Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1162/14.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR DA CGD
Nº do Documento: RP201501261162/14.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O documento que titula um contrato de mútuo, concedido pela Caixa Geral de Depósitos e assinado pelo devedor, constitui título executivo nos termos do art.º 9.º, n.º 4 do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, e do art.º 703.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1162/14.5T8PRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A Caixa Geral de Depósitos, S.A., moveu execução para pagamento de quantia certa contra B…, Lda., e C…, alegando, em síntese, que:
No exercício da sua actividade creditícia, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou com a 1ª executada B…, Lda., em 2.12.2009, um contrato de abertura de mútuo, com a numeração interna PT …………..991, no montante de €30.000,00, formalizado por documento particular.
Conforme resulta também do contrato já dado por reproduzido, o 2º executado C… e D…, constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à exequente no âmbito do referido contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos.
Acresce que a fiadora D… foi declarada insolvente por sentença proferida em 04.03.2014, no âmbito do processo n.º 372/14.0TJPRT, que correu termos no 1º Juízo Cível (extinto).
Também no exercício da sua actividade creditícia, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou com a 1ª executada B…, Lda., em 14.10.2010, um contrato de mútuo, com a numeração interna PT …………..191, no montante de €27.500, formalizado por documento particular.
Conforme resulta também do contrato, o 2º executado C… constituiu-se fiador e principal pagador de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à exequente no âmbito do referido contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos.
Acresce que a exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., é ainda dona e legítima possuidora de uma livrança subscrita pela 1ª executada B…, Lda., no montante de €7.382,10, emitida em 22.10.2009 e com data de vencimento em 20.04.2013.
No verso da mesma livrança e logo após a declaração "por aval ao subscritor", o executado C… apôs a sua assinatura prestando válida e eficazmente o seu aval, nos termos dos artigos 30º e 31º da LULL.
De acordo com o artigo 32º da LULL, aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma legal, o avalista responde da mesma maneira que a pessoa por eles afiançada, pelo que garante pessoalmente o pagamento integral da livrança que se executa.
A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, por qualquer dos co-obrigados.
Assim, tendo a devedora deixado de cumprir as obrigações emergente dos contratos de mútuo em apreço e da referida livrança, encontram-se em dívida à exequente, à data de 08.09.2014, as quantias que são discriminadas no item "Liquidação da Obrigação", do montante total de €66.751,45, por cujo pagamento são também responsáveis o 2º executado, na qualidade de fiador/avalista da primeira executada.
Sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre a devedora principal e sendo aquele responsável e principal pagador, pode-lhes ser exigida coercivamente a cobrança das quantias cujo pagamento garantiu, nos termos conjugados dos artigos 627º, nº 2, 634º, 640º, alínea a), 512º e seguintes, todos do Código Civil, e do artigo 101º do Código Comercial, quantias que correspondem às que são devidas pela devedora principal.
Os contratos dados à execução são título executivo, porquanto, nos termos do artigo 9.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, aplicável por força do artigo 703º, n. 1 d), que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os documentos que titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.

Sobre este requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726º, nº 2, alínea a), do novo C.P.C., foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que foi clara intenção do legislador do novo C. P.C. banir dos títulos executivos os documentos particulares, excepto os títulos de crédito (letras, livranças e cheques), mesmo quando prescritos, desde que alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
Esta opção do legislador teve nítida tradução na letra do actual artigo 703º, nº 1, alíneas a) a d), do C.P.C.
Assim, da alínea c) desse normativo resulta a previsão de apenas os títulos de crédito serem títulos executivos. Ou seja, são os únicos documentos particulares a quem o legislador concedeu a força executiva. Excepto ainda os previstos na alínea d) do mesmo preceito processual que também admite a natureza de título executivo aos «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
Isto é, ainda se admitem outros documentos particulares, para além dos títulos de crédito, como títulos executivos, mas apenas a que lei especial confira essa executoriedade.
São exemplos, entre outros, dessa situação: acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio nos termos previstos no artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro; o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida – na execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário de harmonia com o artigo 14º-A do NRAU; os recibos das quotas em dívida relativas ao período de um ano ou aos débitos regularmente vencidos há mais de seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 96º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Contudo, conforme decorre da letra do citado artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C., a executoriedade é expressamente prevista na lei especial em causa.
Assim sendo, essa norma contida em lei especial não atribui força executiva aos documentos dados à execução, mas apenas visa prever uma formalidade menos exigente para esse tipo de mútuos ou contratos de usura bancários, por forma a evitar qualquer risco de nulidade formal (artigos 220º, 1143º e 1146º do C.C.).
Na verdade, o invocado artigo 9º, nº 4, do citado DL nº 287/93, de 20 de Agosto, não pode ser validamente arvorado em atribuição de executoriedade aos contratos dados à execução.

Inconformada, a exequente recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões:
A. A exequente é a Caixa Geral de Depósitos, S.A., pelo que a sua pretensão, quando alega que os contratos dados à execução têm força executiva com força bastante, nos termos da lei em vigor, encontra fundamento, salvo melhor opinião, no disposto no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8, diploma que estabeleceu o regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, S.A., (artigo alterado pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3/5 – que manteve a redação do referido n.º 4), o qual dispõe que «os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
B. Assim sendo, uma vez que o referido preceito legal não foi objeto de revogação expressa, nomeadamente pelo artigo 4º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, impõe-se concluir que o referido documento particular, por titular ato/contrato realizado pela Caixa, prever a existência de obrigações por parte do mutuário (e fiadores) e estar assinado pelo mutuário (e fiadores), cabe na previsão do artigo 703º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, e reveste “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
C. Servem de título à presente execução dois contratos de mútuo assinados em 02/12/2009 e em 14/10/2010, que, não obstante a entrada em vigor novo Código mantêm, a sua força executiva.
D. Por força do artigo 6º, nº 3, da Lei que aprovou o novo C.P.C., ainda que interpretado extensivamente, os títulos executivos que face ao antigo C.P.C. tinham força executória, não perdem esse valor com entrada do novo C.P.C.
E. A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3, da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
F. A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelos devedores do elenco dos títulos executivos, constitui uma alteração no ordenamento jurídico que não era previsível.
G. Se, à data em que tais documentos foram constituídos os mesmos eram dotados de exequibilidade, é de esperar alguma constância no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. Assim, a alteração da ordem jurídica não era de todo algo com que se pudesse contar. Daí que os titulares de documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que tinham a característica da exequibilidade conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do velho código, tivessem uma legítima expectativa da manutenção da anterior tutela conferida pelo direito.
H. Por conseguinte, a aplicação retroativa do artigo 703º do novo Código de Processo Civil, a títulos anteriormente tutelados com a característica da exequibilidade, constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas.
I. Se a nova lei se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da data da sua entrada em vigor, existirão certamente situações em que o credor, mesmo sabendo que a partir de 31 de Agosto de 2013 já não pode utilizar aquele documento para intentar a respetiva ação executiva, nada poderá fazer porque o cumprimento da obrigação está, por exemplo, fixado para um momento posterior à data da entrada em vigor da nova lei,
J. São expectativas dos credores (de que os documentos particulares com que se muniram eram já ou poderiam ser títulos executivos) não eram simples expectativas futuras, mas verdadeiros interesses legítimos dignos de tutela.
K. A retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos teve dois objetivos em vista: (i) diminuir o número de ações executivas; (ii) criar medidas para agilizar o processo executivo, libertando o mesmo de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução).
L. Ora, as razões de interesse público subjacentes à opção da retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos, não prevalecem, do nosso ponto de vista, sobre as legítimas expectativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico.
M. Ponderando-se os dois interesses em confronto – os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas a fim de organizarem os seus planos de vida, evitando-se o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; o interesse público preocupa-se com a transformação da ordem jurídica de modo a adaptá-la o mais possível às necessidades sociais – o método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é «inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa» (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 862/13 e n.º 287/90).
N. Em suma, consideramos que a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3, da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
O. Posto isto, nos contratos de mútuo apresentados com o requerimento executivo foi conferida a característica da exequibilidade por força do disposto no artigo 46º, nº1, alínea c) do anterior Código de Processo Civil. E, considerando a inconstitucionalidade da norma que retirou essa característica da exequibilidade, conjugada com o artigo 6º, nº3, da Lei nº41/2013, na interpretação supra identificada, a mesma é inaplicável, pelo que se mantém o regime anteriormente previsto e, como tal, o documento apresentado pela exequente constitui um título executivo que, como tal deverá ser aceite, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação.
P. A presente sentença viola o disposto no artigo 4º e 6º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, que aprovou o novo C.P.C; artigo 12º do C. Civil; artigo 703º, nº 1 alínea d) do CPC; artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8 e artigos 2º, 13º e 18º n.º 2 da Lei Fundamental.
Q. Também sem prescindir, a presente sentença viola também o artigo 703º n.º 1 alínea c), conjugado com o artigo 726º n.º 3, ambos do Código Processo Civil ao não ter mandado prosseguir a execução para cobrança coerciva do valor titulado pela livrança, título de credito que também foi dado à execução.
R. Caso assim se não entenda, sempre terá violado o disposto no n.º 4 do artigo 726º do C.P.C., ao não convidar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, suprindo as suas irregularidades, pelo facto de a exequente CGD ter escolhido a opção “outro título com força executiva” na opção da escolha do tipo de título executivo, na medida em que não se verifica a falta ou insuficiência do título dado que a exequibilidade da livrança decorre da previsão do artigo 703, n.º 1 alínea c).

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade creditícia, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a 1ª executada B…, Lda., em 02.12.2009, um contrato de abertura de mútuo, com a numeração interna PT …………..991, no montante de €30.000, formalizado por documento particular.
2. Clausulou-se no mencionado contrato que o capital em dívida venceria juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples da taxa Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 4,000%, donde resultava, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 4,436% ao ano.
3. Ficou ainda clausulado que, em caso de mora, a Caixa poderia cobrar (sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos) juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza – na altura 11,45 % ao ano – acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal.
4. O 2º executado C… e D…, constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à exequente no âmbito do referido contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos.
5. A fiadora D… foi declarada insolvente por sentença proferida em 04.03.2014, no âmbito do processo nº 372/14.0TJPRT, que correu termos no 1º Juízo Cível (extinto).
6. Também no exercício da sua actividade creditícia, a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou com a 1ª executada B…, Lda, em 14.10.2010, um contrato de abertura de mútuo, com a numeração interna PT …………..191, no montante de €27.500, formalizado por documento particular.
7. O capital em dívida venceria juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples da taxa Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 5,000%, donde resultava, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 6,153% ao ano.
8. Em caso de mora, a Caixa poderia cobrar (sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos) juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza – na altura 11,45 % ao ano – acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal.
9. O 2º executado C…, constitui-se fiador e principal pagador de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à exequente no âmbito do referido contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos.
10. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., é ainda dona e legítima possuidora de uma livrança subscrita pela 1ª executada B…, Lda., no montante de €7.382,10 emitida em 22.10.2009 e com data de vencimento em 20.04.2013.
11. No verso da mesma livrança e logo após a declaração "por aval ao subscritor", o executado C…, apôs a sua assinatura prestando válida e eficazmente o seu aval, nos termos dos artigos 30º e 31º, da LULL.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se o documento de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constitui título executivo.

I. Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do novo C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva».
O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele…e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14.
O nº 3 do artigo 6º da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo diploma processual, estabelece que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos…só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor».
A presente execução iniciou-se após a entrada em vigor do novo C.P.C. e, nesse sentido, é-lhe aplicável o regime aí consagrado.
O artigo 703º, nº 1, do novo C.P.C., dispõe que «à execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
A exequente deu à execução, como título executivo, dois documentos particulares que importam a constituição e o reconhecimento de obrigações, ou seja, documentos não exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal e, portanto, a questão que se suscita é a de saber se os mesmos se podem enquadrar na alínea d) do nº 1 do citado artigo 703º do Código de Processo Civil, isto é, nos «documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva».
O artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, S.A., (artigo alterado pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3 de Maio, mas que manteve a redacção do referido n.º 4), dispõe o seguinte: «os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
No requerimento executivo, a exequente havia alegado que os contratos dados à execução eram títulos executivos, «porquanto, nos termos do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, aplicável por força do artigo 703º, nº 1, alínea d), que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.
No despacho recorrido, seguiu-se o entendimento de que o citado artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20/8, cessou a sua vigência e, nesse sentido, os contratos dados à execução, configurando meros documentos particulares, não têm natureza de título executivo, dado não se enquadrarem na previsão na previsão contida nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C.
Seguiu-se o entendimento defendido por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que, a propósito da norma contida naquele preceito, referem: «Importa ter presente que este título em nada difere de todos os restantes que agora perderam a sua força executiva, sendo o único critério putativamente justificador da sua existência a identidade do credor – a Caixa Geral de depósitos, S.A.
(…) Em face do raciocínio expendido, e ainda que possamos não estar formalmente perante uma norma de direito transitório, resulta da mencionada exposição de motivos que não houve qualquer intenção do legislador em beneficiar a Caixa, mas tão só assegurar uma transição adequada. Não há, pois, qualquer fundamento para se concluir que a revisão dos títulos executivos operada pelo novo Código pretendeu deixar de fora os títulos em análise, considerando que a transição da Caixa já ocorreu há muito – cessante ratione legis cessat ipsa lex.
(…) Resta acrescentar que, na reconstrução do pensamento legislativo, importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do C.C.) O novo Código insere-se num sistema jurídico onde as empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Estas regras impedem que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., tenha uma situação de privilégio, podendo criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua actividade em condições diferentes das permitidas às restantes instituições de crédito.
De todo o exposto se conclui que cessou a vigência da norma contida no nº 4 do artigo 9º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto». Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, págs. 192 e 193.
Cremos, no entanto, que esta posição não deverá ser aceite, pois, o referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, e, por tal razão, afigura-se-nos que os documentos particulares em causa, por titularem actos/contratos realizados pela Caixa, preverem a existência de obrigações por parte da mutuária e estarem assinados pelos devedores (mutuária e fiadores), cabem na previsão do artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C., e revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
Neste sentido, entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, Lebre de Freitas enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto. A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 80.
Importa concluir que, ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constituem título executivo.
Procede, assim, o recurso da exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que se substitui por outro em que se ordena o prosseguimento da execução.

Custas pela parte vencida a final.

Sumário:
I. O documento de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constitui título executivo.

Porto, 26.1.2015
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil