Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534447
Nº Convencional: JTRP00038371
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200510060534447
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
II- Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
III- Na fundamentação da condenação, pode e deve o julgador não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa.
IV- Não se pode coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas.
V- Ao aperceber-se de que a conduta processual das partes pode cair na alçada dos arts. 266º-A e 456º, do CPC, deve o julgador, antes de proferir a decisão, ouvir as partes, para que não sejam surpreendidas com uma condenação como litigantes de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real correram termos, sob o nº .../98, uns autos de Regulação do Poder Paternal, requeridos por B................... contra C..........., relativamente ao filho menor de ambos, D................ .

O exercício do poder paternal foi acordado por ambos os progenitores, nos termos que constam da “Acta” de fls. 21 a 22.

Entretanto foram deduzidos, quer vários incidentes de incumprimento da regulação do poder paternal (fls. 2 ss., 43 ss - ambos deduzidos pela requerente ), quer vários pedidos de alteração daquele exercício do poder paternal (v.g., fls. 180 ss, fls. 2 ss do apenso B), tendo ocorrido várias decisões a alterar a aludida regulação do mesmo poder (constantes de fls. 31/32, 69/70).
Igualmente foram deduzidos nos autos vários requerimentos acusatórios da conduta da contra-parte (ver fls. 88 a 88-A, 127 e segs., 174 segs. do apenso A e fls. 67 ss do apenso B - deduzidos pelo requerido--, fls. 175/176 do apenso B) - deduzido pela requerente), peticionando-se a adopção de medidas visando a modificação da situação do menor, nos termos explanados nesses mesmos requerimentos.
Houve oposição aos mesmos requerimentos, procurando a contra-parte demonstrar a falta de razão do requerente e pugnando pelo indeferimento do requerido.
Também o Curador de Menores veio suscitar a questão do incumprimento do regulado relativamente ao poder paternal, com carácter de urgência (fls. 82 ss do apenso B), o que foi decidido por despacho de fls. 92 e verso.
A fls. 136 veio, ainda, o requerido arguir a “nulidade de falta de pronúncia e omissão de notificação...”.

Finalmente, depois de mais um requerimento - agora do requerente C............. (fls. 208 ss do apenso B), formulando acusações contra a requerida B............ e requerendo a tomada de “providências vinculativas, no benefício do interesse do D............, julgadas úteis, necessárias e convenientes” (sic), propondo algumas--, a que respondeu a requerida (fls. 214 ss - acusando, por sua vez, o requerente C......... de incumprimento e comportamento incorrecto e concluindo pelo indeferimento do requerido--, vem a Mmª Juiz a quo condenar requerente e requerido, cada um, no pagamento de 3 Ucs, “pela litigância de má fé que demonstraram ao fazer um uso reprovável dos meios processuais ao seu dispor” (fls. 219 verso).

Fundamenta-se a aludida decisão condenatória no seguinte:
Que, quanto à situação de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, “o mesmo ocorre tanto quanto a um, como quanto ao outro dos progenitores (com prejuízo único e exclusivo para o menor);
Que ambos os progenitores “utilizam a pendência da presente lide para se degladiarem e assim darem aso ao seu relacionamento que, no mínimo, deve ser visto como doentio”;
Que, assim, “não se pode, pois, deixar de concluir que esta troca de acusações e de articulados não apresenta qualquer sentido útil ou benéfico, sendo de todo impertinente, dilatório e um claro mau uso do processo”.

Inconformada com a aludida condenação como litigante de má, veio a requerente D............ interpor recurso do respectivo despacho, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“a) A requerente foi condenada ao pagamento de 3 UC por Litigância de má fé, conforme se constata da decisão recorrida;
b) A requerente limitou-se no tempo e nos modos próprios a submetera juízo requerimentos que davam nota da violação sistemática de uma decisão judicial;
c) Não existe no seu comportamento nem sequer de forma indiciária qualquer acto ou comportamento que possa ser submetido a uma utilização reprovável ou impertinente do processo, com uso de má fé ou dolo;

Termos em que revogada a decisão recorrida se fará
JUSTIÇA”.

Não houve resposta às alegações.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se havia, ou não, motivo para a condenação das partes por litigância de má fé.

II.2. OS FACTOS:

A factualidade a ter em conta é a supra mencionada, que aqui nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, da questão suscitada pela agravante: da má fé processual.

Nos termos do disposto no nº 2 do artº 456º do CPCivil, diz- se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade".

A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito.
A multa vai de 2 a 100 Uc´s (artº 102º, al. b), do C. C.J.).
Por outro lado, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé deu causa, aqui se incluindo os honorários do mandatário.

O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C., para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de mà fé, cujos contornos se acham definidos no artº 456º daquela lei adjectiva civil.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má-fé.

Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.

Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, CPenal Português, 4ªed., p. 48).
Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia- dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial- dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º nº 2 do CPCivil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".

O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.
Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456º).

Note-se, por outro lado, que para que o tribunal possa fundamentar validamente uma condenação como litigante de má-fé, pode, e deve, não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa, devendo tomar em consideração, quer os factos admitidos por acordo, que os documentos -artº 659º, nº3 do C.P.C.

Na decisão recorrida entendeu-se: resultar dos autos uma situação de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, “tanto quanto a um, como quanto ao outro dos progenitores (com prejuízo único e exclusivo para o menor)”; que ambos os progenitores “utilizam a pendência da presente lide para se degladiarem e assim darem aso ao seu relacionamento...”; que “não se pode, pois, deixar de concluir que esta troca de acusações e de articulados não apresenta qualquer sentido útil ou benéfico, sendo de todo impertinente, dilatório e um claro mau uso do processo”.
E foi com base nisto que se proferiu a decisão condenatória objecto do agravo.

Ora, parece bom de ver que a aludida fundamentação do despacho recorrido mais contém que meras conclusões da Mmª Juiz, não traduzidas em factos que as demonstrem. E, obviamente, nunca podia haver qualquer decisão condenatória com sustento em meras conclusões ou deduções, antes se exigindo a concretização das situações de facto alegadas, não provadas e alegadamente bem conhecidas das partes, por forma a se poder concluir que estas estariam a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, apenas numa postura dilatória que em nada beneficiava o efeito útil que se pretende atingir com a lide.

Não duvidamos, é certo, que podia e devia haver maior empenho de ambos os progenitores do menor na busca de soluções para o bem estar deste - interesse único a atingir com o processo; que podia haver alguma contenção nos articulados, quer na linguagem utilizada, quer na extensão dos mesmos e no teor das acusações ou denúncias que cada uma das partes vem imputando à outra; que parece extrair-se pouca consciência do mal que a guerra que os autos explicitam entre os progenitores (na “posse” do filho de ambos) pode causar - e quase que seguramente causará - ao menor - que não pediu para nascer, é bom que se diga e rediga...!; que os autos se vêm arrastando num calvário infindável para a criança - a ele de todo alheia e que disso já bem se apercebeu e, como tal, talvez já tenha duvidado do amor dos próprios pais.

E seria, pelo menos também, por via do acabado de explanar que a Mmª Juiz a quo proferiu o despacho recorrido--, portanto, num gesto, absolutamente compreensível, de alguma indignação e revolta.
No entanto, não cremos que baste para justificar a condenação por litigância de má fé.

De facto, pese embora a pretensão da agravante e os argumentos aqui e agora usados, feito um juízo global, no processado e no alegado, não se vê que a actuação das partes deve ser configurada como actuação com negligência grave, isto é, que se esteja perante uma actuação que seja merecedora de ser sancionada por integrante de má fé processual, nos termos sufragados na nossa lei adjectiva civil.
Efectivamente - e sem embargo do que se disse supra--, a verdade é que nos sucessivos incidentes deduzidos de (alegado) incumprimento do exercício do poder paternal, pedidos de alteração desse exercício, respectivas oposições e demais requerimentos produzidos nos autos, embora com algum exagero, é certo-- e onde ressalta e despeja, por vezes, alguma animosidade em relação ao outro cônjuge, talvez até compreensível dada a separação conjugal e vivência há já muito tempo duma luta (lamentável e inglória, porém) pela posse do filho - ,vê-se que, no fundo, os litigantes procuram, sempre, defender o que entendem ser melhor para o filho - mal, porém, a nosso ver, salvo o devido respeito, pois o interesse deste seria muito melhor protegido se vingasse o diálogo entre os progenitores e juntos concertassem os passos a dar, mesmo abdicando de algum egoísmo e de muita coisa se o interesse da criança o justificasse--, sustentando os seus pontos de vista, carreando para os autos os factos que entendem pertinentes e deles fazendo a subsunção jurídica que entendem mais adequada.

O que talvez se imporá é uma actuação mais acutilante e enérgica do tribunal a quo-- não olvidando os poderes e deveres que lhe advêm da natureza do processe sub judice (de jurisdição voluntária)--, penalizando-se quem não cumpra prontamente as legítimas determinações judiciais, alterando-se o regime do exercício do poder paternal de forma rápida e sem tibiezas logo que se entenda justificado, pois tudo o que se faça no superior interesse do menor é sempre pouco.

Agora o que se não pode fazer é qualificar (e punir), sem mais, a aludida actuação das partes como litigância de má fé, “sob pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas” (Ac. do STJ, de 27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55).

Tanto bastava para que procedesse a questão suscitada pela agravante.


Cremos, porém, que, até por outra razão nos parece incorrecta a decisão recorrida.
Efectivamente, entendemos que a Mmª Juiz a quo, ao aperceber-se de que a conduta processual das partes podia cair na alçada dos arts. 266º-A e 456º, do CPC, deveria, antes de proferir a decisão recorrida, ouvir as partes, para que não fossem surpreendidas - como foram-- com uma condenação como litigantes de má fé, exigência decorrente de imperativos constitucionais, como se vê, v.g., dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 357/98, de 12.05.98 (DR, II Série, de 16.07.98) e 289/2002, de 3.7.98 (DR II Série, de 13.11.02).
Só assim se asseguraria o contraditório.

Efectivamente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". Com este preceito legal o legislador prescreveu “... a proibição da prolação de decisões surpresa ...”, como decorre do preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. É que parece óbvio que a condenação de uma das partes como litigante de má-fé, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para a parte. Tanto assim é que nos termos do nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé."

Só assim as partes saberiam que a sua litigância estava a ser apreciada, não se podendo, como tal, dizer ou pensar estar-se em face de decisão surpresa. Devia, portanto, ser dado às partes a oportunidade de porem em causa o entendimento de que estariam a litigar de má fé, pelo que o princípio do contraditório, que nos é tão caro, só assim estaria plenamente salvaguardado, não sendo postergado.

Improcede, portanto, a questão suscitada pela agravante.

CONCLUINDO:
A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Na fundamentação da condenação, pode e deve o julgador não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa.
Não se pode coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas.
Ao aperceber-se de que a conduta processual das partes pode cair na alçada dos arts. 266º-A e 456º, do CPC, deve o julgador, antes de proferir a decisão, ouvir as partes, para que não sejam surpreendidas com uma condenação como litigantes de má fé.

4. DECISÃO

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que condenou ambas as partes no pagamento de multa por litigância de má fé.

Sem custas.

Porto, 6 de Outubro de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves