Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033464 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LETRA REQUISITOS FALTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200201220121161 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N5 ART2 ART28. CPC95 ART272 ART46 C. CCIV66 ART362 ART221 N1 ART223 N1 ART458 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma letra a que falte a indicação do lugar de pagamento - elemento essencial - não pode valer como letra. II - O aceite não se traduz numa confissão, por parte do aceitante, de que deve a quantia titulada pela letra, mas antes que, pelo aceite, contrai a obrigação de pagar a respectiva importância. III - Na execução fundada em letra a causa de pedir é o próprio título, mas faltando-lhe a indicação do lugar de pagamento tem ela o valor de quirógrafo de um documento particular, nos termos dos artigos 365 e seguintes do Código Civil, e para poder valer como título executivo necessário se torna que dele conste a causa da obrigação ou que, no requerimento inicial, seja indicada essa causa. IV - A afirmação feita no requerimento inicial de que a letra titula um financiamento concedido pelo Banco no exercício da sua actividade não constitui concreta causa de pedir, pelo que não pode servir, nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, de título executivo contra o aceitante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |