Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026715 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE PRONÚNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE COMARCA TRIBUNAL COMPETENTE NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910950 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 446/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Sumário: | I - Requerido pelos arguidos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto (TIC) abertura de instrução, sendo-lhes indeferido o pedido de apoio judiciário quanto à dispensa do pagamento de custas, de que interpuseram recurso, em separado, que obteve provimento, tendo a Relação ordenado o prosseguimento do incidente para avaliação da situação económica dos recorrentes, sendo que, por lapso, os autos baixaram ao Tribunal de Instrução Criminal quando, estando o processo já na fase de julgamento, deviam ter sido remetidos ao Tribunal Judicial de Espinho, onde corriam termos os autos principais, há que concluir que o juiz do Tribunal de Instrução Criminal, ao admitir agora o recurso interposto anteriormente pelos arguidos da decisão instrutória, que havia sido declarado sem efeito por falta de pagamento da taxa de justiça, fê-lo sem ter jurisdição sobre o processo (este havia-lhe entretanto sido remetido, a seu pedido, pelo tribunal de Espinho). Com efeito, tendo, após o despacho de pronúncia, os autos sido remetidos ao tribunal competente para o julgamento ( Espinho ) e não sendo já possível voltar a uma fase anterior sem que os actos processuais entretanto praticados sejam declarados nulos ou inexistentes, devia ter sido proferido no tribunal de Espinho despacho a decidir do caminho a seguir, face ao mencionado acórdão da Relação, apesar deste ter revogado uma decisão tomada ainda na fase da instrução assim, a Relação não pode agora conhecer do objecto do recurso da decisão instrutória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |