Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9/14.7T3ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
Nº do Documento: RP2010512099/14.7T3ILH.P1
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9/14.7T3ILH.P1
1ª secção

I – RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção de Competência Genérica – J1 da Instância Local de Ílhavo, Comarca de Aveiro com o nº 9/14.7T3ILH, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal e condenou-o pela prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7,00, bem como a pagar ao demandante civil a quantia de € 600,00 a título de indemnização.
Inconformado, veio o assistente C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. A Sentença em recurso julgou parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida e em consequência condenou o arguido na prática de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 do Cód. Penal;
2. Absolvendo-o do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º nº 1 do Código Penal, pelo qual estava acusado;
3. Julgou-se ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, condenando o arguido a pagar ao ofendido a quantia de 600€ (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil até ao pagamento;
4. O Recorrente não se pode conformar, considerando incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada na douta sentença em recurso, porquanto a prova produzida em julgamento, pertinente aos factos, corretamente apreendida apreciada e valorada justifica uma decisão diversa da recorrida relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples pelo qual o arguido foi absolvido;
5. Considerando existir erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º nº 2 al. c) que levou à absolvição do arguido da prática do crime de ofensas à integridade física simples;
6. Todas as testemunhas do lado da acusação referem ter sido arremessadas caixas de peixe contra o corpo do assistente. Já do lado da defesa, nenhuma confiram que as caixas foram arremessadas. Porém foram estes depoimentos que ao que parece, que o Tribunal considerou para dar como não provado os pontos b) e);
7. Neste ponto não se acha da sentença o porquê de julgar as testemunhas de defesa credíveis, ou aliás mais credíveis que as arroladas na acusação. A ver uma razão, a qual se desconhece, por não constar da douta sentença;
8. O preceituado no artº 127º do Código de Processo Penal, isto é, o princípio da livre apreciação da prova, deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova;
9. Sem que se defina legalmente em que consiste o propalado “exame crítico da prova” imposto pelo artº 374º nº 2 do CPP, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo;
10. Ora, a decisão recorrida não cumpriu com tal normativo, uma vez que a M.ma Juiz a quo se limitou a referir que tomou convicção … nas declarações do arguido, nas declarações do assistente, nas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ora, tendo estas sido contraditórias, como se viu supra, impunha-se saber a razão de valorar as testemunhas de defesa em prejuízo das da acusação. O que não sucede;
11. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos;
12. Pelo que se entende violados os artº. 374º nº 2 e artº 97º do C.P.P.;
13. Todas as testemunhas da acusação referem expressamente os factos integradores do crime de ofensa à integridade física, o que está completamente em contradição com os testemunhos da defesa, os que foram valorados, sem se saber porque razão se deu credibilidade a uns e não a outros;
14. As testemunhas arroladas, D… e E… eram dois compradores que estavam a adquirir peixe ao Assistente no momento dos factos e não o conheciam antes, só mesmo daquela situação. Por sua vez F…, também vendedora esporádica daquele mercado referiu só conhecer o Assistente de o ver a vender naquele Mercado;
15. Já as testemunhas da Defesa, disseram que conhecem bem o Arguido e as restantes testemunhas, ou são amigas do Arguido ou são familiares ou empregados do G…. E todas estas e apenas estas negaram que as caixas tenham sido arremessadas ao corpo do assistente. Quando bem notório ficou haver um conflito entre o Assistente e a testemunha G…, relacionado com a venda de peixe naquele local;
16. Praticando o crime de ofensa à integridade física, o arguido condenado, como deveria pela prática do mesmo, deveria ainda por aquele ficar obrigado a indemnizar o Assistente;
17. Uma vez verificados os pressupostos elencados no artº 483º do C. Civil, nos termos do artº 129º do Código Penal e provadas que deveriam ter sido as dores nas zonas do corpo atingidas sofridas pelo Arguido(?) e que este relatou e que servem de prova do dano;
18. Bem como a prática do facto em local público, a vergonha a humilhação que o mesmo sentiu e tendo sido provada e relevada para a fixação da indemnização pela prática do crime de dano, não poderá também ser relevada pela prática do crime de ofensa à integridade física;
19. O que imporá que o valor indemnizatório terá de ser substancialmente mais elevado, tendo em causa até a gravidade de um e outro crime. Tendo de se fixar indemnização em virtude da prática do crime de ofensa à integridade física simples, por danos morais, que nunca deverá ser inferior ao já determinado pelo crime de dano;
20. Assim deverá o arguido ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física e numa indemnização pelos danos daquele, conforme peticionado.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1- No dia 19.07.2013, cerca das 12 Horas, no interior do mercado …, município …, o arguido B… dirigiu-se às bancas nº .. e .., exploradas pelo assistente C… e agarrou em diversas caixas de peixe aí colocadas, pertencentes ao assistente e contendo peixe que este destinava à venda ao público e atirou-as ao chão.
2- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de provocar estragos no peixe pertencente ao assistente, sem a autorização e contra a vontade deste, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida.
3- O arguido é comerciante de peixe, retirando da sua atividade a quantia aproximada de 650€ mensais.
4- O arguido vive com a mãe, a qual ajuda nas despesas domésticas de modo variável.
5- O arguido não tem antecedentes criminais.
6- O assistente sofreu vergonha, humilhação e vexame.
7- O assistente é pessoa de bom trato e aparenta ser pessoa calma.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
a) - o arguido atirou cerca de 38 kgs de carapau, peixe-galo, pescada, polvo, raia, congro, sardinha, cavala, cantaril e chicharro; b) - o arguido despejou o peixe contra o corpo do assistente, designadamente contra o peito e contra a zona lombar;
c) - o peixe propriedade do ofendido, no valor de 143€, caiu ao chão, ficando pisado e impróprio para consumo e venda;
d) - como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente sofreu dores nas zonas do corpo atingidas;
e) - o arguido agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do assistente, causando-lhe as lesões descritas;
f) - em consequência do comportamento do arguido, o assistente sofreu equimose azulada com 2 cms de diâmetro situada no peito e equimose azulada com 3 cms de diâmetro situada na zona lombar;
g) - as lesões descritas demandaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
h) - o assistente é apaziguador e incapaz de agredir verbal ou fisicamente quem quer que seja.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova analisada em audiência de julgamento.
Tal prova consiste nas declarações do arguido, nas declarações do assistente e nas declarações das testemunhas indicadas na acusação pública, para que remete o pedido de indemnização civil, e, bem assim, na contestação do arguido.
Tal prova inclui também os documentos juntos aos autos pelo assistente no decurso do inquérito e na fase de julgamento, compostos por fotografias dos acontecimentos, informação da Câmara Municipal, cópia de reclamações diversas e faturação.
Cumpre referir que o arguido admitiu parcialmente a prática dos factos, admitindo ter-se dirigido ao mercado … na altura acima referida, admitindo ainda ter perdido a cabeça e atirado ao chão parte do peixe que o assistente se encontrava a vender.
O que não foi possível apurar com precisão foi os contornos exatos do facto histórico que despoletou a referida perda de cabeça, mormente, o que motivou a deslocação do arguido ao mercado do peixe e as palavras trocadas entre o arguido e o assistente.
Tão-pouco foi possível apurar, não obstante os esforços do tribunal nesse sentido, qual a quantidade de peixe jogada ao chão, qual a respetiva qualidade e qual o seu valor, uma vez que as declarações ouvidas divergem e o próprio assistente admitiu poder ter exagerado na sua quantificação.
No que concerne tal matéria, nem as faturas, nem as fotografias apresentadas pelo assistente suportam a tese vertida na acusação.
Aliás, no que respeita às fotografias, resulta das mesmas que nem todas as caixas foram jogadas e que não poderia estar no chão a quantidade de peixe referida na acusação.
Quanto às lesões referidas, inexiste nos autos exame médico que suporte a sua existência e o tempo que demandaram para curar, sendo certo que as regras da experiencia depõem, quer contra a possibilidade de se atirar 38 kgs de peixe nos modos alegados, quer contra a verificação de lesões da espécie referida no pedido cível (as quais, repare-se, não constam da acusação pública).
A matéria de facto contida no ponto 6 dos factos provados decorre da consideração das declarações do assistente, conjugadas com as regras da experiência de que resulta que a ocorrência dos factos em sítio público provoca efetivamente os referidos sentimentos.
No que respeita as qualidades do assistente, a matéria referida em 7 dos factos provados resulta da observação em audiência; sobre a matéria constante da al. h) dos factos não provados, não foi feita prova.
Finalmente, relativamente às condições pessoais do arguido, o tribunal teve em consideração as respetivas declarações, não havendo motivos para não as considerar. Além disso, o tribunal atendeu ao certificado de registo criminal do arguido de fls. 140.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões, em suma:
- existência de erro notório na apreciação da prova no que respeita ao crime de ofensa à integridade física;
- falta de exame crítico da prova;
- fixação de um valor indemnizatório mais elevado.
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Do erro notório na apreciação da prova:
Em matéria de vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP. cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios. Confunde-se o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b)-(contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas que, a existir, constituiria já um verdadeiro erro de julgamento.
E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Posto isto, caberá relembrar sumariamente que, sobre a inserção deste tema, no âmbito do que se vem aceitando de modo que julgamos pacífico, algumas notas breves poderão aduzir-se:
Tal como os restantes vícios da decisão, a que alude o artº 410º nº 2 do C.P.P., o vício do erro notório na apreciação da prova, como da própria lei decorre, deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum sem recurso a outros elementos de apreciação exteriores. Fica vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos.
O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta[3]. Ou, na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques[4], “...trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si; (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis).
O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410º, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
A apreciação da prova tem de específico a superação da incerteza de um facto controverso, através do julgamento, ou seja, da formação de uma convicção de certeza, segundo regras previamente estabelecidas, de respeito pelo contraditório, imediação, oralidade e pública discussão da causa. Quando o julgador, em audiência de discussão e julgamento, ultrapassa o estado de incerteza ou de dúvida, a convicção assim formada, desde que obtida através de procedimentos cognoscitivos plausíveis e possíveis, é sempre válida, atento o disposto no artº. 127º do Cód. Proc. Penal (principio da livre apreciação da prova).
Ora, no caso em apreço, não resulta do próprio texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum que a convicção do julgador seja inadmissível, por contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
Aliás, o recorrente não aduz qualquer argumento válido que possa sustentar o vício de que invoca padecer a decisão recorrida.
Limita-se, isso sim, a transcrever excertos de depoimentos de testemunhas para demonstrar o desacerto da decisão da matéria de facto.
Ora, tais questões poderão enquadrar-se na reapreciação da matéria de facto que compete a este tribunal de recurso em conformidade com o disposto no artº 428º do C.P.P., caso o recorrente impugne a matéria de facto nos termos previsto no artº 412º do C.P.P., mas não integram qualquer dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do C.P.P.
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
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Da falta de exame crítico da prova:
O artigo 374º do Código de Processo Penal que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – nº1; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») da decisão.
Como salienta Germano Marques da Silva[5] “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”.
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objetivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito[6].
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projeção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspetiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e inteletual que lhe serviu de suporte[8].
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal recorrido, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório[9].
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Para cumprimento daquele requisito não se satisfaz a lei com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença[10].
É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá, além do mais, para convencer os interessados e a comunidade em geral da correta aplicação da justiça no caso concreto.
A este respeito, refere Marques Ferreira[11] “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados.
(…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º nº 2. E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade …”.
A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário[12].
A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível[13].
Exige-se, porém, que – em caso de condenação - o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados ou – em caso de absolvição –, os motivos pelos quais, não obstante a produção de prova, não conseguiu apurar factos suficientes para imputar ao arguido o ilícito de que vinha acusado.
Como diz Francisco Quevedo, “Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz.”[14] O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
Voltando ao caso concreto e analisando a motivação de facto da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal recorrido na motivação de facto de fls. 214 e 215 se circunscreve à materialidade que integra o crime de dano, esquecendo os meios de prova produzidos em audiência relativamente ao crime de ofensa à integridade física igualmente imputado ao arguido. Quanto a este ilícito, o tribunal apenas refere a ausência de exame médico que suporte a existência de lesões, nada referindo quanto à eventual prova testemunhal que, como decorre das motivações de recurso, terá sido efetivamente produzida em sentido positivo. Cumpre assinalar que a Srª. Juíza refere que formou a sua convicção nas declarações do arguido, do assistente e nas declarações das testemunhas indicadas na acusação … e bem assim na contestação do arguido, mas nada diz quanto ao sentido de tais declarações, quando é natural que não tenham sido consentâneas quanto à forma como ocorreram os factos.
Não é assim possível extrair as razões que levaram o tribunal recorrido a considerar como não provados os factos descritos nas alienas b), d), e e) da matéria de facto não provada.
Para cumprir devidamente o desígnio legislativo de fundamentação da decisão de facto, deveria o tribunal recorrido, após ter enunciado os factos provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correta, indicando, inclusivamente, os motivos porque não atendeu às provas em sentido contrário.
Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/98[15] a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado»."
Como decidiu o STJ no seu acórdão de 09.05.2007[16] “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário direto e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indireto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja a crítica por que umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.
No que ao caso concreto respeita, o tribunal deveria ter explicitado as razões ou as provas que, devidamente inter-relacionadas e conjugadas de acordo com as regras da experiência comum, o levaram a concluir que o arguido B… não despejou o peixe contra o corpo do assistente, designadamente contra o peito e zona lombar, causando-lhe dores nas regiões do corpo atingidas, agindo com o propósito de molestar o corpo e a saúde do assistente, causando-lhe as lesões descritas.
Como se refere no Ac. do STJ de 27.05.2009[17] “para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja, a crítica porque umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.”
No caso em apreço, a apontada omissão de fundamentação quanto aos factos supra aludidos determina a nulidade da sentença, nos termos dos artº 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C.P.Penal, prejudicando consequentemente as restantes questões suscitadas pelo recorrente.
Na sequência da declaração de nulidade, deverá a sentença recorrida ser reformulada de modo a suprir o referido vício.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença recorrida, que deverá ser reformulada pela Srª. Juíza que a proferiu, de forma a suprir o vício enunciado na fundamentação da decisão de facto.
Sem tributação.
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Porto, 09 de Dezembro de 2015
(elaborado pela relatora e revisto pelos signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Germano M. Silva, ob cit., pág. 326 e Ac. do STJ de 31.1.90,CJ,1990, Tomo I, pág. 24.
[4] In Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4ª edª.
[5] In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289.
[6] Cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
[7] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.
[8] Cfr. Acs. do STJ de 17.03.2004, Proc. nº 4026/03; de 07.02.2002, Proc. nº 3998/00 e de 12.04.2000, Proc. nº 141/00.
[9] Cfr., nesta perspectiva o Ac. do Tribunal Constitucional de 02 de Dezembro de 1998.
[10] Como já se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 680/98 e 636/99: “é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”. Na fundamentação do primeiro daqueles acórdãos, pode ainda ler-se “Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade. Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na primeira linha. (…)”];
[11] In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229-230.
[12] V., neste sentido, Ac. do STJ de 29.06.1995, CJ Acs. STJ, III, Tomo 2, pág. 254.
[13] Como decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional nº - nº 258/2001: “não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente”. [14] Citação publicada no jornal “Público” de 18.11.2014.
[15] Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998.
[16] Proferido no Proc. nº 247/07 da 3ª secção
[17] Proferido no Processo nº 1511/05.7PBFAR.S1 e disponível no site www.stj.pt