Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011406
Nº Convencional: JTRP00032440
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
MULTA
MEDIDA DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200106200011406
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 193/98
Data Dec. Recorrida: 05/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPI95 ART260 B.
CPP98 ART369.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9210001 DE 1994/06/29.
AC RP IN PROC9410097 DE 1998/11/04.
AC STJ IN PROC6113/97 DE 1998/07/02.
AC RE DE 2000/01/18 IN CJ T1 ANOXXV PAG290.
AC RC IN PROC2192/00 DE 2000/10/25.
AC RP DE 1983/10/04 IN CJ T4 ANOVIII PAG240.
AC STJ DE 1952/11/25 IN RT N71 PAG79.
AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG347.
AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG310.
Sumário: O elemento subjectivo do crime de concorrência desleal do artigo 260 alínea b) do Código da Propriedade Industrial, traduz-se numa actuação livre e consciente, com intenção de alcançar prejuízo ou de alcançar benefício, não estando o dolo directamente correlacionado com o dano/violação, mas com o próprio perigo, consubstanciando-se na consciência ou mera previsão do perigo ou na violação consciente do dever de abstenção relativamente à acção desencadeadora do mesmo.
Não tendo os arguidos levado ao julgamento factos atinentes às suas condições pessoais, o facto de não se ter julgado provados factos atinentes à sua condição socio-económico não traduz qualquer infracção processual, só que o non liquet nesse particular impõe que na fixação do quantitativo diário da pena de multa a equidade penda a favor dos arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: