Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110374
Nº Convencional: JTRP00000331
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INFRACçãO CONTRA A ECONOMIA
PRESSUPOSTOS
PESSOA COLECTIVA
CAUçãO CARCERARIA
CAUçãO ECONOMICA
REJEIçãO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199110099110374
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART48 ART24 N1.
CPP87 ART227 N1 N4 ART420 N1.
Sumário: I - A norma do art. 48. do D.L. n. 28/84 de 20/1 dispondo que, sempre que seja legalmente exigivel a caução destinada a garantir a comparencia do arguido, e obrigatoria a caução economica, tem de ser interpretada a luz do disposto no art. 227. do C. P. Penal, enquanto remete para os termos da lei de processo penal.
II - Este preceito exige que se demonstre o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento por parte do arguido relativamente as penas pecuniarias, ao imposto de justiça, as custas ou a outra divida para com o Estado relacionada com o crime.
III - O citado art. 48., porque pressupõe para a obrigatoriedade da caução economica a exigibilidade de caução carceraria, não tem aplicação, como e obvio, estando em causa uma pessoa colectiva.
IV - Carece de objecto, devendo ser rejeitado, o recurso em que os arguidos recorrentes, por errada interpretação do despacho impugnado, se insurgem contra a imposição de uma caução economica quando, na realidade, lhes foi imposta uma caução carceraria.
Reclamações: