Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRETO CONVERSAS INFORMAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20250924151/20.5P6PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos dos artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do Código de Processo Penal, não pode ser valorado o depoimento de órgão de polícia criminal sobre o que ouviu dizer a um arguido, mesmo no âmbito de conversas informais antes de esse arguido ser como tal constituído. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 151/20.5P6PRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de … que absolveu AA e BB da prática de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, b) e n.º 2, com referência ao artigo 204.º, n.º 2, b), todos do Código Penal, e absolveu também CC da prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do mesmo Código. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. O presente recurso vem interposto por o Ministério Público discordar do acórdão proferido nos presentes autos em 24-04-2025, que decidiu A-) Absolver os arguidos AA e BB da prática dos três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, de que vinham acusados. B-) Absolver a arguida CC do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal de que vinha acusada (…) 2. Os agentes da Polícia de Segurança Pública, DD e EE, descreveram como chegaram até aos arguidos exactamente pela localização fornecida pelo GPS do telemóvel de FF, tendo, nessa sequência apurado que CC adquiriu os telemóveis à prima BB, que ali se movimentava um casal, num Ford ..., com a matrícula ..-..-OZ, juntamente com um indivíduo do sexo masculino. 3. A Polícia Judiciária abordou BB, e esta colaborou tendo daí resultado o auto de reconhecimento de locais de fls. 129 a 132. 4. Conclui-se que o artigo 129º, nº 1 do Código de Processo Penal, (conjugado com o artigo 128º, nº 1), deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido nem o contraditório. 5. Com efeito, os factos que foram considerados como não provados deveriam ser dados como provados e, considerando que todos os três já têm antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, deveriam ser condenados os arguidos AA e BB, como co-autores materiais, na forma consumada a prática de 3 (três) crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2., al. f), todos do C. Penal; e a arguida CC, como autora material, na forma consumada, a prática de 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.» A arguida CC apresentou resposta a tal motivação. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: « - As referidas “conversas informais” não podem legalmente, como bem decidido no douto acórdão recorrido, ser admitidas e valoradas como meio probatório, contrariamente ao sufragado no recurso. - A falta de prova não pode ser interpretada de forma desfavorável em relação à arguida ora recorrida. - Face à prova produzida em audiência de julgamento, não se mostra sequer indiciariamente provada a prática dos factos pelos quais a arguida vem acusada. - E a decisão absolutória no acórdão sob recurso, que decidiu absolver a Recorrida CC do crime de receptação, p. p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal de que vinha acusada, não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os invocados pelo agravante nas suas conclusões.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, devendo os arguidos ser condenados pela prática dos crimes de roubo e recetação por que vinham acusados. III – Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte: «(…) I – Fundamentação de Facto Factos provados Produzida a prova em audiência de julgamento, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º- No dia 26.10.2020, pelas 22H, junto ao carro estacionado nas traseiras do café “...”, sito na Rua ..., ..., encontravam-se FF, GG e HH, a conversar, quando se aperceberam da chegada ao local de um veículo de marca Ford, modelo ..., de cor ... conduzido por pessoa do sexo feminino. 2º- Nesse instante, saiu do lugar do passageiro que ocupava no veículo um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, muniu-se com uma arma de fogo que se encontrava depositada sobre o banco de trás do veículo automóvel e empunhando-a, avançou em direcção aos denunciantes ao mesmo tempo que lhes dizia para entregarem droga, dinheiro, telemóveis e outros objectos de valor que tivessem na sua posse. 3º-Por recearem pela sua integridade física e pela sua vida, os denunciantes entregaram ao mesmo indivíduo um telemóvel de marca/modelo Apple Iphone 7, com o IMEI ...88, no valor de cerca de € 730,00; um telemóvel de marca/modelo Apple Iphone 6S, com o IMEI ...02, no valor de cerca de € 540,00; um telemóvel de marca/modelo Iphone 6, ao qual se encontrava associado o cartão SIM ...36, no valor de cerca de € 120,00 e a quantia de € 5,20 em numerário. 4º-Apercebendo-se que GG trazia a tiracolo uma bolsa, o indivíduo de sexo masculino de identidade não apurada abeirou-se dele e fazendo uso da força física, arrancou-a do seu corpo. 5º- Enquanto decorriam os factos descritos em 1º a 4º, a condutora do veículo, de identidade igualmente não apurada, manobrava o veículo automóvel, retirando-o do estacionamento e colocando-o de frente para a saída do parque de estacionamento, de forma a facilitar a fuga. 6º-Já na posse dos objectos dos denunciantes, o indivíduo de sexo masculino dirigiu-se ao veículo automóvel, colocou a arma na parte traseira, entrou para o lugar do passageiro, arrancando a condutora com o veículo em direcção à Rua .... 7º- Em virtude do sistema de localização de um deste telemóveis se encontrar activado, estes telemóveis foram encontrados e apreendidos no dia 28.10.2020, na posse da arguida CC e entregues aos denunciantes. Das Condições Pessoais e Económicas dos arguidos: Do arguido AA: À data dos factos de que vem acusado, AA constituía agregado familiar com a mãe, 44 anos de idade, doméstica, e com o irmão uterino de 17 anos de idade, estudante. Do agregado faz ainda parte o padrasto, II, de 45 anos, em cumprimento da pena de prisão há cerca de 12 anos, atualmente no EP 1.... A família residiu durante alguns anos em ... – ... – ... – Porto, para estar perto do EP 2... onde o padrasto se encontrava. Há ano e meio, a mãe e irmão mudaram-se para ..., por estar mais perto de .... O arguido, nascido em ..., nunca conheceu o progenitor, que residirá em França A mãe constitui nova família e o arguido tem um irmão uterino actualmente com 15 anos de idade. O padrasto é mencionado como uma figura substitutiva sendo tratado de “pai” pelo arguido. Apesar da expressão de sentimentos de pertença familiar, AA apresenta um historial de fugas da morada da progenitora, sem que esta tivesse conhecimento do seu paradeiro. O arguido apresentou desde cedo (infância) “problemas psicológicos”, tendo beneficiado de acompanhamento clínico nomeadamente ao nível pedopsiquiátrico. A família reside em casa própria, constituída por 3 quartos, cozinha, 2 salas e 2 casa de banho, que oferece adequadas condições de habitabilidade. A situação económica da família sustenta-se no rendimento social de inserção no valor de 350€ acrescido de 130€ referente ao abono de família devido ao irmão do arguido. A mãe complementa estes subsídios com a atividade de vendedora ambulante o que lhe permite auferir um valor variável situado mensal, em média, entre os 200 e os 300€. As despesas familiares incluem consumos água e eletricidade no valor global de 80 euros. Antes de ser preso, AA ajudava a mãe na venda ambulante. Havia desistido dos estudos aos 18 anos de idade quando frequentava um curso de técnicas de informação e comunicação (TIC) na Escola Profissional ... nas .... O percurso escolar do arguido foi pouco investido, marcado pelo absentismo e comportamentos disruptivos no espaço escolar e na sala de aula, e problemas de relacionamento com os pares. Por evidenciar dificuldades em lidar com as contrariedades, adoptando reações impulsivas e agressivas, nomeadamente em contexto escolar, foi instaurado ao arguido processo de promoção e proteção na Comissão de Promoção de Crianças e Jovens de ... (CPCJ), em setembro de 2018, desconhecendo-se se ocorreu aplicação de medida de promoção e proteção. AA foi acompanhado em consultas de pedopsiquiatria e psicologia em ... até há cerca de 4 anos. No dia 24-10-2018 beneficiou de uma consulta no Centro de Saúde 1..., para avaliação médica, e eventual encaminhamento para a especialidade de psiquiatria. Quando foi preso era acompanhado pelo médico de família do Centro de Saúde 2.... Actualmente está sujeito ao acompanhamento destes Serviços de Reinserção Social no processo nº ... do Juízo Central Criminal de ..., no âmbito do qual, em primeira instância, havia sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de prisão efetiva. Por decisão do Tribunal da Relação veio a ser condenado, em cúmulo jurídico das penas impostas na sentença recorrida pelo cometimento de seis crimes de ameaça agravada, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa, pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova. Por factos qualificados como crime de ofensa à integridade física e furto, o arguido foi alvo de intervenção no âmbito da justiça Juvenil. No âmbito penal, beneficiou da suspensão provisoria do processo com a injunção de prestação de serviços de interesse público que cumpriu satisfatoriamente no processo nº .... Actualmente encontra-se em cumprimento da pena de 5 anos de prisão à ordem do processo n.º .... A situação é vivenciada com sentimentos de revolta, pelos constrangimentos da privação da liberdade e pelo facto de lhe terem sido negadas medidas de flexibilização da pena. Frequenta o curso de pedreiro no EP e aguarda inscrição no curso de jardinagem. Recebe visitas regulares da mãe. O arguido apresenta algumas dificuldades no relacionamento com outros reclusos e está medicado para controlo de ansiedade. Da arguida BB: À data dos factos pelos quais se encontra acusada no presente processo, BB integrava o agregado dos progenitores, juntamente com o descendente, nascido em 2017, fruto de um relacionamento iniciado quando a arguida tinha 12 anos de idade, ainda que só tenham estabelecido uma união de facto quando a arguida fez 18 anos, mas que viria a cessar logo após o nascimento do descendente, altura em que regressou ao agregado de origem. O agregado, anteriormente beneficiário da prestação de RSI, requereu nesta altura a prestação social de inclusão para o progenitor da arguida, atentos os problemas de saúde de que padece, complementando o valor auferido com vendas porta a porta, e com a pensão de alimentos do descendente da arguida, à data no valor de cerca de 75 EUR. A este nível importa assinalar as baixas qualificações escolares de BB, tendo frequentado a escola até ao 4.º ano de escolaridade, com um percurso irregular condicionado pela integração tardia da arguida, pela mobilidade residencial e pela falta de assiduidade, acabando por abandonar o sistema de ensino, aos 12 anos de idade, sem concluir o 1.º ciclo de escolaridade, o que tem também condicionado o seu percurso laboral. Nesta fase refere ter permanecido sem qualquer ocupação estruturada, apoiando pontualmente os progenitores, e mais tarde o companheiro, nas feiras, única experiência laboral, a par de um trabalho que refere ter mantido na área da restauração, durante apenas alguns meses, destacando-se ao longo do seu percurso de vida a ausência de experiências laborais significativas e a dependência de apoios sociais. Em 2022, iniciou um novo relacionamento afetivo, tendo o casal permanecido, inicialmente, no agregado dos pais de BB, e, após o nascimento da segunda descendente, em 2023, e um curto período de separação, optaram por se autonomizar. Este relacionamento afetivo acabaria por cessar, há cerca de 7 meses. A arguida continuou a residir com os filhos na habitação arrendada pelo casal, na freguesia ... – ..., até há cerca de três meses, altura em que regressou, novamente, ao agregado dos progenitores. O agregado reside em habitação arrendada de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade, tendo como principais despesas fixas a renda, no valor de 220 EUR, com luz incluída, e as despesas com água e gás no valor global de cerca de 120 EUR. BB continua a apresentar como única fonte de rendimento, a prestação de RSI, atualmente no valor de 237,25 EUR, acrescida da pensão de alimentos e abono de família do filho mais velho, respetivamente no valor de 197 EUR e 183 EUR. Ambos os descendentes foram sinalizados à CPCJ ..., inicialmente apenas o filho mais velho, por uma situação de absentismo escolar e, posteriormente, também a filha mais nova, por exposição a violência doméstica, sendo que, o filho mais velho continua em acompanhamento no âmbito da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, e o processo de promoção e proteção da filha mais nova foi arquivado após o término do relacionamento afetivo da progenitora. Os pais da arguida subsistem com a prestação social de inclusão do progenitor e respetivo complemento, no valor global de 867 EUR, acrescido da pensão de alimentos e abono de família de uma sobrinha, de 11 anos de idade, cujas responsabilidades parentais lhe foram atribuídas. Os progenitores são identificados como figuras de referência e elementos de suporte para a arguida ao longo do seu percurso de vida, além de uma importante retaguarda para os descendentes desta. BB estrutura o seu quotidiano em função das suas responsabilidades parentais e dos cuidados a prestar à descendente mais nova, uma vez que apenas o filho mais velho está integrado em estabelecimento de ensino, priorizando o convívio familiar. O coarguido, AA, é identificado como um primo, com quem convivia regularmente e mantinha uma relação de proximidade, atentos os laços familiares. Da arguida CC: CC é oriunda de uma família de grupo étnico minoritário, sendo a mais velha de 3 irmãos, residindo em casa própria, na freguesia ..., no concelho ..., distrito ..., juntamente com a sua mãe e os seus irmãos, já que os seus pais se encontravam separados. A sua mãe dedicava-se essencialmente à actividade de venda ambulante de roupa, em feiras semanais e romarias, descrevendo a condição socioeconómica como desfavorecida. Iniciou escolaridade em idade regular, tendo concluído apenas o 6º ano, evidenciando um fraco aproveitamento. Abandonou a escola aos 14 anos de idade, para se casar segundo os rituais da sua etnia, com JJ, de 21 anos de idade. Desde então, integrou a agregado do seu companheiro, em habitação própria, na freguesia ..., no concelho .... Neste período terá protagonizado o primeiro contacto com as estruturas judiciais, no âmbito de um Processo Tutelar Educativo, pelo crime de furto em supermercado. À data dos factos, o enquadramento familiar e sócio habitacional da arguida era o mesmo de hoje em dia. Assim, o agregado é constituído desta é constituído pela própria, pelo seu companheiro, JJ, de 28 anos, o filho, de 5 anos de idade, sogro, sobrinho de 18 anos, criado pelos avós e cunhada, sua co-arguida no presente processo. A sua sogra encontra-se a cumprir pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. Residem em habitação de construção clandestina, de tipologia V2, com precárias condições de habitabilidade, em sobrelotação. Neste contexto a família está inscrita no Espaço Municipal ... para atribuição de habitação social, encontrando-se em lista de espera. A nível laboral, a arguida menciona que nunca exerceu qualquer tipo de atividade, no entanto, destaca que é responsável pela gestão da alimentação do seu agregado. A subsistência do agregado é assegurada essencialmente por subsídios estatais, sendo o seu sogro o beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI), auferindo um total de 765,54 € (setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de 41,23 € (quarenta e um euros e vinte e três cêntimos) de prestação a título de crianças e jovens atribuída ao filho da arguida menor, beneficiando ainda de apoio alimentar. Deste valor total a título de RSI, 350 € (trezentos e cinquenta euros) são partilhados com núcleo familiar da arguida. O seu sogro dedica-se à venda de vestuário, de porta a porta, de forma a obter um rendimento extra, deixando a atividade de venda de carros usados, alegando dificuldades na sequência da pandemia provocada pela Covid 19. Como despesas, são assinalados 250 € (duzentos e cinquenta euros) para gastos da casa, assim como o seu sogro, que também dispõe do mesmo valor. Na comunidade vicinal, os residentes não mantêm relações de proximidade e convívio com esta família, dado o grupo de pertença e as suas características vivenciais, sendo o seu grupo de sociabilidade os familiares, ou outros elementos integrantes da comunidade. Contudo e não obstante o conhecimento de condutas associais atribuídas a alguns dos elementos e seu envolvimento com as estruturas judiciais, relativamente à CC, arguida nos presentes autos, não foi focada qualquer problemática específica, nem assacadas atitudes de hostilidade com os elementos da comunidade. Dos Antecedentes Criminais dos arguidos: O arguido AA tem averbadas as seguintes condenações: - no processo n.º ... do Juízo de Família e Menores de ...- Juiz 1 pela prática, em 30/08/2018 e 29/07/2018, de um crime de ameaça e dois crimes de furto simples, na prestação de 20 horas a favor da comunidade, por sentença proferida em 21/11/2019, transitada em julgado em 28/11/2019. A medida foi extinta em 20/04/2021. - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Penafiel- Juiz 2 pela prática, em 6/04/2019, de um crime de dano, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6.00, por sentença proferida em 21/12/2021, transitada em julgado em 2/02/2022.; a pena foi declarada extinta em 23/06/2022. - no processo n.º ... do Juízo Central Criminal de Penafiel- Juiz 3 pela prática, em 22/02/2022, de dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 5 anos de prisão efectiva, por Acórdão proferido em 19/01/2023, transitado em julgado em 29/05/2023. - no processo n.º ... do Juízo de Competência Genérica de Mangualde pela prática, em 5/11/2021, de um crime de burla, na pena de 260 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 25/01/2023, transitada em julgado na mesma data; a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento de prisão subsidiária, em 19/09/2023. - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Paredes- Juiz 1 pela prática, em 2/10/2021, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e seis crimes de ameaça agravada, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por sentença proferida em 19/06/2023, transitada em julgado em 14/12/2023. Da arguida BB: A arguida tem averbadas as seguintes condenações: - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Lousada pela prática, em 2019, de dois crimes de falsificação de documento, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6.00, por sentença proferida em 19/01/2023, transitada em julgdo em 9/02/2023. - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Gondomar- Juiz 1 pela prática, em 24/08/2021, de um crime de furto, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 8/11/2023, transitada em julgado em 11/12/2023. - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Paredes- Juiz 1 pela prática, em 26/03/2024, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5.50, por sentença proferida em 8/04/2024, transitada em julgado em 30/05/2024. Da arguida CC: A arguida tem averbadas as seguintes condenações: - no processo n.º ... do Juízo Central Criminal de Matosinhos- Juiz 4 pela prática, em Agosto, Setembro e Outubro de 2018 e Fevereiro de 2019, de oito crimes de furto, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por Acórdão proferido em 4/03/2022, transitado em julgado em 4/04/2022. - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal da Maia- Juiz 1 pela prática, em 18/01/2020, de um crime de furto, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.50, por sentença proferida em 29/11/2022, transitada em julgado em 11/01/2023. *** Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos que excedam ou estejam ou contradição com a factualidade apurada, não se tendo provado que: A-Em data não concretamente apurada, mas anterior às 22H do dia 26.10.2020, os arguidos AA e BB, familiares entre si, formularam o propósito de se deslocarem para as imediações do “Café ...”, sito na Rua ..., ..., ..., abordarem quem aí se encontrasse e apropriarem-se dos seus pertences, ameaçando-os mediante a exibição de arma de fogo. B- Na execução do plano traçado, em conjugação de esforços, os arguidos AA e BB muniram-se de uma arma de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma caçadeira e deslocaram-se até à Rua ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel com a matrícula ..-..-OZ, pertença de BB e por si conduzido. C- Que foram os arguidos que perpetraram os factos descritos em 1º a 6º. D- Ao agir da forma descrita os arguidos agiram com a intenção concretizada de se apropriarem dos pertences dos denunciantes, constrangendo-os a entregar-lhos por meio de ameaça com uso de violência e exibindo-lhes uma arma de fogo. E- Sabiam os arguidos que ao apropriarem-se dos objectos dos denunciantes agiam contra a vontade do seu legitimo titular. F- Em data não concretamente apurada, mas muito próxima dos factos supra descritos, que perpetraram, os arguidos AA e BB, venderam à arguida CC, irmã do arguido AA, dois dos telemóveis de que se apropriaram, designadamente o telemóvel de marca/modelo Apple Iphone 6S, com o IMEI ...02 e o telemóvel de marca/modelo Apple Iphone 7, com o IMEI ...88, pelo valor de € 60,00. G- Ao agir da forma descrita, a arguida agiu com a intenção concretizada de obter para si uma vantagem económica indevida, sabendo, ou não podendo ignorar que o valor que pagou era muito abaixo do valor de mercado destes objectos e que existia uma forte probabilidade de os mesmos terem sido furtados, tanto mais que face à própria natureza dos artigos em causa são alvos frequentes de crimes patrimoniais. H- Ademais, a arguida CC não ignorava, até pelos laços de familiaridade que a une aos demais arguidos, que os arguidos não tinham como ocupação profissional a compra e venda dos referidos bens, devendo e podendo razoavelmente suspeitar da sua proveniência ilícita. I- Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. ***** II. 3 .Motivação O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462. Vejamos, então, a prova produzida em audiência de julgamento e que sustenta os factos provados. A dinâmica dos factos descritos em 1º a 6º é trazida pelos depoimentos das testemunhas FF e GG, que a descreveram de forma credível e isenta e que confirmara os bens e valores subtraídos nessa noite. A testemunha FF narrou, ainda, cerca de dois dias depois, recebeu uma notificação da localização do seu telemóvel (vide fls. 85/86 dos autos), tendo-se dirigido à esquadra ... e acompanhado os agentes da PSP para recuperar o mesmo, o que logrou, bem como o telemóvel pertença de GG, que igualmente os acompanhou, apenas não tendo sido recuperado o telemóvel de HH. Para a prova do facto vertido em 7º, concorreram os depoimentos das testemunhas DD e EE, ambos agentes da Policia de Segurança Pública que, na sequência de denúncia de roubo dos aludidos telemóveis e em face do sinal de localização activo de um deles, se dirigiram à Rua ..., tendo a arguida CC entregue os mesmos. No mesmo sentido, o auto de notícia de fls. 9/10 e o auto de apreensão de fls. 74/75. Os factos relativos às condições pessoais e económicas dos arguidos e seus percursos de vida alicerçaram-se nos relatórios sociais juntos aos autos, respectivamente, a fls. 335 a 337, 392 a 394 e 480 a 482 e os antecedentes criminais dos mesmos nos certificados de registo criminal. Os factos não provados resultam a ausência de mobilização probatória que os sustente. Apreciando: Os arguidos optaram por não prestar declarações em audiência de julgamento, no uso do direito que lhes assiste. As testemunhas FF e GG não lograram identificar os arguidos (nem em audiência, nem nos reconhecimentos fotográficos de fls. 155/156, os quais, ainda assim, só poderiam ser valorados se tivessem sido seguidos de reconhecimento presencial, o que não sucedeu). As testemunhas DD e GG, agentes da PSP, ratificaram a apreensão dos telemóveis dos denunciantes à arguida CC e as circunstâncias em que a mesma ocorre, únicos factos de que têm conhecimento directo e que foram, por si, percepcionados. O mais vertido no auto de notícia, que terá sido naquelas circunstâncias declarado pela arguida em causa, não pode, no entendimento deste Tribunal, ser valorado como meio de prova, pois que se reconduzem às denominadas “conversas informais” e é com base nas mesmas que se chega à identificação dos co-arguidos. Admitir as mesmas como meio de prova seria fazer tábua rasa do disposto no artigo356.º, n.º 7, do CPPenal, aplicável às declarações de arguido por remissão do n.º 3 do art. 357.º do mesmo diploma legal, que determina que “os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.” A reprodução ou leitura de declarações de arguido em audiência de julgamento está restrita às situações elencadas no artigo 357º do mesmo diploma legal, a saber, a sua própria solicitação (e neste caso, seja qual for a entidade perante a qual foram prestadas) ou quando tenham sido prestadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 1 do C.P.P. Valorar as declarações de uma arguida prestadas perante um órgão de polícia criminal, vertidas num auto de notícia, seria subverter o regime legal previsto, derrogar todas as garantias processualmente previstas e constituiria uma manifesta fraude à lei. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/01/2023, disponível em www.dgsi.pt,: “Mesmo que aquelas declarações tivessem sido reproduzidas em auto, a testemunha continuava impossibilitada de divulgar o seu conteúdo, ao abrigo dos mesmos preceitos, salvo se o arguido o tivesse solicitado (art. 357.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), o que não ocorreu. (…) Em suma, as mencionadas conversas informais estabelecidas com o arguido AA não o podem desfavorecer (…).” O mesmo se dirá quanto ao auto de reconhecimento do local junto aos autos a fls. 129-132. O meio de prova em si mesmo é legítimo- que corresponde, na verdade a uma reconstituição dos factos- nos termos previstos no artigo 150º do C.P.Penal e não exige, tão pouco, despacho prévio de Juiz ou de Magistrado do Ministério Público. “A reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma e na forma da sua execução – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pg. 196. Contudo isso apenas significa que poderia ser ouvida sobre essa diligência a pessoa que a levou a cabo na qualidade de testemunha (no caso, o inspector da Polícia Judiciária que a levou a cabo, não indicado nos autos), mas já não valoradas as declarações de arguido constantes de tal diligência. No sentido exposto e a propósito do meio de prova em causa, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/02/2007, disponível em www.dgsi.pt: “É inequívoco que as referidas testemunhas não podiam ser inquiridas sobre o conteúdo de quaisquer declarações do arguido prestadas na fase do inquérito, dado que a sua leitura não era permitida, face ao disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o tribunal colectivo consignado no acórdão a impossibilidade de valoração dessas declarações. E, na mesma linha, estava vedada a valoração de revelações feitas pelo arguido em conversas informais, por decorrência do princípio da legalidade do processo consagrado no artigo 2.º do Código de Processo Penal. A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova.”. Da mesma forma, não escamoteamos o facto de dois dos telemóveis subtraídos aos denunciantes terem sido encontrados na posse da arguida CC e à mesma apreendidos. A arguida não prestou declarações em audiência de julgamento e nenhum meio de prova nos permite concluir em que condições ou circunstâncias os mesmos chegaram à sua posse, razão pela qual os factos à mesma atinentes foram, igualmente, considerados como não provados Assim, não sendo susceptíveis de valoração as declarações da arguida nas circunstâncias e contextos descritos e inexistindo quaisquer outros meios de prova que sustentem os factos descritos (notando-se que no cumprimento dos mandados de busca à residência de BB nada foi apreendido), foram os mesmos considerados como não provados. (…)» IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente Ministério Público alegar a prova produzido impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, devendo os arguidos ser condenados pela prática dos crimes de roubo e recetação por que vinham acusados. Alega que deveriam ter sido valoradas os depoimentos das testemunhas agentes policiais sobre o que ouviram dizer às arguidas BB e CC, o que levaria à condenação dos três arguidos pela prática dos referidos crimes. Alega o recorrente que dos artigos 50.º, n.º 2; 249.º e 250.º do Código de Processo Penal resulta que nada impede que agentes policiais deponham sobre o que, na sua tarefa de recolha de informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e sua reconstituição (alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º) ouviram dizer a suspeitos que posteriormente foram constituídos arguidos e se remeteram ao silêncio em audiência. Por outro lado, o artigo 129º, nº 1 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 128º, nº 1), deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio. Esta interpretação não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido, nem o contraditório. Na verdade, este poderá sempre exercer o contraditório optando por prestar declarações. O recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada decorrente do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas poderemos considerar que estaremos perante eventual erro notório na apreciação da prova (por não valoração de uma prova que deveria ter sido valorada), nos termos do artigo 410.º.n.º 2, c), do mesmo Código. Vejamos. Na verdade, do regime do depoimento indireto que decorre do referido artigo 129.º do Código de Processo Penal não resulta a inadmissibilidade de valoração de um depoimento de uma qualquer testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, desde que este possa exercer o contraditório (o que poderá fazer se estiver presente em audiência; se nesta se remeter ao silêncio, opta por não exercer o contraditório, sobre depoimentos diretos ou indiretos, mas essa é uma pura opção sua). No sentido da não inconstitucionalidade desta interpretação, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 440/99 (relatado por Messias Bento e acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Pode ver-se, também sobre esta questão e nesse sentido, o estudo de Carlos Adérito Teixeira «Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova», in Revista do CEJ, n.º 2, 1º semestre de 2005, pgs. 127 e segs. No entanto, quanto aos depoimentos de agentes policiais, não pode ser ignorado, como bem salienta o acórdão recorrido, o regime especial que decorre do artigo 356.º. n.º 7, do mesmo Código: os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, ou quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas sobre o conteúdo daquelas. E dos n.ºs 1 e 3 do artigo 357.º resulta que é permitida a leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas pelo arguido perante órgãos de polícia criminal apenas a sua própria solicitação. Há que distinguir, pois, declarações prestadas pelo arguido no processo perante um órgão de polícia criminal de declarações prestadas pelo arguido fora do âmbito processual perante outra testemunha. Só neste último caso será admissível o depoimento indireto sobre o que se ouviu dizer ao arguido (desde que estejam salvaguardadas as exigências do contraditório). Justifica-se a diferença de tratamento de uma e outra dessas situações: o âmbito processual comporta especiais exigências de salvaguarda das garantias de defesa do arguido e de prevenção de abusos. Ora, são precisamente essas exigências de especial salvaguarda das garantias de defesa do arguido e de prevenção de abusos que impedem a valoração de conversas informais de órgãos de polícia criminal com arguidos antes de este serem como tal constituídos (mas reunindo todas as condições para essa constituição). Essa seria uma forma de tornear o regime processual, de o esvaziar de sentido e eficácia, de «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta». O regime dos artigos 356., n.º 7 e 358.º do Código de Processo Penal aplica-se a conversas formais ou informais, de arguidos constituídos e de suspeitos que vieram a ser posteriormente constituídos arguidos; nada justifica que assim não seja. Essa é uma opção do legislador que temos que respeitar, independentemente dos resultados que da sua aplicação possam resultar no plano da busca da verdade material e da eficácia do combate à criminalidade. Todas estas considerações valem, como também bem se refere no acórdão recorrido, em relação a declarações de arguidos prestadas durante a realização de diligências como a reconstituição do crime, ou o reconhecimento do local (como terá sucedido neste caso). Tais diligências também não servem para tornear a proibição de valoração de declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito. O que delas possa resultar em termos probatórios não pode confundir-se com declarações que a propósito das mesmas possam ter sido prestadas pelo arguido. É certo que, como é entendimento unânime da jurisprudência, podem ser valoradas declarações de órgãos de polícia criminal sobre factos de que tenham tido conhecimento no âmbito de diligências por eles realizadas e relativas a arguidos, mas não se confundam com declarações por estes prestadas. Assim, no caso em apreço, temos dois factos objetivos e relevantes que não dependem de declarações prestadas por qualquer dos arguidos: uma das vítimas declarou que a viatura utilizada na prática do roubo era de marca “Ford” e modelo ... e a arguida BB é proprietária de um veículo dessa marca e modelo; os telemóveis objeto do roubo foram estavam na posse da arguida CC quando foram apreendidos. No entanto, ainda que consideremos o relevo da prova indireta, esses factos, por si só e abstraindo de outros factos (como os que foram relatados pelas testemunhas órgão de polícia criminal e que, pelas razões indicadas, não podem ser valorados), não são suficientes para considerar que cada um dos arguidos praticou os crimes por que vinha acusado. O acórdão recorrido não é, pois, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso. Não há lugar a custas (arrigo 522.º do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido. Notifique Aveiro (local de realização da sessão), 24 de setembro de 2025 (processado em computador e revisto pelo signatário) (Pedro Maria Godinho Vaz Pato) (Pedro M. Menezes) (Raul Esteves) |