Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025568 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO REPOSIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199903089851508 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV -DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 N1 N2 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66. AC RC DE 1990/10/02 IN CJ T4 ANOXV PAG66. AC RP DE 1992/01/08 IN CJ T1 ANOXVII PAG240. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei, no domínio da reparação do dano, consagra, como regra, o princípio da restauração ou reposição natural. II - Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro nas situações taxativamente previstas no artigo 566 do Código Civil. III - Sendo o valor venal de um veículo, antes de acidentado, 600.000$00 e custando a reparação 938.808$00, deve esta ter-se por excessivamente onerosa para a companhia seguradora. | ||
| Reclamações: | |||