Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP2022091521669/20.4T8PRT.B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O documento que formaliza um contrato bilateral só constitui título executivo em relação às obrigações principais nele previstas, não em relação à obrigação sucedânea de indemnização decorrente do incumprimento da obrigação principal, ainda que para essa eventualidade as partes tenham estipulado no contrato uma cláusula penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:21669.20.4T8PRT.B.P1 * Sumário:…………………….. …………………….. …………………….. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A sociedade comercial T..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., Maia, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra, entre outros, AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ... Gondomar. Apresentou como título executivo uma certidão de uma escritura pública e um documento particular contendo um contrato, e no requerimento executivo alegou que por escritura pública de 04-06-2013 celebrou com o executado e outros o contrato comercial com hipoteca e fiança, mediante o qual entregou as quantias de €20.000,00, a título de mútuo, e de €32.800,00 a título de desconto antecipado; que o contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, com início nessa data, ficando estipulado que sobre os montantes entregues venceriam juros de mora à taxa comercial, a que acresceria uma indemnização com a natureza de cláusula penal em valor igual ao somatório das quantias entregues e o valor de €2.500,00 para despesas judiciais e extrajudiciais; que o contrato foi incumprido pela cliente da exequente, razão pela qual esta procedeu à resolução do mesmo em 13-09-2019, sendo devidos à exequente, €52.800,00 a título de capital, €15.912,33 a título de juros de mora, num total de €68.712,33, e ainda, o mesmo valor a título de cláusula penal. O mencionado executado apresentou embargos de executado nos quais sustentou que o requerimento executivo é manifestamente inepto por falta total de causa de pedir; que o contrato cessou pelo decurso do respectivo prazo em 30-06-2018, razão pela qual já tinha cessado quando foi comunicada a sua resolução; que a dívida é inexigível; que as prestações do contrato vencidas anteriormente a 14-12-2015 se encontram prescritas; que a exigência do valor da cláusula penal constitui um abuso de direito. A exequente contestou os embargos refutando os meios de defesa do embargante. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Neste a Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre a excepção da «nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo», que julgou improcedente, a excepção da «inexigibilidade da dívida», tendo decidido «que a escritura dos autos apenas constitui título executivo bastante para reclamar a restituição das prestações do mútuo e respectivos juros», mas já não do desconto, da cláusula penal e das despesas de cobrança, e a excepção da «prescrição», julgando não prescrita a dívida. Concluiu a sua apreciação afirmando «julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, julgando extinta a execução quanto à quantia de €130.280,52». No mais, relegou para final o conhecimento por haver matéria de facto controvertida. Deste despacho saneador, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Através da douta sentença recorrida, foi decidido, julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, e consequentemente: a) julgar extinta a execução quanto à quantia de €130.280,52; 2. Através da presente acção a aqui recorrente veio reclamar “a quantia exequenda de €139.924,66”; 3. Para tanto, a aqui recorrente juntou com o requerimento executivo documentos capazes de provar a existência de uma relação comercial com o executado, o seu incumprimento, o título executivo e a confissão da dívida dos valores destes resultantes, bem como, ao longo de todos os momentos processuais, posição doutrinária devidamente fundamentada; 4. Mas, de qualquer sorte, o Tribunal “a quo” decide ignorar esses factos e documentos, descredibilizando-os, motivado por “innuendos” e contradições, decidindo até de forma prematura, tendo em conta a complexidade da questão; 5. Sendo certo que o Tribunal “a quo” foi não só falhando na pronúncia que é da sua competência (pela via da omissão de pronúncia), como excedendo aquela que deveria ser a sua pronúncia (pela via do excesso de pronúncia); 6. Pelo que é nula a sentença recorrida, por contradição já alegada e, também, por ausência e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do C.P.C.; 7. Em conclusão, deveria o tribunal “a quo” ter-se pronunciado sem contradições na sua sentença e deveria ter dirimido todas as questões controvertidas, concluindo pela total procedência da execução e total improcedência dos embargos; 8. Deveria o tribunal “a quo” ter entendido pronunciar-se sobre a confissão de dívida, bem como as estipulações contratuais que conduzem à desnecessidade de qualquer interpelação ou declaração judicial para que a exequente pudesse lançar mão da execução em crivo, sem colocar em questão a exigibilidade dos valores, no título executivo plasmados; 9. Ao decidir em contrário, o tribunal “a quo”, violou, entre outros, o disposto nos artigos 5º, 154º, 615º e 705º, do C.P.C, e nos artigos 405º, 406º e 217º, do C.C.. Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos, deve ser dado o devido provimento ao presente recurso e, nessa medida, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferindo-se decisão que julgue os embargos em crivo totalmente improcedentes, nos termos supra fundamentados, far-se-á, inteira e sã justiça. O recorrido não respondeu a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: A. Se a decisão recorrida é nula por omissão e excesso de pronúncia. B. Se os documentos apresentados com o requerimento executivo são título executivo bastante para a exequente executar também os valores relativos ao que no contrato é designado por desconto antecipado, cláusula penal e despesas de cobrança. III. Os factos: Ficaram provados os seguintes factos: 1- Em 4 de Junho de 2013 o embargante, por si e em representação da A..., Lda., celebrou com a exequente uma escritura de constituição de hipoteca e fiança, celebrada em garantia do contrato comercial integrante da mesma e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 2- Em 7 de Setembro de 2018 a exequente enviou à A..., Lda. a carta que acompanha o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzida, e que aquela recebeu em 13 de Setembro, dando-lhe conta que o contrato atrás referido fora incumprido, que por tal facto considerava o mesmo resolvido, concedendo-lhe o prazo de 8 dias para pagar a quantia de €105.600,00. 3- Para pagamento das prestações do mútuo documentado no contrato referido em 1 foi pago à exequente: - Em 7 de Novembro de 2013 €666,66 - Em 17 de Fevereiro de 2014 €666,66 - Em 10 de Março de 2014 €333,33 - Em 02 de Abril de 2014 €333,33 - Em 05 de Maio de 2014 €333,33 - Em 06 de Junho de 2014 €333,33 - Em 02 de Julho de 2014 €333,33 - Em 04 de Agosto de 2014 €333,33 - Em 04 de Maio de 2015 €333,33 - Em 01 de Junho de 2015 €333,33 - Em 01 de Julho de 2015 €333,33 - Em 03 de Agosto de 2015 €333,33 - Em 01 de Setembro de 2015 €333,33 - Em 01 de Outubro de 2015 €333,33 - Em 11 de Novembro de 2015 €333,33 - Em 04 de Janeiro de 2016 €333,33 - Em 08 de Fevereiro de 2016 €333,33 - Em 02 de Abril de 2016 €333,33 - Em 02 de Maio de 2016 €333,33 - Em 01 de Setembro de 2016 €333,33 - Em 01 de Setembro de 2016 €333,33 - Em 06 de Outubro de 2016 €333,33 - Em 16 de Novembro de 2016 €333,33 - Em 16 de Fevereiro de 2017 €333,33 - Em 21 de Março de 2017 €333,33 - Em 26 de Abril de 2017 €333,33 - Em 23 de Maio de 2017 €333,33 - Em 26 de Junho de 2017 €333,33 - Em 30 de Novembro de 2017 €333,33 - Em 26 de Dezembro de 2017 €333,33 - Em 03 de Abril de 2018 €333,33 - Em 16 de Maio de 2018 €333,33 - Em 20 de Junho de 2018 €333,33 - Em 16 de Setembro de 2019 €333,33 4- Em 14 de Dezembro de 2020 a exequente interpôs a execução de que estes autos são apensos, reclamando o pagamento da quantia de €52.800,00 a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa comercial no valor de €15.912,33, tudo no valor global de €68.712,33, o mesmo valor de €68.712,33 a título de cláusula penal e €2.500,00 a titulo de despesas extrajudiciais e judiciais, tudo acrescido dos juros de mora vincendos. 5- O executado embargante foi citado em 13 de Janeiro de 2021. IV. O mérito do recurso: Nas primeiras conclusões das alegações de recurso a recorrente sustenta, por um lado, que a decisão recorrida é extemporânea já que não podia ter sido proferida na fase (antes de julgamento) em que o processo se encontrava e, por outro lado, que ela é nula, quer por omissão de pronúncia quer por excesso de pronúncia. Convém ter presente que no despacho saneador o tribunal a quo conheceu de várias questões, decidindo algumas em sentido favorável à exequente recorrente e uma só em sentido que lhe é desfavorável, pelo que o seu recurso tem (só pode ter) por objecto apenas esta parte da decisão na qual ela tem decaimento. Referimo-nos à decisão sobre a existência de título executivo para reclamar por via da acção executiva o pagamento dos valores relativos a «desconto antecipado, cláusula penal e despesas de cobrança». Lendo as alegações de recurso, constata-se que no corpo das alegações não existe qualquer argumentação ou desenvolvimento sobre os temas da extemporaneidade e da nulidade da decisão recorrida, os quais apenas são abordados nas conclusões das alegações. Ora, como se sabe, as alegações de recurso dividem-se, em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir (artigo 639.º do Código de Processo Civil). As conclusões do recurso são a parte das alegações onde o recorrente deve, “de forma sintética,” indicar “os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (cf. artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2001, in www.dgsi.pt, «nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir». Também no Acórdão de 21.11.2006, loc. cit., o Supremo Tribunal de Justiça lembra que «Como ensina Alberto dos Reis (CPC anotado, 5º vol. reimpressão, Coimbra Editora, 1981) as conclusões representam “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Daí que, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões. Como se diz no ac. do STJ de 21/10/93, CJSTJ1993, III, pág. 81 “…as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta. Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão ...» Podemos citar ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2002, loc. cit., no qual se afirma ser «corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida - art. 690/1 do CPC. A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões, mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.» Deste modo, não se encontrando no corpo das alegações a explanação dos motivos pelos quais a recorrente entende que a decisão não devia ser proferida no momento processual em que foi ou que deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, não existem propriamente conclusões a esse respeito, pois não pode formular-se um resumo ou síntese do que não existe, motivo pelo qual não há objecto do recurso quanto à tal matéria e não se pode conhecer de tal impugnação. De todo o modo, sempre se dirá: O conteúdo da decisão recorrida é, nessa parte, o seguinte: «Dispõe o artº. 10º. nº. 5 do CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, dispondo o artº. 703º. do mesmo diploma legal que à execução só pode servir de base os títulos que aí enumera, entre os quais “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b)). Com interesse diz ainda o artº. 713º. do mesmo diploma legal, para as situações em que face ao título, a obrigação não é certa, líquida ou exigível que “A execução principia pelas diligências, …, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida”. O título executivo exerce, na acção executiva, função idêntica à do pedido e da causa de pedir na acção declarativa, porquanto é com base naquele que se definem o objecto e os limites da execução, como, aliás, se alcança do disposto no referido artº. 10º. nº. 5 e antes no artº. 45º do CPC/61. Nas palavras do Ac. da RL de 25/2/2003, proferido no Proc. 664/2003-7 e pub. in www.dgsi.pt, “A obrigação primária é reflectiva, através do reconhecimento ou da constituição, pelo próprio título. Basta a alegação do incumprimento das obrigações e a verificação das condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação, para que a execução possa prosseguir no seu rumo normal, sem prejuízo da dedução de oposição. Não assim quando a relação jurídica entra numa fase patológica e em que, em lugar da obrigação primária, se operam determinados efeitos modificativos ou extintivos que implicam um resultado diverso daquele que as partes definiram através da subscrição do documento. As características imanentes ao título executivo faltam quando, em lugar da obrigação primária, se pretende sustentar, com base no mesmo documento e no âmbito do mesmo processo, a cobrança coerciva da obrigação de indemnização decorrente da resolução do contrato. A exequibilidade intrínseca reporta-se unicamente à obrigação primária reflectida pelo título. Sem embargo de estarem abarcadas determinadas obrigações acessórias, como a de juros ou a sanção pecuniária compulsória, não basta a invocação do título para justificar a prossecução da execução para pagamento da indemnização decorrente da resolução do contrato. Como refere Lebre de Freitas, reportando-se a uma situação paralela, o direito de crédito referente a prestações contratualizadas é diverso do direito de indemnização decorrente da resolução do contrato, mesmo quando essa indemnização se encontra pré-determinada numa cláusula penal”. Em suma, a obrigação exequenda tem que constar do título, resultando deste, inequivocamente. Do título dado à execução resulta que a exequente entregou à A..., Lda. em 4 de Junho de 2013, €52.800,00, sendo €20.000,00 a título de mútuo gratuito, €20.000,00 em cheque e €12.800,00 em equipamentos e publicidade, sendo estes dois valores a título de desconto antecipado. Mais resulta da escritura dos autos que a A..., Lda. se obrigou a restituir o referido mútuo em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 333,33, vencendo-se a primeira em 1 de Julho de 2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Mais resulta da referida escritura que em caso de incumprimento do contrato, ainda que parcial, a exequente podia solicitar a devolução do mútuo, do desconto e o pagamento da cláusula penal fixada no contrato. Temos, assim, que da escritura dada à execução resulta patente o reconhecimento da obrigação de restituição do mútuo em 60 prestações mensais no valor de €333,33 vencidas, a primeira em 1 de Julho de 2013 e a restantes em igual dia dos meses subsequentes, ou seja, o chamado “acertamento” do direito exequendo em termos de dispensar a prévia acção declarativa. Já o mesmo não ocorre relativamente à obrigação de restituição do desconto comercial concedido à A..., Lda. e à cláusula penal. Do título dado à execução resulta apenas os termos que as partes acordaram para a fixação da indemnização pelo incumprimento do contrato e não a constituição da própria obrigação de restituir/indemnizar, dependendo esta da verificação do incumprimento do contrato por parte do executado, incumprimento esse que não se pode dar por demonstrado apenas porque a exequente o afirma no requerimento executivo e na carta que junta aos autos. Estas obrigações têm como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas, essencialmente, a pretensa situação de incumprimento das obrigações assumidas no contrato, incumprimento esse que não se mostra certificado, tendo que concluir-se, nesta parte, pela inexequibilidade do título dado à execução. A exequente reclama ainda o pagamento da quantia de €2.500,00 alegando que da escritura junta aos autos consta “Que, para efeitos de registo, a hipoteca garante, sem dependência de prazo, a quantia do mútuo, desconto antecipado e cláusula penal referida, acrescida de juros à taxa comercial, acrescida de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais de dois mil e quinhentos euros”. Sendo encargo do mutuário suportar as despesas extrajudiciais e judiciais que do contrato garantido pela hipoteca derivem para o mutuante, impõe-se que este descreva as concretas despesas que suportou, juntando documentos comprovativos das mesmas, o que não foi feito pela exequente. Temos assim que, no que concerne às despesas judiciais e extrajudiciais, do título junto aos autos também não resulta o acertamento do crédito peticionado mantendo-se o mesmo, nesta parte, ilíquido e, consequentemente, inexequível – cf. artº. 713º. do CPC. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac. da RC de 23 de Junho de 2009, Relato pelo Sr. Desembargador Falcão de Magalhães e disponível in www.dgsi.pt. Temos, assim, que a escritura dos autos apenas constitui título executivo bastante para reclamar a restituição das prestações do mútuo e respectivos juros. […] Por tudo o exposto julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, julgando extinta a execução quanto à quantia de €130.280,52. […].» No despacho saneador o juiz não apenas podia conhecer, como não podia mesmo deixar de conhecer, da falta de título executivo, questão que era, aliás, de conhecimento oficioso do tribunal e podia ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 726.º do Código de Processo Civil). Essa questão é, além do mais, uma questão a analisar e decidir em função apenas dos documentos que o exequente apresenta como títulos executivos, razão pela qual o seu conhecimento não estava dependente da instrução do processo. Por outro lado, a nulidade da decisão ocorre apenas quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer ou conhece de questões que não podia decidir, não quando o juiz a propósito da questão que lhe é permitido conhecer não se ocupa da totalidade dos argumentos que a parte entende que deviam ser usados para alcançar a solução jurídica. Portanto, ao conhecer da questão da existência de título executivo, rectius, da suficiência do título executivo apresentado para reclamar por via de execução o pagamento coercivo da totalidade das parcelas que compõem a quantia exequenda, o tribunal não apenas não deixou que conhecer de qualquer questão (pode é não ter abordado a totalidade dos aspectos jurídicos que a recorrente defende que deviam ter sido abordados, mas isso, como já vimos, são argumentos ou fundamentos e não objectos do conhecimento a realizar pelo tribunal) como não conheceu de nenhuma questão de que estivesse impedido de conhecer. Improcede assim a arguição da extemporaneidade e da nulidade da decisão recorrida. Entremos agora na questão de fundo e que, em bom rigor, constitui o objecto do recurso, precisando qual ela é: se os documentos apresentados com o requerimento executivo com a função de título executivo permitem ao exequente instaurar execução para obter o pagamento coercivo não apenas do montante do mútuo que celebrou com os executados, mas também dos valores no contrato são designados por «desconto antecipado», «cláusula penal» e «despesas de cobrança». O tribunal a quo entendeu que não, mas o recorrente defende que sim. No entendimento do tribunal a quo, resulta do título que apenas haverá lugar à restituição do desconto antecipado e à aplicação da cláusula penal em caso de incumprimento do contrato e esse incumprimento “não se mostra certificado” e “não se pode dar por demonstrado apenas porque a exequente o afirma no requerimento executivo e na carta que junta aos autos”. Quanto às despesas de cobrança entende o tribunal que se impunha que a exequente «descreva as concretas despesas que suportou, juntando documentos comprovativos das mesmas», o que não fez; por isso, afirma, «no que concerne às despesas judiciais e extrajudiciais, do título junto aos autos também não resulta o acertamento do crédito peticionado mantendo-se o mesmo, nesta parte, ilíquido e, consequentemente, inexequível». Vejamos: A exequente apresentou uma escritura pública de constituição de hipoteca e fiança e um documento particular que contém um contrato de comercialização de café celebrado entre a exequente na qualidade de fornecedora do café e a sociedade executada A..., Lda., na qualidade de adquirente do café, e os executados AA, embargante, e BB, estes na qualidade de «fiadores e principais pagadores renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia garantindo pessoalmente o cumprimento de todas as obrigações que resultam do presente contrato para» a sociedade referida por último. Nesse contrato, a sociedade representada pelo aqui embargante obrigou-se a adquirir à ora exequente ao longo de um período de tempo fixado (60 meses) uma quantidade global de café (3.000 kg.), dividida por uma quantidade mínima mensal (50 kg.) e obrigou-se ainda a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente esse café fornecido pela recorrida. A adquirente vinculou-se, portanto, a uma prestação positiva de aquisição de café e a uma prestação negativa de não negociar e contratar com qualquer outra empresa concorrente daquela a aquisição de café para comercializar no se estabelecimento. Em contrapartida, a fornecedora obrigou-se a fornecer-lhe essa quantidade de café e a fazer-lhe um desconto comercial sobre o preço de mercado no montante de €10,93 por cada Kg de café a que esta se vinculou, no valor global de €32.800,00, a ser pago, antecipadamente, através da entrega de €20.000,00 em dinheiro, conforme escritura de hipoteca a celebrar na presente data, e de €12.800,00 em equipamentos destinados à transformação do café em bebida e à sua comercialização. Obrigou-se ainda a entregar-lhe 1 caixa de açúcar por cada 10 kg. de café adquiridos e a conceder-lhe um mútuo de €20.000,00 conforme escritura a celebrar na mesma data. O contrato menciona depois as situações em que o contrato se consideraria incumprido e as consequências desse incumprimento, estabelecendo, designadamente, pese embora a sua redacção jurídica e ortograficamente descuidada, que nos casos de resolução do contrato por motivo imputável à adquirente, ainda que parcial, objectiva ou subjectivamente imputável, a fornecedora tinha o direito à «restituição das quantias, desconto antecipado e mútuo, e valor dos materiais e equipamentos concedidos a título de desconto antecipado … acrescido juros à taxa comercial», bem como «o valor igual ao previsto no número anterior a título de cláusula penal». Na escritura pública celebrada na mesma data entre as mesmas partes, a sociedade adquirente declara que «aceita a entrega de €52.800,00 que recebe nesta data» da sociedade fornecedora, e da qual «dá a respectiva quitação» sendo, «um mútuo no valor de €20.000,00, o qual deverá ser pago em 60 prestações, mensais e sucessivas, cada uma no valor de €333,33, vencendo-se a primeira a 1 de Julho de 2013 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes, sendo entregue nesta data por cheque … dando estes a respectiva quitação; e €20.000,00 em cheque; e equipamentos e publicidades no valor de €12.800,00, a título de desconto antecipado por conta das obrigações a que se vincula, a representada dos segundos outorgantes, nos termos do contrato em anexo, que fica a fazer parte integrante desta escritura confessando-se desde já devedora de todas as quantias que … recebe e da respectiva cláusula penal». Foi ainda declarado na escritura pública que «em caso de atraso ou incumprimento do contrato em anexo, total ou parcialmente, objectiva ou subjectivamente imputável» à adquirente «consideram-se, sem necessidade de interpelação ou declaração judicial, devida à primeira solicitação o reembolso do mútuo e do desconto antecipado e da respectiva clausula penal fixada nos termos do … contrato em anexo, acrescido de juros legais à taxa comercial sobre as quantias pecuniárias entregues até efectivo e integral pagamento e respectivas despesas». A seguir a escritura menciona que os representantes da adquirente, entre os quais o executado embargante, prestam fiança e constituem hipoteca «para garantia de pagamento e liquidação da quantia global de €52.800,00, da devolução do desconto antecipado pecuniário e do valor dos bens entregues, e da clausula penal no valor de €52.800,00, todas acrescidas de juros de mora à taxa comercial, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, despesas judiciais e extrajudiciais», garantindo a fiança «o cumprimento do contrato e o pagamento de qualquer indemnização devida nos termos do … contrato em anexo, seja a que título for, pelo atraso ou incumprimento, em qualquer caso culposo ou não, do presente contrato» pela adquirente. Por fim a escritura menciona que «para efeitos de registo, a hipoteca garante, sem dependência de prazo, a quantia do mútuo, desconto antecipado e cláusula penal referida, acrescida de juros à taxa comercial, acrescido de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais de €2.500,00». O que se extrai destes documentos é, desde logo, que o contrato celebrado por documento particular faz parte integrante da escritura pública, sendo o seu conteúdo reiterado e complementado pelo texto da escritura pública. Depois que a fornecedora do café realizou determinadas prestações de natureza pecuniária a favor da adquirente, mais concretamente, entregou-lhe uma quantia em dinheiro, transferiu para ela a propriedade de equipamentos com um valor fixado pelas partes, entregou-lhe outra quantia a título de mútuo gratuito. Por fim que o reembolso do mútuo não ficou dependente de nenhum evento futuro, certo ou incerto, tendo sido fixado de imediato um plano para o seu reembolso em prestações ao longo de determinado período de tempo. Porém, em relação às outras quantias (a entregue em dinheiro e a entregue mediante a transferência da propriedade de bens sem o pagamento de qualquer preço) ficou estabelecido que a sua entrega estava subordinada ao integral cumprimento do contrato de fornecimento de café, sendo que em caso de incumprimento dele por parte da adquirente e da sua subsequente resolução, a adquirente do café teria de restituir essas quantias e outro tanto a título de cláusula penal. O que cabe perguntar é, portanto, se neste contexto os documentos apresentados (a escritura e o contrato) são título executivo bastante para a exequente reclamar o pagamento dos valores equivalentes ao desconto antecipado, à cláusula penal e às despesas judiciais e extrajudiciais. O tribunal a quo entende que não porque essa obrigação estava dependente de um evento incerto (o incumprimento) e esse evento não está comprovado. O objecto da acção executiva é a execução coerciva de um direito de crédito, um direito de natureza obrigacional a uma determinada prestação. O acesso à acção executiva depende de pressupostos processuais e de condições processuais de procedência. Os requisitos processuais são os comuns a qualquer acção: a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir. Já as condições de procedência são específicas da acção executiva e correspondem ao título executivo e à certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação. Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o seu fim e os limites da acção executiva (artigo 10º, nº5, do Código de Processo Civil). O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Para obter a realização coactiva do direito a uma prestação, o credor tem de se encontra munido de um título onde conste o correspondente dever de prestar, circunstância que confere ao direito de crédito um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. Os títulos executivos são documentos que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível. Sem título não pode haver acção executiva. Por essa razão a existência do título condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, sendo certo que não bastando alegar a existência do título executivo, é necessário exibi-lo. O título executivo exerce uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a um direito, possibilitando a execução coerciva da prestação pelo Tribunal. Os títulos executivos são apenas aqueles a que a lei atribui esse valor (artigo 703.º do Código de Processo Civil), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-11-2011, in www.dgsi.pt). Para além da exequibilidade extrínseca da pretensão é pressuposto da acção executiva que a pretensão goze de exequibilidade intrínseca. O devedor não pode ser executado se a obrigação não existir ou não for certa, líquida e exigível (artigo 713.º e 726.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil). A pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação, motivo pelo qual é de conhecimento oficioso podendo constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, a constatação da presença de vícios substantivos que afectem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda ou, máxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade. No caso, atenta a incorporação do contrato celebrado por documento particular na própria escritura pública, o título executivo que está em causa encontra-se previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual podem servir de base à execução «b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação» Para que estes documentos (v.g. os exarados por notário) assumam a qualidade de títulos executivos é necessário que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. A exequibilidade destes documentos exige assim que estejamos perante documentos constitutivos da obrigação, isto é, que nele seja indicado e concretizado o negócio jurídico, contrato ou negócio unilateral, que constitui a fonte ou causa da obrigação, ou perante documentos meramente recognitivos da obrigação, ou seja, que deles conste apenas uma declaração de reconhecimento ou confissão, expressa ou tácita, da obrigação, sem indicação da respectiva causa, a qual se presume juris tantum, por força do estatuído no artigo 458º, nº 1, do Código Civil. São exemplo daqueles os documentos que especifiquem a relação contratual e descrevam as obrigações nela assumidas pelas partes (v.g. um contrato de compra e venda), servindo o documento para celebrar o negócio. São exemples destes, a promessa de cumprimento ou reconhecimento de uma dívida (artigo 458º CC), ou a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (artigos 352º e 358º, n.º 2, do Código Civil), servindo o documento para formalizar a declaração recognitiva. Deve ainda ter-se em conta que para poder ser executada a obrigação necessita de reunir três propriedades: estar constituída, ser exigível, estar vencida. A constituição da obrigação dá-se com a prática do acto jurídico que lhe dá origem. Celebrado um contrato constituem-se para os outorgantes as obrigações contratuais acordadas pelas partes no mesmo. A exigibilidade significa que a dívida passa a poder ser reclamada judicialmente do devedor, que a partir desse momento o credor pode diligenciar pela satisfação do seu crédito não podendo o devedor opor-lhe que a obrigação ainda não lhe pode ser exigida. Se a obrigação não foi sujeita a qualquer condição suspensiva ou não está dependente da produção de qualquer evento, futuro e incerto, ela já é exigível, ainda que possa não estar ainda vencida. A questão do vencimento da dívida distingue-se do da sua exigibilidade. O vencimento reporta-se ao momento em que a dívida tem de ser satisfeita pelo devedor, sob pena de este incorrer em mora ou incumprimento definitivo, ou seja, à determinação de quando é que o devedor está obrigado ou pode ser obrigado a cumprir. Daí que seja necessário distinguir entre a obrigação incondicionada e a obrigação sujeita a uma condição. Com efeito, nos termos do artigo 270.º do Código Civil, «as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva». Segundo Manuel de Andrade, in Teoria Geral do Direito, II volume, pág. 356, a condição é «uma cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que, ou só verificado tal acontecimento futuro e incerto é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então, só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva)». Para Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, pág. 530, é «característico da condição, como cláusula típica, que o seu conteúdo corresponda à sujeição da eficácia do negócio, ou de parte dele, à verificação ou à não verificação de um facto e que esse facto, o facto condicionante, seja na condição tido como facto futuro e como facto incerto». Também segundo Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, II volume pág. 403, «identifica-se como primeiro e essencial elemento do conceito de condição, o carácter futuro do facto ou acontecimento, de cuja verificação dependem os efeitos do negócio, quer para se começarem a produzir, quer para cessarem.» Ana Afonso, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 661, sustenta que a aposição no contrato de uma «cláusula negocial cujo conteúdo especifico se traduz em subordinar a eficácia do negócio à verificação de um evento dotado das características da colocação no futuro e da incerteza» estabelece «uma relação de dependência entre a eficácia de um negócio jurídico, perfeito e válido, e um evento futuro e incerto, originando uma dissociação entre o momento de assunção de um vínculo jurídico-negocial, irrevogável e intangível, e o momento da respectiva eficácia». A autora assinala ainda que «a aposição de uma cláusula de condição a um negócio jurídico corresponde ao exercício da autonomia privada, servindo o interesse dos sujeitos do negócio de se precaverem quanto à evolução futura de acontecimentos que não controlam e dos quais depende a mais perfeita concretização dos seus interesses negociais». É ainda necessário distinguir entre a obrigação pura ou sem prazo, que é aquela cujo cumprimento, por as partes não terem estipulado um prazo nem resultar da lei um prazo específico para a situação, o credor pode exigir a todo o tempo, tal como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela (artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil), e a obrigação a prazo ou a termo (que pode ser certo ou incerto), que é aquela em que as partes estipularam um prazo ou em que pela própria natureza da prestação, por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, é necessário o estabelecimento de um prazo para que o cumprimento deva ter lugar. Muito embora a obrigação deva ser certa, exigível e líquida para poder ser objecto de execução, a falta dessas propriedades não é impeditiva da instauração da execução, apenas é impeditiva do seu prosseguimento caso não se proceda na fase introdutória da execução à escolha da prestação (torná-la certa), à demonstração da verificação da condição (torná-la exigível) e à fixação do objecto e quantidade (torna-la líquida). Nesse sentido, por exemplo, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, página 97, ao afirmar que «a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora o incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida. Há então que a tornar certa, exigível ou líquida, sem o que a execução não pode prosseguir (art. 713)»; e em nota «ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1939 e que aconteceu, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, até à revisão de 1995-1996, a acção executiva pode ser proposta sem que esteja verificada a certeza ou a exigibilidade, que apenas condicionam o prosseguimento da acção …». Nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo, procedendo-se a essas operações nos termos assinalados nos artigos 714.º a 716.º do mesmo diploma. Acresce que o facto de as partes terem logo convencionado prestações, mas estas serem futuras, ou terem apenas previsto a constituição de obrigações futuras, não obsta à instauração da execução, devendo observar-se o disposto no artigo 707.º do Código de Processo Civil para acrescentar ao título um grau de probabilidade da existência da obrigação suficiente para permitir o prosseguimento da execução. Nos termos desse preceito, os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Este preceito reporta-se, pois, a duas situações distintas: a convenção de prestações futuras e a previsão da constituição de obrigações futuras. São exemplo da primeira hipótese os contratos de abertura de crédito, de promessa de mútuo, de fornecimento, de comodato, de depósito ou de locação; são exemplo da segunda os casos em que as partes não se tenham vinculado à celebração de um negócio jurídico, mas se tenham limitado a prever, em documento autêntico ou autenticado, a possibilidade dessa celebração. Tem sido por diversas vezes abordada na jurisprudência, a questão de saber se o documento só constitui título executivo em relação às obrigações principais nele previstas ou também constitui título executivo em relação à obrigação sucedânea de indemnização decorrente do incumprimento da obrigação principal, designadamente quando o documentos aborda as consequências desse incumprimento, fixando, por exemplo, o valor da indemnização por recurso a uma cláusula penal ou definindo algumas obrigações com finalidade indemnizatória a surgirem no caso de esse incumprimento vir a ocorrer. É o que se passa nos autos. Ora no tocante à cláusula penal e como nos dá conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 16-11-2016, proc. n.º 4199/13.8T2SNT.L1.2, in www.dgsi.pt, «nunca se tem reconhecido exequibilidade ao montante da cláusula penal que a exequente também está a requerer (o que é extensível a outras parcelas surgidas na conta corrente junta a título de ‘penalidades de atraso’). Assim, por exemplo, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 44, nota 2: “Não é tão pouco exequível o título que formalize o contrato em cujo incumprimento se funde o direito a indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma cláusula penal.” Ou dito de outro modo “não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o documento particular que formalize o contrato objecto de resolução, para o efeito de fazer valer as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas […].” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 33). O que aliás já era ensinado por Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 79, “O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.” Ainda neste sentido, o ac. do STJ de 01/07/2004 (04B2118); o ac. do TRC de 25/01/2011 (906/10.9TBACB.C1) e o ac. do TRL 27/06/2007 (5194/2007-7).» No mesmo sentido, ainda, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2015, proc. n.º 312-H/2002.P1.S1, de 12-07-2018, proc. n.º 309/16.1T8OVR-B.P1.S1, e de 12-11-2020, proc. n.º 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2018, proc. n.º 2548/16.6T8SNT-A.L1, todos in www.dgsi.pt, sendo os do Supremo Tribunal de Justiça referentes a execuções baseadas em sentenças homologatórias de transacções judiciais e o da Relação de Lisboa baseada em contrato. Nas decisões citadas o Supremo Tribunal de Justiça argumentou que uma sentença homologatória de transacção da qual consta uma cláusula a estabelecer uma cláusula penal para o caso de a obrigação assumida pelo devedor não ser cumprida, não é título executivo «da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.» Mais argumentou que «a prova do incumprimento da obrigação …, assumida … na transacção …, traduz-se em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, os quais são, portanto, posteriores à própria formação do título pelo que recai sobre a credora, … o ónus de provar tal incumprimento». E argumentou por fim que as diligências a que se refere o artigo 715.º do Código de Processo Civil, destinadas a tornar exigível a obrigação exequenda, «não se destinam à prova de factos constitutivos da própria obrigação exequenda» e tem apenas por objecto as obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (artigos 270.º e segs. do Código Civil), as obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro (as obrigações sinalagmáticas do artigo 428.º do Código Civil), as obrigações puras, quando o respectivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil), as obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a, do Código Civil), e as obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal (artigo 777.º, n.º 2 e 3, do Código Civil). Refira-se que, porventura por falha nossa, não é por nós conhecida jurisprudência ou doutrina que defenda solução contrária. Tendo estes princípios presentes, vejamos o que resulta da sua aplicação ao caso dos autos. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos que a obrigação de restituição do montante do desconto antecipado e de pagamento de igual valor a título de cláusula penal não se encontra constituída através dos negócios jurídicos titulados pelos documentos juntos com o requerimento executivo. Com efeito, a constituição de uma obrigação ocorre com o nascimento da respectiva fonte jurídica. Os negócios formalizados nos documentos juntos não são por si mesmos a fonte jurídica de tal obrigação, na medida em que a fonte destes será sim a situação (que é futura, eventual, meramente hipotética e não deseja pelas partes) do incumprimento do contrato, o qual apenas expressa por antecipação a vontade das partes que regulará as consequências do eventual incumprimento, mas não determina já o nascimento da obrigação correspondente. A obrigação que se pretende executar de restituição/pagamento dos montantes entregues a título de desconto antecipado e da cláusula penal foi estabelecida para a eventualidade de uma ocorrência futura e incerta. Todavia, não estamos perante a subordinação a uma condição, no caso suspensiva. Com efeito, a condição é uma cláusula acidental de um contrato que torna a eficácia das respectivas cláusulas dependentes de um evento futuro. Ora do que estamos a falar no caso não é de uma circunstância que apenas condicione a eficácia da obrigação, é sim de uma circunstância de que depende a própria constituição desta por se tratar de uma circunstância que constitui a fonte jurídica da obrigação (que decorre não do contrato – relação contratual – mas do incumprimento de um dever de prestação por acto do devedor – acto jurídico –). Quanto à obrigação de pagamento das despesas com a cobrança do crédito também se nos afigura que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a referência a essas despesas surge na escritura apenas «para efeitos de registo», estando além do mais, enfermada de indeterminação uma vez que se refere a «despesas judiciais e extrajudiciais» mas não se esclarece a fonte dessas despesas (são despesas relacionadas com quê: com a constituição da hipoteca?, com a celebração do contrato? com a cobrança do crédito garantido?), situação que além do mais determina a nulidade da estipulação por indeterminação do respectivo objecto. Nesse sentido, afigura-se-nos que dos documentos juntos não resulta a «constituição de uma obrigação pecuniária» com tal objecto passível de ser exigida dos executados. Vale isto por dizer que a exequente terá de instaurar a competente acção declarativa na qual terá de fazer a prova da constituição da obrigação de indemnização e da validade das estipulações constantes do contrato sobre as consequências do respectivo incumprimento. A execução não é a sede processual correcta para essa discussão. Improcede por isso o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente, correspondentes à taxa de justiça já paga, sendo que por não ter havido resposta às alegações não há lugar ao pagamento de custas de parte à parte contrária. * Porto, 15 de Setembro de 2022.* Os Juízes DesembargadoresAristides Rodrigues de Almeida (R.to 702) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |