Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PAGAMENTO DE RENDAS TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUCIONALIDADE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020111913550/19.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partir do início de vigência do art.º 14º-A do NRAU (introduzido pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto), o título executivo para pagamento de rendas até então previsto no art.º 15º, nº 2, do NRAU, alargou-se, passando a abranger quantias relativas a encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, contanto que as relações contratuais de arrendamento subsistissem à data da entrada em vigor do NRAU, e não da entrada em vigor daquele art.º 14º-A. II - Se a solicitadora da execução efetua a comunicação constitutiva do título executivo a que se refere o art.º 14º-A do NRAU apenas com base em poderes gerais forenses concedidos pelo senhorio/exequente, pode presumir-se que lhe foram concedidos poderes especiais para o efeito se posteriormente foram praticados ou aceites pelo locador atos concludentes nesse sentido. III - A obrigação é certa quando a prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar; é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, nº 1, Código Civil, de simples interpelação ao devedor; é líquida se o seu quantitativo já está apurado; desde que assim se revele no processo em curso, independentemente dos termos de qualquer processo de execução anterior. IV - Não é inconstitucional a norma do art.º 14º-A, nº 1, do NRAU que prevê a constituição de um título executivo extrajudicial e complexo, assim como o não é o art.º 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, que a consente e acolhe no acervo dos títulos executivos admitidos em processo civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 13550/19.6T8PRT-A.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 3 Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 6.948,00 relativa a rendas vencidas e não pagas, indemnização por degradação do imóvel locado e juros, no âmbito de um contrato de arrendamento, o executado, C…, em 27.11.2018, deduziu embargos de executado alegando essencialmente que:I. - As rendas relativas aos anos de 2011 e 2012 estão prescritas, assim como os juros; - O exequente litiga de má fé por ser esta já a terceira execução que move contra o executado pelos mesmos factos, mas por valores diferentes; - O título é inexequível, por a dívida não ser certa nem líquida, não sendo, por isso, exigível, quer quanto às rendas, quer relativamente à quantia de €1.500,00 peticionada a título de indemnização; - Há ilegitimidade da solicitadora da execução, por não dispor de poderes especiais para, em nome do exequente, elaborar o título executivo; - Há caso julgado, por terem sido já intentadas duas execuções pelos mesmos factos; - Há inconstitucionalidade do art.º 14º-A do NRAU por se criar ali um título executivo com base numa mera comunicação ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no art.º 2º da Constituição da República. Terminou pedindo que, com aqueles fundamentos, fosse julgada extinta a execução, condenando-se o exequente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização condignas a favor do executado. Notificado dos embargos, o exequente deduziu contestação, defendendo a sua total improcedência, com rebate das exceções invocadas e demais fundamentos invocados na oposição. O tribunal dispensou a audiência prévia e, por considerar que os autos contêm todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, proferiu-a no despacho saneador que fundamentou e fez culminar com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, consequentemente, determino a redução da quantia exequenda para a soma de de €4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), prosseguindo a execução de que estes autos constituem um apenso para o pagamento dessa quantia, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar do vencimento das rendas em causa e até efectivo pagamento. * Custas a cargo do embargante/executado e do exequente/embargado, na proporção dos respectivos decaimentos (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil).» * Inconformado, apelou o oponente, formulando as conclusões que se transcrevem:«I – a presente execução tem por base o título identificado, no artº 14º A NRAU; II – tal artigo refere expressamente: “o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. III - tal normativo legal, que serviu de base, à presente execução – “Artº 14º A NRAU” – foi introduzido pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto que entrou em vigor, em 12 de Novembro de 2012; IV – ora, o exequente reconhece, o Tribunal deu como provado e o executado, para os efeitos do artº 465º nº do C.P.C., aceita que o locado, em causa nos autos, foi entregue ao senhorio, em Abril de 2012; V – data essa – Abril de 2012 - em que o contrato de arrendamento cessou; VI – ou seja, em Abril de 2012 a norma invocada na presente execução – Artº 14º A NRAU – nem sequer ainda tinha sido publicada; VII – o executado quando recebe a comunicação que aqui se pretende executar, já não era arrendatário, há mais de 6 anos; VIII – dado que a relação jurídica havia cessado, por força da cessação do contrato de arrendamento ocorrida, em Abril de 2012, conforme a matéria dada como assente; IX – ora, dispõe o artigo 59º nº 1 do NRAU que se aplica NRAU aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias; X - do artº 59º do NRAU resulta, pois, a aplicação do art. 14º-A a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor; XI - não se trata de uma aplicação retroativa, antes sendo uma aplicação imediata da lei, nos termos previstos no artº 12º, nº 1 e 2, 2ª parte do CC, mas que sempre pressuporá a vigência da relação jurídica em causa; XII - ou seja, se os factos se verificarem no domínio da lei antiga e nesse âmbito produzirem já efeitos, estes devem ser respeitados; XIII - é, na data da ocorrência, que se produz o respetivo efeito, logo deve ser a lei vigente nessa data a disciplinar o caso em conformidade com o artº 12º nº 1 do C.C. o que não é contrariado pelo que se determina no artº 59º NRAU. XIV – sendo certo e resulta dos autos que, à data da comunicação – 7 de Dezembro de 2018 – o executado já não era arrendatário, há mais de 6 anos, nem subsistia a relação jurídica. XV – o título dado à execução será, por isso, inexistente e, consequentemente, inexequível; XVI – inexequibilidade essa que é de conhecimento oficioso; XVII – o Tribunal a quo ao ter atribuído força executiva a título inexistente violou, pois, as disposições legais supra referidas e, nessa medida, fez uma incorreta aplicação do direito; XVIII – acresce que dos autos não constam os necessários poderes especiais necessários à Senhora Solicitadora, para esta, em nome do exequente, elaborar o alegado título executivo; XIX – a mesma Senhora Solicitadora que, por três vezes, lavrou comunicação constitutiva do título e, por três vezes, em datas diferentes, indicou valores diferentes e datas diferentes da tomada de posse do locado; XX - demonstrando que o título que o exequente traz de fundamento à presente execução não traduz qualquer relação material subjacente, sendo um título meramente formal construído à medida das necessidades do cliente da Senhora Solicitadora; XXI - tratando-se, manifestamente, de um título construído por encomenda; XXII – sendo que, quanto a esta questão, o Tribunal a quo não se pronunciou havendo, por isso, omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) do C.P.C.. XXIII – estamos, pois, perante uma situação de ilegitimidade da Senhora Agente de Execução, dado que a comunicação deve ser enviada pelo exequente ou, por alguém, com poderes especiais, para o efeito – artº 9º do NRAU. XXIV - refere o nº 1 do referido artigo que todas as comunicações entre as partes devem ser realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção, o que não foi feito; XXV - pelo que, também por este motivo, a comunicação feita ao executado – por este impugnada – não se pode considerar suficiente para a formação do título executivo; XXVI – acresce que, mesmos que outros motivos não existissem, o que obviamente não se aceita, sempre a execução teria de improceder, por falta de certeza e liquidação da dívida; XXVII - na verdade, resulta da decisão recorrida, que, pelos mesmos factos – que aqui se impugnam para todos os efeitos legais - com as mesmas partes – exequente e executado – com os mesmos representantes do exequente – solicitadora, advogado e agente de execução - esta é a terceira execução intentada, pelo exequente contra o executado; XXVIII – cada uma das execuções – cada um dos títulos – tem um valor diferente, assim como é diferente a data da tomada de posse do locado; XXIX – ou seja, nem para o exequente a dívida, a existir, o que não se aceita, é certa, líquida e, por isso, não poderá ser exigível; XXX – acresce ainda que o Tribunal a quo condenou no pagamento do valor de 1.500,00 €, que o exequente alega dizer respeito a obras que diz ter feito no locado – obras e valor esse que o recorrente impugnou; XXXI - e que o exequente não demonstrou, nem provou; XXXII - sendo certo que o executado, por carta registada, com aviso de receção de 14 de Dezembro de 2018, respondeu à notificação judicial avulsa, impugnando a dívida; XXXIII – pelo que, mesmo que outras razões não existissem, o que, obviamente, não se aceita, sempre o valor da indemnização, por eventuais obras realizadas no locado, não poderia ser incluído no âmbito de aplicação do artº 14º A do NRAU; XXXIV - sem prescindir, entende o executado que a norma do artº 14º A do NRAU é inconstitucional, na medida em que, com a recente reforma da ação executiva, pretendeu o legislador proteger os executados de "execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais a hipótese de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório"; XXXV - a Lei nº 41/2013 de 26 de Junho eliminou, pois, do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares; XXXVI - de tal forma que uma declaração de dívida assinada pelo devedor, em que este reconhece a existência da dívida, foi abolida do leque dos títulos executivos, mesmo que a assinatura do devedor esteja reconhecida presencialmente. XXXVII - ou seja, os documentos particulares que importam a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, ainda que com assinatura reconhecida, com a entrada em vigor do novo código, deixaram de ser considerados títulos executivos. XXXVIII - a intenção do legislador foi, pois, a de dignificar a respetiva categoria dos títulos executivos, pretendendo incutir uma maior segurança jurídica nas ações executivas instauradas e evitar oposições à execução unicamente para discussão do documento particular e da relação subjacente ao mesmo; XXXIX - e, se a lei geral assim o diz e o escopo do legislador foi esse, não fará sentido lei especial alargar o leque dos títulos executivos; XL - o artº 14º A do NRAU, no entender do aqui executado, viola, pois, de forma grave o princípio que serviu de base à alteração da ação executiva; XLI - a lei ao atribuir força executiva a uma mera comunicação ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, está a violar o princípio do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado; XLII - tal comunicação ao constituir título executivo, viola, de forma grave, o princípio da segurança e da confiança integradores do princípio do Estado de Direito Democrático; XLIII – pelo que, face ao exposto, devido à incerteza e insegurança jurídicas, por força do artº 703º do C.P.C. atendendo à intenção do legislador em diminuir o leque dos títulos executivos, deverá a norma do artº 14° A do NRAU ser declarada inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integradores do princípio do Estado de Direito Democrático -artº 2° da C.R.P.; XLIV - e, nessa medida, deverá também a presente execução ser declarada extinta por falta de título - artº 849º nº 1 alínea t) do C.P.C .; XLV – acresce que o exequente, na medida em que sobre os mesmos factos e contra a mesma pessoa, apresenta valores e factos diferentes, está a mentir deliberadamente, para com isso obter um benefício que sabe não ter direito; XLVI - ao referir três datas diferentes, para a tomada de posse do locado, e ao peticionar três valores diferentes, quando os três títulos foram elaborados pela mesma pessoa e dirigidos ao aqui recorrente está a mentir de forma grosseira, grave e manifestamente abusiva. XLVII - sendo certo que tais factos são de conhecimento pessoal do exequente e, por isso, nunca poderiam ser ignorados por ele; XLVIII – ao agir assim está a fazer um uso indevido do processo litigando, por isso, com manifesta má-fé, devendo, nessa medida, ser condenado, em multa e em indemnização condignas fixadas a favor do executado/recorrente; XLIX - de resto, as três comunicações que, sobre os mesmos factos se pretenderam executar foram feitas pela mesma Solicitadora de Execução – D… – que executou aqui o pretenso título, sem que dos autos resulte os poderes especiais para o efeito; L - face ao exposto, deverá a decisão proferida ser revogada e, em substituição, ser a presente execução extinta.» (sic) Terminam com um pedido de anulação da sentença recorrida, por inexistência de título executivo. * O embargado-recorrido respondeu ao recurso em contra-alegações que sintetizou assim:«A – Da alegada falta de título executivo: A – Aceita-se que o contrato de arrendamento foi outorgado no dia 14 de Abril de 1998, e que o mesmo cessou em Abril do ano de 2012, por abandono do locado por parte do arrendatário/executado. B - O recorrido, por meio de notificação judicial avulsa, em 27 de Novembro de 2018, juntando o contrato de arrendamento, e procuração forense a favor de advogado e solicitadora, comunicou-lhe o montante em divida decorrente do contrato de arrendamento, no montante de € 5.790,00, decorrente do seguinte: - €1.240,00 referente às rendas vencidas e não pagas quanto aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro do ano de 2011, das quais o executado/recorrente apenas pagou a quantia mensal de € 150,00, permanecendo por pagar, em relação a cada um desses meses, a quantia de €155,00, uma vez que a renda mensal era de €305,00; - €1.830,00 porquanto o executado/recorrente não pagou as rendas vencidas em Novembro e Dezembro de 2011, nem as rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril de 2012, no valor de € 305,00 cada uma; - A quantia de €1.220,00, referente ao período 120 dias por falta de aviso prévio na denúncia do contrato de arrendamento, ou seja, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012, por ter abandonado o locado em Abril de 2012; - €1.500,00 porquanto o executado não entregou o imóvel em perfeitas condições, tendo o exequente que suportar as despesas com a reparação do chão que tinha os tacos levantados, reparar e pintar as paredes, que estavam todas escritas e tinta arrancada e danificou as cortinas, nesse montante; C – No dia 17 de Junho de 2019, o exequente intentou a presente ação executiva, apresentando como título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação do montante em divida, nos termos do disposto no artigo 14-A do NRAU. D - O executado foi citado para deduzir oposição à execução, apresentou a sua defesa e, em momento algum da sua douta oposição invocou a falta do título executivo, aceitando a validade do título executivo – sem prejuízo do que adiante se dirá, no que respeita invocada falta de certeza / liquidez, e inconstitucionalidade do mesmo, E – Sendo intempestivo que o venha fazer agora, em sede de recurso, sem a ter suscitado antes. Em todo o caso, sem conceder, F – Em face do disposto no artigo 59º da referida Lei 6/2006 (NRAU) este diploma aplica-se aos contratos anteriormente constituídos e que subsistam nessa data, pelo que o NRAU se aplica ao caso em apreço. G – Importa saber se, tendo cessado o contrato de arrendamento em Abril de 2012, é possível lançar mão do título executivo sub judice, para cobrar as rendas vencidas, e outras despesas, que não foram pagas. H - O NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro e foi alterado pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, que introduziu o artigo 14-A, que praticamente reproduz o anteriormente já estabelecido na mesma Lei no nº 2 do artigo 15, que já previa que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário dos montantes em divida constituía título executivo para pagamento das rendas em divida, isto é, apenas as rendas. I - Alega o recorrente que o título executivo decorrente do artigo 14-A do NRAU (e igualmente o previsto no artigo 15, nº 2 da anterior redação, presume o recorrido) pressupõe que o contrato de arrendamento se mantenha em vigor. Com o devido respeito por diversa opinião, não parece que assim seja: J – Decorre da douta sentença proferida, que o NRAU se traduziu numa alteração legislativa com profundo impacto na prática forense, desde logo no quadro dos títulos executivos, tendo sido criados novos títulos extrajudiciais destinados a servir de base à execução, K - No que aos títulos executivos respeita, quer no NRAU, quer em outros diplomas, a opção do legislador foi a de uma clara pela ampliação da exequibilidade dos documentos particulares, no sentido de evitar o recurso desnecessário a ações declarativas de condenação. L – Tal resulta da epigrafe, quer do anterior artigo 15, que referia “Titulo para pagamento de rendas”, quer da epigrafe do atual artigo 14-A do NRAU, que refere “Titulo para pagamento de rendas, encargos ou despesas”, M – Sinal que foi intenção do legislador facultar a criação de um título executivo para cobrança das rendas vencidas e não pagas (artº 15 nº 2) ou as rendas vencidas e não pagas e outras despesas e encargos (artº 14-A). N – Duvidas não restam quanto ao não pagamento das rendas e demais montantes reclamados, até porque em momento algum o executado/recorrente alega o seu pagamento. O – Reclamando o exequente o pagamento das rendas vencidas, tal decorre de facto de, à data do nascimento da obrigação, o executado ser arrendatário da fração, e as mesmas não terem sido pagas. P - De resto, existe um consenso na Jurisprudência, que o titulo executivo sub judice vale para além da cessação do contrato de arrendamento, Q – Sob pena de este título executivo ter pouco ou nenhum relevo prático, o que o legislador não pretendeu, uma vez que, a ser assim, este título, criado para desobstruir os tribunais de pendências declarativas, teria uma utilidade praticamente nula, e não foi isso que pretendeu o legislador. R – E tal não implica que fique definida em definitivo a responsabilidade do executado, uma vez que este poderá dispor de todos os meios de defesa ao seu alcance (embargos de executado) que lhe seriam facultados caso estivesse perante uma ação declarativa visando a sua condenação, podendo sempre questionar, quer a existência, quer o montante da obrigação exequenda. S – Criou, assim, o legislador este título, para cobrança das rendas em divida, evitando o recurso às ações declarativas, considerando que é sempre facultado ao executado o direito de defesa, designadamente alegando o pagamento. T - Daí que se afigura que o titulo previsto no artigo 14-A do NRAU se aplique ao contrato de arrendamento entretanto cessado; U - Ou, sem conceder, sempre se aplicaria o disposto no artigo 15, nº 2 na redação do NRAU vigente em Abril de 2012, este no que respeita, apenas, às rendas vencidas e não pagas. B – Da falta de poderes: V - O título em execução é complexo, sendo composto por uma notificação avulsa, por via da qual é comunicado ao executado as rendas em divida, acompanhada do contrato de arrendamento, tendo sido junta procuração forense passada à senhora solicitadora e a advogado, tendo a mesma sido submetida via citius pela senhora solicitadora, e tendo merecido a adesão do advogado mandatário, W - De onde decorre que a comunicação foi apresentada pelos mandatários do exequente, não existindo qualquer ilegitimidade ou até irregularidade, pelo que é válida a notificação judicial avulsa. X - O artigo 9º do NRAU apenas prevê a necessidade de poderes especiais para o caso de cessação do contrato de arrendamento por resolução, se a comunicação se fizer por contacto pessoal do advogado, vide artº 9º, 7º, al. b) do NRAU. Y – Sendo certo que, ainda que assim não fosse, sempre a referida comunicação via notificação judicial se teria de considerar válida, porquanto resulta manifesto dos autos que essa comunicação já foi ratificada, ainda que tacitamente, pelo exequente, pelos actos que já praticou nos autos. C – Falta de certeza e liquidação da divida: Z - Da simples leitura do mesmo, é percetível que o mesmo é certo, líquido e exigível, porquanto o montante em divida comunicado na referida notificação judicial avulsa, foi de € 5.790,00, decorrente do seguinte: - €1.240,00 Referente às rendas vencidas e não pagas quanto aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro do ano de 2011, das quais o executado/recorrente apenas pagou a quantia mensal de € 150,00, permanecendo por pagar, em relação a cada um desses meses, a quantia de € 155,00, uma vez que a renda mensal era de € 305,00; - €1.830,00 porquanto o executado/recorrente não pagou as rendas vencidas em Novembro e Dezembro de 2011, nem as rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril de 2012, no valor de € 305,00 cada uma; - A quantia de €1.220,00, referente ao período 120 dias por falta de aviso prévio na denúncia do contrato de arrendamento, ou seja, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012, por ter abandonado o locado em Abril de 2012; - €1500,00 porquanto o executado não entregou o imóvel em perfeitas condições, tendo o exequente que suportar as despesas com a reparação do chão que tinha os tacos levantados, reparar epintar as paredes, que estavam todas escritas e tinta arrancada e danificou as cortinas, nesse montante. AA – Estando por isso, a obrigação do executado perfeitamente determinada, uma vez que consiste no pagamento da quantia monetária inscrita no título executivo. AB – Sendo que, em relação ao montante referente às reparações no locado, constando especificadas na comunicação que lhe foi feita, foi respeitado o disposto no art. 716º nº1 do Código de Processo Civil. AC - Finalmente, o valor exequendo é exigível, uma vez que as rendas eram pagáveis em dia certo, estando todas vencidas. AD – Diferente é saber se o montante em causa é, ou não, devido em face da relação subjacente, tal é já uma questão de mérito, que nada tem a ver com a questão – formal, aferida em face do título – da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. D – Inconstitucionalidade do título: AE - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, título esse que só pode ser um dos previstos no art.º. 703º nº1, do mesmo diploma, podendo à execução servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, mormente o decorrente do anterior artº 15, nº e atual art.º. 14º-A do NRAU. AF - Como se refere no Ac. TC 161/2015, apesar de o texto da Constituição não aludir expressamente ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ele é pacificamente dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º. AG - Como decorre dos Ac. TC 760/95 e 761/95, os princípios decorrentes daquele art.º. 2º da Constituição da República Portuguesa não implicam que a dação de exequibilidade a um título resulte unicamente da circunstância de ele provir de uma sentença judicial – é apenas necessário que a especial força detida pelo título que serve de base ao processo executivo lhe seja conferida pela lei e que ele obedeça a determinados requisitos que garantam que tal documento permite comprovar, com um mínimo de segurança, a existência de um crédito e a identidade dos sujeitos da relação creditícia, em termos de dispensar o recurso à ação declarativa É o que ocorre no caso dos autos, em que a existência de um título executivo complexo. AH – Sendo que, a atribuição, por lei especial, de força executiva a determinados documentos não implica minimamente que fique irremediavelmente definida a responsabilidade do executado, uma vez que este poderá dispor de todos os meios de defesa ao seu alcance (embargos de executado) que lhe seriam facultados caso estivesse perante uma ação declarativa visando a sua condenação (cfr. arts. 729º e 731º do Código de Processo Civil). Não há, pois, qualquer violação dos princípios da confiança, da segurança e do contraditório, pelo que, não sendo inconstitucional o art.º. 14º-A do NRAU, temos de concluir que existe título executivo. E - Má-fé: AI - Invoca o recorrente que o exequente embargado / recorrido, atua com má-fé, alegação que nos autos não encontra, de modo algum, qualquer fundamento que a sustente. AJ - O título em execução é certo, líquido, e exigível, e foi comunicado por meio de notificação judicial avulsa ao executado/recorrente, e os montantes inscritos na comunicação que foi feita ao executado/recorrente, decorrem do alegado mas ainda reforçados com os factos que foram dados como judicialmente provados em anterior ação judicial – de que os autos dão conta - que em sede de recurso veio a ser anulada, não com fundamento substantivo, mas por um requisito formal. AK - Com o devido respeito ao Tribunal e também à parte contrária, o exequente atuou com lealdade, alegando factos que, em grande parte, até foram tidos como provados em processo judicial anterior. AL - Em todo o caso, sempre o executado recorrente poderia ter impugnado os valores peticionados, designadamente comprovando o pagamento dos valores em causa, e não o fez, daí não atuar o exequente / recorrido de má-fé, até por não se verificarem os requisitos do artº 542, nº 2 do CPC, pelo que nada dos autos indicia qualquer comportamento violador destes princípios, pelo que deve improceder a alegada má-fé do exequente/recorrido.» (sic) Pugna pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos legais.* O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 639º do Código de Processo Civil).II. Com efeito, nos termos das conclusões do recurso, está para apreciar e decidir: 1. Inexequibilidade do título executivo; 2. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; 3. Ilegitimidade da agente de execução para a elaboração do título; 4. Insuficiência da comunicação a que se refere o art.º 9º, nº 1, do NRAU[1] e consequente falta de título executivo; 5. Falta de certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda; 6. Insuficiência do título para a cobrança coerciva da quantia de €1.500,00 relativa a obras que o exequente alega, mas não prova, ter efetuado no locado e que o embargante impugnou; 7. Inconstitucionalidade do art.º 14º-A do NRAU; 8. Litigância de má fé do exequente. * O tribunal recorrido considerou provados --- com base nos documentos juntos aos autos e na falta de impugnação --- os seguintes factos[2]: 1. A exequente apresentou à execução a notificação judicial avulsa que se mostra junta a fls. 3 e 4 dos autos de execução, efectuada pela Srª D…, Solicitadora, no âmbito da qual o aqui exequente comunicou ao aqui embargante que se encontra em dívida a quantia global de € 5.790,00, incluindo rendas em dívida e indemnização pelos prejuízos causados por este àquele no locado em causa (cfr. doc. de fls. 3 e 4 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Por escritura pública, denominada “ARRENDAMENTO”, outorgada a 14 de Abril de 1998, junto da Secretarial Notarial de Matosinhos, denominada “ARRENDAMENTO”, nos termos do qual, e para além do mais, o aqui exequente declarou dar de arrendamento ao aqui embargante, a qual declarou aceitar, a fracção autónoma aí assinalada, destinando-se o locado a escritório de contabilidade, comprometendo-se o aqui embargante a pagar a renda anual de esc.600.000$00, em duodécimos de esc. 50.000$00 (vide doc. de fls. 5 a 7 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. O aqui embargante, na qualidade de arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento referido em 2, entregou à aqui exequente as chaves do locado em causa através do documento denominado “Doc. 1” junto com a contestação nestes autos (vide Doc. 1 que consta nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. No dia 13 de Maio de 2014, o aqui exequente instaurou contra o aqui embargante/executado acção executiva, que correu termos sob o nº 3251/14.7TBVNG, sendo que por despacho judicial datado de 7 de Julho de 2014 (transitado em julgado) foi determinado indeferir liminarmente o título executivo por, em suma, se basear em contrato-promessa de arrendamento (vide “Docs. 2 e 3”, que constam destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. No dia 28 de Agosto de 2015, o aqui exequente instaurou nova execução contra o aqui embargante/executado, que correu termos sob o nº 21148/15.1T8PRT, J2 neste Juízo de Execução do Porto, onde este deduziu embargos de executado, cuja sentença foi proferida em 23-11-2017 e julgou parcialmente procedentes os mesmos; essa sentença foi alvo de recurso de apelação, apresentado pelo aqui embargante/executado, tendo sido julgado o mesmo provido por Acórdão da Relação do Porto (transitado em julgado) que julgou extinta a execução, revogando a sentença recorrida, com base em falta ou insuficiência do título executivo (cfr. “Docs. 4, 5 e 6”, que constam destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Na sentença referida em 5, foi julgado provado que o acto referido em 3 ocorreu em Abril de 2012 (cfr. “Doc. 5”, que consta destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). * Conhecendo…III. 1. Inexequibilidade do título executivo O recorrente defende que na data em que lhe foi efetuada, pelo exequente, a comunicação do montante da dívida, para efeito do art.º 14º-A do NRAU (7.12.2018), já não era arrendatário do imóvel há mais de 6 anos, desde a data da entrega da chave ao exequente (abril de 2012) e já não subsistia a relação jurídica de arrendamento. Aquele normativo serviu, indevidamente, de base à presente execução, por ainda não estar em vigor (nem sequer ter sido ainda publicado) naquela data da cessação do contrato (data da entrega da chave). Argumenta ainda que o art.º 59º do NRAU determina que o seu regime jurídico se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data. Como a 7.12.2018 (data da comunicação) não subsistia já a relação de arrendamento há mais de 6 anos, por o contrato se ter extinguido em abril de 2012, não tem aqui aplicação a norma que constitui o título que serve de base à execução, por ter entrado em vigor apenas em novembro de 2012. Tal extinção produziu os seus efeitos no âmbito de aplicação da lei então em vigor. Na perspetiva do apelante, a comunicação a que se refere o art.º 14º-A do NRAU tem de ser efetuada na vigência do contrato de arrendamento. O título executivo feito valer não existia como tal no tempo da vigência do contrato aqui em causa.Vejamos. As partes estão de acordo em que o contrato de arrendamento cessou em abril de 2012 (cf. conclusão A das contra-alegações e conclusões IV e V das alegações do recorrente). Assim entendeu também o tribunal, como se extrai dos factos tidos por provados (respetivo ponto 3) e das considerações jurídicas subsequentes quando se escreve: “(…) Com efeito, ficou apurado que o arrendatário (ora embargante) entregou efectivamente à aqui exequente as chaves do locado em causa em Abril de 2012 – note-se que este facto resultou de ter transitado em julgado, nessa parte, a sentença proferida no processo de embargos de executado referido, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto não abalou essa factualidade mas proferiu decisão com base em questão formal. Logo, essa matéria é abrangida pela força do caso julgado ao abrigo do art. 621º do CPC e tem de ser dada como assente. Aliás, nem sequer o embargante a abalou e decorre ainda do teor do documento junto a estes autos como Doc. 1 com a contestação e que não foi impugnado pelo embargante – vide art. 444º, do CPC”. O art.º 14º-A foi aditado ao NRAU pelo Decreto-lei nº 31/2012, de 14 de agosto, e entrou em vigor em 15 de novembro desse ano (90 dias após a sua publicação, na expressão do respetivo art.º 15º), portanto, depois da data da cessação do contrato de arrendamento. Também não oferece dúvida, desde logo por serem factos processuais, que a execução foi instaurada no dia 17.6.2019, que a comunicação a que se refere o art.º 14º-A do NRAU foi efetuada no dia 7.12.2018, datas muito posteriores à data da cessação do contrato. O contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública de 14 de abril de 1998 (ponto 2 dos factos provados), portanto no âmbito da vigência do RAU[3]. O NRAU entrou em vigor no dia 28.6.2006 e revogou o RAU (art.ºs 60º e 65º, nº 2). No início daquele novo regime jurídico do arrendamento urbano ainda o referido contrato de arrendamento não tinha cessado; este facto só ocorreu cerca de 6 anos depois, em abril de 2012, com a restituição da chave do locado ao exequente. Por força da norma transitória do art.º 26º, nº 1, do NRAU, aquele contrato passou a estar submetido ao NRAU, pese embora algumas especificidades legalmente previstas que aqui não relevam. É apodítico que subsistiam as relações contratuais constituídas no âmbito do arrendamento quando entrou em vigor o NRAU. Como tal, assistia ao exequente o direito à execução do valor de quaisquer rendas em dívida, independentemente da data do seu vencimento, mesmo que este tivesse ocorrido na vigência do RAU, munido do título executivo particular, extrajudicial e complexo[4] previsto pelo NRAU sob o art.º 15º, nº 2, segundo o qual “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. Então, porquê que não poderá ser possível submeter ao regime do novo art.º 14º-A do NRAU a execução por rendas, encargos e despesas, ali prevista? Na data do início de vigência do NRAU (2006) ainda vigorava o contrato de arrendamento (extinguiu-se em 2012); logo, é-lhe aplicável. O art.º 14º-A é parte integrante daquele novo regime de arrendamento desde que tal norma foi criada pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto. É certo que esta norma entrou em vigor apenas novembro seguinte, mas nem por isso deixou de integrar aquele regime a partir dessa data. Da norma do citado art.º 59º, nº 1, não se extrai que qualquer alteração posterior do NRAU implique a sua não aplicação a relações contratuais já constituídas e subsistentes na data da sua entrada em vigor. O que é legítimo deduzir do art.º 14º-A, em conjugação com o art.º 59º, nº 1, do NRAU é que, a partir do início de vigência daquele novo artigo (15 de novembro de 2012), o título executivo para pagamento de rendas até então previsto no art.º 15º, nº 2, do NRAU, se alargou, passando a abranger quantias relativas a encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, contanto que as relações contratuais de arrendamento subsistissem à data da entrada em vigor do NRAU, e não da entrada em vigor daquele art.º 14º-A; se assim não fosse, este novo normativo também não poderia ser aplicado aos contratos cuja vigência se tivesse iniciado após a entrada em vigor do NRAU, ou seja, aos contratos celebrados depois de 28.6.2006 e antes de 15 de novembro de 2012. Tanto a norma do anterior art.º 15º, nº 2, como a norma do novo art.º 14º-B que a substituiu têm um cariz eminentemente processual. Ambas se reportam à criação de um título executivo especial que o art.º 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil consente. São normas de aplicação imediata. Uma vez em vigor, desde o dia 15 de novembro de 2012, pode o exequente lançar mão da aplicação do art.º 14º-A para as relações já constituídas anteriormente, na vigência do NRAU, ou mesmo antes, contanto que fossem subsistentes à data de 28 de junho de 2006 (art.ºs 26º, nº 1 e 59, nº 1, do NRAU e art.º 15º do Decreto-lei nº 31/2012, de 14 de agosto). Aliás, não seria justificável, à luz dos motivos que presidiram à conceção do título executivo extrajudicial previsto no citado art.º 15º, nº 2 e à sua ampliação no novo art.º 14º-A do NRAU[5], que a comunicação ao executado, ali referida, tivesse que ser efetuada na vigência do contrato de arrendamento quando, bastas vezes, a necessidade de cobrança coerciva das rendas e outros encargos e despesas surge depois da extinção do contrato. Com a criação deste título executivo, o legislador quis, sobretudo, agilizar a cobrança daquelas dívidas, evitando o recurso a uma ação declarativa comum e toda a demora que daí adviria, contribuindo para a estabilização da dinâmica contratual e para a satisfação legítima do direito do senhorio à perceção efetiva das rendas no tempo mais próximo possível do seu vencimento ou após a cessação do arrendamento. Pode assim dizer-se que o legislador teve justificadas preocupações de celeridade e de economia processual.[6] Improcede a primeira questão da apelação. * Alega depois o embargante que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da falta de poderes especiais da senhora solicitadora para lavrar a comunicação constitutiva do título executivo nos termos do art.º 14º-A do NRAU. Terá sido, por isso, cometido o vício da nulidade da sentença nos termos do art.º 668º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.2. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia Vejamos. Datando a sentença de 29.1.20202, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, a invocada nulidade poderá ser a prevista no art.º 615º, nº 1, al. d) (não a prevista no art.º 668º do já revogado Código de Processo Civil de 1961). Porém, o fundamento é o mesmo. Na realidade, o embargante solicitou esta questão na petição de embargos, como resulta dos respetivos artigos 21º e 23º: «(…) 21º O exequente não deu poderes especiais à Senhora Solicitadora, para esta, em seu nome, elaborar o título executivo.»Percorrida a sentença, a referência ali efetuada que mais se aproxima da questão invocada da falta de podere da solicitadora consta do seguinte parágrafo: «Nessa conformidade, tendo o exequente, em sede da comunicação destinada a formar o presente título executivo, respaldada na referida notificação judicial avulsa (a qual é perfeitamente válida e legal na medida em que foi efectuada por quem tem competência legal para o efeito), referido expressamente essa soma e esse pedido respectivo, tem direito a ser ressarcido do mesmo.» É esta uma abordagem omissiva da discussão da questão. Verdadeiramente, não a discute nem a decide, em absoluto; razão pela qual ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Não obstante, impõe a regra da substituição do tribunal ad quem ao tribunal a quo que, no caso, a Relação conheça daquela questão (art.º 665º do Código de Processo Civil). É o que vamos fazer. * Diz o recorrente que a senhora solicitadora da execução carece de legitimidade para enviar a comunicação a que se respeita o art.º 14º-A do NRAU por não dispor de poderes especiais para o efeito concedidos pelo exequente, designadamente à luz do art.º 9º do NRAU.3. Ilegitimidade, por falta de poderes, da agente de execução para a elaboração do título exedcutivo Este normativo dispõe que “salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção”. Como observámos já, nos termos dom citado art.º 14º-A, o título executivo em causa, destinado a obter do arrendatário ou ex-arrendatário o pagamento pelo locador ou ex-locador do valor de rendas, encargos ou despesas, é um título complexo, formado pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Quando a senhora solicitadora requereu a notificação judicial avulsa do executado C…, para o efeito do art.º 14º-A do NRAU, assim, para obter dele, a favor do senhorio, o pagamento de várias quantias relativas a valores de rendas e indemnizações por prejuízos relativos à degradação do locado, fê-lo juntando, além do contrato escrito de arrendamento, uma procuração emitida com data anterior, pelo exequente, a seu favor e a favor de um advogado, com poderes forenses gerais e poderes forenses especiais para confessar, desistir, transigir e receber custas de parte. Ter-se-á visado então constituir o referido título executivo (caso as quantias solicitadas não fossem liquidadas pelo executado), o que mais não é do que a prática diligente de um ato prévio e indispensável à instauração da execução, o processo principal destinado a cobrar coercivamente tais quantias. O mandato forense é o mais relevante subtipo do mandato civil. Trata-se de um mandato oneroso com representação que compreende o exercício do patrocínio judiciário, a atuação em procedimentos administrativos e a negociação de atos jurídicos. Poderia então dever ter-se como abrangido nos poderes gerais forenses concedidos aos ilustres advogado e solicitadora, por meio da procuração emitida pelo exequente a 19.10.2018, o poder - que é também um dever de diligência do mandatário - de produzir a comunicação a que se reporta o citado art.º 14º-A, nº 1 (cf. art.º 44º, nº 1, nº 1 e 45º do Código de Processo Civil)? Não cremos que assim seja, por duas razões essenciais. A primeira, porque da procuração emitida em 19.10.2018, subjacente à notificação judicial avulsa, nada resulta sequer relativamente à instauração da execução; apenas se concedem “os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, com a faculdade de subestabelecer (…) os poderes especiais para confessar, desistir, transigir e receber custas de parte”, sem especificação de qualquer ação ou finalidade. A segunda, porque a norma do art.º 9º, nº 1, do NRAU exige que as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras se façam mediante escrito assinado pelo declarante, deixando a ideia de que esse declarante é o senhorio ou alguém com poderes especiais para o efeito. Por conseguinte, temos para nós que a referida procuração está incompleta e deveria ter previsto expressamente a concessão de poderes para a realização da comunicação que foi efetuada em representação do exequente. Em todo o caso, a eficácia daquele mandato relativamente à notificação judicial avulsa e ao seu conteúdo sempre resulta definitivamente do conjunto de atos forenses que lhe sucederam, no processo principal, que daquele estavam dependentes, evidenciando a sua aceitação tácita por banda do exequente. Todo o suceder de factos judiciais faz deduzir, com toda a probabilidade, que o exequente B… quis e aceitou aquela notificação judicial avulsa (art.º 217º do Código Civil), sendo abusiva a invocação que o executado faz da falta de poderes e da ilegitimidade da solicitadora para a constituição do título executivo por via da comunicação que efetuou em representação forense do exequente nos termos do art.º 14º-A, nº 1, do NRAU. Defendeu ainda o recorrente que o exequente deveria ter utilizado forma de notificação diferente, carta registada com A/R, ao abrigo do art.º 9º, nº 1, do NRAU. O legislador, ao prever aquela forma de notificação, mais não quis do que estabelecer uma forma de comunicação célere, económica e que, simultaneamente, desse garantias de chegar de um modo completo e seguro ao conhecimento do arrendatário. A utilização que o exequente fez, através da sua mandatária, da notificação judicial avulsa, mais não é do que um modo de comunicar ainda mais solene, seguro e garantístico do que a carta registada com A/R, não sendo proibida a sua utilização (permitido o menos, está permitido o mais). De resto, a comunicação chegou ao conhecimento do destinatário. No que concerne aos referidos aspetos, o título executivo considera-se regularmente constituído à luz do art.º 14º-B, nº 1, do NRAU. Improcede esta questão da apelação. * Quanto a esta questão, o executado alegou no seu articulado de oposição:5. Falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida «15º Pelos factos supra descritos, facilmente se poderá constatar que a dívida não é certa, nem é liquida e, por isso, também não poderá ser exigível.16º A carta da solicitadora de 16 de Abril de 2014 peticiona 5.795,00€, a carta da mesma solicitadora, mas de 28 de Julho de 2015 já peticiona o montante de 7.925,00€ e a notificação judicial avulsa, que serve de título ao presente processo, peticiona o montante de 5.790,00€.17º Sendo certo que as três comunicações foram feitas pela mesma Solicitadora de Execução – D….18º E as três execuções referem três datas diferentes para o alegado “abandono” do locado o que significa, que, até para o exequente, a dívida, a existir, o que obviamente não se aceita, não é certa, nem líquida e, por isso, não poderá ser exigível.19º Além das rendas, existe ainda um outro valor peticionado – 1.500,00€ - que o exequente alega dizer respeito a obras que diz ter feito no locado – que, obviamente, se impugnam para todos os efeitos legais – tal valor também, além de não ter sido devidamente liquidado, também não consta do elenco dos requisitos do artº 14º A da NRAU, pelo que, também nesta parte, inexiste título que sustente a execução.20º Sendo certo que executado, por carta registada, com aviso de receção de 14 de Dezembro de 2018, respondeu à notificação judicial avulsa, impugnando a dívida (docs.nºs 6 e 7).» Nas alegações de recurso, o executado insiste no seu inconformismo, invocando mais uma vez que em cada execução o título executivo tem um valor diferente, como é diferente, em cada um, a data de tomada de posse do locado. Acrescenta o executado embargante, também na apelação, que impugnou o valor de €1.500,00 que o exequente está a exigir na execução a título de obras que diz ter realizado. O tribunal decidiu na sentença recorrida que as duas execuções anteriores --- que também o exequente refere no requerimento executivo -, instauradas também pelo exequente contra o executado por causa das rendas devidas no âmbito deste mesmo contrato de arrendamento, se extinguiram por razões formais, julgando improcedente a exceção do caso julgado invocada nesta ação pelo executado. Com isso se conformou o executado ao excluir a questão do caso julgado dos fundamentos da apelação. Independentemente de qualquer discussão sobre se há caso julgado no processo executivo[7], que agora não relevaria, ficou decidido que não há qualquer interferência daquelas execuções e respetivas decisões na presente execução e nos respetivos embargos. O exequente ficou liberto para instaurar a presente execução da forma que melhor entendesse adequada à constituição e à invocação de título executivo, prevenindo os erros em que incorreram nas duas execuções anteriores. No recurso do executado não cabia já invocar discrepâncias entre os termos dos dois anteriores requerimentos executivos --- cujas execuções estão extintas --- e aquele que deu origem à presente execução, mas atacar a sentença recorrida com base na impugnação dos valores em dívidas se esse tivesse sido também um dos fundamentos da defesa empreendida nos embargos de executado relativamente aos fundamentos constantes do atual título executivo. A verdade é que o exequente não pede a cobrança coerciva de qualquer renda relativa ao início da vigência do contrato, mas apenas rendas mensais parcial ou totalmente em dívida a partir de março de 2012, sendo absolutamente seguro que o contrato cessou em abril de 2012. Ora, nem na oposição - onde competia fazer toda a sua defesa (art.º 728º, nº 1, do Código de Processo Civil)[8] - nem na apelação o embargante nega a falta de pagamento e o valor das rendas que o exequente diz ainda não terem sido pagas e que constitui parte da quantia exequenda. Da comparação da quantia exequenda com os valores exequendos alegados nas duas execuções anteriores não se segue discordância do valor da quantia exequenda atual. O seu valor não foi negado. Aliás, o embargante recorrente, ao invocar a divergência de valores com as execuções anteriores, cinge-se à negação da certeza, da liquidez e da exigibilidade da quantia exequenda, quando, na realidade, estes requisitos da obrigação exequenda não podem deixar de se verificar no âmbito da execução em curso, alheios à execuções anteriores e declaradas extintas com fundamentos meramente formais (e não pelo pagamento). O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação exequenda, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva; exequibilidade que não se confunde com os demais requisitos – certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda (art.º 713° do Código de Processo Civil), os quais, não interferindo com a exequibilidade do título, devem ser, se dele não constarem, preenchidos pelo exequente nos termos dos art.ºs 714.° e 716.º do mesmo código. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva, existem requisitos, ditos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coativa da obrigação. Tal ocorre, por exemplo, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida ou ainda quando ocorre ato extintivo ou modificativo da obrigação. A falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação --- tal como a ausência de outros requisitos do mesmo género --- obsta à exequibilidade e constitui fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 729º, nº 1, al. e) e 731º, como meio processual próprio e adequado de discussão e decisão. A obrigação é certa quando a prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar). A obrigação é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, nº 1, Código Civil, de simples interpelação ao devedor. A obrigação é líquida se o seu quantitativo já está apurado. Como refere J. Lebre de Freitas[9], o art.º 805º do Código de Processo Civil (atual art.º 716º) trata da liquidação da obrigação na ação executiva, aplicando-se a todos os casos em que a obrigação exequenda (constante de título diverso da sentença judicial ou de sentença que condene no cumprimento de obrigação para cuja liquidação baste o cálculo aritmético) se apresenta ilíquida em face do título executivo. Quando a liquidação depende de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respetivos valores (art.º 716º do Código de Processo Civil). Tratando-se de uma execução para pagamento de quantia certa, o exequente apresentou ao longo do requerimento executivo quantitativos determinados a título de rendas mensais e custo de obra. Fê-lo igualmente na notificação judicial avulsa de 7.12.2018, pela qual comunicou a dívida ao executado. Fez culminar o pedido executivo com os seguintes termos: «Valor Líquido: 5.790,00€ Valor dependente de simples cálculo aritmético: 1.158,00€ Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ Total: 6.948,00 € O valor pedido a título de capital - €5.790,00 - decorre dos seguinte: a) €1.240,00 referente ao valor em falta, relativo aos meses de Março a Outubro de 2011, porquanto apenas liquidou a quantia mensal de €150,00, quando deveria liquidar a quantia €305,00 (€155,00 x 8 =1.240,00); b) €1.830,00 referente ao não pagamento das rendas vencidas entre Novembro de 2011 e Abril de 2012 (€ 305,00 x 6 = € 1.830,00); c) €1.220,00 relativos aos 120 dias de falta de aviso da denuncia do contrato de arrendamento, ou seja, de maio a Agosto de 2012; d) €1.500,00, referente à indemnização pelos prejuízos sofridos com a deterioração da fração arrendada, e com as despesas tidas com as reparações efetuadas no locado, da responsabilidade do executado/inquilino; O valor de €1.158,00: Corresponde aos juros de mora legal, à taxa de 4%, calculados desde a data de vencimento de cada uma das rendas, até à data da propositura desta execução, mas que se reclamam os que ainda se vencerem, à mesma taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Total: €6.948,00». Não relevam para o efeito os termos dos dois processos de execução anteriores, por neste não interferirem. Por conseguinte, o título dado à execução não só é exequível, como reúne as condições intrínsecas de exequibilidade em que se traduz a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art.º 713º do Código de Processo Civil. * 6. Insuficiência do título para a cobrança coerciva da quantia de €1.500,00 relativa a obras que o exequente alega, mas não prova, ter efetuado no locado e que o embargante impugnou.De acordo com o art.º 14º-A do NRAU, o título extrajudicial e complexo ali previsto abrange a possibilidade de a quantia exequenda abranger, além de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário. Não obstante, o executado pode opor-se à execução mediante os fundamentos previstos nos art.ºs 729º a 731º do Código de Processo Civil. Dispõe o último daqueles normativos que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Se o executado não fez uma verdadeira impugnação das rendas em dívida e do respetivo valor, já o mesmo não acontece com a realização de obras e o valor das mesmas que o exequente alega ter realizado no locado, visando cobrá-lo ao embargante. Tal impugnação decorre do artigo 19º da oposição e subsiste na apelação, sob a respetiva conclusões XXX, XXXI e XXXIII. Face a esta impugnação e não obstante a dívida ser, face a o título executivo, certa, líquida e exigível, há uma impugnação invocável em processo declarativo, quanto à realização e ao custo de obras alegadamente realizadas pelo exequente cuja demonstração carece de prova para que o título extrajudicial dado à execução possa, quanto a elas, valer também como título executivo. Decorre do exposto que a oposição não pode deixar de seguir a sua normal tramitação para apuramento da matéria relacionada com as obras e os seus custos, alegada pela exequente. * Passa depois o executado a defender a inconstitucionalidade do art.º 14º-A do NRAU, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, por criar um título executivo particular novo e ao arrepio da tendência do novo Código de Processo Civil para eliminar os documentos particulares do elenco legal dos títulos executivos admissíveis. Argumenta que a recente e reformista restrição legal de títulos executivos visou criar segurança nas execuções, prevenindo as oposições à execução e a demora que daí advém para o regular andamento da cobrança coerciva de dívidas.7. Inconstitucionalidade do art.º 14º-A do NRAU No princípio de Estado de Direito vai implicada, antes de mais, uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e, bem assim, uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao «direito justo», a um direito que se não deixa identificar com a lei independentemente do seu conteúdo, mas que há-de ser, antes, uma intencionalidade à verdade e à justiça. Tal princípio postula a ideia de que as leis sejam instrumentos de realização do bem comum, entendido este sempre na perspectiva fundamental do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana, um Estado de Direito e de Justiça, tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência, nem para o arbítrio.[10] A norma do art.º 703º do Código de Processo Civil identifica as atuais espécies de títulos executivos, reduzindo-as face ao anterior código, designadamente à reforma que lhe foi introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro. Tal redução foi motivada por fatores de ordem racional, tendo por objetivo essencial debelar os vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes. A propósito, o novo legislador processual deixou expresso na exposição de motivos: “Desde logo, é revisto do elenco dos títulos executivos. É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório. (…) Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva. Ainda dentro dos títulos de crédito, consagra-se a sua exequibilidade como meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.” A norma do art.º 703º do Código de Processo Civil e a redução do elenco de títulos executivos, sobretudo, resultou da experiência anterior e da necessidade de redução dos tempos da justiça, prevenindo a utilização do processo executivo nas situações que, as mais das vezes, se acabaria por ter de enxertar nele uma ação declarativa. Entendeu-se então que melhor seria iniciar o procedimento judicial com uma ação de declaração. Esta opção legislativa não teve por base qualquer inconstitucionalidade ligada a uma existência mais abrangente de título executivos particulares e também não deixou de admitir a possibilidade de outros documentos poderem constituir títulos executivos, contanto que tal resulte de disposição legal especial. É desde logo a al. d) do nº 1 do art.º 703º que o consente ao admitir que podem servir de base à execução “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Ou seja, não obstante a tendência redutora das espécies de títulos executivos baseados em documentos, o legislador entendeu que podem existir documentos particulares que, conexionados com algumas situações de facto mais específicas e a criação de determinados mecanismos, conduzam a um nível de segurança suficientemente forte para que lhe seja atribuída força executiva, sem que daí advenha uma probabilidade séria de embargos ou, havendo-a, de complicação do eventual enxerto declarativo de oposição. Terá sido este o pensamento que está por detrás da criação do título executivo particular ou extrajudicial previsto no art.º 14º-A do NRAU, cuja versão mais recente foi introduzida no NRAU pela Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro, em plena vigência do atual Código de Processo Civil e do seu art.º 703º, mas que provem do anterior art.º 15º do NRAU, na sua versão originária, de 2006, onde, no respetivo nº 2, se estabelecia já que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida” e que o atual Código de Processo Civil acolheu ao consagrar a al. d) do nº 1 do art.º 703º. Não vemos na existência deste título executivo qualquer ofensa ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2º da Constituição da República. Não cerceia um efetivo acesso ao Direito, com tutela do direito à defesa e ao contraditório do executado, num processo equitativo, ainda que os direitos do executado sejam exercidos por via dos embargos que a lei lhe faculta, mas como se de uma ação declarativa se trate. Com este título executivo não é posto em causa o princípio de justiça imanente ao Estado de Direito Democrático, ainda que haja de efetuar-se a penhora de bens antes da citação do executado. Também não é afetado o princípio da confiança ou da segurança jurídica que visa assegurar a preservação dos direitos já consagrados ou salvaguardar as expectativas jurídicas que podiam vir a ser judicialmente reconhecidas. Improcede a questão da inconstitucionalidade. * Invoca ainda o embargante que o facto de terem sido instaurados três processos de execução pelo aqui exequente contra o executado é gerador de litigância de má fé do primeiro, por cada um deles apresentar títulos, valores e factos diferentes, designadamente para a data da tomada de posse do locado.8- A litigância de má fé do exequente O que se verifica é que o atual e terceiro processo foi instaurado pelo exequente contra o executado, por, sucessivamente, o primeiro (nº 3251/14.7TBVNG) e o segundo (nº 21148/15.1T8PRT, J2) terem sido declarados extintos por razões formais, nunca pelo pagamento ou por falta de fundamento do pedido executivo. De algumas divergências de factos e valores descritos pelo exequente nos três processos não decorre necessariamente falta de honestidade ou lisura processual, podendo ser devidas a lapsos, imprecisões ou mesmo insegurança relativa à exatidão de qualquer facto alegado, mesmo quando se trate de factos pessoais. A instauração e a extinção daquelas duas execuções não retira, no caso, ao exequente o direito de instaurar a terceira e presente ação executiva com vista ao pagamento coercivo de créditos de que é detentor sobre o executado, pelo menos parte deles até já regularmente titulados e comprovados, como atrás concluímos. Surge-nos evidente que, nas circunstâncias em causa, o uso do meio processual de execução pela terceira vez está longe de poder ser considerado má fé. Tem cabimento legal, é legítimo o seu uso, e constitui forma adequada para o exequente obter pagamento coercivo dos seus créditos. Corresponde ao exercício de um direito no acesso aos Tribunais, e o eventual insucesso parcial da execução, como seja a negação das rendas posteriores a maio de 2012 (por se ter considerado que então cessou o contrato de arrendamento) não revela só por si qualquer intenção maliciosa, grave e indesculpável negligência ou manifesta falta de fundamento na invocação dessa dívida. Na litigância de má fé haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na ação dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado o direito de recorrer livremente aos Tribunais para fazer valer os seus direitos; ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido ou convencer terceiros, justamente através destes órgãos de soberania. A incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem até levar consciências honestas a afirmarem um direito de que não são titulares ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir.[11] A sentença fora já muito incisiva, clara e assertiva quanto a esta questão quando ali se refere: «Em primeiro lugar, o facto de ter pedido a condenação do executado em quantia que não tem guarida legal face ao título executivo usado não implica, por si só, que a mesma esteja a actuar no processo com violação dos ditames da boa fé e lisura processuais (vide arts. 8º e 542º, do CPC). Por outro lado, a pretensão executiva tem guarida mas apenas a sua quantificação é que ficou reduzida por força da presente decisão. Ora, a circunstância de determinada pretensão não ser totalmente acolhida pelo tribunal não significa que a parte processual respectivo mereça a forte censura que a condenação como litigante de má fé encerra. Ademais, a circunstância, por si só, do exequente ter instaurado anteriormente duas acções executivas contra o executado, com base nos mesmos factos, que foram julgadas extintas – mabas por razões meramente formais – não faz com que seja retitado ao exequente o direito de recorrer ao tribunal para ver tutelado o seu direito – que tem respaldo legal no título executivo previsto no art. 14º-A do NRAU.» Improcede a questão da litigância de má fé do exequente. * ........................................................SUMÁRIO[12] (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) ........................................................ ........................................................ * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida na parte em que considerou abrangido pela força do título executivo o valor das rendas (com exceção das rendas devidas a partir de maio de 2012) e juros, ou seja a quantia de €3.070,00 de capital e respetivos juros de mora, devendo, no entanto, a oposição prosseguir a sua normal tramitação para apuramento das obras realizadas pelo exequente no locado, respetivos custos e juros.IV. * Custas da apelação pelo oponente/recorrente e pelo exequente, na proporção do decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2).* Porto, 22 de outubro de 2020Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________________ [1] Novo Regime do Arrendamento Urbano. [2] Por transcrição. [3] Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de outubro. [4] O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2011, proc. nº 5652/09.3TBBRG.P1.S1, in www.dgsi.pt.). [5] O legislador ampliou o leque de prestações suscetíveis de constituírem causa debendi constantes do título: alargou-o aos encargos e despesas que corram por conta do arrendatário. [6] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 22.03.2012, proc. nº 5644/11.2TBMAI-A.P1 e acórdão da Relação de Lisboa de 14.3.2019, proc. 4957/18.7T8SNT-B.L1-6, ambos in www.dgsi.pt. [7] Lebre de Freitas, A Acção Executiva…, Coimbra Editora, 5ª edição, pág.s 356 e 357. [8] Sem prejuízo da sua função declarativa, na sua dinâmica, é uma fase eventual da ação executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente; a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão. [9] A Acção Excutiva… Coimbra editora 5ª edição, pág. 85. [10] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/91, proc. n.º 279/89. [11] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anot., Volume II, pág. 263. [12] Da exclusiva responsabilidade do relator. |