Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531014
Nº Convencional: JTRP00015625
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DOMICÍLIO
MUDANÇA
FORMA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
REGISTO COMERCIAL
FORMALIDADES
SEDE SOCIAL
Nº do Documento: RP199512149531014
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG227
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1652/94
Data Dec. Recorrida: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.CITA DOUTRINA COM INTERESSE.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
DIR REGIS NOT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART12 N1 N2 ART85 N3.
CRCOM86 ART3 O ART27 ART69 C.
Sumário: I - A lei actual prescreve que a sede de uma sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.
II - Porém, o contrato de sociedade pode autorizar a administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
III - A deliberação tomada pela administração, nesse sentido e ao abrigo de poderes conferidos no pacto social, não traduz uma alteração do contrato de sociedade.
IV - Tal deliberação não está sujeita a outras formalidades e basta para o seu registo na Conservatória do Registo Predial a apresentação, entre outros documentos, da respectiva acta, autenticada notarialmente.
Reclamações: