade Apelada reportada a um período entre 2017 a 2022, um extensíssimo rol de documentos e registos de actas, sendo em grande parte documentação que por princípio é disponibilizada aos sócios previamente à realização das assembleias gerais anuais de aprovação das contas dos respectivos exercícios, assembleias essas em que as contas da Apelada foram aprovadas, nomeadamente pelo aqui Apelante, sem que nessas ocasiões tenha arguido qualquer falta de informação; iii. requereu cumulativamente que fosse agendada data e hora para se deslocar à sede da sociedade, acompanhado de ROC, para consulta da escrituração, dos livros e documentos da sociedade, bem como para proceder à inspeção dos bens sociais; iv. em resposta a tal pedido a Apelada não se recusou expressamente a prestar-lhe qualquer documentação, nem recusou a solicitada consulta de documentação ou a inspeção dos bens sociais, tendo solicitado ao Apelante que “revisse o conteúdo do extenso pedido de informações submetido, expurgando-o de solicitações desnecessárias e provocatórias, por forma a que seja possível à sociedade responder ao mesmo de forma eficiente, sem necessidade de alocação de recursos desnecessários e em benefício de todas as partes envolvidas”. O Apelante não alterou nada do que havia pedido e considerou que pelo conteúdo da resposta da Apelada à sua comunicação, tinha havido recusa de informação por parte da Apelada. Tal como foi decidido na sentença recorrida cremos que assim não ocorreu. Senão vejamos. O Apelante não solicitou à Apelada a resposta a qualquer pergunta sobre qualquer acto concreto de gestão ou da vida da sociedade de que pretendesse ser informado ou esclarecido, não tendo assim solicitado informações em sentido estrito. Tal como defende Diogo Lemos e Cunha, (…) impõe-se notar, por um lado, que é sempre ao interessado que caberá definir a matéria específica, isto é, a concreta atuação societária ou o assunto da vida ou da gestão da sociedade sobre a qual deseja ser informado pela gerência da sociedade “[4] O Apelante limitou-se a requerer a entrega, por escrito, de uma vastíssima documentação respeitante à Apelada, tendo em simultâneo solicitado o agendamento de data e hora para consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade acompanhado de ROC, bem como para inspeção dos bens sociais. Concluímos, pois, que o direito à informação que o Apelante exerceu reconduz-se a pedido de informação em sentido lato- obtenção por escrito de cópias daquela documentação elencada em 63 pontos, bem como a consulta dessa mesma documentação na sede da sociedade, e a inspeção dos bens sociais, nada tendo sido requerido na vertente da informação stricto sensu. Curiosamente, em resposta a convite formulado pelo tribunal a quo, o aqui Apelante aperfeiçoou a sua petição de inquérito judicial acrescentando no art. 18º desse articulado as questões sobre as quais alegadamente pretende ser informado: “(i) Se são, ou não, faturados todos os serviços prestados pela sociedade, referentes às estadias nas unidades de alojamento da sociedade Requerida; (ii) Se há, ou não, desvio do valor, em numerário, correspondente aos montantes não faturados; (iii) Se se verifica, ou não, o empolamento de ajudas de custo, para efeitos de tributação, com falseamento da contabilidade através da consideração indevida de despesas inventadas e/ou de despesas pessoais dos sócios alheias à atividade da sociedade, como é o caso das deslocações feitas por CC ao aeroporto e de várias despesas pessoais apresentadas por todos os sócios para contabilização como se de despesas da sociedade se tratassem; (iv) Se existem, ou não, pagamentos indevidos a sócios e/ou trabalhadores e/ou colaboradores, ou outros benefícios, indevidamente suportados pela sociedade; (v) Se existem, ou não, outras irregularidades na gestão da sociedade que consubstanciem práticas ilícitas, suscetíveis de lesar a sociedade, o Estado, o Requerente, credores ou quaisquer outras entidades que se relacionem com a sociedade no âmbito da sua atividade, paralelamente aos acima referidos, promovidas ou potenciadas pelos Requeridos.” Não obstante, certo é que aquelas informações não foram por ele solicitadas à Apelada antes da instauração deste inquérito judicial, pelo que, não tendo formulado previamente aquelas perguntas sobre actos concretos de gestão e da vida da sociedade e solicitado da Apelada a sua resposta, sobre elas não houve qualquer recusa de informação stricto sensu que pudesse fundamentar o pedido de inquérito judicial. Arredada a violação daquela vertente do direito à informação, resta-nos aferir se houve uma recusa ilícita de entrega de documentação e se essa recusa consubstancia uma violação do direito à informação, e/ou se houve recusa de consulta da escrituração, livros e documentos e/ou recusa de inspeção dos bens sociais que sustente o recurso a este processo de inquérito judicial. O tribunal a quo concluiu pela falta de verificação de recusa de informação, parecendo sustentar que teria de haver uma recusa expressa, categórica, definitiva, de prestação das informações solicitadas. Parece-nos, no entanto, que não será de exigir uma recusa expressa, podendo a mesma extrair-se tacitamente da resposta dada pela gerência da sociedade ao pedido de informação do sócio. Salienta-se que tal recusa tácita está inclusivamente prevista no regime das sociedades anónimas, quando o art. 291º do CSC, no nº 5, refere que “as informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes à receção do pedido”. Admitimos, assim, que na falta de resposta no prazo concedido pelo sócio para o efeito, ou não havendo uma explicação razoável e justificada da sociedade para a não entrega da informação solicitada, pode ser considerada recusada a informação de forma tácita. Na resposta dada pela gerência da sociedade Apelada por carta de 28.10.2022 embora não tenha sido expressamente recusada a prestação da informação solicitada, também não houve qualquer decisão de envio de qualquer documentação ou o agendamento de data para a solicitada consulta e inspeção dos bens sociais e, se é certo que foi pedido ao Apelante que reduzisse o pedido da documentação expurgando do que era desnecessário, atendendo ao que já lhe fora anteriormente disponibilizado, quando o Apelante mandou nova comunicação em que manteve ipsis verbis o que já havia pedido, a Apelada terá ficado ciente que lhe incumbiria então tomar uma decisão expressa de recusa fundamentada ou de envio da documentação peticionada e agendamento da consulta e inspeção, decisão que não tomou. Cabe-nos então decidir se a não prestação da informação solicitada consubstancia uma recusa passível de fundamentar este pedido de inquérito judicial. Vejamos. O pedido de obtenção de informação formulado pelo Apelante resumia-se à obtenção por escrito de cópias de uma vastíssima documentação, afigurando-se-nos desajustado, manifestamente desproporcionado e até abusivo, violador da boa fé, que o Apelante exija que lhe seja entregue por escrito documentação que não alegou estar-lhe indisponível para consulta na sede da sociedade, à qual não pudesse aceder, estando-se em grande medida perante documentação habitualmente disponibilizada pela sociedade antes das assembleias gerais de aprovação do relatório de gestão e contas dos sucessivos exercícios (2017 a 2022), assembleias para as quais o Apelante não alegou ter pedido documentação ou informação que alguma vez lhe tivessem sido negados. O próprio art. 263º nº 1 do CSC consigna que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas (vide arts. 65º ss) devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no art. 214º nº 4 do CSC, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, não fazendo sentido que o sócio que anualmente tem à sua disposição essa consulta especificamente para aquele efeito, e que a tem de forma permanente bastando dirigir-se à sede da sociedade comunicando esse propósito, podendo com regularidade consultar a escrituração, livros e documentos da sociedade, venha posteriormente intentar inquérito judicial só porque a ela não acedeu, quando o podia ter feito. Viola as regras da boa fé uma conduta como a exercida pelo aqui Apelante, que insiste no pedido de cópias de uma enormidade de documentação acessível por consulta na sede da sociedade, quando nunca alegou não lhe ter sido anteriormente disponibilizada ou ter-lhe sido denegada. Inclusivamente faz pouco sentido que o Apelante solicite toda aquela documentação por escrito, reportada a um período de cerca de 5 anos, quando simultaneamente comunica à sociedade que se pretende deslocar às instalações da sociedade acompanhado de ROC para consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade, diligência durante a qual o sócio pode tirar cópias de toda a documentação que se lhe afigure útil para se esclarecer. Tal como já foi decidido no Ac RL de 2.10.2008, citado por Alexandre Soveral Martins em anotação ao art. 214º do CSC, entendimento que aqui reiteramos, a remissão do art. 214º nº 4 do CSC para o art. 576º do CC não confere o direito do sócio exigir à sociedade que ela lhe entregue cópias dos documentos de que dispõe, menos ainda que o faça com a dimensão com que foi feita pelo aqui Apelante, contendo inclusivamente documentação que a sociedade alega ter-lhe sido disponibilizada previamente às assembleias gerais, alegação que não foi refutada pelo Apelante. “Ao remeter para o art. 576º do CCiv, o nº 4 vem permitir que sejam tiradas cópias, fotografias ou usados “outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave.”[5] O direito do sócio à informação não é um direito absoluto e que só possa ser impedido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 215º do CSC, como parece sustentar o Apelante, pois que tal como escrevem António Menezes Cordeiro e Ana Alves Leal, “ (…) casos há em que a informação é prestada ou disponibilizada pela sociedade (seja de forma pública, como sucede com o registo e publicações, seja de forma reservada, assistindo apenas aos sócios) sem necessidade de prévia solicitação dos sócios- v.g. a comunicação da perda de metade do capital (art. 35º), o dever de relatar a gestão e as contas sociais (65º e 66º), ou as informações que devem constar da convocatória para a assembleia geral (377º/5 e 8, ex vi 248º/1). Nestes casos, tutelando-se o interesse de sócios e não-sócios e, quanto aos sócios, com vista a suprir carências informativas que poderiam impedir a participação destes na vida societária, encontra-se a sociedade adstrita a deveres específicos de informar, nos termos estabelecidos na lei (oportunidade, forma, qualidade, lugar), como resultado de uma ponderação entre o custo de divulgação da informação pela sociedade e o custo de acesso à mesma pelos sócios. Não se exige, nestas hipóteses, o exercício de um direito potestativo pelos sócios: o binómio direito/dever que dá corpo às relações entre sócios e sociedade existe ab initio, não sendo antecedido do binómio poder/sujeição. Salvo incumprimento de tais deveres específicos, não está a sociedade, pelos 214º a 216º, obrigada a prestar ao sócio as informações já divulgadas, ainda que este o requeira: tem o sócio o ónus de aceder à informação disponibilizada, não havendo qualquer razão justificativa para a cominação, à sociedade, de um dever acrescido de informação.”[6] Relativamente a outros fundamentos de recusa lícita de informação, os referidos Autores aludem ainda ao facto de que “o direito à informação deve ser compatibilizado com outros direitos (335º CC), com a boa fé (334º CC)[7] e com a própria praticabilidade (critério de recusa extralegal, exigido pelo sistema); a informação, ainda que referente a eventos do conhecimento obrigatório da gerência ( por integrarem a esfera de competência desta) será recusável: (…) (ii) quando a obtenção da mesma, num juízo de proporcionalidade, seja excessivamente onerosa face à vantagem que trará ao sócio; (iii) seja solicitada uma consulta desmesurada de documentação, servindo o propósito de fustigar a sociedade e os seus gerentes; (iv) quando se trate de informação pública ou à qual o sócio pudesse aceder(…)” Acrescenta João Paulo Remédio Marques que “por exemplo, não parece constituir fundamento de inquérito (…) quando o sócio deseja obter conhecimento mais cómodo de um conjunto muito extenso de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que possa inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, exceto se pedir a consulta desses elementos e esta for rejeitada.” A propósito, aquele Autor citou parte do AC STJ de 19.10.2021, proferido no proc.1484/19.9T8LRA.C1.S1, decisão com manifesto interesse para o caso sub judice, no qual ficou decidido que, “havendo a sócia requerente revelado, no extenso rol de minuciosos e exaustivos temas cuja indagação dirigiu à sociedade requerida, não querer verdadeiramente ser elucidada sobre qualquer acto concreto e substantivo de gestão praticado, ou a praticar, pelos respectivos gerentes, que lhe suscitasse dúvida ou controvérsia (as quais não concretizou minimamente), mas obter conhecimento mais cómodo de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que podia perfeitamente inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, não lhe assiste o direito à informação stricto sensu, mas apenas o direito à consulta desses elementos (escrituração, livros e documentos). Não concretizando a requerente que tipo concreto de documentos queria efectivamente consultar e aqueles cujo acesso lhe foi negado, não tendo outrossim demonstrado qualquer impedimento à sua consulta por parte dos gerentes, carece de fundamento legal o pedido de inquérito judicial formulado ao abrigo do disposto no art. 1048º, nº 1, do CPC, não existindo qualquer situação de recusa ilícita de prestação de informação que o fundamentasse”. Parece-nos de aplicar tal raciocínio ao caso sub judice, pois que o aqui Apelante quando dirigiu previamente à aqui Apelada o pedido de informação não lhe colocou qualquer questão concreta relativamente a actos ou omissões da gerência de que pretendesse resposta-designadamente aqueles que neste processo fez menção sobre eventuais pagamentos de ajudas de custo indevidas ou não facturação pela sociedade de algumas verbas recebidas pelos serviços prestados-, nem da vastíssima documentação que requereu lhe fosse prestada se consegue vislumbrar qual o acto substantivo de gestão que concretamente pretenderia questionar, analisar, ou informar-se, sendo certo ainda que o Apelante não demonstrou ter-lhe sido negada a consulta dos documentos solicitados ou ter sido impedido de obter cópias de algum deles, não estando demonstrada nos autos qualquer recusa por parte da Apelada de consulta pelo aqui Apelante de documentação na sede da sociedade, nem recusa de inspeção dos bens sociais que lhe possibilitasse recorrer a inquérito judicial. O Apelante pede neste processo que lhe sejam disponibilizados os documentos e/ou prestadas as informações identificadas no artigo 13º da petição inicial, porém, como já analisamos anteriormente, sendo as informações vertidas no art. 13º da PI aquelas que foram vertidas na comunicação enviada à Apelada em 11.10.2022, nenhuma informação em sentido estrito foi pedida e a entender-se que a resposta da Apelada consubstancia uma recusa tácita de entrega de cópias daquela vastíssima documentação, não se considera existir recusa ilícita porquanto o Apelante na mesma comunicação em que solicitou aquela documentação, por escrito, também comunicou pretender consultar a documentação da sociedade em data a agendar, afigurando-se que a informação que pode obter com a consulta de toda a documentação da sociedade torna manifestamente desnecessário e inútil o pedido de entrega de cópias a cargo da sociedade (encargo que nem sequer lhe é exigível, como vimos). Apesar de a sociedade Apelada não ter agendado qualquer data para a solicitada consulta da documentação, não estando o direito à consulta da documentação na sede social da sociedade dependente por lei de prévio agendamento, tal não equivale a recusa de consulta, o mesmo ocorrendo com a inspeção dos bens sociais. Em nenhum momento a consulta de qualquer documentação ou a inspeção dos bens sociais foi recusada pela Apelada ao Apelante, podendo ele próprio, deslocando-se à sede social, pedir para lhe ser disponibilizada a documentação pretendida e dela reproduzir ou guardar o que entender por conveniente, sem que para isso necessite de requerer a intervenção do tribunal em inquérito judicial. Tal como também decidido no recente Ac RP de 12.09.2023, “compete ao sócio alegar e provar factos concretos que revelem ter a sociedade, através dos seus legais representantes, recusado ilicitamente prestar informações ou/e o recebimento de informação presumivelmente falsa, insuficiente ou incompleta. A sócia que, ao invés de consultar os documentos existentes na sede social, pretende que lhe sejam enviados numerosos e diversos elementos documentais, não tem fundamento legal para requerer inquérito judicial à sociedade por quotas na hipótese do seu pedido não ter sido satisfeito.”[8] Em jeito de conclusão, não tendo o Apelante questionado a gerência da sociedade Apelada sobre qualquer acto concreto da gestão ou da vida da sociedade, tendo-se limitado a requerer que lhe fosse entregue avultada documentação por escrito, requerendo em simultâneo a consulta da documentação na sede da sociedade acompanhado de ROC e a inspeção dos bens sociais, sem que tenha demonstrado ter havido recusa da pretendida consulta, cujo acesso lhe tenha sido impedido, ou que alguma dessa documentação não estivesse disponível para consulta na sede da sociedade, e sem que lhe tenha sido recusada a solicitada inspeção dos bens sociais, não tem fundamento legal para requerer inquérito judicial, não merecendo censura a sentença recorrida. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Apelante, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido. Notifique. Porto, 30 de Janeiro de 2024 Maria da Luz Seabra Alberto Taveira João Diogo Rodrigues (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] CPC Anotado, Vol. II, pág. 520-523 [3] Curso de Direito Comercial, Vol. II Das Sociedades, pág. 252 [4] O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito á informação nas sociedades por quotas, ROA, ano 75, pág. 331 ss; também consultável em portal.oa.pt [5] CSC em Comentário, Vol. III, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord), pág. 312 [6] CSC Anotado, 5ª edição, pág. 758 [7] No mesmo sentido Remédio Marques, CSC em Comentário, Vol. III, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord), pág. 329 [8] Proc. Nº 615/22.6T8STS.P1, www.dgsi.pt |