Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
207/09.5TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00043542
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20100208207/09.5TTBRG.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 305.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o Estado – C1.......... – admitido uma auxiliar de limpeza, por contrato de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no art. 11º -A do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, aditado pelo art. 2º da Lei 25/98, de 26 de Maio, usou uma modalidade especial de emprego na Administração Pública, dentro das várias legalmente taxadas.
II - Tal modalidade especial é regulada pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelo que o contrato de trabalho a termo está sujeito aos respectivos requisitos, nomeadamente, justificação do termo e número limitado de renovações, sob pena de se converter em contrato por tempo indeterminado.
III - Não tendo sido aposto qualquer termo justificativo e tendo sido objecto de mais de uma dezena de renovações, o contrato a termo converteu-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
IV - Tendo o contrato sido executado durante mais de 7 anos, durante os quais a trabalhadora se limitou a cumprir o que lhe for ordenado, a postura do R., determinando a sua cessação de forma unilateral e imotivada, traduz abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
V - Tendo o contrato sido executado durante mais de 7 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma irregularidade tivesse sido praticada aquando da celebração, execução e cessação do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião.
VI - Verificado o abuso de direito, a usucapião e/ou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em processo disciplinar, a atitude do réu traduz um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 650
Proc. N.º 207/09.5TTBRG.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu em 2009-02-10 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português [Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública], representado pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público, pedindo que se:
I – Reconheça que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o despedimento da A. é ilícito e
II – Condene o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização de antiguidade, conforme opção feita pelo requerimento de fls. 54, a fixar em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - A sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia em que o R. se abstenha de reintegrar a A., a partir do trânsito em julgado da sentença;
3) - As retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
4) - A quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais e
5) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do R., com início em 2000-10-09, mediante contrato de trabalho a termo certo, por 181 dias, renovável, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de auxiliar de limpeza na C.........., com o horário de 4 horas por dia de 2.ª a 6.ª Feira e de 3 horas ao sábado, mediante retribuição mensal que se fixou em € 243,80 desde Janeiro de 2008 e cumprindo ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o horário de trabalho referido, fixado pelo R.
Mais alega que o contrato de trabalho deve ser considerado sem termo dadas as renovações ocorridas e a ausência de termo justificativo.
Alega também que foi ilicitamente despedida com efeitos reportados a 2008-02-19 conforme carta datada de 2007-12-19, pois a cessação do contrato ocorreu por iniciativa do R. e sem justa causa apurada em processo disciplinar.
Alega por último que a invocada caducidade do contrato configura abuso de direito e que o despedimento lhe causou danos não patrimoniais, que descreve.
Contestou o R., por excepção, alegando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, mesmo tendo por objecto a limpeza de instalações, nunca se poderia converter em contrato por tempo indeterminado, sendo inconstitucional o entendimento oposto, atento o disposto no Art.º 47.º, n.º 2 da CRP e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 56 a 59, assentado os factos considerados provados, sem reclamações – cfr. fls. 60.
Proferida sentença, o Tribunal a quo:
I – Reconheceu que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e decretou a ilicitude do despedimento e
II – Condenou o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - As retribuições vencidas desde 2009-01-10 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 254,40, acrescido de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, em igual montante;
3) - A quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais e
4) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acrescerão juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, destinando-se esta, em partes iguais, para a A. e para o Estado.
Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

1- Do próprio contrato celebrado entre as partes consta que o mesmo é um contrato a prazo, sem possibilidade de se transformar em contrato efectivo nem confere direito a qualquer tipo de indemnização.
2- Estas condições eram e são impostas pelo DL. 427/89, de 7 de Dezembro e legislação que se lhe seguiu relativamente à contratação pelo Estado de pessoas não previstas pelos quadros mas que temporariamente lhe são necessárias.
3- E de acordo com o texto inequívoco do contrato e face ao previsto no art. 18º do DL 427/89 na redacção conferida pelo DL 218/98 e Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável retroactivamente ao contrato em causa, não pode concluir-se que a comunicação junta como doc. N° 3 da p.i. traduz um despedimento ilícito mas tão somente uma decisão de não renovação do contrato, o que não confere mesmo no âmbito do direito laboral a uma indemnização por despedimento ilícito.
4- A assim não se entender a indemnização arbitrada, correspondente ao máximo admissível no Código do Trabalho, é manifestamente inadequada.
5- Quer por os danos sofridos não terem advindo propriamente da comunicação de não renovação do contrato mas das próprias condições em que o mesmo foi celebrado, tendo a autora necessariamente consciência de que o mesmo não era efectivo nem teria direito a qualquer indemnização quando o mesmo cessasse.
6- Quer porque o réu actuou em obediência a uma obrigação legal que lhe era imposta sobre pena de violar a própria C.R.P.
7- Pelo que não se lhe pode imputar a responsabilidade pelo ressarcimento de danos nos termos previstos nos art.s 562° e 563º do Código Civil.

A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso do R.
Por seu turno a A., inconformada com o decidido na sentença, no que respeita ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, veio interpôr recurso, pedindo a sua fixação na quantia de € 3.000,00 e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
A.
- A Autora foi admitida ao serviço do Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 03 de Agosto de 2000.
B.
- Mais de 7 anos depois, em 19 de Dezembro de 2007, o Réu rescindiu o contrato que celebrara com a Autora, cessando estas funções em 19 de Fevereiro de 2008.
C.
- A Autora, ao fim de tantos anos ao serviço do Réu, sem qualquer reparo ao seu trabalho, estava convencida que o contrato se tornara definitivo.
D.
- A Autora ficou e sente-se vexada na sua dignidade e brio profissional, o que a traz cada vez mais triste e amargurada.
E.
- O Tribunal recorrido entendeu que 1.000,00 €, ressarciam a Autora desses danos.
F.
- É sabido que a quantia de 1.000,00 €, arbitrada a título de danos morais, indemniza hoje casos de muito simples ofensas, v. g., injúria ou difamação simples, ofensa à integridade física simples ou por negligência.
G.
- O direito ao trabalho é um direito constitucionalmente consagrado, por uma lei fundamental, aprovada no Órgão de Soberania, a Assembleia da República.
H.
- Um Órgão de Soberania aprovar o reconhecimento constitucional de um direito fundamental e vir depois outro Órgão de Soberania, o Governo, “brincar" com os particulares aos contratos de trabalho, como é o caso dos autos, é motivo para se reconhecer ao lesado grave dano moral sofrido.
I.
- A gravidade da situação em que o Estado colocou a ora recorrente, bem merece a atribuição de uma indemnização condigna por tão grave dano causado.
J.
- O trabalho, as tarefas que a Autora fazia e fez durante largos anos, não deixou de existir, sendo agora feito por outras pessoas.
L.
- O Tribunal recorrido reconhece e transcrevemos:
“Trata-se de uma actuação absolutamente ilegal e abusiva, não podendo deixar de ser entendida como uma forma de pressão sobre a Autora com vista a obrigá-la a aceitar a sua desvinculação como trabalhadora a tempo indeterminado por contra de outrem e levá-la a prescindir dos direitos adquiridos durante todo o tempo em que trabalhou subordinadamente para o Réu.
“Assim, outro comportamento poderia e deveria ter sido adoptado pelo Réu com vista à pretendida cessação do vínculo contratual que mantinha com a Autora, até porque a mesma estava já convencida de que o contrato se tornara definitivo."
“A descrita conduta do Réu para com esta sua trabalhadora evidencia, pois, uma elevada ilicitude."
M.
- O Tribunal recorrido, com base no comportamento do Réu - O Estado - e especialmente tendo em conta as consequências que dessa actuação resultaram para a Autora/recorrente, tinha a obrigação de arbitrar uma indemnização como a peticionada de 3.000,00 €.
N.
- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 436°, 437° e 439° do Cód. do Trabalho e art°s 73° e segts. do Cód. Proc. de Trabalho.

O R. apresentou a sua contra-alegação, afirmando sinteticamente que a A. não tem direito a qualquer indemnização por danos morais.
Recebidos os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A Autora foi admitida ao serviço do Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 03 de Agosto de 2000, com inicio no dia 09/10/2000, pelo período de 181 dias, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, excepto se fosse comunicado, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência mínima de trinta dias, a intenção de o não renovar;
2. Para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de limpeza, nas instalações e equipamentos da C………., sito no ………., nº ., comarca de Braga;
3. Com o horário de 4 horas por dia, de 2ª a 6ª feira e 3 horas ao sábado, num total de 23 horas semanais, mediante o salário/hora, na altura da celebração do contrato, de 393$00/1,96 €, salário que, desde Janeiro de 2008, era de € 254,40/mês ilíquidos, acrescido do montante de € 76,57 de subsidio de alimentação;
4. A Autora, no âmbito das suas funções ao serviço do Réu, procedia à limpeza dos gabinetes das instalações da C1………., dos corredores, dos quartos, das casas de banho e outras divisões, despejava o cesto dos papeis e cinzeiros e fazia uso de instrumentos de trabalho, tais como vassouras, baldes, esfregonas, panos e detergentes fornecidos pela entidade empregadora, ora Réu.
5. No dia a dia, os superiores hierárquicos emitiam ordens à Autora no sentido de efectuar estas ou aquelas tarefas, procedendo à fiscalização da execução das mesmas.
6. A Autora sempre esteve sujeita às ordens e orientação do Réu, obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e acatando as instruções que aquele lhe dava, através dos seus superiores hierárquicos.
7. À Autora foi atribuído o número de matrícula …… e sempre foram efectuados pelo Réu os competentes descontos para a Segurança Social e I.R.S., correspondentes ao trabalho desenvolvido pela Autora ao seu serviço.
8. No passado dia 19 de Dezembro de 2007, a Autora foi notificada pelo Réu do seguinte:
“A C1………. celebrou contrato a termo certo com Vª Excª em 03 de Agosto de 2000, para prestar serviços de manutenção e de limpeza das instalações e equipamentos da C………. .
Pela Resolução de Conselho de Ministros nº 97/2002, publicada no Diário da Republica - 1ª Série - B, nº 115 de 18 de Maio de 2002, o seu contrato de trabalho caducou no final do respectivo prazo de vigência, sem possibilidade de renovação."
Não obstante Vª Excª continuou a prestar serviço a esta instituição, sendo que legalmente está prevista a responsabilidade civil, disciplinar e financeira para funcionários e agentes que não ponham termo à prestação de serviço na situação de Vª Excª.
Nestes termos, no âmbito da competência delegada e ao abrigo do artº 134º do CPA, notifico Vª Excª que deixará de prestar serviço na C1………. decorridos que sejam sessenta dias após a recepção da presente notificação”.
9. Por via da supra referida comunicação, a Autora cessou as suas funções ao serviço do Réu, em 19.02.08.
10. A Autora, ao fim de tantos anos ao serviço do Réu, sem qualquer reparo ao seu trabalho, estava convencida que o contrato se tornara definitivo.
11. A Autora ficou e sente-se vexada na sua dignidade e brio profissional, o que a traz cada vez mais triste e amargurada, o que foi agravado pelo facto de ter tido necessidade de abandonar a casa onde residia, por falta de condições económicas.
Está também provado o seguinte facto:
12. Do contrato referido em 1. consta, nomeadamente:
“Considerando a necessidade de proceder à manutenção e limpeza das instalações e equipamentos…”;
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, introduzido pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo…” e
“Cláusula 4.ª, n.º 2: Considerando a natureza dos serviços a prestar pelo segundo outorgante, o presente contrato não se converte, em caso algum, em contrato sem termo e pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer dos outorgantes, mediante aviso prévio de 30 dias, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.”.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber:
A) – No recurso de apelação do R.:
I – Inconvertibilidade do contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado.
II – Abuso de direito.
III – Usucapião.
IV – Indemnização de antiguidade.
B) – No recurso de apelação da A.:
V – Danos não patrimoniais.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber, no recurso de apelação do R., se o contrato de trabalho a termo, celebrado entre o R. e a A., não se converteu em contrato por tempo indeterminado.
Na verdade, entende o R. que apesar do objecto do contrato, serviços de limpeza das instalações da C1.........., ele está sujeito ao regime jurídico de emprego da administração pública, pelo que a conversão em contrato por tempo indeterminado não é legalmente admissível.
Vejamos.
Tendo o contrato dos autos sido celebrado em 2000 e cessado em 2008, vigorava ao tempo da celebração o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o qual estabeleceu princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, bem como o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual veio definir o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, Central, Regional, institutos públicos e outros serviços. Posteriormente, veio a ser publicada a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que tem por objecto a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, conforme dispõe o seu Art.º 1.º, n.º 1.
Celebrado em 2000 o contrato dos autos, é pela lei que então vigorava que se afere da questão da respectiva regularidade, ou não, uma vez que as condições de validade são reguladas pela lei antiga, isto é, pela lei então vigente, como decorre do disposto no Art.º 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Cód. Civil e no Art.º 8.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Cód. do Trabalho de 2003 e para onde remetem os Art.ºs 2.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Assim, aqui nos conduzindo as regras de aplicação da lei no tempo, podemos concluir que nesta sede é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Destes diplomas decorre que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui por nomeação e por contrato de pessoal e este, por seu turno, apenas pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, como dispõem os seus Art.ºs, respectivamente, 5.º a 9.º do primeiro e 3.º e 14.º do segundo.
Acontece, porém, que pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, seu Art.º 2.º, foi aditado ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o seguinte:
Artigo 11.º-A
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Acresce que, conforme decorre do disposto no Art.º 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, o período normal de trabalho semanal na Administração Pública é de 35 horas.
Cremos que do aditamento do referido Art.º 11.º-A resulta claramente a intenção do legislador de criar uma nova modalidade de emprego com pessoas colectivas públicas, no figurino do contrato individual de trabalho, seja a termo ou por tempo indeterminado, mas sujeito ao regime jurídico geral, que ao tempo da celebração do contrato dos autos era o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo LCCT.
Na verdade, para o pessoal auxiliar com período de trabalho semanal igual ou inferior a 2/3 de 35 horas, estabeleceu o legislador uma modalidade nova de emprego na Administração Pública, regulada pelo referido regime geral. De facto, se esse não fosse o escopo do legislador, em vez de se reportar ao regime do contrato individual de trabalho, teria referido apenas o contrato de trabalho por tempo indeterminado, já que o contrato de trabalho a termo já constituía uma modalidade de contrato no Estado desde a redacção originária do diploma em análise. Daí que se nos afigure que houve a intenção de criar uma modalidade especial de contrato para acudir a necessidades específicas, como são os serviços de limpeza de instalações, prestados por pessoal auxiliar, em período de trabalho igual ou inferior a 2/3 do período normal de trabalho semanal, 35 horas. Embora se trate de processo legiferante ínvio, o que se afirma com o devido respeito, pois se cria uma modalidade especial de prestação de trabalho no Estado com uma regulamentação que, para além de ser geral, é de natureza privada, cremos que esta é a interpretação razoável que cabe à norma resultante do aditamento do Art.º 11.º-A ao referido diploma.
Ora, sendo aplicável in casu a LCCT, ao contrato dos autos deveria ter sido nele aposto o respectivo motivo justificativo, as concretas necessidades temporárias a satisfazer, bem como ter sido observado o número máximo de renovações, sob pena de ser considerado como celebrado por tempo indeterminado, como resulta do disposto nos seus Art.ºs 42.º, n.ºs 1, alínea e) e 3 e 47.º. Porém, vindo provado que o contrato foi executado por mais de 7 anos, portanto, com mais de uma dezena de renovações e não se tendo provado que o motivo justificativo consistia na satisfação de necessidades temporárias do R., é forçoso concluir no sentido de que o contrato de trabalho dos autos, celebrado a termo certo, se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Nem se diga que a tal conclusão obsta o disposto no Art.º 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, segundo o qual “O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”, uma vez que tal proibição se dirige apenas ao contrato de trabalho a termo previsto no Art.º 14.º, n.º 1, alínea b) do primeiro diploma, não se aplicando, a nosso ver, à modalidade especial criada pelo Art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Daí que seja irrelevante o constante do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato, referido no ponto 12. da lista dos factos provados, acima transcrita, pois viola o disposto nos Art.ºs 42.º, n.ºs 1, alínea e) e 3 e 47.º, ambos da LCCT, sendo certo que esta consagrou um regime jurídico imperativo, insusceptível de ser afastado por vontade das partes, como estabelece o seu Art.º 2.º, n.º 1.
Assim sendo, o comportamento do R., quando decidiu pôr fim ao contrato dos autos, praticou um despedimento que, face à falta de apuramento de justa causa em procedimento disciplinar, é ilícito.
Improcede, destarte, a 1.ª questão.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se in casu não se verifica a figura do abuso do direito por parte do R.
Na verdade, entende o R. que não agiu com abuso do direito, porquanto foi clausulado que o contrato não se converteria em contrato de trabalho sem termo e que a sua cessação não conferia direito a indemnização.
Vejamos.
Dispõe o Cód. Civil:
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir actuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem juríridica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou.
De igual modo, são abarcados também pela figura do abuso do direito aqueles casos em que um sujeito adopta determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente adopta outra conduta, contraditória com a primeira, reveladora de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium[3].
Acresce que constituindo o abuso do direito o exercício desproporcionado de um direito subjectivo, que arranca da previsão de uma norma jurídica, mas cujo exercício provoca um resultado não desejado pela ordem jurídica no seu todo, em termos clamorosos e desequilibrados, o abuso desemboca numa siruação não prevista pelo legislador, em termos tais que, se a tivesse previsto, não teria editado a norma. Daí que que a concepção adoptada entre nós para o abuso seja a objectiva, pelo que se torna desnecessário a invocação e prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, embora seja de atender aos elementos subjectivos do comportamento do exercente aquando da formulação do juízo de valor global acerca da existência do abuso.
Por último, cumpre referir que, sendo o abuso de direito uma válvula de escape do sistema para que da aplicação do direito não resultem injustiças clamorosas, desfasadas da realidade material subjacente, a matéria pode ser conhecida ex officio[4], tamanha é a preocupação com a prática da justiça material, tão cara ao direito laboral. Na verdade, se há ramo do direito onde o instituto cobre toda a sua razão de ser, parece que se pode afirmar que o direito do trabalho é daqueles em que a figura se assemelha à cereja no cimo do bolo.
In casu, as partes invocaram o abuso de direito, logo nos articulados, embora a figura pudesse ser conhecida oficiosamente, como se referiu.
Vistos os factos provados, afigura-nos que o contrato dos autos é facilmente qualificável como de trabalho. Na verdade, o acordo das partes foi feito por escrito, verifica-se a subordinação jurídica e económica e toda uma séria de factos índice que nos permitem concluir que as partes celebraram um contrato de trabalho, atenta a definição constante do Art.º 1.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, do Art.º 1152.º do Cód. Civil e do Art.º 10.º do Cód. do Trabalho de 2003, diploma este vigente na data em que o R. fez cessar os contratos de trabalho.
Por outro lado, como se referiu na questão anterior, celebrado a termo certo, por 180 dias, renovável, o contrato de trabalho dos autos, sujeito à regulamentação do contrato individual de trabalho, acabou por se converter em contrato por tempo indeterminado, apesar da declaração das partes em sentido contrário, dada a imperatividade do regime e a verificação de inexistência de termo justificativo e de se ter ultrapassado mais de uma dezena de vezes o número de renovações legalmente admissível – duas.
A execução do contrato, dados os factos provados, ocorreu com normalidade, no cumprimento das prestações de cada uma das partes, a A. exercendo as funções de auxiliar de limpeza, em obediência às ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos, não havendo notícia de qualquer processo disciplinar; o R., por seu turno, atribuindo número de matrícula à A., procedendo aos descontos para a segurança social e IRS. e dirigindo a actividade desta.
A cessação do contrato ocorreu em 2008-02-19, mediante carta que o R. endereçou à A. e cujo conteúdo se encontra transcrito no ponto 8.º da lista dos factos dados como provados.
Face a este contexto fáctico, cremos poder afirmar que a A. celebrou e executou o contrato, agindo de boa fé.
Já o R., tendo actuado do modo correspectivo no que à execução do contrato concerne, não agiu de boa fé no que respeita à celebração e cessação do mesmo.
Não podendo ignorar que tendo admitido a A. ao abrigo do disposto no Art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o contrato a termo estava sujeito à disciplina da LCCT e, não a tendo observado, se verificou a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, equivalendo a carta de cessação do contrato a um despedimento ilícito, nem por isso deixou de enviar tal carta quando lhe conveio, apesar de saber que só podia proceder ao despedimento da A. se ocorresse justa causa, apurada em processo disciplinar. Só que o fez quando, decorridos mais de 7 anos de execução do contrato, já se havia radicado na A. o sentimento de que tinha um emprego estável. Decretada unilateral e imotivadamente a cessação de tal vínculo, violou a confiança legítima criada pela A. acerca da sua situação profissional, sem que esta em nada tenha contribuído para a decisão tomada.
Cremos que a cessação do contrato de trabalho da A. execedeu de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, pois o R., operando a cessação do vínculo de forma imotivada e unilateral, quando a A. estava convencida que o contrato se tornara definitivo, como vem provado sob o n.º 10. da respectiva lista, supra, face à sua execução durante mais de 7 anos, age em abuso de direito, descartando-se do vínculo celebrado, cujas consequências nefastas só sobre a A. recaiu, apesar de esta se ter limitado sempre a cumprir as ordens que lhe foram dadas, seja aquando da celebração do contrato, seja aquando da sua execução seja, por último, aquando da sua cessação. Trata-se manifestamente de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Tal atitude do R., fazendo cessar o contrato de trabalho, de forma unilateral e imotivada, ao fim de tanto tempo de execução, é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se o R. do vínculo quando foi ele quem determinou a forma da celebração e da cessação do contrato e colocando a A. sem trabalho quando esta se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado pelo R. e durante mais de 7 anos. O direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respectivas consequências.
Temos, assim, para nós que o R. agiu sem direito, antijuridicamente, declarando a cessação do contrato sem invocação de justa causa apurada em processo disciplinar, o que conduz à ilicitude do despedimento, com as legais consequências.

A 3.ª questão.
Consiste ela em saber se se verifica uma espécia de usucapião da situação da A.
Celebrado o contrato dos autos, sendo empregador o R. Estado, o comportamento deste, quando contrata, pode ser analisado como acto administrativo. Aliás, não será por mero acaso que na carta que o R. fez entregar à A., declarando a cessação do contrato, como vem provado sob o n.º 8. da respectiva lista, supra, o fez no uso de competência delegada e ao abrigo do art.º 134.º do CPA, que dispõe:
1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Daqui decorre que a lei [o disposto no n.º 3], apesar da invalidade do acto de admissão – ou de manutenção ao serviço, depois de se terem operado as duas renovações legalmente possíveis do contrato – de um agente, não o deixa de considerar como tal, apenas o classifica como agente de facto ou putativo, quando o qualificaria como agente de direito se o acto administrativo de nomeação/’admissão’ [ou de manutenção ao serviço] não estivesse inquinado de qualquer vício.
Impõe-se, porém, que o agente tenha exercido as funções administrativas [ab initio ou depois de ocorridas as 2 renovações do contrato] durante um longo período de tempo e de modo pacífico, contínuo e público, de modo a criar expectativas de durabilidade do vínculo entre o Estado e o agente e também na relação com terceiros.
Tratar-se-ia de uma espécie de usucapião, cujo prazo, devendo corresponder ao da usucapião de bens móveis, deveria ser de 10 anos, entendendo outros que bastaria um período temporal superior a 3 anos[5].
De qualquer modo, decorrido o prazo devido e revestindo-se o exercício de funções das características apontadas, portanto, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e à vista de toda a gente, os agentes de facto, admitidos [ou mantidos em funções] mediante acto administrativo nulo ou inexistente, tornavam-se agentes de direito.
Para tanto, importaria, mais do que o concurso e do regular acto de nomeação/’admissão’, que se verificasse caso a caso a existência de factos índice que, globalmente considerados, apontassem no sentido da constituição e existência da relação de emprego.
Para Marcello Caetano, haveria que atender, neste juízo global, à negligência revelada na conservação, por parte dos superiores do funcionário, dessa situação irregular, aos serviços prestados pelo agente de facto, à boa fé deste e à importância do vício que inquinou a nomeação/’admissão’[6] [ou a manutenção].
Para outros, haveria que considerar a inserção fáctica na organização administrativa, a subordinação hierárquica, a duração (de facto) do vínculo, bem como a ordenação da actividade dos indivíduos a fins institucionais[7].
Cremos que, embora se possa considerar excepcional a figura desta espécie de usucapião, a verdade é que ela poderá constituir um meio de solucionar situações de facto que, de outro modo, se traduziram em algo de aberrante, como sucedeu in casu.
Dando preferência ao princípio da materialidade subjacente, afastando o vício derivado da inobservância dos pressupostos legais do contrato a termo, pretende-se verificar caso a caso, atendendo aos factos índice elegíveis, se a situação de facto do agente putativo merece a protecção do direito, uma vez que até à declaração da cessação do contrato o vínculo sempre teve uma execução, ainda que aparentemente, normal.
Ora, como se viu na questão anterior, não foram as irregularidades ocorridas aquando da celebração, execução e cessação do contrato, mas exclusivamente imputáveis ao R., nenhuma questão se teria suscitado. Realmente, admitida a A. para o desempenho de certa função, foi cumprido o programa contratual, não havendo notícia de qualquer incumprimento no que respeita às prestações das partes: a A. prestou o seu trabalho de limpeza das instalações do C………., o R. pagou a retribuição acordada, procedeu aos descontos para a segurança social e IRS. e tudo isto decorreu durante mais de 7 anos, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente.
Cremos, destarte, que o exercício da função de auxiliar de limpeza durante este período temporal, sem notícia de qualquer interrupção ou oposição e sempre obedecendo às ordens emanadas dos superiores hierárquicos e executando a limpeza no referido C………., traduz uma situação de facto, que criou na A. a confiança de que o vínculo perduraria no tempo, ou, inclusive, que era legal.
Daí que se nos afigure que se deva considerar que a A., embora admitida e mantida ao serviço irregularmente, do ponto de vista dos requisitos do contrato de trabalho a termo regulado na LCCT, acabou por desempenhar funções durante mais de 7 anos como se regular fosse o vínculo, pelo que deve o mesmo ser considerado como tal, ab initio, como se tivesse adquirido o direito ao lugar por usucapião.
‘E nem se diga, salvo o devido respeito, que a conclusão a que se chegou ofende o disposto no Art.º 47º, nº 2 da C.R.P. Com efeito, quando no referido artigo se fala que todos têm direito de acesso à função pública “em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, tal não significa que a única via de acesso seja o concurso (nosso sublinhado). Acresce que em bom rigor não está em causa o acesso “à função pública” mas antes a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado…’ , como se refere no Acórdão desta Relação do Porto de 2008-01-28[8].
Em síntese, tendo a A. adquirido por usucapião o direito ao lugar, tal significa que foi ilicitamente despedida no âmbito de um contrato de trabalho – ex vi da conversão legal – por tempo indeterminado, pelo que devem ser extraídas as correspondentes consequências legais, como se referiu na questão anterior.

A 4.ª questão.
Reporta-se à indemnização de antiguidade.
O Tribunal a quo fixou a indemnização atendendo a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, quando o R., ora apelante, entende que se deve atender apenas ao mínimo, ou seja, 15 dias.
Vejamos, então, qual o seu montante.
São pertinentes as seguintes normas do Cód. do Trabalho:
Artigo 439º
Indemnização em substituição da reintegração
1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Artigo 429º
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Ficando para oportuna liquidação a determinação do concreto número de anuidades a ter em conta, em função da antiguidade contada desde a data de admissão da A. até ao trânsito em julgado da decisão, importa neste momento – apenas – decidir acerca da graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano de antiguidade ou fracção, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito.
Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[9].
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[10].
Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
Analisando os factos provados, verificamos que a remuneração base mensal da A. ascendia a € 254,40 pela prestação de 4 horas diárias de trabalho de 2.ª a 6.ª Feira e de 3 horas ao sábado e que foi despedida sem precedência de processo disciplinar. Na verdade, a decisão de cessação do contrato, nas circunstâncias em que ocorreu, corresponde a um despedimento ilícito por ausência de justa causa apurada em processo disciplinar, como se referiu anteriormente.
Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante aproximado do salário mínimo nacional, então vigente, atendendo à retribuição que corresponderia a um horário semanal completo, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45. Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da ausência de procedimento disciplinar, temos que nos afastar daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo.
Ponderando os factos provados, elencáveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos ser de fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias de retribuição base, o que equivale à quantia de € 296,80 por cada ano de antiguidade ou fracção, a liquidar oportunamente.
Nesta conformidade, procede parcialmente a 4.ª questão.

A 5.ª questão.
Trata-se de saber, agora na apelação da A., se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser elevada de € 1.000,00, conforme fixada na sentença, para € 3.000,00, como pretende a ora recorrente.
Vejamos.
Transitou em julgado a parte da sentença que estabeleceu o direito da A. a indemnização por danos não patrimoniais, discutindo-se agora apenas qual o seu montante.
Dispõe, adrede, o Art.º 496.º do Cód. Civil, na parte que aqui interessa, o seguinte:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…”
Por seu turno, estabelece o Art.º 494.º do mesmo diploma, o seguinte:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Ora, tem-se entendido que o dano não patrimonial, expressão mais correcta do que dano moral, uma vez que aquela expressão tem um âmbito mais lato, podendo nela abarcar o chamado dano patrimonial indirecto, se analisa num prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, por exemplo, dores de qualquer destes dois foros, sofrimentos morais, prejuízos na vida de relação, analisando-os outros autores em três grupos, a saber: dano moral subjectivo, dano biológico e dano existencial, este mais ligado à vida de relação, nomeadamente, familiar.
Tal dano, para ser juridicamente relevante e, portanto, ressarcível, deve ser grave, correspondente a uma situação cujo grau seja acima da média, por contraposição aos meros e anódinos incómodos da vida corrente, de forma que fosse exigível ao lesante comportamento diverso do empreendido. Tal valoração impõe a adopção de um critério objectivo, comum à generalidade das pessoas, que sirva de padrão para apreciar o grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso de forma que no resultado final não entre a subjectividade do lesado.
Acresce que o dano não patrimonial, no caso de despedimento ilícito, deve resultar do comportamento do empregador, como sua consequência directa e necessária, isto é, entre o dano e o despedimento ilícito deve existir um nexo de causalidade. Daí que não sejam ressarcíveis os danos não patrimoniais ocorridos ocasionalmente ou coevos do despedimento, mas sem qualquer relação causal com ele.
Por outro lado, dada a natureza do dano não patrimonial, enquanto tal, a sua reparação não pode ser levada a cabo através da reconstituição natural da situação que existiria se o despedimento não tivesse sido decretado, pois uma dor sofrida não pode ser retirada, por exemplo. Mas, mesmo a reconstituição por equivalente, mediante o pagamento de determinada quantia, não é compagiável com o dano sofrido, pois estamos perante valores de natureza diferente: a perda de “profissionalidade” derivada da não ocupação efectiva consequente a um despedimento ilícito, não é avaliável, pelo menos directamente, em dinheiro. Assim, a ressarcibilidade do dano desta espécie efectua-se através de, mais do que de uma indemnização, de uma compensação, tendente a, na medida do humanamente possível, que o lesado se restabeleça da contrariedade, derivada do dano não patrimonial, com alguma satisfação que a quantia entregue pelo lesante possa proporcionar na aquisição de bens, por exemplo.
Noutra vertente, dever-se-á recorrer a juízos de equidade, fundados na justa ponderação, equilíbrio, bom senso e experiência de vida, nomeadamente, sendo de atender à gravidade do dano e suas consequências, à culpa do lesante, bem como à situação económica de ambas as partes, sem esquecer as demais circunstâncias do caso, o que bem revela que a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista, por um lado, de compensação pois visa mais satisfazer o lesado do que reconstituir o statu quo ante e, por outro, de pena privada, uma vez que o montante deve ser fixado em função da culpa do agente.
Deve referir-se, por último, que é ao trabalhador despedido ilicitamente que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade entre ele e o despedimento ilícito, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[11].
In casu, mostram-se provados os seguintes factos, pertinentes:
9. Por via da supra referida comunicação, a Autora cessou as suas funções ao serviço do Réu, em 19.02.08.
10. A Autora, ao fim de tantos anos ao serviço do Réu, sem qualquer reparo ao seu trabalho, estava convencida que o contrato se tornara definitivo.
11. A Autora ficou e sente-se vexada na sua dignidade e brio profissional, o que a traz cada vez mais triste e amargurada, o que foi agravado pelo facto de ter tido necessidade de abandonar a casa onde residia, por falta de condições económicas.
Desta matéria de facto resulta que a A. sofreu as consequências normais de um despedimento ilícito, causando-lhe danos a nível da sua carreira profissional e a nível pessoal e económico. No entanto, para além das contrariedades e prejuízos considerados normais, o facto assente sob o n.º 11 adquire uma gravidade acima da média, pois ter de abandonar a casa onde residia, por falta de condições económicas não é uma consequência corrente de um despedimento ilícito. Cremos, no entanto, que tirando esse facto, a gravidade do dano não atingiu foros de extrema gravidade, apesar de o despedimento ter sido imotivado.
Em síntese, entendemos que o Tribunal a quo, estabelecendo o montante da indemnização em € 1.000,00, formulou um adequado juízo de equidade sobre a matéria, devendo a sentença ser confirmada nesta parte.
Improcede, assim, a apelação da A.
Em síntese, a sentença deve ser parcialmente revogada e substituída pelo presente acórdão em que se reduz o montante da indemnização de antiguidade de 45 para 35 dias, o que equivale à quantia de € 296,80 por cada ano de antiguidade ou fracção, no mais sendo de confirmar a sentença.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Conceder parcial provimento à apelação do R., nessa medida revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se reduz a indemnização de antiguidade de 45 para 35 dias, o que equivale à quantia de € 296,80 por cada ano de antiguidade ou fracção;
b) Negar provimento à apelação da A. e
c) Confirmar a sentença, quanto ao mais.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaímento, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede do incidente do apoio judiciário.

Porto, 2010-02-08
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Voto a decisão, conforme declaração anexa)

_________________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, Almedina, 2.ª reimpressão, 2001, que citando Weber a págs. 742, refere: A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
[4] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 422 a 424, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª edição, volume I, 1982, págs. 296 a 298 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1978-03-02 e de 1980-03-26, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 275, págs. 214 a 219 e n.º 295, págs. 426 a 433.
[5] Cfr. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª edição, 2002, anotação ao artigo 134.º, págs. 830-836, nomeadamente, pág. 832 e os Autores citados nas duas notas ss.
[6] Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª reimpressão da 10.ª edição, 2008, págs. 641-648, nomeadamente, pág. 645.
[7] Cfr. Ana Fernanda Neves, in Relação Jurídica de Emprego Público, págs. 98 e ss., nomeadamente, pág. 108.
[8] Processo 0716046, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148.
[10] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e 139.
[11] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 481 a 489, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 473 a 475, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1035 a 1037 e Acção de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade, Questões Laborais, 2002, n.º 19, págs. 96 e segs., em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-16, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2009, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2005, págs. 973 a 975, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pág. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 856 e 857 e Maria João M. Pinto de Matos, in Indemnização por Danos “Morais” na Responsabilidade Contratual Laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, de 16.09.92 a 31.12.92, págs. 19 a 20 verso.
Cfr., na jurisprudência, para além dos citados nos AA. supra, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-12-02, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, págs. 123 a 128, de 2007-05-24, Processo 07A1187, de 2007-07-05, Processo 07S043, de 2009-03-04, Processo 08S3699, de 2009-03-12, Processo 08B2972, de 2009-04-23, Processo 292/04.6TBVNC.S1 e de 2009-05-19, Processo 298/06.0TBSJM.S1, estes in www.dgsi.pt.

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Voto a decisão, entendendo, por um lado, que o conhecimento das 2ª (“Abuso de direito”) e 3ª (“Usucapião”) questões fica prejudicado face à solução dada à 1ª questão e, por outro, tendo em conta a posição sufragada, então como relatora, no acórdão de 16.03.09 proferido no Proc. 7551/08 (in www.dgsi,pt).

Porto, 08.02.10
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho


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S U M Á R I O

I – Tendo o Estado – a PSP – admitido uma auxiliar de limpeza, por contrato de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no Art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aditado pelo Art.º 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, usou uma modalidade especial de emprego na Administração Pública, dentro das várias legalmente taxadas.
II – Tal modalidade especial é regulada pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelo que o contrato de trabalho a termo está sujeito aos respectivos requisitos, nomeadamente, justificação do termo e número limitado de renovações, sob pena de se converter em contrato por tempo indeterminado.
III – Não tendo sido aposto qualquer termo justificativo e tendo sido objecto de mais de uma dezena de renovações, o contrato a termo converteu-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
IV – Tendo o contrato sido executado durante mais de 7 anos, durante os quais a trabalhadora se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado, a postura do R., determinando a sua cessação de forma unilateral e imotivada, traduz abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
V – Tendo o contrato sido executado durante mais de 7 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma irregularidade tivesse sido praticada aquando da celebração, execução e cessação do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião.
VI – Verificado o abuso de direito, a usucapião e/ou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em processo disciplinar, a atitude do R. traduz um despedimento ilícito, com as legais consequências.