Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017209 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PROVAS PROVA POR RECONHECIMENTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199602149511072 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART49 N1 ART72 ART205 N1 N3. CPP87 ART120 N2 D N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1995/07/06 IN DR IIS 1995/11/10. AC STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG433. | ||
| Sumário: | I - Acusado como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 205 ns.1 e 3 do Código Penal de 1982, e tendo o arguido na contestação requerido prova por reconhecimento, questão cujo conhecimento o juiz relegou para a audiência de julgamento e nesta, a tal propósito, acabou por nada dizer, a nulidade respectiva, face ao disposto no artigo 120 n.3 alínea a) do Código de Processo Penal, deveria ter sido arguida antes de terminado o acto em causa, em que estiveram presentes o arguido e o seu defensor. Não o tendo sido, ficou sanada, não podendo agora ser invocada na motivação de recurso. II - Condenado na pena de 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução por 3 anos sob condição de no prazo de 8 meses pagar à ofendida a quantia de 200.000$00, é de manter essa suspensão, não obstante a gravidade do ilícito e o facto de o arguido não ter confessado nem revelado arrependimento, face ao seguinte circunstancialismo: o arguido não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, mostra-se inserido socialmente ( é casado, tem três filhos e está a construir a própria casa ) e tem hábitos de trabalho, pois a censura do facto e a ameaça da pena estimulá-lo-ão a repudiar a comissão de novas infracções penais, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||
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