Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026111 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO MEIOS DE PROVA EXAME RECUSA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910864 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 225-C/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART125 N3 N4 ART323 A B ART340 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG286. | ||
| Sumário: | I- A circunstância de ter sido recusado, em momento anterior, a realização de um meio de prova ( exame pericial ) requerida por um dos sujeitos processuais - aliás com a ressalva de tal realização poder ocorrer mais tarde em sede de audiência de julgamento, caso se revele necessário para a descoberta da verdade - não constitui óbice a que, posteriormente, possa ser revisto ou alterada a posição anteriormente assumida. Neste domínio não existe como que uma espécie de caso julgado, não estando em causa o jus dicere mas a descoberta da verdade e boa decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |