Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511072
Nº Convencional: JTRP00017209
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
PROVAS
PROVA POR RECONHECIMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199602149511072
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART49 N1 ART72 ART205 N1 N3.
CPP87 ART120 N2 D N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1995/07/06 IN DR IIS 1995/11/10.
AC STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG433.
Sumário: I - Acusado como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 205 ns.1 e 3 do Código Penal de 1982, e tendo o arguido na contestação requerido prova por reconhecimento, questão cujo conhecimento o juiz relegou para a audiência de julgamento e nesta, a tal propósito, acabou por nada dizer, a nulidade respectiva, face ao disposto no artigo 120 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, deveria ter sido arguida antes de terminado o acto em causa, em que estiveram presentes o arguido e o seu defensor. Não o tendo sido, ficou sanada, não podendo agora ser invocada na motivação de recurso.
II - Condenado na pena de 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução por 3 anos sob condição de no prazo de 8 meses pagar à ofendida a quantia de 200.000$00, é de manter essa suspensão, não obstante a gravidade do ilícito e o facto de o arguido não ter confessado nem revelado arrependimento, face ao seguinte circunstancialismo: o arguido não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, mostra-se inserido socialmente ( é casado, tem três filhos e está a construir a própria casa ) e tem hábitos de trabalho, pois a censura do facto e a ameaça da pena estimulá-lo-ão a repudiar a comissão de novas infracções penais, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Reclamações: