Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL RECURSO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR DECISÃO INSTRUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS CRIME DE DIFAMAÇÃO PESSOA COLETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202405291394/21.0T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS ASSISTENTES | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei reconhece aos assistentes legitimidade para recorrer de decisões contra eles proferidas, tal como às partes civis [artigo 401º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP)] e o nº 2 do mesmo artigo estatui que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” II - Tal interesse em agir tem de ser aquilatado à luz da tese recursória num plano meramente formal, sem cuidar de saber se, no plano substancial, perante o objeto de recurso, os recorrentes têm ou não razão. III - Tendo as duas assistentes deduzido uma acusação particular contra o arguido, as mesmas têm interesse em agir no recurso do despacho de não pronúncia que se seguiu, por este ter posto termo ao processo, impossibilitando o prosseguimento do processo para julgamento e, a final, à aplicação de uma sanção penal ao arguido. IV - Uma decisão instrutória – despacho de pronúncia ou de não pronúncia – não tem a natureza de sentença (art. 97º, 1, a), do CPP), por não ter posto fim ao processo, conhecendo a final, do objeto do processo, o que pressupõe a realização de um julgamento – fase do processo que não foi alcançada nos autos -. V - Uma decisão instrutória tem uma exigência de fundamentação distinta daquela que decorre do dever de fundamentação das sentenças e, por conseguinte, não é exigido um exame crítico das provas, o que se compreende também à luz da natureza do objeto da decisão que não resulta de um julgamento, mas de uma mera aferição e enumeração dos factos considerados indiciados e não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que subjaz à decisão, de modo a que as razões da decisão sejam compreendidas pelos sujeitos processuais e sindicáveis pelo tribunal superior (arts. 97º, nº 5 e 307º, 1, do CPP), não lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P. VI - Não existe fundamento legal para impor a um mero despacho – mesmo que ponha termo ao processo (artigo 97º, 1, b), do CPP] – as exigências de fundamentação de uma sentença, pois tal é contrariado pela própria lei. VII - O artigo 37º da Constituição da República Portuguesa reconhece dois conjuntos de direitos: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação. O primeiro engloba a tão necessária liberdade de expressão, enquanto direito dos cidadãos não serem impedidos de se exprimirem e de divulgarem ideias e opiniões. No entanto, a proibição de impedimento à livre expressão não significa que esta liberdade seja absoluta, ilimitada, pois pode consubstanciar, no limite, infrações penais que existem para harmonizar, nomeadamente, direitos fundamentais concorrentes, como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à sua integridade moral, ao seu bom nome, reputação, palavra, imagem e privacidade (art. 26º, 1 e 2, da CRP). VIII - Um conjunto de publicações numa determinada plataforma digital, consubstanciando comentários críticos a dois tipos de procedimentos médicos de medicina estética que foram publicitadas pelas assistentes, uma das quais médica especialista que efetua tais intervenções, mesmo tendo tais críticas um teor irónico, pouco ortodoxo, subjetivo e deselegante, mas não imputando as mesmas qualquer característica, defeito ou comportamento à assistente, ao ponto de expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público, não integra a prática de um crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º, nº 1, do Código Penal (CP). IX - Uma assistente pessoa coletiva não é suscetível de ser ofendida num crime de difamação, p. e p. pelo disposto no artigo 180º, 1, do CP, uma vez que este tipo legal de crime apenas protege um bem jurídico eminentemente pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1394/21.0T9VNG.P1 Data do acórdão: 29 de Maio de 2024 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Maria Deolinda Dionísio Desembargadora 2ª Adjunta: Paula Cristina Jorge Pires
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Crimional do Porto Sumário: Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público;
I - RELATÓRIO 2. Inconformadas com o despacho de não pronúncia, do mesmo interpuseram recurso as assistentes BB e A..., Lda., concluindo o respetivo recurso com a formulação das seguintes questões, que se depreendem das conclusões da motivação de recurso: a. A decisão instrutória é nula por falta de fundamentação, de exame crítico da prova e omissão de pronúncia (arts. 97º, nº 4, 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P., bem como arts. 202º e 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa); b. As publicações na plataforma Instagram, efetuadas pelo arguido não são meramente opinativos e críticos, mas injuriosos e difamatórios, colocando em causa a idoneidade técnica das recorrentes, constituindo um ataque ao seu bom nome, honra e dignidade social; c. A isso não obsta a circunstância do arguido ter tentado ocultar os elementos que permitissem identificar as assistentes nas aludidas publicações; d. As assistentes foram contactadas pelo Presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina Estética, que comentou quer lhe falaram das publicações difamatórias do arguido a respeito do tratamento realizado pelas recorrentes; e. O arguido não é um profissional especializado da área laboral das recorrentes, sendo mero diretor académico da Academia Portuguesa de Estética, não possuindo licenciatura em Medicina, nem formação em medicina estética; e f. Deve a decisão instrutória ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto no artigo 180º, nº 1, do Código Penal. 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos termos legais - imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo -. 4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela confirmação do despacho de não pronúncia e alegando, no essencial, o seguinte: a) a assistente A..., Lda. carece de interesse em agir, uma vez que não foi – nem podia ser – vítima do crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º do Código Penal, uma vez que o bem jurídico protegido é a honra subjetiva das pessoas singulares; b) a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não sendo nula; c) as publicações do arguido enquadram-se objetivamente no âmbito da liberdade de expressão, não se traduzindo em factos ou considerações difamatórias;5. 5. O arguido também apresentou resposta, pugnando pela irrelevância penal das suas publicações e que, no entender das recorrentes, integram um crime de difamação. 6. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer devidamente fundamentado, sustentando igualmente a improcedência do recurso. 7. Não foi produzida qualquer resposta ao parecer. 8. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. * Questões a decidir: Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões das recorrentes: * II – FUNDAMENTAÇÃO
Para aferir o mérito do recurso, importa começar por recordar o teor dos factos descritos na acusação particular e a fundamentação do despacho de não pronúncia: * Não resultam indiciados quaisquer outros factos de entre a alegação factual constante da mesma acusação[4], expurgada das conclusões e apreciações jurídicas B – A fundamentação jurídica da não pronúncia: C – Apreciando e decidindo De jure 1. Questão prévia: - da alegada falta de interesse em agir da assistente A..., Lda.: § 1 - Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público alega que a assistente A..., Lda. carece de interesse em agir, uma vez que não foi – nem podia ser – vítima do crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º do Código Penal, uma vez que o bem jurídico protegido é a honra subjetiva das pessoas singulares. § 2 - Cumpre apreciar e decidir. As assistentes – a pessoa coletiva e BB - deduziram uma acusação particular contra o arguido, imputando-lhe factos suscetíveis de, no seu entender, configurarem a prática de um crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º do Código Penal. Constata-se ainda nos autos que as assistentes A..., Lda., Lda. e BB deduziram ainda contra o arguido um pedido de indemnização civil no montante de dez mil euros, por danos não patrimoniais alegadamente emergentes da prática do crime de difamação. Apesar da lei reconhecer às assistentes, formalmente, legitimidade para recorrer de decisões contra elas proferidas, tal como às partes civis [artigo 401º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP)], o mesmo artigo estatui no seu número 2 que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” Daqui resultam duas condições para a assistente e demandante A..., Lda. poder recorrer da decisão instrutória de não pronúncia: legitimidade e interesse em agir, sob pena de não poder ser admitida a recorrer da decisão. A legitimidade para recorrer é aferida à luz da posição da assistente face à decisão de não pronúncia. Ora, tendo a assistente pessoa coletiva deduzido – juntamente com a outra assistente - uma acusação particular contra o arguido e este último requerido a abertura de instrução que terminou com a prolação do despacho de não pronúncia - com o fundamento dos factos descritos na acusação particular não terem qualquer relevância penal, designadamente, por não integrarem a prática do crime de difamação que as assistentes lhe imputaram -, daqui resulta manifesto que as duas assistentes têm legitimidade para impugnar o despacho de não pronúncia, por lhes ter sido desfavorável. Quanto ao interesse em agir, o mesmo tem de ser aquilatado à luz da tese recursória num plano meramente formal, sem cuidar de saber se, no plano substancial, perante o objeto de recurso, têm ou não razão. Tendo as duas assistentes deduzido uma acusação particular contra o arguido, as mesmas têm interesse em agir no recurso do despacho de não pronúncia que se seguiu, por este ter posto termo ao processo, impossibilitando o prosseguimento do processo para julgamento e, a final, à aplicação de uma sanção penal ao arguido. Ora, o Ministério Público alegou na sua resposta ao recurso que a assistente não tem interesse em agir, uma vez que não pode ser ofendida no crime de difamação, uma vez que este tipo legal de crime protege um bem jurídico eminentemente pessoal. Porém, essa questão não emerge do recurso, do mesmo modo como não resulta da queixa inicialmente apresentada, em que a pessoa coletiva sempre se apresentou como ofendida. No decurso do inquérito e da instrução, sempre a pessoa coletiva foi considerada como ofendida do crime de difamação e a tese do recurso, no plano formal, volta a reiterar esse estatuto tanto no plano penal, como civil, para fundamentar a sua pretensão indemnizatória. Por conseguinte, de acordo com a tese defendida pela assistente – cuja validade substancial terá de ser analisada neste acórdão no âmbito da apreciação do objeto do recurso – a mesma tem interesse em agir. Decidir já, por hipótese, que não tem interesse em agir, seria como não reconhecer interesse em agir, por exemplo, a um assistente, por apresentar um recurso manifestamente improcedente relativamente a uma decisão final de absolvição de um arguido. Pelo exposto, reconhece-se à assistente e demandante A..., Lda. legitimidade e interesse em agir para efeitos de recurso.
2. Da alegada nulidade da decisão instrutória: § 1 - As assistentes imputam à decisão recorrida o vício de nulidade por falta de fundamentação, de exame crítico da prova e omissão de pronúncia (arts. 97º, nº 4, 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do CPP, bem como os arts. 202º e 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Porém, para tanto, limitam-se a alegar que o tribunal “a quo” não examinou corretamente as provas juntas aos autos, não tendo a prova sido apreciada e valorada de acordo com as regras probatórias e não tendo a decisão concretizado as razões pelas quais considerou indiciados uns factos e não indiciados outros factos. Entende, por conseguinte, que o tribunal não observou as regras previstas nos arts. 97º, nº 4, 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P., prevendo estas últimas o dever de fundamentação das sentenças, sob pena de nulidade. Ao não respeitar tal dever de fundamentação, a decisão recorrida também terá violado o art. 205º, 1, da CRP. § 2 – O Ministério Público respondeu, alegando que a decisão se encontra devidamente fundamentada: "atentemos nas diligências probatórias levadas a cabo em sede de inquérito. Encontramos a sua génese na queixa de fls. 3 e ss e bem assim ainda nos documentos juntos com esta, contendo a printscreen das histórias que a própria ofendida anunciou no seu Instagram contendo a publicidade relativa a tratamentos na área da medicina estética e ainda as posteriores publicações no Instagram do arguido, utilizando essas mesmas imagens e onde constam os comentários e afirmações da autoria do arguido- vd ainda fls. 76 e 77. Para além das declarações da assistente constantes de fls. 73 a 75, há ainda a considerar o depoimento das testemunhas CC a fls. 125 a 127, EE a fls. 135 a 137 e DD a fls. 177 a 178". Pelo que, continua a referida decisão, "Em da prova supra indicada, mormente a documental, resultam suficientemente indiciados os factos descritos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10°, 11°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° da acusação particular. Não resultam indiciados quaisquer outros factos de entre a alegada factual constante da mesma acusação, expurgadas das conclusões e apreciações jurídicas". Em conclusão, a Mma Juiz dá como provados os factos objetivos imputados ao arguido (…) , Apenas não dando como provado que o elemento subjetivo do tipo, a saber, que a intenção do arguido, ao comentar no seu Instagram o trabalho da assistente BB era atingi-la na sua honra e consideração ou reproduzir uma imputação com essa idoneidade, porquanto, entendeu a Mma Juiz, que tendo a assistente BB "publicitado" o seu trabalho no Instagram possibilitou ao arguido discutir o mérito desse trabalho, o que este fez, exercendo o seu direito à critica e no respeito pelo principio constitucional de liberdade de expressão. E, assim, encontrando-se a decisão instrutória devidamente fundamentada, deve ser indeferida a alegada nulidade”.
§ 3 – Cumpre apreciar e decidir. A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do CPP[5], correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da CRP[6]. Uma decisão instrutória – despacho de pronúncia ou de não pronúncia – como é o caso do despacho recorrido, não tem a natureza de sentença (art. 97º, 1, a), do CPP), por não ter posto fim ao processo, conhecendo a final, do objeto do processo, o que pressupõe a realização de um julgamento – fase do processo que não foi alcançada nos autos -. Assim se compreende também, com naturalidade, a redação do artigo 308º, 1, do CPP, onde consta “Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” O próprio legislador qualifica a decisão instrutória enquanto “despacho”, admitindo para a mesma um modo especial de fundamentação, que pode ser por remissão. O nº 2 do referido artigo 308º também prevê que lhe é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, do mesmo Código. Nesta última norma o legislador comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Resulta assim claramente demonstrado, pela opção expressa do legislador, que uma decisão instrutória – um despacho de pronúncia ou de não pronúncia – tem uma exigência de fundamentação distinta daquela que decorre do dever de fundamentação das sentenças e, por conseguinte, não é exigido um exame crítico das provas, o que se compreende também à luz da natureza do objeto da decisão que não resulta de um julgamento, mas de uma mera aferição e enumeração dos factos considerados indiciados e não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que subjaz à decisão, de modo a que as razões da decisão sejam compreendidas pelos sujeitos processuais e sindicáveis pelo tribunal superior[7], não lhe sendo aplicável o estatuído nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P.. Não existe fundamento legal para impor a um mero despacho – mesmo que ponha termo ao processo (artigo 97º, 1, b), do CPP] – as exigências de fundamentação de uma sentença, pois tal é contrariado pela própria lei, conforme acima se deixou explicitado. Tendo o legislador ordinário previsto uma forma mais simplificada de fundamentação para os despachos de pronúncia e de não pronúncia, que foi objetivamente concretizada no despacho recorrido, indicando os factos indiciados e não indiciados por remissão para a acusação particular e indicando o modo como formou a sua convicção, terminando com o enquadramento jurídico das questões controvertidas, improcede a arguição de nulidade suscitada pelas assistentes.
3. Do crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º, nº 1, do Código Penal, imputado pelas assistentes ao arguido: § 1 – As assistentes pugnam pela revogação do despacho de não pronúncia e pela pronúncia do arguido pela prática do crime referido na epígrafe, tendo em conta o teor objetivo das publicações efetuadas pelo arguido na sua página da plataforma digital Instagram. Mais criticam a decisão recorrida, por não ter admitido a produção de mais prova, relativa à notoriedade profissional das ora assistentes e o impacto que aquelas publicações teve na vida destas. § 2 – O Ministério Público e o arguido pugnaram pela confirmação do despacho de não pronúncia, considerando, no essencial, que as publicações não visaram as ofendidas, mas constituíram a formulação de juízos críticos, no exercício da liberdade de expressão, sobre o teor de procedimentos de medicina estética que foram objeto de publicação pelas ora assistentes. § 3 – Cumpre apreciar e decidir. Como já se referiu, o despacho de não pronúncia observou os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito que a justificam. Quanto a estes, as assistentes limitam-se a manifestar o entendimento de que as publicações em causa, efetuadas pelo arguido na sua própria página de Instagram, são objetivamente difamatórias, o que constitui o argumento principal da sua motivação de recurso. De jure A - A vertente processual A estrutura acusatória do processo penal, imposta a nível constitucional (artigo 32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), implica que o conhecimento do tribunal esteja limitado pelo objeto processual. O objeto processual penal começa por ser inicialmente delimitado, ainda que com grande flexibilidade, pela participação, denúncia ou queixa. Posteriormente, o objeto processual será definitivamente delimitado pela acusação – neste caso, pela acusação particular, referente a um crime de difamação -. As assistentes pretendem, substancialmente, que o arguido seja pronunciado por tal crime. Para tanto, motivam o seu recurso, essencialmente, procurando demonstrar que as publicações efetuadas pelo arguido e descritas na acusação particular são objetivamente difamatórias (o que será apreciado no plano substancial, mais adiante) e que o tribunal deveria ter produzido mais provas, designadamente a prova testemunhal indicada pelas assistentes, para comprovar a sua notoriedade profissional e o impacto que aquelas publicações teve na vida destas. A este respeito, importa esclarecer as recorrentes que a norma citada pelas mesmas em sede de recurso não se aplica à instrução penal (art. 456º do Código de Processo Civil): a lei processual penal é clara ao estatuir no artigo 4º do CPP que “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não poderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (…)”, sendo ainda certo que este texto legal contempla normas especiais respeitantes à produção de prova indiciária em sede de instrução, a saber: as assistentes tinham o direito de, no decurso do debate instrutório realizado, requerer a produção de provas indiciárias suplementares, sobre questões controversas, nos termos do disposto no artigo 302º do CPP, sendo ainda certo que nesta fase processual, “O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução (…)” (artigo 288, 4, do CPP) Perante o objeto do processo, não constituirá matéria controversa a notoriedade profissional das assistentes, que nunca foi questionada, nem o modo como aquelas publicações acabaram por ser relatadas às mesmas, por certas pessoas das suas relações profissionais. Na verdade, as assistentes baseiam a sua motivação de recurso, somente, no argumento de que as publicações efetuadas pelo arguido são objetivamente difamatórias para as ofendidas. Por conseguinte, antes de se abordar a questão substancial principal, interessa começar por recordar os requisitos legais previstos para a prolação do despacho de pronúncia almejado pelas recorrentes: O artigo 308° do Código de Processo Penal estatui que há lugar a despacho de pronúncia, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Uma noção legal de indícios suficientes encontra-se na redação do número 2 do art. 283° do mesmo texto legal, considerando suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Para ser proferido despacho de pronúncia, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, de modo que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados. Estas exigências indiciárias encontram-se diretamente relacionadas com a importância social e pessoal de alguém ser sujeito a julgamento de natureza penal, gerando sequelas proporcionais ao grau de inocência das pessoas injustamente acusadas/pronunciadas. Também a prova indiciária é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, com a amplitude prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo enquanto pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio. Exercendo a sua liberdade de convicção, o juiz de instrução criminal apenas tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre a prova indiciária. * Cumpre, ora, caracterizar o ilícito criminal identificado pelas assistentes e analisar a prova indiciária junta aos autos, de modo a aferir se, de acordo com a motivação do recurso, a mesma é apta a fundamentar um despacho de pronúncia ou antes, conforme decidido pelo Tribunal a quo, um despacho de não pronúncia. * Do crime de difamação O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal (que prevê o tipo-base de crime de difamação) traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se traduz, normalmente, num juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa. Na definição de Beleza dos Santos, muitas vezes citado em casos semelhantes[8] "A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale" e a consideração é "aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público"»[9]. São estes os valores que integram o bem jurídico protegido pelo crime de difamação, sendo certo que a sua consagração constitucional opta pela referência aos conceitos de "bom nome" e "reputação" (art. 26º, nº 1, da CRP). Segundo os instrumentos legais internacionais a que o Estado Português está vinculado, importa ainda considerar: Já se vê, pois, que o direito ao bom nome e reputação constitui um limite àquela liberdade de expressão e de informação, havendo que, em concreto, ponderar a melhor forma de os concatenar, de modo a que a proteção de um não resulte na exclusão de outro, numa avaliação da necessária concordância prática de interesses aparentemente conflituantes. Sem perder de vista, é certo, que os aludidos conceitos de honra e de consideração são claramente jurídicos, mas também assumem uma dimensão fática, tanto no seu aspeto objetivo, como subjetivo, reconhecido pelo sentimento médio aceite na comunidade, tornando-se imprescindível aquilatar do circunstancialismo em que se desenvolvam e o contexto em que os factos se verificam. Nos termos da lei, o ataque à honra tanto pode ocorrer mediante a imputação de um facto como de um juízo e valor, sendo relativamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que um facto será um acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente e suscetível de prova e um juízo de valor será toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter da vítima que não está inscrita em factos. No entanto, conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, tanto nacional, como estrangeira, "o juízo de valor desonroso não é ilícito quando resulta do exercício da liberdade de expressão (…) numa sociedade democrática e tolerante.”[10] . Nestes casos, de crítica legítima, o visado pela crítica não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada" pelo artigo 8º da CEDH[11]. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei . Dito isto, evidencia-se, desde logo, que a assistente pessoa coletiva não é suscetível de ser ofendida de crime de difamação, uma vez que este tipo legal de crime apenas protege um bem jurídico eminentemente pessoal. De resto, limitando-se as recorrentes a sustentar a natureza objetivamente difamatória das publicações efetuadas pelo arguido e não impugnando a decisão da matéria de facto indiciada/não indiciada, as mesmas conformaram-se com a mesma, o que significa que dos autos: I - A matéria de facto pacificamente indiciada nos autos a este respeito: Revertendo para o caso dos autos, o arguido, através de uma história publicada no seu Instagram, usou a imagem do tratamento combinado para estrias efetuado na sociedade Ofendida e realizado pela Ofendida BB, com o seguinte conteúdo: No dia 22/12/2021, a sociedade Ofendida publicou no seu Instagram, através de uma história, um tratamento de PRP Clitóris, denominado de O-SHOT, com o seguinte conteúdo: Uma vez mais, o arguido, usando a história referida divulgou-a num seu Instagram, com o link d.iogobrandao, com o seguinte conteúdo:
II - A irrelevância penal dos escritos: Lido o teor das publicações, apesar do seu teor irónico, pouco ortodoxo, subjetivo e deselegante, não se vislumbra que o arguido tenha imputado qualquer característica, defeito ou comportamento à assistente BB ou à forma como a mesma dirige a sua clínica ou efetua procedimentos médicos, ao ponto de expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público. Os comentários críticos foram dirigidos a dois tipos de procedimentos da medicina estética que foram objeto de publicação por parte das ora assistentes e não à qualidade do trabalho médico. Importa ter presente que o arguido se limitou a comentar, no estilo já qualificado, publicações das ora assistentes, procurando eliminar qualquer referência pessoal que associe aquelas a estas, emitindo juízos irónicos a respeito da publicidade a dois tratamentos de medicina estética realizados na Clínica ... Dra. BB. Em suma, emite aquilo que constituem meras opiniões desfavoráveis a respeito de dois procedimentos de medicina estética no exercício da sua liberdade de expressão também constitucionalmente consagrada, em momento algum colocando em causa a consideração devida à assistente BB, nem sujeitando-a ao desprezo público. As publicações do arguido – que não tem formação académica nem profissional em medicina estética, como as assistentes bem sabem – até podem ser injustas, deselegantes e até gratuitas e infundadas de um ponto de vista médico, mas não têm a virtualidade de afetar a honra e consideração pessoal da assistente BB. O artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, assegura que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (n.º 1) e “O exercício desses direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” (n.º 2). Essa norma consagra um direito fundamental, reconhecendo dois conjuntos de direitos: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação. O primeiro engloba a tão necessária liberdade de expressão, enquanto direito dos cidadãos não serem impedidos de se exprimirem e de divulgarem ideias e opiniões. No entanto, a proibição de impedimento à livre expressão não significa que esta liberdade seja absoluta, ilimitada, pois pode consubstanciar, no limite, infrações penais que existem para harmonizar, nomeadamente, direitos fundamentais concorrentes, como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à sua integridade moral, ao seu bom nome, reputação, palavra, imagem e privacidade (art. 26º, 1 e 2, da CRP). Com interesse, importa recordar o escrito de José de Faria Costa[12], ao referir que “o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Numa sociedade democrática, onde predomina a liberdade de expressão, é natural que haja pontuais situações de conflitualidade entre as pessoas que têm opiniões e posições distintas sobre os mais variados temas e assuntos. O direito, enquanto limitador da liberdade de expressão, não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fira suscetibilidades das pessoas visadas. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Solução diversa representaria a negação de tal liberdade e violaria o princípio da intervenção mínima do direito penal – característico das sociedade democráticas –. Voltando ao caso em apreço, é manifesto que as expressões críticas publicadas pelo arguido foram dirigidas aos dois tipos de procedimento de medicina estética publicitadas pela Clínica ... Dra. BB, não tendo sido dirigidas à médica Dra. BB, ora assistente. Tal como sublinhado por Paulo Pinto de Albuquerque[13], a "condição essencial da legitimidade do juízo de valor é a de que ele se dirija às obras, realizações ou prestações do visado e não ao visado em si mesmo, como pessoa (…)”, o que afasta a relevância penal das publicações do arguido descritas na acusação particular e que foram apuradas na instrução em sede indiciária. Pelo exposto, confirma-se a decisão instrutória recorrida, uma vez que não se apuraram, em sede indiciária, os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180º, nº 1, do CP.
Das custas processuais: As assistentes suportarão o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual em 5 (cinco) unidades de conta. Porto, em 29 de Maio de 2024. O desembargador relator, Jorge M. Langweg A desembargadora 1ª adjunta, Maria Deolinda Dionísio A desembargadora 2ª adjunta, Paula Cristina Jorge Pires __________________________ |