Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
508/11.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTA ESCROW
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20181011508/11.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º147, FLS.130-167)
Área Temática: .
Sumário: I - O escrow é tradicionalmente uma garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio. Normalmente, é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para aquele efeito, sendo utilizada em negócios de maior risco, prevenindo prejuízos.
II - Abusa de direito o Banco (um dos dois RR. compradores) que debita determinada quantia num depósito escrow de que o A. é titular, com base na violação formal de cláusulas contratuais integrantes de um contrato de compra e venda da totalidade das ações de uma sociedade SGPS quando já antes da data do próprio negócio sabia que o contrato não ia abranger a entrega do valor (posteriormente debitado no escrow) por dever ser desconsiderado e anulado do ativo da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 508/11.2TVPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, residente na Rua …, nº .., …, em Lisboa, instaurou ação declarativa contra BANCO C…, S.A.[1], sociedade comercial por ações, com sede na Avenida …, …, Porto e C1…, S.A.[2], sociedade comercial por ações, com sede na Avenida …, nº …, Porto, alegando, aqui no essencial, que era acionista da D…, SGPS, S.A.[3], ali detendo 913.371 ações, representativas de 90.001% do capital e que as restantes ações, representativas de 9,999% do capital social da mesma socieadade eram detidas pela própria sociedade, pelo que o A. era o seu único acionista.
Por sua vez, a D…, SGPS, S.A. era titular de um total de 1.152.026 ações, representativas de 58,69% da E…, S.A.[4], sendo que o A. era ainda, individualmente e em seu nome pessoal, titular de 16.099 ações, representativas de 0,82% do capital social desta sociedade.
As RR. tiverem interesse em adquirir 0,82% do capital da E…, diretamente, através da aquisição das ações E… ao A. e em adquirir 58,69% daquele capital, indiretamente, através da aquisição da totalidade do capital social da D…, SGPS, S.A.
O A. e o Banco C… celebraram no dia 17.09.2009 um acordo pelo qual o autor manifestou interesse em vender a participação que detém indiretamente na E…, através da venda da participação social por si detida na SGPS e o Banco C… manifestou interesse em comprar essa mesma participação, diretamente ou através de uma terceira entidade, a ser indicada por si para o efeito, verificadas que fossem as condições prévias previstas no referido acordo (entre as quais se incluíam processos de auditoria jurídica, contabilística e fiscal, nos termos que o Banco C… tenha por convenientes).
Alega que, tendo o Banco C… terminado os referidos processos, este concluiu pela verificação de parte das condições prévias estabelecidas e comunicou ao A. aqueles aspetos e/ou documentos que deveriam ser regularizados/alterados ou obtidos, no momento anterior à celebração do Contrato de Compra e Venda de Ações, considerando que os demais elementos tidos por não satisfatórios não prejudicavam o seu efetivo interesse na aquisição das ações e das ações E…, nos termos e condições constantes do contrato.
Em 25 de fevereiro de 2010, o A. vendeu às RR. 913.371 ações que detinha na D…, SGPSA, que por sua vez detinha 58,69% da E…, acrescido de cessão de um crédito de suprimentos.
Vendeu ainda 16.099 ações que detinha, individualmente e em seu nome, na E…, representativas de 0,82% do capital social.
O preço total acordado para a venda das referidas ações e para a cessão dos suprimentos foi de €219.037,22.
Alega que o preço da compra e venda de ações teve por base o balanço de 31.12.2009 relativo à D… SGPS, S.A.
Desse montante foi pago ao A., com a celebração do Contrato de Compra e Venda e Cessão de Crédito por Suprimentos, a importância de €52.129,22, sendo que o valor de €44.344,09 foi pago pela R. Banco C… e a importância de €7.785,13 foi paga pela R. C1….
O remanescente do preço, no valor de €166.908,00, foi depositado em nome do vendedor, ora A., em conta aberta junto do Banco C…, ficando a referida conta empenhada a favor das RR.
Por carta datada de 31 de março de 2011 e anexos, a R. Banco C… vem informar o A. da realização de movimentos a débito da referida "conta escrow", pelo valor total de €190.414,93, correspondendo à parte do A. o montante de €154.402,52. Desse montante, € 96.350,73 referem-se a contingências invocadas pela R. relativas à E….
Nessa mesma carta, a R. alude também a existência de contingências na D… SGPS S.A., que deram origem aos movimentos a débito na "conta escrow", pelo valor de €94.064,20.
Deste montante, o valor de €80.887,74 foi debitado na conta com base na anulação de imobilizado - obras em imóveis, constante no Balanço integrante do Contrato de Compra e Venda e com base no qual foi estabelecido o preço.
Alega que os movimentos na "conta escrow" referentes às contingências da D… SGPS, S.A., indiciam, na parte referente à anulação de imobilizado, no montante de €80.887,74, uma clara violação do espírito e da letra do Contrato de Compra e Venda, especificamente no que se refere às implicações no preço acordado, conforme amplamente aduzido, que as RR. tentam assim ilegitimamente alterar, violando consequentemente o disposto nesse contrato, especificamente o preço de venda, última consequência desse movimento.
Por carta de 18 de abril de 2011, o A., entre outros pedidos, solicita a anulação do movimento na "conta escrow" subjacente à anulação de imobilizado da D… SGPS S.A., no montante supra referido de €80.887,74.
Finalmente, refere na carta a existência de divergências dos valores totais dos documentos, relativamente aos valores parcelares aí constantes.
Em 6 de maio de 2011, por carta já referida, a R. informa o A. que recusa anular o movimento na "conta escrow", resultante da anulação do imobilizado no Balanço da D… SGPS S.A., alegando o A. que esse facto traduz em última instância a alteração ilegítima do preço de venda da D… SGPS, S.A., daí decorrente, porque, os movimentos realizados na "conta escrow”, com base na anulação de imobilizado constante do Balanço da D… SGPS, S.A., base para o cálculo do preço do Contrato de Compra e Venda, refletem-se diretamente na esfera patrimonial do A., alegando a R. contingências no montante total €190.414,93, dos quais €96.350,73 se referem à E… e €94.064,20 são relativos à D… SGPS S.A. No que se refere à parte correspondente ao Requerente na "conta escrow", a R. apresenta contingências no valor total €151.402.52, que debitou, correspondendo €57.338,32 à E… e €94.064,20 relativos à D…, do qual €80.887,74 são relativos à anulação de imobilizado. No caso de não se creditar a "conta escrow" na parte correspondente ao A. pelo referido montante de €80.887,74, o que por mera hipótese se admite, haverá uma variação negativa no seu património por valor equivalente por contingências invocadas pelas RR., pela qual o A. não é responsável.
Pediu a condenação das RR. a:
«1) Reconhecer que o movimento contabilístico realizado pelas Rés no Balanço da D… SGPS SA, posteriormente à celebração do Contrato de Compra e Venda junto aos autos, seja decretado nulo e como tal não afete e consequentemente diminua o preço estabelecido no referido Contrato pelo montante de €80.887,74
2) Que em consequência as Rés sejam condenadas a creditar a "Conta Escrow" pelo mesmo montante de €80.887.74, na parte da conta relativa ao Autor,
3) A reconhecer que o Autor pode livremente dar o destino que entender ao montante de 80.887.74 €.».

Regularmente citadas, as RR. contestaram a ação. Não aceitaram a afirmação feita pelo A. de que o preço da compra e venda de ações das duas sociedades tivesse por base o balanço de 31.12.2009 e impugnaram os factos alegados, concluindo pela improcedência do pedido.
Por despacho de 8.11.2011, o tribunal determinou que o A. aperfeiçoasse a petição inicial, o que, este fez, tendo a R. impugnado de novo os factos contidos na petição corrigida.
Nesta nova petição inicial, constante de fls. 131 a 134, o A., relativamente aos artigos 60 e 70º da petição, referentes à referida rubrica do balanço contra a qual as RR. se insurgiram, descreveu os factos que levaram à inclusão do valor indicado nessa rubrica antes de ser realizada a compra e venda, e, dessa explicação, resulta que esse valor se refere a obras na casa de habitação do A., onde funcionava a sede da D… SGPS S.A. antes da compra e venda das ações.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de matéria assente e de base instrutória, de que foram apresentadas reclamações, parcialmente atendidas por despacho de fls. 213 a 222, datado de 1.6.2012.
Foi produzida prova pericial cujo relatório consta de fls. 323 a 334, 545 a 551 e 582 a 583, sendo que por despacho de 28.10.2014 foi ordenada a ampliação do objeto da perícia.
Foi realizada a audiência de julgamento em várias sessões, no âmbito da qual foi ordenada a ampliação do objeto da perícia, conforme despacho de fls. 424-425, sendo que o segundo relatório consta de fls. 569 a 574.

Concluída a discussão da causa, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e assim, condeno as Rés a creditarem a "Conta Escrow" pelo montante de €80.887.74, na parte da conta relativa ao Autor, e a reconhecer que o Autor pode livremente dar o destino que entender ao montante de 80.887.74€, julgando improcedente o pedido formulado em 1), do qual as Rés são absolvidas.
Custas a cargo do Autor e das Rés, na proporção de 1/10 e 8/10, respectivamente.»
*
Inconformada com aquela decisão, apelou a 1ª R., Banco C…, S.A., alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
«1) A Sentença decidiu que a conduta do Banco Recorrente, consubstanciada em debitar a conta escrow no valor de 80.887,74, correspondente a obras que teriam sido feitas em imóvel alheio onde funcionou a sede da D… SGPS SA, se traduz num verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
2) Não se encontram preenchidos nenhuns dos fundamentos de que a Lei faz depender o Instituto do ABUSO DE DIREITO com previsão no artigo 334º do Cod. Civil. O abuso de direito significa o exercício de um direito, de forma inesperada, sem estar de acordo com os princípios da boa fé.
3) Na modalidade em causa significa que aquele que vem exercer o direito praticou anteriormente um facto que torna contrária à boa fé aquele exercício. Nada disso acontece nos autos. Tudo foi ponderado, previsto, aceite. E constituída a conta escrow.
4) Segundo o artigo 334º do C. Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
5) O Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave - cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 5.5.2015, Procº 3820/07.1TVLSB.L2lS1, in www.dgsi.pt. Consagra-se, como se afirma no Ac de 9.9.2015, Pº nº 499/12.2TTVCT.G1.S1, neste dispositivo um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício. Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.
6) Ora, no Facto Controvertido nº 7- ficou provado que os compradores auditaram o Balanço relativo a 31-12-2009 em Outubro de 2009, antes da mudança de sede da D… SGPS SA, a qual ocorreu em Novembro de 2009.
7) Ficou provado que o Banco Recorrente PAGOU o preço convencionado pelas acções da D… SGPS, no contrato, independentemente da forma pelo qual foi acertado entre as partes.
8) O A. aceitou que parte do preço ficasse em depósito escrow com o destino de assegurar … “O PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS pela falsidade, incorrecção ou omissão de qualquer declaração e garantia assumida pelo VENDEDOR nos termos da Cláusula Quarta, o que, claramente, nada tem a ver com a fixação do preço.
9) A conta em garantia fiduciária foi um mecanismo convencionado entre as partes para acautelar esta eventualidade que se veio a revelar um facto: a inverdade de declarações proferidas, nem nos documentos apresentados.
10) Na data da celebração do contrato de compra e venda as Rés já sabiam que já ocorrera, a seu pedido, em Novembro de 2009 a mudança de sede da D… SGPS SA e que essa mudança de sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado e referente às obras na sede. Prova dos Factos Controvertidos nºs 14º, 15º, 16º e 17.
11) Provado que as obras de beneficiação feitas na casa do Autor descritas no documento nº 4 junto à contestação não foram entregues, nem recebidas pelas Rés. Facto Controvertido nº 37 e não ficou provado – antes o contrário – que o Recorrente tenha aceite a ilegalidade, a falsidade e a omissão
12) Entendemos que, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC a presente Sentença é NULA porque não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tanto no que à decisão sobre o abuso de direito concerne, nem quanto aos fundamentos sobre o “exercício abusivo o do direito de debitar a conta escrow”.
13) Ambos estão em total oposição com a decisão de não decretamento da nulidade do movimento contabilístico realizado pelo Recorrente no Balanço da D… SGPS SA
14) Tornando a decisão ilógica e ininteligível, pois o débito tem origem na validade do movimento e a nulidade não foi decertada. Nula, portanto, será a decisão.» (sic)
Pretende que seja revogada a sentença, em conformidade com o alegado.

O A. respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:
«1.) Entre o A. e as RR., em Fevereiro de 2010, foi celebrado um contrato de compra e venda, mediante o qual as RR. compraram a D… 913.371 ações da D… SGPS, correspondentes a 90.01% do capital. As estantes ações da D… representativa de 9,99% eram detidas pela própria sociedade, pelo que D… era único acionista da D…. A D… SGPS SA detinha 58,69% da L B, 178 pelas quais foi pago o montante de €178.29,28;
2) As partes cumpriram o estabelecido no contrato, ou seja, o A. entregou às RR. as ações de que era titular, quer das ações da D… SGPS, quer das ações próprias da E…, e as RR. pagaram ao A. a mencionada quantia de €52.129,22, tendo depositado o valor remanescente em “conta escrow” no montante de €166.908,00.
3) Ora os factos em causa nos autos, concretamente a rubrica em apreço constante do balanço da D… SGPS SA, não foram omissos pelo A. e eram do conhecimento prévio da Ré.
4) Dos depoimentos de parte e das testemunhas, da peritagem, dos esclarecimentos dos peritos, bem como dos documentos juntos aos autos, ficaram provados os seguintes factos:
a. A D… SGPS SA e a E… têm na data da celebração do contrato a situação líquida constante dos balanços anexos, quesito 33 da matéria assente;
b. Que o valor do preço estabelecido foi o constante no contrato de compra e venda;
c. Que não se verificou nenhuma omissão informativa, por parte do A. relativamente à existência das obras realizadas na sede da D…, pois estas constavam do Balanço ficou anexo ao contrato de compra e venda;
d. Que antes da celebração do contrato, ambas as partes tinham conhecimento da existência dessa rubrica, bem como da necessidade da anulação dessa rubrica na contabilidade da D… pela mudança da sede, conforme melhor resulta da auditoria realizada em Setembro de 2009 a pedido das RR., junta aos autos, que bem prova esse facto (Doc 9).
5) Na realidade não existiu culpa ou negligência da conduta do A.. e não se verificou qualquer prejuízo na esfera patrimonial das RR. por facto imputável ao Autor, não podendo estas vir exigir o ressarcimento dum prejuízo inexistente.
6) O que se verificou foi um mero lapso relativo a uma falta de lançamento contabilístico, traduzido na anulação da rubrica em causa, que as partes tinham conhecimento e cuja falta de anulação ambos inclusivamente tiveram igualmente conhecimento na altura da celebração do contrato de compra e venda, pois do balanço da D… SGPS SA anexo ao contrato constava lá essa rubrica, balanço esse que foi auditado pela Ré — Facto controvertido nº 7;
7) De facto, “in casu”, o comportamento da Ré traduz um abuso do direito, ao vir esta, depois da celebração da compra e venda, sem que tenha havido qualquer omissão informativa por parte do vendedor, invocar uma contingência desta natureza com manifesto prejuízo na esfera jurídica do Autor sem que se tenha verificado e provado qualquer encargo ou diminuição patrimonial de montante equivalente na esfera patrimonial da Ré;
8) Por todas as razões aduzidas a douta sentença impugnada decidiu bem, aplicando corretamente o direito aos factos dados como provados, não merecendo assim qualquer espécie de censura, nem sequer parcial.» (sic)
Pugnou o recorrido pela confirmação do julgado.
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A 2ª R. aderiu ao recurso da 1ª R.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Com efeito, importa decidir as seguintes questões[5]:
1. Nulidade da sentença;
2. As condições do débito da conta escrow e os pressupostos do abuso de direito.
Nota: Não há uma verdadeira impugnação da decisão proferida em matéria de facto, com cumprimento do ónus a que se refere o art.º 640º do Código de Processo Civil. Acresce que a matéria de facto que, n sua mera aparência, seria objeto de impugnação, foi tida como provada na sentença recorrida.
*
III.
São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo:[6]
1 - A E… SA foi fundada em Julho de 1999 e em 25-02-2010 tinha como principal accionista D… SGPS SA.
2 - Esta sociedade detinha na E… SA 1152 026 Acções, com o valor nominal de 0,65€, cada, representativas de 58,69% do capital social da E…, participação esta também sujeita autorização prévia do C… e com consolidação integral.
3 - Por seu turno o A. era ainda, individualmente e em seu nome pessoal, titular de 16.099 Acções, com o valor nominal de 0,65€ cada uma, representativas de 0,82% do capital social da E….
4 - Em 25 de Fevereiro de 2010, o Banco C… SA e a C1… SA, compraram as Acções representativas de 100% do capital social da E… SA, aos seus accionistas.
5 – B… era accionista da sociedade D… SGPS.
6 - O A, B… detinha nesta última sociedade (D… SGPS, S 913.371 Acções com o valor nominal de €1, cada uma.
7 - As restantes 101.485 Acções, representativas de 9,999% do capital social da D… SGPS SA, eram detidas pela própria sociedade, pelo que o aqui A., B… era seu único accionista e Presidente do CA, devidamente autorizado pelo Banco de Portugal e previamente registado junto do mesmo.
8 - Desde a constituição da D…, SGPS, S.A., em 12.07.1999. que esta sociedade teve o Autor, como Presidente do Conselho de Administração, composto por três membros, integrando-o dois outros vogais, F… e G….
9 - Mais tarde, à data da venda das acções, existiam dois outros administradores, H… e I… (testemunha indicada nestes autos, pelo A.),
10 - Este último, aliás, reconduzido no cargo após a venda das acções, já em 30.03.2010.,
11 - A sede na Rua …, nº .., freguesia … em Lisboa e como órgão de Fiscalização, J… e Associados, SROC, representado pelo Dr. K…, que, também se manteve em funções, no caso até Março de 2011, bem após a mudança de titularidade das acções constitutivas do capital social, da D…, SGPS.
12 – Assim, desde o nascimento até à data da venda da totalidade do seu capital social na D…, SGPS, SA, à excepção da composição do seu Conselho de Administração, somente a sede foi alterada, para a morada do local onde funcionavam as instalações e também a sede da E… S.A. – a Rua …, nº …,.
13 - Acto este deliberado em Assembleia Geral do dia 10.11.2009 e registado no dia 19.11.2009.
14 – D… SGPS SA era titular de 1.152.026 Acções, com o valor nominal de 0,65€ cada, representativas de 58,69% do capital social da sociedade "E…, SA".
15 - Em 17 de Setembro de 2009, foi celebrado um acordo entre A. e Rés, com vista à celebração posterior do Contrato de Compra e Venda das Acções, que se junta sob o doc nº 1 e se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual as Rés se propuseram comprar a D… SGPS SA bem como as 16.099 Acções que o A. detinha individualmente e a título pessoal na E….
16 – Por carta de 23-11-2009 o Banco C… informou o Banco de Portugal da sua intenção de adquirir para si e para terceiro que indique, acções representativas da totalidade do capital social da E…, SA, conforme doc. nº 1/ A junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido, informando ainda que, a solicitação do Dr B…, o Banco C… anuiu à sugestão de eleição do Dr L… como administrador da E….
17 - Em 25 de Fevereiro de 2010, entre o Autor e as sociedades Rés, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Crédito por Suprimentos, cujo teor consta do doc nº 2 junto à petição inicial e que se dá por inteiramente reproduzido.
18 - Através desse contrato o A. vendeu à sociedade Ré Banco C… 776.365 Acções tituladas nominativas, representativas de 76,50% do capital social da D… SGPS SA, tendo ainda cedido suprimentos no montante 2.747,25€
19 - Bem como 16.099 Acções (sendo 13 500 ordinárias e 2599 Acções preferenciais sem voto) tituladas nominativas representativas de 0,82% que o A. a título individual detinha no capital da E….
20 - Por sua vez a sociedade Ré C1…, comprou 137.006 Acções representativas de 13,50% do capital da D… SGPS SA, tendo ainda adquirido Suprimentos no montante de 484,81€.
21 - O preço total de compra e venda das Acções da D… SGPS SA e das Acções da E… detidas individualmente pelo A. foi respectivamente de 213.269,28€ e de 2.535,88€.
22 - O preço dos suprimentos foi o do respectivo valor nominal, i.e., 3.232,06€.
23 - O montante de 219.037,22€, (conjunta e globalmente designado por preço que incluía o preço das acções e ainda o valor da cessão de suprimentos) foi pago pelas compradoras Rés ao A., nos seguintes termos:
24 - O Banco C… pagou ao vendedor o montante total de 186.561,94€ sendo:
- O valor de 181.278,81€, pela aquisição de 776.365 Acções representativas do capital social da D… SGPS SA.
- O montante de 2.535,88€, pela aquisição de 16.099 Acções representativas do capital social da E….
- A importância de 2.747,25€, pelos suprimentos.
25 - Por sua vez a Ré C1…, pagou ao vendedor, ora A., o montante total de 32.475,29€ sendo:
- A importância de 31.990,47€, pela aquisição 137.006 Acções representativas do capital social da D… SGPS SA
- O valor de 484,81 pelo montante dos suprimentos.
26 - Parte do preço total, no montante de 52.129,22€, foi pago com a celebração do contrato de compra e venda em apreço.
27 - Tendo sido o montante de 44.344,09€ pago pelo Banco C… e 7.785,13€ pago pela C1….
28 - Nos termos contratuais, o remanescente do preço acordado pagar ao A., no valor de 166.908. 00, € não foi pago com a celebração do Contrato de Compra e Venda, valor remanescente esse resultante da diferença entre o valor pago por ambas as Rés na celebração do Contrato (44.344,09€+7.785,13€= €52.129,22) menos o preço total acordado pagar ao A., por ambas as compradoras, no aludido montante de 219.037,22€.
29 - As partes acordaram que o referido montante de 166.908.00€, fosse depositado em conta aberta junto do Banco C… em nome do vendedor, ficando a referida conta empenhada a favor dos Compradores ("Conta Escrow")
30 - A regulamentação da referida "Conta Escrow," no que se refere à assumpção das garantias a assegurar, bem como as respectivas condições de movimentação estão previstas na clausula terceira do Contrato de Compra e Venda em apreço .
31 - “A conta escrow apenas poderá ser movimentada nos seguintes termos:
Al. a) “salvo o disposto na alínea c), o VENDEDOR não poderá proceder à movimentação a débito da referida conta;
Al. b) os COMPRADORES ficam expressa e irrevogavelmente autorizados a dar instruções no sentido da movimentação a débito da referida conta, para efeito de efectivação das responsabilidades do VENDEDOR, definidas nos termos do nº 1 desta cláusula”.
32- O nº 1 da Cláusula Terceira, estipula que “A Conta Escrow referida no nº 5 da Cláusula Segunda, aberta em nome do VENDEDOR junto do BANCO C…, na qual é depositado o montante de €166.908,00, fica empenhada a favor dos COMPRADORES e destina-se a assegurar:
a) o pagamento das coimas que venham a ser aplicadas no âmbito de processos contraordenacionais instaurados pela CMVM à E…, nos termos em que os COMPRADORES venham a aceitar a sua conclusão, na forma e no momento que tenham por mais convenientes segundo o seu exclusivo critério;
b) o pagamento das compensações devidas em efectivação da responsabilidade do VENDEDOR pela não revelação de qualquer facto potencialmente gerador de responsabilidades para os COMPRADORES, a SGPS ou a E… ou pela falsidade, incorrecção ou omissão de qualquer declaração e garantia assumida pelo VENDEDOR nos termos da Cláusula Quarta”;
33 - Na Clausula Quarta do Contrato de Compra e Venda de 25 de Fevereiro de 2010, elencam-se os factos expressamente assumidos pelo vendedor ora A. como verídicos, relativamente à D… SGPS SA, aos Suprimentos, às Acções da E… e à E…, com referência à data da celebração do Contrato de Compra e Venda em apreço factos esses que no que respeitam à parte das Declarações Financeira, parte relevante para apreciação dos factos ora em apreço, aqui se reproduzem:
"Declarações Financeiras
a. Todos os documentos de prestação de contas da SGPS e E… desde a sua constituição, foram aprovados pelos competentes órgãos sociais, tendo sido aprovados elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis, e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referencia à presente data, a situação patrimonial e financeira das sociedades.
b. A D… SGPS SA e a E…, na presente data, têm a situação líquida constante dos balanços anexos (Anexos 6 e 7), respectivamente), que foram elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referencia à presente data, a situação patrimonial e financeira das Sociedades."
34 - Por carta datada de 31 de Março de 2011 (Doc nº 3 que se junta e se dá por inteiramente reproduzido), as Rés informaram o A. sobre a existência, na sua opinião, de várias contingências verificadas na E… e na D… SGPS SA, que deram origem ao movimento a débito na "Conta Escrow" no montante de 190.419,93€, em resultado de instruções dos compradores Rés ao abrigo das disposições que regem a movimentação a débito da referida "Conta", já reproduzidas
35 - A Sociedade Ré Banco C…, informou por essa via o A. de movimentos realizados a débito na "Conta Escrow, pelo montante de 190.414,93 €, conforme Nota de Débito que se junta sob o doe 2 4, que se dá por inteiramente reproduzido, agrupando esses movimentos em dois grupos, no seu dizer:
- uma parte referente à D… SGPS SA no valor de 94.064,20€,
- outra parte relativa à E… no montante de 94.350,73€
36 - Um desses grupos de contingências referem-se à E… e constam do anexo junto sob o doc nº 5.
37 - O outro grupo de contingências refere-se à D… SGPS SA e consta do anexo, junto sob o doc. nº 6, sendo esse documento e em particular o montante de 80.887,74€, aí constante, relativo a anulação do imobilizado obras em imóveis e o consequente débito na "Conta Escrow",
38 - No referido documento nº 6, sob o título "D… SGPS SA," Custos Reconhecidos Após a Compra Referentes a Períodos Anteriores", apresentado sob a forma de nota discriminativa dos débitos efectuados na "Conta Escrow", apresentam-se ali três movimentos, que se reproduzem:
- Dividas à Segurança Social que deu origem a um débito de 5.020.88€
- Regularização saldo antigo de fornecedores que deu origem a crédito de €1 886.18
- Anulação de Imobilizado - Obras em Imóveis, que por sua vez deu origem a um movimento a débito pelo montante de 80.887.74€,
39 - O resultado dos movimentos acima referidos, pode verificar-se no documento junto sob o numero 7, (documento referente aos movimentos e saldos da "conta Escrow", segregada pelos diversos vendedores e que se dá por inteiramente reproduzido) que na parte depositada nessa conta em nome do requerente, no montante de 163.675.94€, foi debitado nessa mesma parte o valor de 151.402,52.
40 - Na parte da conta relativa ao A., a importância de 94.064,20€ é referente a movimentos a débito por contingências da D… SGPS SA, onde está incluído o montante de 80.887,74€, referente à anulação de obras em imóveis.
41 - Por carta datada de 18 de Abril de 2011, o A. contestou os factos referentes às contingências mencionadas, conforme teor do doc. nº 8 junto à petição, o qual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
42 - No Balanço da D… SGPS SA existe uma rubrica no activo denominada Outros Activos Tangíveis, apresentada na forma que descrita no gráfico do art 10 da petição inicial aperfeiçoada, contabilizada pelo valor líquido de 80.888,00 Euros.
43 - A sede da D…, SGPS, era também a casa, a residência e domicílio do A., seu Presidente do Conselho de Administração.
44 - E era também a sede da sociedade M…, Lda, cuja gerência incumbia em exclusivo e desde sempre ao A.

Da Base Instrutória
45- Provado apenas que no Balanço da D… SGPS SA relativo a 31 de Dezembro de 2009 consta uma rubrica no activo, denominada Outros Activos Tangíveis, contabilizada pelo valor líquido de 80.888,00€, referente no caso concreto a imobilizado de Obras em Imóveis, que esse Balanço (Doc. nº 9 junto á petição inicial) encontra-se como anexo ao Contrato de Compra e Venda dos autos, dele fazendo parte integrante, nos termos Clausula Quarta alínea D, apartado b, do referido contrato, estabelecendo essa Clausula Quarta:
“ O Vendedor expressamente garante a veracidade, relativamente à SGPS, …., por referência à presente data, os seguintes factos:
D. "Declarações Financeiras
a. Todos os documentos de prestação de contas da SGPS e E… desde a sua constituição, foram aprovados pelos competentes órgãos sociais, tendo sido aprovados elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis, e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referencia à presente data, a situação patrimonial e financeira das sociedades.
b. A D… SGPS SA e a E…, na presente data, têm a situação líquida constante dos balanços anexos (Anexos 6 e 7), respectivamente), que foram elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referencia à presente data, a situação patrimonial e financeira das Sociedades." Factos Controvertidos nºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5ºe 6º.
46 - Provado apenas o que consta na Clausula Quarta alínea D, apartado b, do referido contrato e provado que os compradores auditaram o Balanço relativo a 31-12-2009 em Outubro de 2009, antes da mudança de sede da D… SGPS SA. Facto Controvertido nº 7.
47 - As Rés unilateralmente movimentaram a débito a denominada “ conta Escrow” nos termos referidos nos itens 35º a 40º da matéria assente e que o movimento a débito pelo montante de €80.887,74 foi feito com base no fundamento alegado desse valor se referir a custos de obras feitas na casa do Autor, a qual, era também a sede da D… SGPS SA até Novembro de 2009, obras que eram insusceptíveis de serem levantadas. Facto Controvertido nº 8.
48 - A mudança de sede da D… SGPS SA ocorreu a Novembro de 2009, antes do contrato de compra e venda dos autos, foi pedida pelas Rés e era do conhecimento destas antes da celebração do contrato de compra e venda. Factos Controvertidos nºs 9º, 10º e 11º
49- Provado apenas que a compra e venda dos autos foi celebrada sem que antes tenha sido retirado do Balanço da D… SGPS SA a rubrica denominada Outros Activos Tangíveis, contabilizada pelo valor líquido de €80.887,74. Factos Controvertidos nºs 12º e 13º.
50 - Na data da celebração do contrato de compra e venda as Rés já sabiam que já ocorrera, a seu pedido, em Novembro de 2009 a mudança de sede da D… SGPS SA e que essa mudança de sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado e referente às obras na sede. Factos Controvertidos nºs 14º, 15º, 16º e 17º
51 - Provado apenas que as partes procederam à determinação do preço da compra e venda de acções através de critérios não apurados. Facto Controvertido nº 18.
52 - Provado que desde Setembro de 2009 em diante, nenhuma decisão foi tomada sem a concordância do representante do Banco C… na Administração da E…, incluindo a mudança da sede social da D… SGPS SA - . Factos Controvertidos nº 19º e nº 20.
53 - Provado apenas, que o valor total do investimento realizado pela D… SGPS SA à data de 31-12-2009 era de €97.970,48, do qual, €69.922,14 respeita a obras em imóveis e €28.048,34 respeita a outros ativos tangíveis designadamente mobiliário e equipamento de segurança e provado que as Rés antes da celebração da compra e venda de acções dos autos tomaram conhecimento que a 30 de Junho de 2009 o valor líquido dos outros ativos tangíveis que ascendia a €82.699,73, corresponde a obras na sede e instalações interiores, algumas das quais realizadas em 2009. Factos Controvertidos nºs 21º, 22º, 24º e 25º
54 - Provado que, regra geral, este tipo de investimentos sugere obras de adaptação/decoração, tendo em vista a criação de funcionalidades adequadas ao exercício da actividade de cada empresa. Facto Controvertido nº 23 º.
55 - Provado que nenhum contrato de arrendamento foi celebrado entre o A. enquanto pessoa física e individual e o A. como accionista e Administrador Presidente da sociedade e provado que em nenhum arquivo documental se encontrou uma deliberação deste jaez, coadjuvado pelo Parecer favorável do Órgão de Fiscalização, nem um comodato. Factos Controvertidos nº 26º, nº 27º e n º 28º
56 -Facto Controvertido nº 29 – Provado que nos relatórios anuais do Revisor Oficial de Contas, relativos ao exercício de 2009 não se encontre nenhuma reserva expressa à natureza deste tipo de investimento, nem ao seu díspar diferimento. Facto Controvertido nº 29.
57 -Provado que pela natureza do investimento, este Activo Líquido, à data da mudança da Sede Social da Empresa (2009), não se encontrava disponível e, como tal, não representava qualquer benefício económico para a Empresa não representava qualquer benefício económico para a Empresa. Factos Controvertidos nº 31 e nº 32º
58 - Provado apenas o que consta da resposta dada ao facto controvertido nº 8. Facto Controvertido nº 34
59 - Provado que as obras de beneficiação feitas na casa do Autor descritas no documento nº 4 junto à contestação não foram entregues, nem recebidas pelas Rés. Facto Controvertido nº 37.
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Apreciação da apelação
1. Nulidade da sentença
Alega a apelante (conclusão 12ª) que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, “(…) tanto no que à decisão sobre o abuso de direito concerne, nem quanto aos fundamentos sobre o “exercício abusivo o do direito de debitar a conta escrow”.
Está em causa a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que aponta para a nulidade da sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil determina que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Esta norma decorre do comando que o art.º 205º da Constituição da República prevê: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
É pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos.
Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade. Tal falta, trate-se de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira.
A norma penaliza a falta absoluta de fundamentação da decisão, não padecendo desse vício aquela que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. Este é o entendimento praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afeta o valor legal da decisão.[7]
Como escreve o Professor Alberto dos Reis[8], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável. A fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões de facto e de direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
Bem ou mal --- não interessa para resolver esta questão ---, a decisão recorrida está fundamentada, como resulta à evidência do texto da sentença, quer pela fixação da matéria de facto considerada como provada, que pela subsunção jurídica subsequente, onde o Ex.mo Juiz desenvolve argumentação relativa à interpretação e aplicação da lei aos factos ao longo de várias páginas, com base na qual conclui pelo dispositivo da sentença.
Não ocorre a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a invocada nulidade.

Mas, a recorrente aduz ainda (conclusões 13ª e 14ª) que o decidido sobre o abuso de direito e sobre o exercício abusivo o do direito de debitar a conta escrow está em total oposição com a decisão de não decretamento da nulidade do movimento contabilístico realizado pelo Recorrente no Balanço da D… SGPS S.A., o que torna a decisão ilógica e ininteligível, por o débito ter origem na validade do movimento e a nulidade não ter sido decertada.
Indica-se aqui a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[9]
Segundo Anselmo de Castro[10], esta causa de nulidade confunde-se com a falta de fundamentação (de facto ou de direito) prevista na alínea b) da mesma disposição legal: “Com efeito, se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento.
Trata-se de um vício que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos constantes dela conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. A fundamentação há de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente.
Não se verifica a oposição geradora desta nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. A circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio com argumentos e razões não sustentadas nos factos provados não é problema de nulidade de sentença.
Extrai-se da sentença que as RR. agiram com abuso de direito ao efetuarem o débito da quantia de €80.887,74 da conta escrow. Assim, porque as RR. estavam cientes de circunstâncias que impediam que lançassem mão daquele débito, designadamente porque o ativo corpóreo relacionado com obras na sede deveria ter sido desconsiderado ou anulado.
Por efeito do abuso de direito, entendeu a instância recorrida julgar procedentes os pedidos 2 e 3, no sentido de condenar as RR. a creditarem a conta escrow pelo mesmo montante de € 80.887,74 e a reconhecer que o A. pode livremente dar a esse montante o destino que entender. Por efeito do abuso de direito, frisamos, e não por efeito da formalização da anulação contabilística a que se refere o pedido 1 da ação, levada a cabo pela MPT depois do contrato de compra e venda das ações e do crédito de suprimentos. É, na perspetiva da sentença, a conduta das RR. anterior e contemporânea do contrato que substancia o abuso de direito e conduz à procedência da ação, na parte assim decidida, e não a referida anulação contabilística posterior como argumentam as recorrentes.
A anulação contabilística do movimento do balanço depois da data do contrato e a validade dessa anulação não obstam ao funcionamento dos pressupostos do abuso de direito, designadamente por as RR. terem já desconsiderado o movimento contabilístico relacionado com o ativo por obras na sede da D… aquando da celebração do contrato, por saberem da sua integração em propriedade alheia.
Por isso, a 1ª instância argumentou até no sentido da validade do movimento anulatório do movimento contabilístico do imobilizado corpóreo relativo às obras na sede e constante do balanço de dezembro de 2009.
Daqui decorre que o dispositivo da sentença está em sintonia com os seus fundamentos, sem a contraditoriedade ou a ininteligibilidade apontadas pelas recorrentes.
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2. Verificação, ou não, das condições do débito operado pela 1ª R. na conta escrow e os pressupostos do abuso de direito
No que essencialmente importa para a resolução do caso, invoca o A. a utilização abusiva pelas RR. de uma conta escrow constituída por depósito em dinheiro junto da sociedade Banco C…, S.A. para garantir, em determinada medida, o cumprimento de um contrato de compra e venda de ações e de cessão de crédito por suprimentos por parte do A. vendedor, sendo as demandadas as compradoras. Através desse contrato, datado de 25.2.2010, o A. vendeu-lhes todas as ações que detinha diretamente na sociedade E… S.A. e ainda todas as ações que detinha na sociedade D… - SGPS, S.A., sendo esta a principal acionista da E…, assim contribuindo para que, pelo referido contrato, as RR. tivessem adquirido, naquela data e através daquele contrato, as ações representativas de 100% do capital social da E….
O valor total a pagar pelas RR. ao A. pelas ações e crédito de suprimentos cedidos foi fixado em €219.037,22, sendo €186.561,94 da responsabilidade da 1ª R. e €32.475,29 da responsabilidade da C1…, S.A.
Os compradores pagaram parte do preço (€52.129,22) com a celebração do referido contrato, mas, neste, ficou acordado, sob a cláusula terceira, denominada pelas partes de conta escrow, que o remanescente do preço (€166.908,00) seria depositado, como foi efetivamente, em conta aberta junto da 1ª R. em nome do A., ficando a referida conta empenhada a favor das RR. compradoras e destinada a assegurar determinados pagamentos, ali previstos, entre eles, as “compensações devidas em efectivação da responsabilidade do VENDEDOR pela não revelação de qualquer facto potencialmente gerador de responsabilidades para os COMPRADORES, a SGPS ou a E… ou pela falsidade, incorrecção ou omissão de qualquer declaração e garantia assumida pelo VENDEDOR nos termos da Cláusula Quarta”.
Ainda nos termos daquela cláusula terceira, o A., enquanto vendedor, ficou impedido de movimentar a dita conta a débito, enquanto as RR., compradoras, ficaram “expressa e irrevogavelmente autorizados a dar instruções no sentido da movimentação a débito da referida conta, para efeito de efectivação das responsabilidades do VENDEDOR, definidas nos termos do nº 1 desta cláusula” (aludido pagamento de compensações devidas).
Prevê ainda aquela cláusula terceira as condições em que a quantia depositada na referida conta poderia ser libertada a favor do A. vendedor.
O escrow é tradicionalmente uma garantia prevista num contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio. Normalmente, é constituída através de um depósito em dinheiro numa conta criada especificamente para aquele efeito, sendo utilizada em negócios de maior risco, prevenindo prejuízos.
Numa das definições dadas na doutrina, o escrow é uma “convenção pela qual as partes de um contrato bilateral ou sinalagmático acordam em confiar a um terceiro, designadamente um banco, a guarda de bens móveis (tais como dinheiro, valores mobiliários títulos de crédito e/ou documentos), ficando este irrevogavelmente instruído sobre o destino a dar aos referidos bens, que --- em função do modo como vier a evoluir a relação jurídica emergente daquele contrato --- poderá passar pela sua restituição ao depositante ou, eventualmente, pela sua entrega ao beneficiário do depósito”.[11] Ou seja, as partes num negócio subjacente declaram depositar à ordem de uma terceira entidade a guarda de uma coisa, gerando na esfera do depositário a obrigação de a guardar e a restituir de acordo com os termos que sejam estabelecidos e comunicados por meio do próprio contrato, e que normalmente resulta na associação do depósito às vicissitudes do próprio contrato subjacente.
Para Carlos Ferreira de Almeida no depósito escrow, o depositário obriga-se a restituir ao depositante a coisa depositada (título de crédito ou outro documento em papel, objeto de arte) ou a entregá-la a outra pessoa (também contraente ou terceiro beneficiário), em conformidade com as circunstâncias e as instruções estabelecidas no contrato.[12]
A função social e económica do depósito escrow é normalmente de garantia. Este tipo de depósito equivale ao cumprimento do dever de prestar de uma das partes do contrato principal. É, no essencial, uma regulamentação da forma de prestar. É um negócio de execução do primeiro contrato, sem que isso implique perder a sua própria identidade negocial. É o contrato subjacente que regula os termos do próprio contrato de depósito, nomeadamente o destino, prazos e condições de atribuição dos fundos depositados. Os dois contratos --- o subjacente e o de depósito --- estão coligados ou funcionalmente ligados e, com isso, também os seus destinos ficam inelutavelmente associados, havendo um nexo juridicamente relevante entre eles.[13]
Ainda que se admita que o facto de o depósito ter sido constituído no Banco de uma das partes, 1ª R., interessada no negócio subjacente (não um terceiro), possa afastar a qualificação do contrato como escrow, o negócio foi celebrado de acordo com o princípio da liberdade contratual, dentro dos limites da lei (art.º 405º do Código Civil), sendo inquestionável a função de caução ou de garantia própria do escrow nas condições previstas no contrato principal, a compra e venda de ações e cessão de suprimentos, com especificação das condições de débito do valor empenhado no depósito. É lícito o respetivo clausulado e exigível o seu cumprimento.
A cláusula quarta do contrato, sob a eficácia do que continuaremos a chamar depósito ou conta escrow previsto na cláusula terceira, estabelece garantias de veracidade expressamente prestadas pelo A. relativamente à D… SGPS, aos suprimentos, às ações e à E… por referência à data do contrato (25.2.2010), em diversas áreas e matérias, sendo que, quanto a Declarações Financeiras --- parte que aqui interessa discutir --- fez-se constar o seguinte:
a. Todos os documentos de prestação de contas da SGPS e da E… desde a sua constituição, foram aprovados pelos competentes órgãos sociais, tendo sido aprovados elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis, e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referência à presente data, a situação patrimonial e financeira das Sociedades.
b. A SGPS SA e a E…, na presente data, têm a situação líquida constante dos balanços anexos (Anexos 6 e 7, respectivamente), que foram elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referência à presente data, a situação patrimonial e financeira das Sociedades.

O quê que aconteceu?
A 1ª R., enquanto depositária, movimentou a conta escrow, acusando ao A. a existência de vários grupos de contingências na E… e na D…, nela debitando o montante total de €190.419,93 ao abrigo daquela garantia.
Porém, está em causa na ação apenas um daqueles grupos que se refere à D…. Consta do anexo junto como doc. nº 6 (pág. 29), como relativo a anulação do imobilizado - obras em imóveis, no valor de €80.887,74.
O A. discorda daquele débito, enquanto as RR. o afirmam como justificado ao abrigo das condições de movimentação da conta escrow previstas no contrato de compra e vendas das ações e de crédito por suprimentos.
Na sua discordância, exposta na carta que o A. enviou à 1ª R., com data de 18.4.2011, aquele manifestou-se no sentido de que o débito de €80.887,74 está em total oposição com o disposto naquele contrato e não se enquadra na al. b) do ponto D (Declarações financeiras) da sua cláusula quarta porque a rubrica do imobilizado em causa sempre constou do balanço e contas, foi paga há vários anos, como era do conhecimento das RR., e não constituiu para elas qualquer direito ou responsabilidade. O valor do imobilizado que as RR. estão a anular encontrava-se registado na contabilidade, refletido no balanço e assim o cálculo da situação líquida da empresa, na data da celebração do contrato de compra e venda já referido, levou em conta essa realidade. Pediu ali o A. a anulação daquele movimento contabilístico produzido pela 1ª R.
Está provado que no balanço individual da D… de 31 de dezembro de 2009 consta uma rubrica no ativo denominada Outros Activos Tangíveis, contabilizada pelo valor líquido de €80.888,00, referente a imobilizado de obras em imóveis, que esse balanço encontra-se como anexo ao Contrato de Compra e Venda dos autos, dele fazendo parte integrante, nos termos da Cláusula quarta, al. D, apartado b, do referido contrato, acima transcrita. As compradoras auditaram aquele balanço em outubro do mesmo ano, ainda antes da mudança da sede da D… que ocorreu no mês de novembro de 2009, porém, com conhecimento e a pedido das RR. antes da celebração do contrato de compra e venda, sabendo as compradoras, na data de celebração deste contrato (25.2.2010) de todos aqueles acontecimentos e que aquela mudança de sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado e referente às obras na sede, sendo aquelas obras insuscetíveis de serem levantadas. Aliás, pela sua natureza, este ativo líquido, à data da mudança da sede social da D… (2009), não se encontrava disponível e, como tal, não representava qualquer benefício económico para a empresa. Com efeito, não foi entregue nem recebido pelas RR.
Está provado ainda que as RR. tinham conhecimento que o valor total do investimento realizado pela D… à data de 31.12.2009 era de €97.970,48, do qual, €69.922,14 respeita a obras em imóveis e €28.048,34 respeita a outros ativos tangíveis designadamente mobiliário e equipamento de segurança e sabiam também antes da celebração da compra e venda de ações que a 30 de junho de 2009 o valor líquido dos outros ativos tangíveis ascendia a €82.699,73, correspondendo a obras na sede e instalações interiores, algumas das quais realizadas em 2009.
Não havia qualquer contrato, fosse de comodato ou de arrendamento que justificasse a utilização da casa do A. como sede da D…. Como assim, as obras foram efetuadas em edifício que não integrava o património daquela sociedade D… SGPS.
A perícia, na resposta aos quesitos 4º e 16º, concluiu que “as obras realizadas pela D… SGPS S.A. em propriedade alheia, isto é, na sua sede social, deveriam ter sido desreconhecidas (anuladas), face à impossibilidade de fruírem benefícios económicos futuros, em caso de mudança da sede”. E, respondendo ao quesito 17º, fez notar de novo que “as obras realizadas pela D… SGPS S.A. em propriedade alheia, isto é, na sua sede social, deveriam ter sido desreconhecidas (anuladas) do activo do balanço, diminuindo-o em igual valor” (relatório de 30 de setembro de 2003).
Quando se perguntou à perícia se “num processo de avaliação de uma sociedade uma rubrica como a de obras em propriedade alheia é considerada como ativo realizável e como tal relevante para efeitos de determinação do valor da empresa (…)”, a mesma respondeu --- como anteriormente, por unanimidade --- que “As boas práticas de avaliação apontam para que não sejam considerados para efeitos de avaliação de um sociedade os activos que não gerem fluxos de caixa futuros. Tais activos, ainda que reconhecidos nas demonstrações financeiras de uma sociedade, deverão ser desconsiderados no processo de avaliação da mesma. Assim, as obras em propriedade alheia, uma vez que não geram fluxos de caixa futuros, deverão ser deduzidos para efeitos de determinação do valor da empresa.” (…) “As obras efetuadas no edifício da Sede Social não traziam benefícios económicos futuros.
À pergunta se “de acordo com a interpretação da IAS 16 e 36 (regras contabilísticas) haveria que anular este Activo do Balanço, sob pena de a contabilidade conter uma falsidade, uma incorrecção ou a omissão de reposição do rigor das contas”, a resposta pericial foi “Sim.

As RR. recorrentes defendem que, nos termos da al. a. do ponto D. (declarações financeiras) da cláusula quarta do contrato, o imobilizado corpóreo - obras em imóveis, no valor de €80.887,74, é uma contingência a justificar o débito da conta escrow porque está documentado no balanço da D… de dezembro de 2009 e demais documentação, como ativo tangível, tendo ficado atestado naquela cláusula que “todos os documentos de prestação de contas da SGPS e da E… desde a sua constituição, foram aprovados pelos competentes órgãos sociais, tendo sido elaborados com respeito das regras e princípios contabilísticos aplicáveis, e reflectem de forma adequada, completa e rigorosa, por referência às relevantes datas, a situação patrimonial e financeira das sociedades”[14]. Ao não entregar o montante de €80.887,74, respeitante a custos reconhecidos somente após a compra, mas referentes a períodos anteriores, o Banco está a ressarcir-se ou a compensar-se do que pagou sem nada ter recebido em troca. Se aquele valor de ativo não se encontra disponível, não representa qualquer benefício económico para a empresa, quando é transmitida, e o recorrente pagou o preço convencionado pelas ações da empresa, não é justo que o preço da compra e venda das ações seja o mesmo. A rubrica do ativo é falsa, não existe e deveria ter sido anulada. E até se provou que a compra e venda dos autos foi celebrada sem que antes tenha sido retirado do Balanço da D… SGPS, S.A. a rubrica denominada Outros Activos Tangíveis, contabilizada pelo valor líquido de €80.887,74. E consideram ainda as RR. como sendo-lhe favorável o facto provado de que elas já sabiam, na data da celebração do contrato de compra e venda (fevereiro de 2010) que já ocorrera, a seu pedido, em novembro de 2009, a mudança de sede da D… SGPS SA e que essa mudança de sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado, referente às obras na sede. Bem assim que as obras de beneficiação feitas na casa do A. descritas no documento n° 4 junto à contestação não foram entregues, nem recebidas pelas RR.
As RR. entendem ainda como favoráveis à sua posição os seguintes factos provados:
- A mudança da sede da D… ocorreu a novembro de 2009, depois dos compradores terem auditado o balanço relativo a 31.12.2009 em outubro de 2009.
- A mudança de sede não obstou a que, no balanço relativo de 2009, continuasse a constar a mesma sede (cf. doc. nº 9; fls. 32; o que se afigura incontroverso).
Argumentam ainda que o não apuramento dos critérios que levaram à fixação do preço das ações não impediu o seu integral pagamento.
Já o tribunal recorrido concluiu pela existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, da 1ª R. ao debitar o referido quantitativo de €80.887,74 na conta escrow.
Vejamos então.
É fundamental considerar que não foram apurados os critérios utilizados pelas partes para a determinação do preço da compra e venda das ações e do crédito por suprimentos.
Era do A. o ónus da demonstração daquele critério e de que, por via dele, o preço estipulado não incluía o valor das obras na sede da D…, por se tratar de um facto favorável ao direito que invoca à recuperação da parte do preço que a 1ª R. retirou da conta escrow, supostamente ao abrigo das cláusulas 3ª e 4ª do contrato celebrado no dia 25.2.2010.
Por falta de prova, desconhecemos se a determinação do preço no contrato atendeu ou não atendeu ao valor daquele imobilizado corpóreo, de €88.887,74, espelhado no balanço relativo ao ano de 2009. Mas sabemos que, nos termos daquele contrato de fevereiro de 2010, as partes garantiram para as RR., à custa do A., o pagamento de compensações devidas em razão de falsidade, incorreção ou omissões de declarações, no que concerne ao respeito devido pelas regras contabilísticas aplicáveis, partindo-se do princípio de que os documentos de contabilidade da D… foram elaborados em conformidade com tais regras e refletem de forma adequada, completa e rigorosa a situação patrimonial e financeira daquela sociedade. Em iguais condições se fez ali constar que a situação líquida da D… é constante dos balanços anexos ao contrato (anexos 6 e 7), refletindo estes de forma adequada, completa e rigorosa, por referência à data do contrato (25.2.2010), a situação patrimonial e financeira da dita sociedade.
Naquele balanço da D… existe uma rubrica no ativo denominada Outros Activos Tangíveis, apresentada na forma descrita no gráfico do artigo 10º da petição inicial aperfeiçoada, contabilizada pelo valor líquido de €80.888,00 (cf. ainda doc. nº 9 junto com a petição inicial). Foram obras realizadas na sede da D… que era simultaneamente a casa de habitação do A. e também a sede de uma outra sociedade cuja gerência incumbia também ao demandante.
Não havia qualquer contrato de arrendamento, comodato ou outro que ligasse a D… à utilização daquelas instalações e justificasse a recuperação do investimento que, pelas ditas obras, se realizou no respetivo edifício, cuja propriedade era alheia à D…. São obras em património de terceiro; não trariam qualquer benefício futuro em caso de mudança da sede e, como afirmou a perícia, deveriam ter sido anuladas (desreconhecidas) no ativo do balanço, diminuindo-o em igual valor.
Porém, consta do contrato que a D… tem a situação líquida constante dos balanços (cláusula quarta, al. b)).
Aquele ativo não foi anulado. Ficou a constar do balanço da D… de dezembro de 2009 que integrou os anexos a que alude o contrato de compra e venda das ações e do crédito por suprimentos celebrado quase dois meses depois, a 25.2.2010.
Decorre do exposto, à evidência, que aquele anexo, enquanto documento contabilístico, não reflete de forma adequada e rigorosa, por referência à data do contrato, a situação patrimonial e financeira da D…. Nessa data já deveria ter sido anulado aquele ativo, pois que a mudança da sede daquela sociedade ocorrera em novembro de 2009, a pedido das RR. que, no mês de outubro anterior, também já haviam auditado o balanço relativo a dezembro de 2009.
Assim sendo, à data do contrato, o balanço da D… espelha um ativo no valor de €80.887,74 que, na realidade, não existe nessa data porque foi incorporado no património de um terceiro, é insuscetível de ser levantado e, dada a anterioridade da mudança da sede da mesma sociedade, tornou-se inapto para gerar qualquer fluxo de caixa futuro par a própria D…, após a compra pelas RR. das ações que integram o seu capital social. Daí que, em princípio, assista à 1ª R., nos termos das cláusulas terceira, nº 1, al. b) e nº 3, al. b)[15] e quarta, ponto D, b), o direito a movimentar a débito a denominada conta escrow pelo valor daquele ativo que, à data do contrato, não deveria constar, como tal, do balanço de dezembro de 2010, ali atendido.
Haverá algum fundamento ou justificação, de facto e de Direito, para que aquelas cláusulas contratuais não funcionem?
É do A. o ónus da prova dos fundamentos de facto.
Segundo Vaz Serra[16], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (…) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”.
Saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da ação, ou seja, a chave da resolução do litígio --- num sistema processual baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário[17], ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"[18].
Já vimos atrás que não ficaram provados os critérios que conduziram à determinação do preço. Mas está assente que a D… não tem a situação líquida constante do balanço anexo (doc. nº 9) e, como tal, este não foi elaborado com respeito pelos princípios e regras contabilísticos, o que terá levado as RR. a considerar um valor de ativo corpóreo (€80.887,74) que, afinal, não existia ou, existindo, não devia ser atendido na avaliação do objeto mediato da compra e venda.
A questão é saber se o A. logrou demonstrar que, não obstante aquele clausulado e a utilização do referido documento anexo ao contrato (balanço individual de dezembro de 2009 onde consta um ativo irreal[19]), as RR. sabiam, aquando da celebração do negócio (25.2.2010), que aquele ponto do balanço, nele descrito como “outros activos tangíveis” não era um ativo verdadeiro. Se as RR. tivessem esse conhecimento estariam agora a violar o princípio da boa fé que deve orientar todos os contratos desde a sua preparação e formação até ao seu integral cumprimento (art.ºs 227º, nº 1 e 762º do Código Civil) e a exercer um direito de forma ilegítima e abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo referido princípio, designadamente por via de uma conduta contraditória que passaria pela aceitação do negócio sabendo da devida desconsideração do referido ativo corpóreo para posteriormente invocar a sua anulação como se, inadvertidamente ou por desconhecimento, tivessem considerado aquele valor na formação do preço da compra e venda das ações da D… (art.º 334º do Código Civil).
A compra das ações e do crédito por suprimentos não foi um ato precipitado das RR. Foi preparado com a devida antecedência, mesmo através de um acordo prévio escrito, datado de 17.9 2009 (fls. 13 a 17 dos autos).
A mudança da sede ocorreu a pedido das RR. em novembro de 2009 e era do conhecimento delas, depois de terem realizado, em outubro, uma auditoria ao balanço relativo a 31.12.2009.
Refere a perícia que “as boas práticas de avaliação apontam para que não sejam considerados para efeitos de avaliação de um sociedade os activos que não gerem fluxos de caixa futuros. Tais activos, ainda que reconhecidos nas demonstrações financeiras de uma sociedade, deverão ser desconsiderados no processo de avaliação da mesma. Assim, as obras em propriedade alheia, uma vez que não geram fluxos de caixa futuros, deverão ser deduzidos para efeitos de determinação do valor da empresa”.
É suposto que sociedades como as RR., pelo seu objeto social, são pessoas coletivas preparadas para os negócios, em especial para celebrar contratos financeiros do tipo do que aqui está em causa.
Ficou provado que “as Rés antes da celebração da compra e venda de acções dos autos tomaram conhecimento que a 30 de Junho de 2009 o valor líquido dos outros ativos tangíveis que ascendia a €82.699,73, corresponde a obras na sede e instalações interiores, algumas das quais realizadas em 2009”.
Também ficou demonstrado que “na data da celebração do contrato de compra e venda as RR. já sabiam que já ocorrera, a seu pedido, em Novembro de 2009 a mudança de sede da D… SGPS SA e que essa mudança de sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado e referente às obras na sede”[20].
A ordem jurídica não protege de forma indelegável e absoluta um direito subjetivo e o interesse que lhe vai adstrito, no plano de um interesse positivo e funcionalmente tutelado. No desenvolvimento da equação ou tensão entre existência e alcance de interesse e reconhecimento e exercício do direito subjetivo a ordem jurídica não aceita uma funcionalização geral do reconhecimento da titularidade (ou só do exercício) do direito subjetivo à existência de um interesse digno de proteção legal, objetivamente apreciado, e que tenha de justificar o exercício do direito nas circunstâncias em causa.
O abuso de direito, enquanto forma desviada e jurídico-socialmente censurável da prática ou exercício de um direito subjetivo, constitui-se como paralisador do respetivo exercício do direito na medida em que o interesse (positivo) prosseguido pelo titular se coloca numa posição de defraudação da expectativa jurídica expressa na estabilização jurídico-material da do que havia sido pactuado e/ou da normação adrede, entendida como fator de defesa de uma conduta ético-juridicamente arrimada pelos valores prevalentes da boa fé e da preservação do equilíbrio sistémico que o Direito intenta inculcar nas relações interpessoais. Vale por dizer que a ordem jurídica ao estabelecer consagrar as regras de acionamento e exercício dos direitos conleva um feixe de interesses que na sua tensão e conflitualidade podem obnubilar o interesse positivo associado ao direito subjetivo desde que o prejuízo que desse exercício advenha sobreleve na sua extensão e alcance que a ordem jurídica, na sua isonomia, ou sinonímia, valorativa pretende acautelar.[21]
O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito.[22]
Tal instituto relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.
Consagra-se um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício.
Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.[23]
Excedem-se os limites impostos pela boa fé quando ocorre uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
O venire contra factum proprium está contido no segmento da norma do art.º 334º do Código Civil que alude aos limites impostos pela boa fé, traduzindo o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, comportamento esse que criou na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido.[24]
O exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico, pelo que os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
De acordo com VAZ SERRA[25], a propósito da responsabilidade contratual, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito contratual», e de acordo com o mesmo autor, quanto a saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento jurídico», existiriam duas orientações fundamentais: «a subjetiva, segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem (ato emulativo); a objetiva, segundo a qual o abuso se manifesta, objetivamente, na grave oposição à função social do direito, no facto de se exceder o uso normal do direito ou em circunstâncias mais ou menos equivalentes».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011[26], escreveu-se que “existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”.
Face àqueles factos e às considerações doutrinárias que antecedem, temos para nós que a 1ª R., ao debitar do depósito escrow a quantia de €80.887,74, abusou de direito.
Ofende clamorosamente o sentimento de justiça dominante a invocação pelas RR. do direito contratualmente previsto a debitar na conta escrow o valor de um ativo corpóreo por elas efetivamente não recebido no âmbito do contrato compra e venda de ações, quando sabiam, desde o momento da sua celebração e por motivos já delas anteriormente conhecidos, que se impunha a anulação desse valor contabilizado, portanto, que esse valor não iria ser recebido por não estar abrangido pelo referido negócio de ações, com a inerente conformação do respetivo preço.
Não é aceitável à luz do princípio da boa fé que as RR., sabendo que a compra e venda não poderia incluir o imobilizado corpóreo referente às obras na sede (localizada em prédio alheio, sem poderem ser levantadas), de onde a sociedade se mudou com conhecimento e por vontade das mesmas compradoras, celebrem o negócio e depois se aproveitem do estatuído nas cláusulas terceira e quarta do contrato para obterem uma compensação pelo valor daquelas obras, como se o imobilizado lhes devesse ter sido entregue como efeito do contrato ou não soubessem desde data anterior ao contrato que não estavam a comprar aquele imobilizado.
Sabendo as RR. compradoras que a mudança da sede impunha a anulação do valor contabilizado no imobilizado nessa sede, referente às obras, jamais pagariam o respetivo preço, ou melhor, não incluiriam no preço pago pelas ações o valor contabilizado de € 80.887,74 que sabiam que nunca lhes seria entregue, por dever ser anulado, ainda que não tivesse ocorrido ainda uma anulação formal.
O facto de, posteriormente, a D… ter formalizado aquela anulação (por não o ter sido anteriormente) não dá às RR. o direito a debitar o valor do imobilizado corpóreo que nunca saiu nem podia sair da antiga sede da D… SGPS, SA., sem que lograssem provar que o preço que pagaram incluiu aquele imobilizado, pois que este facto constitui uma exceção à exceção do abuso de direito, sendo a sua prova do interesse das RR.
Por conseguinte, nada obsta à formalização da anulação do imobilizado em causa efetuada pela D… no ano de 2010 (cf. doc. de fls. 29). Dessa anulação não se segue que as RR. tivessem então passado a ter o direito a debitar a conta escrow pela quantia de €80.887,74, pela simples razão de que do seu exercício já anteriormente haviam abusado. Procedem, por isso, os pontos 2 e 3 do pedido da ação, como se decidiu na 1ª instância.
A Relação não vai decidir o ponto 1 do pedido da ação por ter sido julgado improcedente, nele ficando vencido o A. que não interpôs apelação. Nessa parte, a decisão da 1ª instância transitou em julgado (art.º 635º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelas apelantes, por terem decaído no recurso.
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Porto, 11 de outubro de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues Pires, (vencido, nos termos da declaração de voto).
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[1] Adiante, também 1º R.
[2] Adiante, também 2ª R.
[3] Adiante, também D….
[4] Adiante, também E….
[5] Segundo uma ordem de precedência lógica.
[6] Por transcrição.
[7] Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396 . Cf. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390.
[8] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140.
[9] Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246.
[10] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina 1982, páginas 141 e 142.
[11] João Tiago Morais Antunes, Do contrato de Depósito Escrow, 2007, Almedina, pág. 173.
[12] Contratos II, Almedina 2012, pág. 170.
[13] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, 2014, Almedina, pág. 273 e seg.s.
[14] Sublinhado nosso.
[15] Segundo o qual “os COMPRADORES ficam expressa e irrevogavelmente autorizados a dar instruções no sentido da movimentação a débito da referida conta, para efeito de efectivação das responsabilidades do VENDEDOR, definidas nos termos do nº 1 desta cláusula”.
[16] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121.
[17] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448.
[18] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. No mesmo sentido, Vaz Serra, ob. cit. pág. 113, segundo o qual, “o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia esse ónus. É este o chamado ónus objectivo ou material” (pág. 116).
[19] Chamemos-lhe assim.
[20] Sublinhado nosso.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2014, proc. 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, citado no referido aresto de 22.11.2014.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2015, proc. n.º 499/12.2TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão da Relação de Lisboa de 23.4.2008, proc. 9242/2008-6, in www.dgsi.pt.
[25] Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, p. 253.
[26] Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, in www.dgsi.pt.
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Voto vencido.
Sem deixar de reconhecer o mérito da posição que fez vencimento, teria julgado o recurso procedente e absolvido as rés do pedido.
Na interpretação que faço dos factos provados, não está demonstrada uma actuação das rés que consubstancie o exercício abusivo do direito. Resulta da matéria de facto que foram feitas obras na habitação do accionista que vendeu às rés as suas acções. Não obstante se tratar da habitação daquele e em simultâneo do local onde as sociedades tinham a sua sede social – mas sem qualquer relação contratual geradora do direito ao gozo do local - terá sido a sociedade a pagar essas obras, passando a ter no respectivo balanço como activo tangível o valor dessas obras. A avaliação das acções para efeitos da compra e venda foi feita em Outubro de 2009 com base no balanço relativo a 31-12-2009, isto é, antes da mudança de sede da sociedade. A mudança de sede da sociedade ocorreu em Novembro de 2009 a pedido das rés. Essa mudança é pois anterior à celebração do contrato de compra e venda das acções que ocorreu em 25-02-2010. Porém, já em 23-11-2009 o comprador informara o Banco de Portugal da sua intenção de adquirir as acções, o que parece indiciar que a mudança da sede ocorreu quando o comprador formulou a decisão de celebrar o negócio.
A boa fé é uma regra de comportamento de caracter bidireccional, que da mesma forma que impõe a uma das partes determinados comportamentos veda à outra outros comportamentos. Se o valor das obras era um activo tangível para a sociedade, o custo devia ser, por inerência, um passivo do dono da habitação que ao vender as acções e deixar de ter a sede da sociedade na sua habitação enriqueceu à custa do património social na medida em que ficou com o seu património valorizado pelas obras. Essa questão e a respectiva repercussão no preço devia ter sido objecto de discussão entre as partes antes da celebração da compra e venda, mas aparentemente não foi, sem que se saiba por culpa de quem ou em que circunstâncias, pelo que não nos parece que se possa entender que ao repercutirem essa questão no preço das acções as rés actuam em abuso do direito, sobretudo quando o valor pelo qual o fizeram condiz com o valor pelo qual o próprio vendedor tinha decidido inscrever o valor das obras no activo social. Questão diferente seria a de saber se e em que medida o débito desse valor estava abrangido nas condições de movimentação da «Conta Escrow», i.e, de saber já não se as rés actuam em abuso do direito mas verdadeiramente sem o direito.

Aristides Rodrigues de Almeida