Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015625 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DOMICÍLIO MUDANÇA FORMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO REGISTO COMERCIAL FORMALIDADES SEDE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199512149531014 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG227 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1652/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.CITA DOUTRINA COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR REGIS NOT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART12 N1 N2 ART85 N3. CRCOM86 ART3 O ART27 ART69 C. | ||
| Sumário: | I - A lei actual prescreve que a sede de uma sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido. II - Porém, o contrato de sociedade pode autorizar a administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. III - A deliberação tomada pela administração, nesse sentido e ao abrigo de poderes conferidos no pacto social, não traduz uma alteração do contrato de sociedade. IV - Tal deliberação não está sujeita a outras formalidades e basta para o seu registo na Conservatória do Registo Predial a apresentação, entre outros documentos, da respectiva acta, autenticada notarialmente. | ||
| Reclamações: | |||