Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032440 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL ELEMENTO SUBJECTIVO MULTA MEDIDA DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200106200011406 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART260 B. CPP98 ART369. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9210001 DE 1994/06/29. AC RP IN PROC9410097 DE 1998/11/04. AC STJ IN PROC6113/97 DE 1998/07/02. AC RE DE 2000/01/18 IN CJ T1 ANOXXV PAG290. AC RC IN PROC2192/00 DE 2000/10/25. AC RP DE 1983/10/04 IN CJ T4 ANOVIII PAG240. AC STJ DE 1952/11/25 IN RT N71 PAG79. AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG347. AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG310. | ||
| Sumário: | O elemento subjectivo do crime de concorrência desleal do artigo 260 alínea b) do Código da Propriedade Industrial, traduz-se numa actuação livre e consciente, com intenção de alcançar prejuízo ou de alcançar benefício, não estando o dolo directamente correlacionado com o dano/violação, mas com o próprio perigo, consubstanciando-se na consciência ou mera previsão do perigo ou na violação consciente do dever de abstenção relativamente à acção desencadeadora do mesmo. Não tendo os arguidos levado ao julgamento factos atinentes às suas condições pessoais, o facto de não se ter julgado provados factos atinentes à sua condição socio-económico não traduz qualquer infracção processual, só que o non liquet nesse particular impõe que na fixação do quantitativo diário da pena de multa a equidade penda a favor dos arguidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |