Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
62/17.1GFVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
DESCONTO DA PENA CUMPRIDA
RELATÓRIO SOCIAL
FACTOS PROVADOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP2024042462/17.1GFVNG.P2
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão que efectua o cúmulo jurídico das penas deve conter as informações relativamente a cada uma das penas parcelares. A circunstância de não ser ali referido o período de cumprimento de uma das penas ou a aplicação do perdão, não constitui nulidade por omissão de pronúncia.
II - Se as condições pessoais do arguido fixadas na decisão não estão de acordo com o teor do relatório social constante dos autos, não estamos perante o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, n. 2, al. b) do CPP dado que não resulta apenas do texto do acórdão essa contradição, mas perante vicio de julgamento sujeito à impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º CPP
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 62/17.1GFVNG.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2




ACÓRDÃO


1. RELATÓRIO

Por Acórdão cumulatório proferido a 21 de Setembro de 2023 foi o arguido AA condenado:

1- Nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1057/07.9GAVNG, da lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia e nos autos de Processo n.º 1485/07.0TAVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2- Nos autos de processo comum coletivo com o nº 62/17.1GFVNG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2; no P. n.º 71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3; no P. n.º 11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JL Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 e no P. n.º 147/17.4GDVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.


Não se conformando com esta decisão, o arguido veio recorreu.
Depois da motivação apresentou as seguintes


CONCLUSÕES

I. Inconformado com a decisão proferida no âmbito dos presentes autos vem o arguido dela interpor recurso.

II. Os factos dados como provados são incorrectos, insuficientes e pouco rigorosos.

II. Por referência ao do processo n.º 1057/07.9GAVNG verifica-se que o arguido cumpriu integralmente a pena de prisão de 6 anos à qual foi condenado.

IV. Encontrando-se a mesma extinta em 27.06.2014, conforme se lê pelo certificado de registo criminal (boletim 16).

V. Está comprovado o cumprimento da pena de 6 anos aplicada nesse processo conforme podemos verificar da análise da certidão de 21.11.2019, com a referência Citius 24292712.

VI. Assim, é inequívoco que a pena de seis anos do processo n.º 1057/07.9GAVNG se encontra extinta por cumprimento, no entanto o acórdão que aqui se recorre é manifestamente omisso quanto ao cumprimento da pena.

VII. Deve, por isso, o acórdão passar a ter a seguinte redação nos factos dados como provados: No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 1057/07.9GAVNG, da lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 14-07-2008 condenado: (…) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 14-08-2008 e a pena aplicada foi integralmente cumprida a 27/06/2014 – vd. certidão de fls. 346 e ss. dos autos.

VIII. Também por referência ao relatório social, a prova referente às condições de vida do Arguido foi incorrectamente valorada, pois que os factos dados como provados são manifestamente contraditórios como teor do relatório social.

IX. Do teor do relatório, datado de 03/08/2023, com a referência Citius 36378851, resulta que o percurso prisional do arguido tem tido uma evolução positiva, porquanto o mesmo tem vindo a manter um comportamento de acordo com os normativos internos e que, entre outros factos positivos, o arguido já tem perspectiva de trabalho assim que sair da prisão.

X. Consequentemente, a sentença passar a ter a seguinte redação nos factos dados como provados: (…) Iniciou a escolaridade na idade própria e frequentou a escola até ao 8º ano, desistindo neste nível por retenção e absentismo. (…) AA trabalhou na construção civil, junto de um tio e primo, contudo, manteve hábitos de saídas noturnas com amigos em que fumava droga, tendo-se incompatibilizado com a companheira por episódios que descreveu como de ciúmes da parte da mesma, evidenciando manutenção de comportamentos criminais. (…) Preso desde 27/02/2017, o percurso prisional tem vindo a evoluir positivamente, com algumas infrações disciplinares até junho de 2021 e desde então vinha a manter um comportamento de acordo com os normativos internos, tendo em abril de 2023 sido punido com 7 dias de cela disciplinar por fabrico de bagaço. No EP ..., encontra-se a trabalhar desde junho de 2022 na Encadernação - douração, com assiduidade e empenho. A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam ter criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência. Em liberdade numa fase inicial poderá trabalhar com o tio BB no seu estabelecimento comercial “A...”, em Vila Nova de Gaia. O arguido apresenta censurabilidade e reconhece a ilicitude jurídico-penal dos seus atos, identificando a sua dimensão contrária ao normativo legal, bem como os danos que este tipo de comportamentos provoca em potenciais vítimas, contudo no discurso acaba por se desculpabilizar e dilui a sua responsabilidade, ao contexto de grupo.

XI. A sentença é omissa quanto à pronúncia do processo n.º 1485/07.0TAVNG e quanto à aplicação da lei da amnistia, isto porque, a pena referente a este processo foi amnistiada com a entrada em vigor da lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, conforme certidão de notificação do ofício n.º 451295794 de 04.09.2023, com a referência Citius 451256474.

XII. Essa informação não chegou ao conhecimento do tribunal “a quo”; ainda assim, tendo o tribunal “a quo” conhecimento da lei da amnistia e sendo a sua aplicação de conhecimento oficioso, deveria ter oficiosamente indagado junto de todos os processos com condenação transitada em julgado e pena ainda não extinta, se havia lugar, ou não, a aplicação desta lei ou, caso assim não se entenda, deveria sempre ter pugnado pela aplicação da referida lei da amnistia no cumulo jurídico, o que não aconteceu.

XIII. Entende-se, por isso, existir falta de valoração de factos e omissão de diligências probatórias pelo tribunal a quo, o que enferma a sentença de nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.

XIV. Também o Tribunal “a quo” não pugnou pela obtenção de informação quanto à pena já cumprida pelo arguido, o que seria absolutamente essencial para a decisão de cúmulo jurídico, por ter de se proceder aos descontos do tempo já cumprido.

XV. Tal configura uma nulidade por omissão, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

XVI. Atenta a prova (documental), é inequívoco que se dá como provado que o arguido cumpriu os seis (6) anos de prisão aos quais foi condenado no processo n.º 1057/07.9GAVNG.

XVII. E que o mesmo se encontra detido desde 27.02.2017 e não desde 01.03.2017, conforme indicado na sentença recorrida.

XVIII. O que significa que aqueles seis anos cumpridos e o tempo decorrido desde 27.02.2017 têm que ser contabilizados e descontados à pena em concreto.

XIX. Impondo-se que o acórdão que aqui se recorre proceda com o desconto do tempo cumprido, o que não aconteceu.

XX. Sendo certo que é entendimento uniforme do STJ que é essencial proceder ao desconto logo em sede de decisão em conhecimento superveniente de concurso de crimes (veja-se o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2011, de 20 de Outubro, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022, proc. Nº 3842/16.1T9VNG.S1, Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias).

XXI. Assim, também a omissão do desconto configura uma nulidade de omissão de pronúncia, que se invoca.

XXII. Pelo que estamos perante uma omissão de pronuncia quanto a três questões distintas, nomeadamente:
- à aplicação da lei da amnistia;
- à indicação das penas que englobam o cúmulo e já foram efectivamente cumpridas (e declaradas extintas) pelo arguido (no que respeita aos processos nº 1485/07.0TAVNG e n.º 1057/07.9GAVNG);
- ao desconto das penas supra indicadas.

XXIII. Sendo ainda omissa a indicação, com clareza e certeza, qual o cúmulo jurídico aplicado, quando começou a ser cumprida a pena de prisão do cúmulo e quando se prevê o términus da pena.
XXIV. Todas estas omissões afiguram-se como violadoras dos princípios basilares do direito penal (nomeadamente da proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 409.º CPP) e de princípios constitucionalmente consagrados (como o da intervenção mínima do direito penal de acordo com os princípios da necessidade, exigibilidade e adequação dos artigos 27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da CRP).
XXIV. E também violadoras dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, previsto no seu artigo 49.º.
XXVI. Todas estas questões de omissão no Acórdão recorrido, devidamente identificadas e explanadas no presente recurso, são de conhecimento oficioso.
XXVII. E, conforme dispõe o artigo 379.º, n. º1, c) 1.ª parte CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
XXVIII. Pelo que se invoca, para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
XXIX. Finalmente, quanto à medida da pena, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico a uma pena única de 15 anos.
XXX. Pena essa, com a qual o arguido não concorda, por ser excessiva.
XXXI. A orientação base do artigo 40.º CP estabelece como fins das penas os propósitos de prevenção geral e especial.
XXXII. Olhando a sentença recorrida é por demais evidente que não só os factos dados como provados devem ser alterados, como a valoração dos “novos” factos dados como provados referente à reinserção social do arguido devem pesar positivamente na aplicação da medida concreta da pena.
XXXIII. Isto porque, estando em contradição explicita com o relatório social, ao contrário do que refere a sentença recorrida, o arguido tem tido uma evolução positiva, tendo vindo a manter bom por comportamento, encontrando-se a trabalhar.
XXXIV. Deve, assim o douto acórdão recorrido deve ser declarado nulo e, consequentemente, ser substituído por outro que proceda não padeça de nulidades por omissão de pronuncia e que proceda à alteração da matéria factual nos termos supra explanados para que, em consequência, por um lado possa proceder com o desconto do tempo já cumprido, e, por outro lado seja reduzida a pena aplicada no segundo bloco de decisões em cúmulo jurídico, devendo a figurar uma pena única de prisão nunca superior a 10 anos.


Pelo exposto o douto acórdão recorrido deve ser declarado nulo e, consequentemente, ser substituído por outro que:
a) Proceda à aplicação da lei da amnistia nos termos legais em que a mesma deve ser aplicada;
b) Proceda ao desconto das penas que englobam o cúmulo e já foram efectivamente cumpridas (e declaradas extintas) pelo arguido (no que respeita aos processos nº 1485/07.0TAVNG e n.º 1057/07.9GAVNG);
c) Indique com clareza e certeza qual o cúmulo jurídico aplicado, quando começou a ser cumprida a pena de prisão do cúmulo e quando se prevê o términus da pena;
d) Proceda à alteração da matéria factual dada como provada, e, consequentemente, seja reduzida a pena aplicada no segundo bloco de decisões em cúmulo jurídico, devendo a figurar uma pena única de prisão nunca superior a 10 anos.
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A Sr. Procuradora Adjunta na 1ª instância veio responder ao recurso nos seguintes termos:
(…)
1.1. O recorrente suscita as seguintes questões:
a) O acórdão é omisso relativamente ao facto da pena de prisão aplicada no processo 1057/07.9GAVNG se mostrar extinta desde 27.06.2014, pelo cumprimento;
b) A prova relativa às condições de vida do condenado foi incorrectamente valorada, mostrando-se os factos provados em contradição com o teor do relatório social;
c) O acórdão é nulo, por omissão, quanto à aplicação no processo 1485/07.0TAVNG da lei da amnistia, considerando que a pena aplicada em tal processo foi amnistiada (Lei 38-A/2023 de 2.08.). Impunha-se ao tribunal que diligenciasse por apurar oficiosamente se nos processos englobados no cúmulo (com penas ainda não declaradas extintas) havia sido ou não aplicada a lei do perdão;
d) O acórdão é nulo, por omissão, pois, tendo o condenado já cumprido a pena de seis anos de prisão no âmbito do processo n.º 1057/07.9GAVNG, impunha-se ao tribunal recorrido que, no acórdão cumulatório, procedesse ao desconto do tempo cumprido nesses autos, assim como do tempo sofrido no processo 1485/07.0TAVNG, com a indicação do início do cumprimento da pena de prisão aplicada em sede de cúmulo e previsão do termo, o que não sucedeu;
e) A pena única aplicada mostra-se desajustada, não tendo sido valorados os “novos” factos que devem ser dados como provados referentes à reinserção do condenado, mostrando-se excessiva, tendo sido violado o artigo 40º, do Código Penal e o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pugna pela aplicação de uma pena única não superior a 10 anos. (…) “Importa ainda salientar que presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida, se a prisão é ou não efetiva ou se a multa foi ou não convertida em prisão subsidiária (neste caso, a pena a contabilizar para a pena única será sempre a pena de multa e se o arguido tiver cumprido prisão subsidiária ela poderá vir a ser descontada na pena de prisão que a final for liquidada ao arguido) – cfr. nova redação do art.º 78.º do Código Penal. De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, excetuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pela prescrição, perdão ou despenalização, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal do arguido relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria a ser descontado. Daí que estas caiam fora da pena única.”
f) E quanto à escolha da pena única, (…) Alega o recorrente que a prova relativa às condições de vida do condenado foi incorrectamente valorada, mostrando-se os factos provados em contradição com o teor do relatório social. E na motivação da matéria de facto, lê-se no acórdão recorrido que: “MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
g) O tribunal, para dar como provada a matéria que antecede, considerou os documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente o teor das certidões das decisões a cumular; o C.R.C. mais atual do arguido, quanto aos seus antecedentes criminais e o seu relatório social atualizado, relativamente às suas condições de vida”.
Ora, muito embora o recorrente não o invoque expressamente, o certo é que o acórdão, padece, a nosso ver, nessa parte, do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, n. 2, al. b) do C.P.P..
Com efeito, dispõe o art.º 410º nº 2 do C.P.P. que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.” (…)
Descendo ao caso concreto, afigura-se-nos que a decisão recorrida padece do mencionado vício, pois que, a factualidade dada como provada quanto à actual situação do condenado mostra-se contraditória com a fundamentação da matéria de facto.
Alega o recorrente que o acórdão é omisso relativamente ao facto da pena de prisão aplicada no processo 1057/07.9GAVNG se mostrar extinta desde 27.06.2014, pelo cumprimento.
Alega ainda que o acórdão é nulo, por omissão, quanto à aplicação no processo 1485/07.0TAVNG da lei da amnistia, considerando que a pena aplicada em tal processo foi amnistiada (Lei 38-A/2023 de 2.08.) e, sendo certo que tal facto não era do conhecimento do tribunal aquando da realização da audiência de cúmulo, impunha-se ao mesmo que diligenciasse por apurar oficiosamente se nos processos englobados no cúmulo (com penas ainda não declaradas extintas) havia sido ou não aplicada a lei do perdão.
O que invoca o recorrente nestes pontos é a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P..
Estabelece o artigo 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. que a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que devesse conhecer.(…)
Não tem, pois, o tribunal que se pronunciar sobre tudo, mas apenas sobre aquilo que é essencial.
Ora, o recorrente nas conclusões aduzidas, invoca, em primeiro lugar, que o tribunal não se pronunciou sobre a mencionada extinção da pena de prisão.
Ora, como se assinalou no acórdão recorrido, presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida e se a prisão é ou não efetiva, tal como resulta do art.º 78.º do Código Penal.
Na verdade, apenas as penas de prisão suspensas na execução, já declaradas extintas não são consideradas em sede de cúmulo jurídico de penas.
O que significa que, tendo sido o recorrente condenado no âmbito do processo acima identificado, pela prática em 05-11-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do C.P., na pena de 11 meses de prisão; entre 5 e 9-11-2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º, nº 3, do C.P., na pena de 9 meses de prisão; em 09-11-2017, de um crime de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., na pena de 4 anos de prisão; em 10-11-2007, de três crimes de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., nas penas de 18 meses por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 14-08-2008, tal como consta do acórdão recorrido, não se impunha ao tribunal a obrigatoriedade de dar como provado que essa pena se mostrava cumprida, já que, independentemente do seu cumprimento, sempre integraria o cúmulo.
É certo que o acórdão não alude a tal facto, nem tinha de o fazer, por qualquer imperativo legal.
Relativamente à não indagação da aplicação da lei do perdão no âmbito do processo 1485/07.0TAVNG, parece-nos que o recorrente também pretende invocar que o acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P..
Seja como for, sempre se dirá que não lhe assiste, também nesta parte, razão.
Na verdade, reiterando-se o acima exposto, não se impõe, a nossa ver, indagar se no âmbito dos processos englobados no cúmulo foi ou não aplicada a lei do perdão de 2023 (Lei 38-A/2023 de 2.08.), já que, independentemente de tal ter sucedido, o certo é que o cúmulo jurídico superveniente deve englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas, cabendo, em momento posterior ao cúmulo, proceder ao respectivo desconto na pena única fixada.
É este o entendimento do STJ, em vários arestos, entre os quais o acórdão de 7.07.2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se decidiu:
“I - Quanto à admissibilidade legal de efectuar cúmulo jurídico entre penas parcelares de prisão efectiva e penas parcelares de prisão efectiva extintas (pelo cumprimento ou pela aplicação de perdão), é entendimento da jurisprudência do STJ., que o cúmulo jurídico superveniente deve englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas, cabendo, em momento posterior ao cúmulo, proceder ao respectivo desconto na pena única fixada. II - No concurso superveniente de infracções, atentas as regras do concurso fixadas pelos arts. 77.º e 78.º, do CP, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente à sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. III - É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado nesse cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. IV - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1, do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. V - O perdão previsto no art. 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10-04, incide sobre a pena única, e apenas abrange as penas de prisão aplicadas a reclusos de duração igual ou inferior a 2 anos, ou a penas de prisão de duração superior a essa se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena (art. 2.º n.º 3, da citada Lei n.º 9/2020, de 10-04), sendo certo que os condenados em pena única que integre pena aplicada pela prática de crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, também não beneficiam do perdão. VI - Deste modo, bem andou a decisão recorrida ao incluir na operação de cúmulo efectuada, a pena parcelar de prisão efectiva extinta (pelo cumprimento e por aplicação de perdão), do Proc. abreviado n.º 232/19.8GAMIR, com as demais penas de prisão, em concurso superveniente, impostas, nos Proc. n.º 25/19.2GACNT, mas também nos autos de Proc. Abreviado n.º 292/19.1GANIR e de Proc. comum singular n.º 233/19.6GAMIR, e em não aplicar a medida de graça prevista na Lei n.º 9/2020, procedendo, porém, no cumprimento da pena única fixada, ao desconto da pena parcelar já extinta, daquele Proc. n.º 232/19.8GAMIR, determinando que à pena fossem descontados 3 meses e 10 dias de prisão cumpridos neste último processo.”.
O que significa que, o cúmulo jurídico superveniente, como é o presente, deve englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas, cabendo, em momento posterior ao cúmulo, proceder ao seu desconto na pena única fixada.
Invoca ainda o recorrente que o acórdão é nulo, por omissão, pois, tendo o condenado já cumprido a pena de seis anos de prisão no âmbito do processo n.º 1057/07.9GAVNG, impunha-se ao tribunal recorrido que, no acórdão cumulatório, procedesse ao desconto do tempo cumprido nesses autos, assim como o tempo cumprido no processo 1485/07.0TAVNG, com a indicação do início do cumprimento da pena de prisão e previsão do termo, o que não sucedeu.
No que se refere à necessidade de descontar o tempo de prisão já sofrido pelo recorrente no âmbito do processo dos mencionados processos, naturalmente que tal desconto irá ser efectuado, de acordo com a imposição legal constante do artigo 80º do C.P. e mesmo da parte final do artigo 78º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Apesar de conhecermos jurisprudência dos tribunais superiores no sentido oposto, ou seja, no sentido de que, no acórdão relativo ao concurso superveniente de penas deve fazer-se constar, a final, os elementos relativos aos descontos a operar, não nos repugna, como aliás defendemos no processo 3842/16.1T9VNG (em sede de resposta) que essa operação tenha lugar em sede de contagem de pena, a realizar nos termos do disposto no artigo 477º, n.º 2 do C.P.P., o que será efectuado após o trânsito em julgado da decisão cumulatória.
A não ser que – e não é o caso destes autos – esteja iminente a libertação do condenado, em face da decisão cumulatória, ou esteja em causa a privação da liberdade daquele (com a emissão de mandados de condução após transito para cumprimento de uma pena que, afinal, já se mostra cumprida).
Mantemos aqui aquela posição.

Todavia, sempre se dirá que mesmo que se considere que o tribunal recorrido o devia ter feito em sede de acórdão, não se nos afigura que tal omissão possa ferir a decisão de nulidade.
Alega ainda que a pena única aplicada se mostra desajustada, não tendo sido valorados os “novos” factos dados como provados referentes à reinserção do condenado, mostrando-se excessiva, tendo sido violado o artigo 40º, do Código Penal e o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pugna pela aplicação de uma pena única não superior a 10 anos.
Assiste-lhe, também aqui, razão (…)
Todavia, o tribunal não valorou os factos “novos” relativamente à sua situação pessoal e, se assim tivesse sido, provavelmente seria alcançada uma dosimetria diferente. (…)
Todavia, apesar do tribunal ter solicitado relatório social actual do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 370º do C.P.P., que foi junto aos autos e valorado, tal como resulta da decisão em crise, não valorou adequadamente o seu teor, como acima se assinalou. (…) Assim, considerando os factos apurados e a personalidade do arguido, bem como, atendendo às circunstâncias relativas às condições de vida do arguido, relatadas no relatório social (que se pretendem ver dadas como provadas), extrai-se, na nossa perspectiva, a conclusão de que se pode formular um juízo de prognose mais favorável ao alcançado pelo tribunal recorrido, justificando-se uma correcção à pena única que poderá, s.m.o., alcançar os 14 anos de prisão relativamente ao segundo bloco.
Nesta conformidade, deve conceder-se parcial provimento ao recurso.
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Já nesta Relação, o Ex. Sr.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer dizendo”(…) a Senhora Procuradora da República junto do Tribunal recorrido na resposta que apresentou começa desde logo por invocar a existência do vício da contradição insanável previsto no art.º 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal, o que impõe a revogação do acórdão recorrido, pois que foram dados como provados factos respeitantes a um anterior relatório da DGRSP que havia sido elaborado aquando da realização do primeiro cúmulo jurídico nestes autos (referência 32044721) datado de 22.04.2022, e que, por isso, se encontrava desactualizado, apesar de na motivação se ter feito constar que “O tribunal, para dar como provada a matéria que antecede, considerou os documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente (…) o seu relatório social atualizado, relativamente às suas condições de vida” – relatório esse que se trata do elaborado pela DGRSP a 3/08/2023 (referência 36378851).
Depois, e relativamente às questões levantadas pelo recorrente, refere, desde logo, não existir qualquer nulidade pelo facto de o Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a extinção da pena pelo cumprimento no processo nº 1057/07.9GAVNG.
Isto porque “não se impunha ao tribunal a obrigatoriedade de dar como provado que essa pena se mostrava cumprida, já que, independentemente do seu cumprimento, sempre integraria o cúmulo”.
E se é certo que o acórdão não alude a tal facto, certo é também que não tinha de o fazer, por qualquer imperativo legal.
No que se refere à necessidade de descontar o tempo de prisão já sofrido pelo recorrente no âmbito do processo mencionado, adianta que tal não importa qualquer nulidade, pois que “naturalmente que tal desconto irá ser efectuado, de acordo com a imposição legal constante do artigo 80º do C. Penal e mesmo da parte final do artigo 78º, n.º 1 do mesmo diploma legal”.
De igual modo se considera naquela resposta do Ministério Público que não existe também nulidade do acórdão recorrido pelo facto de o Tribunal a quo não ter indagado da aplicação da Lei do Perdão no âmbito do processo nº 1485/07.0TAVNG.
Isto porque “independentemente de tal ter sucedido, o certo é que o cúmulo jurídico superveniente deve englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas, cabendo, em momento posterior ao cúmulo, proceder ao respectivo desconto na pena única fixada”, citando jurisprudência do STJ de onde decorre que “O perdão previsto no art. 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10-04, incide sobre a pena única”.
Por fim, defende a Senhora Procuradora da República junto do Tribunal recorrido que assiste razão ao recorrente quando considera excessiva a pena única de 15 anos de prisão que lhe foi aplicada no cúmulo jurídico, pois que “não foram valorados os “novos” factos dados como provados referentes à reinserção do condenado” constantes do relatório social da DGRSP mais actualizado que o douto acórdão recorrido não teve em conta.
E, após ensaiar a realização de uma nova e bem fundamentada operação de cúmulo jurídico tendo em conta aqueles factos não considerados, aquela Senhora Procuradora da República entendeu ajustada a aplicação ao arguido de uma pena única de 14 anos de prisão.
Ora, porque bem elaborada e fundamentada, subscrevemos na integra esta resposta do Ministério Público, pelo que, sem necessidade de outras considerações, aqui a damos por reproduzida e concluímos, como ali se concluiu, pelo provimento parcial do recurso, nos termos expostos.”

*

Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP não houve resposta ao Parecer.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, onde deve ser julgado, de harmonia com o preceituado no artº. 419º, n.º3 al. c), do diploma citado.

I. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).


No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:
· se deveria constar do acórdão que no processo n.º 1057/07.9GAVNG o arguido cumpriu integralmente a pena de prisão de 6 anos à qual foi condenado.

· se deveria constar do acórdão que no processo n. 1485/07.0TAVNG a pena referente a este processo foi amnistiada com a entrada em vigor da lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.

· se a omissão de pronúncia relativamente ao desconto a efectuar constitui uma nulidade.

· saber se a prova referente às condições de vida do Arguido foi incorrectamente valorada, pois que os factos dados como provados são manifestamente contraditórios com o teor do relatório social.

· se a pena única aplicada no segundo bloco de decisões em cúmulo deve ser reduzida.


B) Decisão Recorrida

Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Dos elementos carreados para os autos resulta que, com relevância para o presente cúmulo jurídico, o arguido foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir descriminadas:
A) Nestes autos de processo comum coletivo com o nº 62/17.1GFVNG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, por acórdão datado de 05/11/2020, transitado em julgado em 20/10/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 20/02/2017, como reincidente e co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, ainda, como reincidente e co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, o arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão – vd. fls. 725 e ss..
Em súmula, apurou-se que: (….)
B) No P. n.º 71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, por acórdão datado de 20/11/2017, transitado em julgado em 26/07/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 27/02/2017, como co-autoria material e, em concurso efectivo, como reincidente, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos pelos arts. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 1, nº 2, al. b), do C. P., na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; de um outro crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 1, nº 2, al. b), do C. P., na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do C.P., na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; de um outro crime de sequestro, p. e p. pelo art.158º, nº 1, do C.P., na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, al. g), e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão. O arguido foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão – vd. certidão junta a fls. 1144 e ss. dos autos.
Em súmula, apurou-se que (…)
C) No P. n.º 11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JL Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, por sentença datada de 21/06/2018, transitada em julgado em 14/02/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 26/02/2017, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts 30º, nº 1 e 2, do D.L. 3/98, de 03/01, 121º, do CE, 75º e 76º, do C.P., na pena de prisão efectiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses – vd. certidão junta a fls. 1179 e ss. dos autos.
Em súmula, apurou-se que: (…)
- No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 1057/07.9GAVNG, da lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 14-07-2008 condenado: - pela prática em 05-11-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do C.P., na pena de 11 meses de prisão; - entre 5 e 9-11-2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º, nº 3, do C.P., na pena de 9 meses de prisão; - em 09-11-2017, de um crime de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., na pena de 4 anos de prisão; - em 10-11-2007, de três crimes de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., nas penas de 18 meses por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 14-08-2008 – vd. certidão de fls. 346 e ss. Dos autos.
- Em súmula, apurou-se que (...)
- O arguido AA foi condenado, no processo nº 1485/07.0TAVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, pela prática, em janeiro de 2007, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º, nº 1, al. a) e 256º, nº 1, al. a) e nº 3, ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; de um crime de recetação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 13.1.2009. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quinze meses de prisão – vd. Ref.ª 30794254 do processo eletrónico.
- Em súmula, apurou-se que (…)
Mais se provou, quanto aos antecedentes criminais do arguido, que este foi já condenado por diversos ilícitos criminais, conforme registo criminal junto aos autos, que consubstancia as condenações acima descritas e as que a seguir se descrevem:
- No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 994/03.4GFVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 13-10-2004 condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5, pela prática em 14112003 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 08-11-2004.
A dita pena foi declarada extinta em 28-01-2010.
- No âmbito do Processo Comum Singular nº 164/04.4GFVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (J2), o arguido AA foi em 15-02-2006 condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática em 01-03-2004 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, do C.P., tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 02-03-2006.
Por despacho de 18-05-2009 foi a dita suspensão revogada.
- No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1137/06.5PRPRT, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 05-12-2006 condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em 10-12-2005 de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, do C.P., tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 20-12-2006.
Por despacho de 21-01-2009 foi a dita suspensão revogada.
- No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 851/05.0GFVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 18-10-2006 condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática em 05-122005 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 24-05-2007.
Por despacho de 02-03-2010 foi a dita suspensão revogada.
A dita pena foi cumprida até 27-01-2015.
- No âmbito do Processo Comum Singular nº 564/07.8GFVNG, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 19-06-2008 condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática em 08-09-2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 09-07-2009. À ordem deste processo cumpriu 80 dias de prisão subsidiária A dita pena foi declarada extinta.
- O arguido AA foi condenado, na pena de 100 dias de prisão, substituídos por 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no Processo n.º 1047/07. IPTPRT do 3.º juízo dos juízos criminais do Porto, pela prática, em 26.8.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 03/01, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 28.9.2009. À ordem deste processo 1047/07.IPTPRT esteve preso 98 dias. Esta pena encontra-se já declarada extinta.
- O arguido AA foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, no processo nº 1381/10.3PAVNG, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática, em 7 de agosto de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98 de 03/01 e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art.291º, nº 1, al. b), do C. Penal, tendo a sentença transitado em julgado em 27.2.2012.
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Mais se apuraram os seguintes factos relativos às condições de vida do arguido, relatados no correspondente relatório social, junto aos autos:
AA, natural de ... - Vila Nova de Gaia e, desde os 3 meses de vida, ficou a cargo dos avós maternos (tutela formalizada pelo Tribunal de Família e Menores), por negligência da mãe e demissão do pai, que mantinha um estilo de vida associado a toxicomania. Assim, o seu desenvolvimento e socialização decorreu junto dos avós, que se habituou a tratar como pais, em ambiente afetivo e estável, sustentados com o rendimento laboral do avô como ferrageiro, com educação baseada em valores normalizados, mas ambivalente pela rigidez e exigência do avô, e permissividade da avó, desculpabilizando e poupando-o aos castigos que o cônjuge entendia necessários.
Frequentou a escolaridade até desistir no 7º ano por retenção e absentismo, ainda aos 15 anos iniciou inserção laboral como aprendiz de ladrilhador, depois aprendiz de pintor de automóveis e de mecânico, mais tarde como empregado de armazém.
Em 2003, aos 17 anos, praticou o primeiro de vários crimes de roubo conforme condenações em penas de execução na comunidade e penas não privativas de liberdade, quadro que prejudicou a relação com os avós, que não lhe retiram, contudo, o apoio.
Deixou de trabalhar, privilegiou uma relação de namoro estabelecida, os consumos de haxixe e álcool no contexto social com os pares, mantendo um estilo de vida ocioso, e com valência criminal, até dezembro de 2005, quando sujeito a prisão preventiva até condenação a pena suspensa com regime de prova.
Continuou a surgir envolvido em situações de risco e criminais e em novembro de 2007 foi sujeito a prisão preventiva até ser condenado a várias penas de prisão a cumprir sucessivamente; tendo apoio familiar (dos avós e tios) e mérito, a primeira saída jurisdicional foi deferida em junho de 2010, porém, não regressou, ficando em ausência ilegítima até ser capturado, período em que praticou crimes de condução de veículo sem habilitação e de condução perigosa.
Transferido, então, também para o EP... onde concluiu o 3º ciclo e o ensino secundário, começou o namoro com a companheira CC, pessoa equilibrada e respeitadora das regras, indo viver com a mesma após ter sido colocado em liberdade condicional e em casa do avô materno.
AA trabalhou na construção civil, junto de um tio e primo e dois outros empregadores que conhecera, contudo, manteve hábitos de saídas noturnas com amigos, bebia, fumava droga, incompatibilizava-se com a companheira por episódios que descrevia como de ciúmes da parte da mesma, evidenciando manutenção de comportamentos criminais.
Foi novamente preso a 01/03/2017, e o filho do casal, DD, nasceu a ../../2017, já o arguido estava preso, verificando-se que a companheira permaneceu com a criança em casa do avô, entretanto falecido, após acidente vascular.
AA após a atual reclusão terminou a relação com a mãe do seu filho, referindo manter um relacionamento cordial com a mesma, que assegurava, antes dos constrangimentos da pandemia da doença COVID-19, as visitas do filho ao pai na prisão, informação corroborada pela avó materna do arguido.
Após a morte do avô do arguido, a mãe do seu filho mantém-se com o mesmo na casa que era pertença do falecido, situação que conta com o total consentimento e aceitação do arguido e de outros familiares, com direito de usufruto da habitação. A avó reside perto e, tal como já havia feito com o arguido, tem apoiado nos cuidados com o filho deste, nomeadamente nos períodos em que a mãe se encontra a trabalhar, atualmente a exercer atividade laboral no Hospital ....
Em liberdade, AA pensa voltar a viver na casa que era do avô, correspondente a uma moradia de tipologia 3, inserida numa zona urbana sem problemáticas sociais ou criminais de relevo, referindo manter uma boa relação com a mãe do seu filho –ambos aí residentes – e querer exercer efetivamente a parentalidade.
A nível social, afere-se uma imagem social negativa do arguido na zona de residência, associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais. Em termos sociais manteve tendência para a vinculação a pares com estilo de vida marginal, ligados a práticas desviantes e sem projetos de vida estruturados e com práticas delituosas.
Contudo, não se preveem sentimentos de rejeição à sua presença ou sinais de alarme social. Preso desde 01/03/2017, o percurso prisional evidenciado, até ao momento, remete para a manutenção de défices reflexivos e de competências pessoais e sociais para inverter o seu percurso vivencial, uma vez que as necessidades de intervenção que apresenta situam-se ao nível pessoal, designadamente na área comportamental, sendo seu percurso prisional caracterizado por períodos de maior instabilidade, em que foi retirado das ocupações que exercia por ocorrências que culminaram em processos disciplinares.
No EP..., mantém-se inativo, tendo pedido colocação profissional, estando a aguardar por colocação, cumpriu as sanções que lhe tinham sido aplicadas no anterior EP e vem aparentemente a procurar adaptar o seu comportamento aos normativos internos.
A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam não ter, ainda, criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência, existindo ainda, muitas reservas relativamente ao seu processo de ressocialização, não apresentando projetos de futuro consistentemente definidos.
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MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
O tribunal, para dar como provada a matéria que antecede, considerou os documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente o teor das certidões das decisões a cumular; o C.R.C. mais atual do arguido, quanto aos seus antecedentes criminais e o seu relatório social atualizado, relativamente às suas condições de vida.
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III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO (…) De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, excetuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pela prescrição, perdão ou despenalização, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal do arguido relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria a ser descontado. Daí que estas caiam fora da pena única.
Tendo em atenção tais ensinamentos, vejamos a situação sub judice:
Desde logo, os nossos autos - P. nº 62/17.1GFVNG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (al. A) – são os competentes para efetuar o cúmulo jurídico, uma vez que correspondem ao processo da última condenação.
Ora, analisado o CRC do arguido terão de ser expurgadas, para o efeito do presente cúmulo jurídico, as penas de multa em que o mesmo foi condenado, já extintas pelo pagamento; uma pena prescrita; uma pena que ficaria isolada num bloco único; e penas de prisão com grande antiguidade, já cumpridas e que não entram em cúmulo com nenhuma outra da mesma natureza, ainda por cumprir, que não serão, assim, objeto do presente cúmulo jurídico. Com efeito, analisado o CRC do arguido e não considerando a pena prescrita no P. nº 994/03.4GFVNG; constata-se que o 1º trânsito em julgado ocorreu no âmbito do P. nº 164/14.0GFVNG. Assim, os crimes pelos quais o arguido foi condenado no âmbito do P. nº851/05.0GFVNG e no P. nº 1137/05.5PRPRT foram cometidos antes do trânsito em julgado daquela condenação e estariam com ela numa relação de concurso superveniente de penas para efeitos de realização de cúmulo jurídico de penas (artigo 78º do C.P.), pelo que formariam, assim, um primeiro bloco de cúmulo de penas. Ocorre que todas as penas deste bloco encontram-se já cumpridas, não havendo a concorrer com elas nenhuma outra da mesma natureza ainda por cumprir, razão porque não irão ser objecto da presente decisão de cúmulo jurídico.
A condenação a seguir transitada após o supra mencionado processo é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 1057/07.9GAVNG, sendo que o crime cometido no processo com o n.º 1485/07.0TAVNG foi praticado antes do trânsito em julgado daquela condenação e está com ela numa relação de concurso superveniente de penas para efeitos de realização de cúmulo jurídico de penas (artigo 78º do C.P.), pelo que formam, assim, um primeiro bloco de cúmulo de penas.
E a condenação transitada seguinte é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 1381/10.3PAVNG, que não se encontra em situação de cúmulo jurídico com nenhuma outra pena. Razão porque, ficando isolada, não será também objeto da presente decisão de cúmulo jurídico.
A primeira das condenações transitada após o supra mencionado processo é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 (al. B).
Ora, os crimes cometidos nos processos com os n.ºs 11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JL Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (al. C) e 147/17.4GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 (al. D), e nos presentes autos - 62/17.1GFVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (al. A), foram praticados antes do trânsito em julgado daquela condenação e estão com ela numa relação de concurso superveniente de penas para efeitos de realização de cúmulo jurídico de penas (artigo 78º do C.P.), formando, assim, um outro bloco de penas. Serão assim os dois blocos de penas identificados considerados para efeitos da presente decisão de cúmulo, pelas razões assinaladas.
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Cumpre, então, decidir quanto à pena única a aplicar ao arguido.
A determinação da pena única é-nos ditada pelas regras contidas no artº 77º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente. (…) No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes das decisões finais acima reproduzidas por súmula, bem como a história criminal do arguido espelhada no seu registo criminal.
Analisada a história criminal do arguido, verifica-se que este sofreu já um número muito relevante de condenações judiciais, pela prática de diversos crimes – percurso criminal que espelha tendência, da personalidade do arguido, para a prática criminosa.
A nível social, afere-se uma imagem social negativa do arguido na zona de residência, associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais. Contudo, não se preveem sentimentos de rejeição à sua presença ou sinais de alarme social.
Preso desde 01/03/2017, o percurso prisional evidenciado, até ao momento, remete para a manutenção de défices reflexivos e de competências pessoais e sociais para inverter o seu percurso vivencial, uma vez que as necessidades de intervenção que apresenta situam-se ao nível pessoal, designadamente na área comportamental, sendo seu percurso prisional caracterizado por períodos de maior instabilidade, em que foi retirado das ocupações que exercia por ocorrências que culminaram em processos disciplinares.
No EP..., mantém-se inativo, tendo pedido colocação profissional, estando a aguardar por colocação, cumpriu as sanções que lhe tinham sido aplicadas no anterior EP e vem aparentemente a procurar adaptar o seu comportamento aos normativos internos.
A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam não ter, ainda, criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência, surgindo-nos, ainda, muitas reservas relativamente ao seu processo de ressocialização, não apresentando projetos de futuro consistentemente definidos.
A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.° 77.° n.° 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.
A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma” compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006 , Rec.° n.° 109/06 , da 5.° Sec., ou, pelo menos, tomar tal nível como referência, sendo certo que, depois, caso a caso, consideradas as circunstâncias específicas de cada situação sub judice, é que se decidirá da concreta medida da pena única.
Assim, são as seguintes as penas parcelares a considerar para o presente cúmulo jurídico:
1º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
- No P. nº 1485/07.0TAVNG:
- 9 (nove) meses de prisão;
- 7 (sete) meses de prisão e
- 5 (cinco) meses de prisão.
- No P. n.º 1057/07.9GAVNG:
- 18 (dezoito) meses de prisão;
- 18 (dezoito) meses de prisão;
- 18 (dezoito) meses de prisão;
- 4 (quatro) anos de prisão;
- 11 (onze) meses de prisão;
- 9 (nove) meses de prisão;
2º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
- No P. nº 62/17.1GFVNG:
-5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e
-5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- No P. n.º 71/17.7GGVNG:
-5 (cinco) anos de prisão;
-5 (cinco) anos de prisão;
-1 (um) ano de prisão;
-1 (um) ano de prisão;
-1 (um) ano de prisão
-8 (oito) meses de prisão.
- No P. n.º 11/17.7GGVNG:
-1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
- No P. n.º 147/17.4GDVFR:
-4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
-4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
prisão;
-9 (nove) meses de prisão.
*

Assim, a pena única a aplicar ao arguido, deverá situar-se nos seguintes limites:
A) 1º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
Entre os 4 (quatro) anos como limite mínimo (pena parcelar mais elevada) e os 11 (onze) anos e 11 (onze) meses como limite máximo (soma aritmética de todas as penas parcelares).
B) 2º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
Entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, como limite máximo (sendo certo que a soma aritmética de todas as penas parcelares é de 36 (trinta e seis) anos e 3 (três) meses, a qual não pode ser considerada, atento o teto máximo legal admissível dos 25 anos) - art. 77º nº2 do C.P..
Tudo ponderado, entendemos proporcional e adequada a condenação do arguido nas seguintes penas únicas:
A) 1º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) 2º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
- 15 (quinze) anos de prisão.

C) Apreciação da questão em recurso.



Do preceituado nos artigos 368.º e 369.º do CPP pela remissão que é feita pelo art. 424º nº 2 CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.

Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c) do CPP, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação por força da remissão operada pelo artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal, é nulo o acórdão, “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2012 (relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, no Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1), citando uma outra decisão do mesmo Tribunal de 16 de Setembro de 2008, “a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude (ou num excesso) da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas”. E o mesmo Tribunal Superior escreve ainda que “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa”.
Para que se verifique a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia que o requerente invoca, é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo. Como se lê no acórdão do STJ de 14/05/2009 (consultado em www.dgsi.pt), entende-se por questões “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença”. A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais, “escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efetivamente apreciada e decidida”.
Acresce que, como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o Tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal) - O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.

Analisemos, então, a nulidade invocada pelo recorrente e que se prende com a alegada falta de pronúncia constante do Acórdão relativamente ao cumprimento integral da pena do processo n.º 1057/07.9GAVNG e aplicação do perdão no processo1485/07.0TAVNG

É seguro que a pena única de 6 anos aplicada no processo nº1057/07.9GAVNG (englobada no 1º bloco) foi integralmente cumprida – cfr. CRC
Não constando do Acórdão a referência a esse cumprimento, terá sido cometida alguma nulidade?
Não desconhecemos a posição que tem vindo a ser defendida no Supremo Tribunal de Justiça e citado pelo recorrente – “Sendo certo que é entendimento uniforme do STJ que é essencial proceder ao desconto logo em sede de decisão em conhecimento superveniente de concurso de crimes (veja-se o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2011, de 20 de Outubro, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022, proc. Nº 3842/16.1T9VNG.S1, Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias).”

Os Acórdãos citados pelo recorrente são um exemplo deste entendimento, pese embora, nenhum deles, cominar a ausência da referência ao cumprimento com o vício da nulidade
Veja-se Acórdão do STJ, tirado no processo nº 316/19.2GBVNO.S1 datado de 23.03.2023,”Nos termos do art. 81.o, n.o 1, do CP, deve proceder-se ao desconto da pena que foi cumprida e na medida do cumprimento. E temos entendido que se mostra pertinente o conhecimento do desconto em matéria de determinação da pena, uma vez que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir, devendo o desconto ser expressamente referido na sentença condenatória (seguindo assim de perto o já defendido por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.o 9/2011, de 20.10: “Seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena -, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto. Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória. Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as eventuais dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória. A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando -se, então, a anterior contagem.”).
Tal como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022 (proc. n.º 3842/16.1T9VNG.S1, Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias) é essencial proceder ao desconto logo em sede de decisão em conhecimento superveniente de concurso de crimes dado que “quando se profere a decisão em que se elabora o concurso superveniente de penas, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto, no caso de estar preso ou até já não ser caso de emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena única de prisão imposta (esteja ou não o condenado preso à ordem do processo onde é proferida a decisão final onde se realizou o cúmulo jurídico de penas). Daí que deva sempre, na sentença ou acórdão condenatório, em que se elabora o cúmulo jurídico de penas, fazer constar, a final, os elementos respetivos relativos ao desconto, fazendo, nessa altura, os cálculos para apurar se há ou não pena a cumprir e, consoante cada caso concreto, determinar o que for conveniente. (...)”
Estamos com o recorrente quando diz que deveria ter ficado a constar que a pena de 6 anos foi integralmente cumprida. Mesmo naqueles casos em que, na realização do cúmulo jurídico, se consegue antever que a libertação do arguido ocorrerá num tempo mais longínquo, o certo é que todos os elementos referentes a cada uma das penas em concurso devem constar da decisão. Obviamente que em sede de liquidação /cômputo da pena esse período será considerado. Constando da decisão cumulatória é um reforço e um auxílio à operação seguinte.
Obviamente que naqueles casos em que, efectuado o cúmulo jurídico, se verifica que a pena está integralmente cumprida, por maioria de razão, deve este cumprimento constar da decisão, tanto mais que pode levar à imediata libertação do arguido.
No caso, não constou. Deveria constar, mas a sua ausência não torna o acórdão nulo.
Ver Acórdão do STJ 36/15.7PDCSC-A.S1 de 14 Julho 2022 I - O tribunal após julgar provados os factos constitutivos de um determinado crime e a responsabilidade do respectivo agente condena-o numa pena, e quando considere que o agente cometeu factos que integram a prática de vários crimes condena-o em igual número de penas, e quando verifica na mesma sentença e/ou acórdão que os crimes cometidos estão entre si numa relação de concurso efectivo, condena-o numa pena conjunta, fundindo as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes correspondentes (art. 77.º, do CP). II - Quanto às penas principais de prisão já cumpridas constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que as mesmas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos arts. 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º, do CP. III - No caso, foi correcta a integração da pena de 2 anos de prisão efectiva já cumprida pelo arguido no cúmulo jurídico realizado, não existindo uma obrigação legal de consignar no segmento decisório do acórdão cumulatório que tenha de ser feita a menção do desconto do período temporal desta pena de prisão, uma vez que a tarefa de efectuar tal desconto decorre da lei (art. 81º, nº 1, do CP), sendo o momento próprio para a ponderar e levar em consideração o da liquidação da pena a que há-de proceder-se, como resulta do art. 477.º, n.º 2, e n.º 3, do CPP. IV - O acórdão recorrido não incorreu no vício de omissão de pronúncia, a que alude o art. 379.º, n.° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, por não ter feito constar que se deveria proceder ao desconto da pena de 2 anos de prisão na pena única aplicada, sendo que consta do mesmo todos os dados pertinentes quanto a esta pena já cumprida, de forma a proceder-se oficiosamente ao seu desconto aquando da liquidação da pena única.
Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art 78.º do Cod. Penal, afirma que: “A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito da condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, impondo a realização do concurso mesmo nestes casos, com a concomitante obrigação pelo tribunal que realiza o concurso de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso”.
E, mais à frente, na pág. 381, afirma que “Quanto à imposição do desconto da pena cumprida, o acréscimo da Lei n.º 59/2007 era desnecessário, pois ele repete o que já resulta explicitamente do disposto no artigo 81.º (como também se afirma no acórdão do TC n.º 112/2011:” inciso que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º, seria, em rigor, dispensável”).
Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 08/10/2015], ao referir que:” sempre que possível, devem ser mencionados na sentença cumulatória os períodos de privação da liberdade que o arguido tenha cumprido ao abrigo de qualquer um dos processos que integram o concurso, para que, sendo caso disso, se proceda ao desconto, sendo certo que, a omissão de tal indicação não é o bastante para que se verifique a nulidade do acórdão, dado que em atenção à preservação dos atos judiciais já realizados sempre se poderia considerar que o desconto poderia ser ordenado na decisão de homologação, pelo juiz, do cômputo da pena, de harmonia com o disposto no artigo 477.º, n.º 4, do CPP, assim se assegurando a preservação do ato judicial” – sublinhado nosso.
Dito isto, entende-se que o acórdão recorrido não incorreu no vício de omissão de pronúncia a que alude o art. 379º, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, por não ter feito constar que se deveria proceder ao desconto da pena de 6 anos de prisão já cumprida na pena única aplicada, uma vez que constam do mesmo todos os dados pertinentes relativamente a esta pena já cumprida, de forma a proceder-se oficiosamente ao seu desconto aquando da liquidação da pena única (art. 477º do Cod. Proc. Penal).

· se deveria constar do Acórdão que no processo n. 1485/07.0TAVNG a pena referente a este processo foi amnistiada com a entrada em vigor da lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.
Lendo bem a motivação e as conclusões do recurso, constatamos que o recorrente não está a referir-se à amnistia (dirigida ao crime), mas ao perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto - isto porque só as penas perdoadas (e não as penas de crimes amnistiados) fazem parte do cúmulo jurídico.
Não consta dos autos qualquer informação relativa à aplicação do perdão que tenha sido solicitada para efeitos de realização do cúmulo. Porém, não deixamos de notar que o Tribunal a quo considerou que as penas perdoadas não integravam o cúmulo jurídico – ver supra “De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, excetuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pela prescrição, perdão ou despenalização, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal do arguido relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria a ser descontado. Daí que estas caiam fora da pena única”.

Porém, e aqui concordámos, igualmente, com a Sr. Procuradora, saber se tinha sido aplicado o perdão, redundaria numa inutilidade, dado que as penas parcelares (que integraram a pena única do processo n.º 1485/07.0TAVNG ) entrarão, novamente, como penas parcelares neste cúmulo e só na nova pena única encontrada é que será de avaliar a aplicação do perdão.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 10.10.2024, tirado no processo nº 797/18.11PBCLD.C1” O artigo 14º da Lei n.º 38-A/2023 prescreve aplicação do perdão cabe, consoante os casos, ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal, ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação, não sendo o Tribunal da Relação competente para o efeito, sob pena de inviabilizar a interposição de recurso que recaísse exatamente sobre tal matéria, atento o disposto no artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP. (…) Aplicação do perdão: O recorrente, invocando ter 24 anos de idade à data da prática dos factos, ocorridos em 19/3/2019, defende estar abrangido pela Lei de perdão de penas e amnistia de infracções, requerendo que lhe seja perdoado 1 ano de prisão . A Lei nº 38-A/2023 de 2/8 veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Contudo, a própria Lei, no seu artigo 14º, prescreve que a sua aplicação cabe, consoante os casos, ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal, ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. Ora, este Tribunal da Relação não é o juiz do julgamento ou da condenação, pelo que a aplicação do disposto na Lei nº 38-A/2023 sempre caberia à primeira instância .Acresce que a aplicação, por este foro, da mencionada lei poderia inviabilizar a interposição de recurso que recaísse exactamente sobre tal matéria, atento o disposto no artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P..Nesta linha, mantém-se o decidido quanto à pena única aplicada ao recorrente, sem prejuízo da ponderação, oportunamente, na primeira instância, do perdão emergente da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.”
Também por aqui entendemos que improcede o recurso, atenta a inexistência de nulidade por omissão de pronúncia nos termos já expostos.

· saber se a prova referente às condições de vida do Arguido foi incorrectamente valorada, pois que os factos dados como provados são manifestamente contraditórios como teor do relatório social.
Não obstante o recorrente não ter qualificado o vício que aponta ao Acórdão, a Sr. Procuradora Adjunta entende estarmos perante o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, n. 2, al. b) do CPP.
Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que, como já se adiantou, hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
Como já se assinalou, não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994).
O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410º n.º 2 al. b), do C.P.P, reporta-se a uma contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada e entre esta e a decisão.
Como bem refere a Sr.ª Procuradora, a contradição insanável de fundamentação consubstancia um vício previsto no art.º 410º nº 2 b) C.P.P., sendo que, por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias, que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade (cfr. Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, pág. 739).
Daí que, nos termos do art.º 410º nº 2 C.P.P., tenha de resultar, na sua globalidade, do próprio texto da decisão recorrida (não sendo permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados.
A alegada contradição insanável da fundamentação, para assumir o relevo que a lei lhe atribui, tem de resultar do texto da decisão. E a mesma verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica, precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.

Da leitura do Acórdão não conseguimos vislumbrar a existência de tal vício, uma vez que, tendo apenas por base o Acórdão, não conseguimos concluir que os factos dados como provados são manifestamente contraditórios como teor do relatório social.
Chegar a esta conclusão implica valorar um elemento que não consta do texto da decisão.
Ora, o regime legal estabelecido em matéria de recursos penais prevê que, para que possa ter lugar o reexame da prova, o Recorrente terá de cumprir o formalismo correspondente, designadamente o do n.º 3 do artigo 412º do C.P.P., devendo as conclusões conter a menção aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (alínea a), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) e as que devem ser renovadas (alínea c), com referência aos suportes técnicos (n°4). “
Neste caso em particular, a tarefa resulta facilitada uma vez que o recorrente indica quais os pontos que estão incorrectos (os relativos às condições pessoais do arguido) , apontando, logo, a prova que impõe uma decisão diferente – o relatório social.

De facto, analisado o último relatório junto aos autos (o mais actual) temos, necessariamente que concluir que os Sr. Juízes tiveram em conta um relatório anterior, que já não descrevia as condições actuais do arguido.
Em face desta constatação, impõe-se alterar a matéria de facto dada como provada .
Assim, após a afirmação “Mais se apuraram os seguintes factos relativos às condições de vida do arguido, relatados no correspondente relatório social, junto aos autos” passam a constar os seguintes factos:
AA encontra-se preso desde 27/02/2017, vindo transferido para o EP... em outubro de 2019.
AA, natural de ... - Vila Nova de Gaia, ficou desde os 3 meses de idade a cargo dos avós maternos (tutela formalizada pelo Tribunal de Família e Menores), por negligência da mãe e demissão do pai, que mantinha um estilo de vida associado a comportamentos aditivos.
Assim, o seu processo de desenvolvimento e socialização decorreu junto dos avós, que se habituou a tratar como pais, em ambiente afetivo e estável, sustentados pelo rendimento laboral do avô como ferrageiro, com educação baseada em valores normalizados, mas ambivalente pela rigidez e exigência do avô, e permissividade da avó, desculpabilizando e poupando-o aos castigos que o cônjuge entendia necessários.
Iniciou a escolaridade na idade própria e frequentou a escola até ao 8º ano, desistindo neste nível por retenção e absentismo. Aos 15 anos iniciou inserção laboral como aprendiz de ladrilhador, trabalhou, depois, como aprendiz de pintor de automóveis e de mecânico e mais tarde como empregado de armazém.
Em 2003, aos 17 anos, praticou o primeiro de vários crimes de roubo, tendo sofrido condenações em penas de execução na comunidade e penas não privativas de liberdade, quadro que prejudicou a relação com os avós, que, apesar disso, não lhe retiram o apoio.
Deixou de trabalhar, privilegiou uma relação de namoro estabelecida, os consumos de haxixe e o contexto social com os pares, que mantinham um estilo de vida ocioso e associado à marginalidade, até dezembro de 2005, altura em que foi sujeito a prisão preventiva, tendo sido, posteriormente, condenado em pena suspensa com regime de prova.
Continuou a surgir envolvido em situações de risco de carater criminal e, em novembro de 2007, foi sujeito, novamente, a prisão preventiva até ser condenado a várias penas de prisão efetiva a cumprir sucessivamente.
Manteve apoio familiar (dos avós e tios) e mérito, tendo-lhe sido concedida a primeira saída jurisdicional em junho de 2010, porém, não regressou, ficando em ausência ilegítima até ser capturado, sendo que neste período praticou crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução perigosa.
Cumpriu pena no EP ... onde concluiu o 3º ciclo e o ensino secundário. Estabeleceu nesta altura uma relação de namoro com CC, pessoa equilibrada e respeitadora das regras, com quem foi viver após ter sido colocado em liberdade condicional, em casa do avô materno do arguido.
AA trabalhou na construção civil, junto de um tio e primo, contudo, manteve hábitos de saídas noturnas com amigos em que fumava droga, tendo-se incompatibilizado com a companheira por episódios que descreveu como de ciúmes da parte da mesma, evidenciando manutenção de comportamentos criminais.
Foi novamente preso a 27/02/2017, e o filho do casal, DD, nasceu a ../../2017, já o arguido estava preso, verificando-se que a companheira permaneceu com a criança em casa do avô, entretanto falecido, após acidente vascular.
AA após a atual reclusão terminou a relação com a mãe do seu filho, referindo manter um relacionamento cordial com a mesma.
Após a morte do avô do arguido, a mãe do seu filho manteve-se a viver na casa daquele, situação que conta com o total consentimento e aceitação do arguido e de outros familiares, com direito de usufruto da habitação. A mãe biológica do arguido, no presente, também se encontra ali a viver. A avó reside perto e, tal como já havia feito com o arguido, tem apoiado nos cuidados ao bisneto, nomeadamente nos períodos em que a mãe se encontra a trabalhar, sendo que esta, atualmente, exerce atividade laboral no Hospital ....
Em liberdade, AA pensa voltar a viver na casa que era do avô, correspondente a uma moradia de tipologia 3, inserida numa zona urbana sem problemáticas sociais ou criminais de relevo, referindo manter uma boa relação com a mãe do seu filho – ambos aí residentes – e querer exercer efetivamente a parentalidade.
A nível social, afere-se uma imagem social negativa do arguido na zona de residência, associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais. Em termos sociais manteve tendência para a vinculação a pares com estilo de vida marginal, ligados a práticas desviantes e sem projetos de vida estruturados e com práticas delituosas. Contudo, não se preveem sentimentos de rejeição à sua presença ou sinais de alarme social.
Preso desde 27/02/2017, o percurso prisional tem vindo a evoluir positivamente, com algumas infrações disciplinares até junho de 2021 e desde então vinha a manter um comportamento de acordo com os normativos internos, tendo em abril de 2023 sido punido com 7 dias de cela disciplinar por fabrico de bagaço.
No EP ..., encontra-se a trabalhar desde junho de 2022 na Encadernação - douração, com assiduidade e empenho.
A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam ter criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência.
Em liberdade numa fase inicial poderá trabalhar com o tio BB no seu estabelecimento comercial “A...”, em Vila Nova de Gaia.
O arguido apresenta censurabilidade e reconhece a ilicitude jurídico-penal dos seus atos, identificando a sua dimensão contrária ao normativo legal, bem como os danos que este tipo de comportamentos provoca em potenciais vítimas, contudo no discurso acaba por se desculpabilizar e dilui a sua responsabilidade, ao contexto de grupo.
As necessidades de reinserção social do arguido prendem-se com a necessidade de hábitos e rotinas de trabalho e com a interiorização do desvalor da conduta e das normas vigentes na sociedade.


Após a alteração destes factos, passemos à última questão levantada no recurso.
· se a pena única aplicada no segundo bloco de decisões em cúmulo deve ser reduzida.

Vejamos.


Processo Decisão/
Trânsito
Factos Crime Pena
Processo 62/17.1GFVNG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto05.11.2020
20.10.2021
20.02.2017 2 crimes de roubo agravado,5 anos e 6 meses para cada um dos crimes de roubo, pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.
71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto20.11.2017
26.07.2018
27.02.20172 crimes de roubo
crime de sequestro, um crime de detenção de arma
crime de condução de veículo sem habilitação legal,
5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 8 meses de prisão.
Pena única de 7 anos e 6 meses de prisão
11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto21.06.2018
14.02.2019
26.02.2017um crime de condução de veículo sem habilitação legal, agravado pela reincidência, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efectiva
147/17.4GDVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro21.03.2019
29.04.2019
17/02/20172 (dois) crimes de roubo,
1 (um) crime de furto
(quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime de roubo
9 (nove) meses de prisão pelo crime de furto
Pena única de 6 anos de prisão
1057/07.9GAVNG, da lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia,14.07.2018
14.08.2018
05-11-2007
-entre 5 e 9-11-2007
09-11-2017
10-11-2007
um crime de furto qualificado
um crime de falsificação de documento, um crime de roubo
três crimes de roubo
11 meses de prisão
9 meses de prisão;
4 anos de prisão
18 meses por cada um dos 3 crimes de roubo
Pena única de 6 anos de prisão
1485/07.0TAVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia,14.07.2018
13.01.2009
Janeiro de 2007um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º, nº 3, do C.P
um crime de recetação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do C. Penal
um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 03/01
9 meses de prisão
7 meses de prisão;
5 meses de prisão




Pena única de 15 meses de prisão


Como bem se diz no Acórdão em crise “(…) A condenação a seguir transitada após o supra mencionado processo é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 1057/07.9GAVNG, sendo que o crime cometido no processo com o n.º 1485/07.0TAVNG foi praticado antes do trânsito em julgado daquela condenação e está com ela numa relação de concurso superveniente de penas para efeitos de realização de cúmulo jurídico de penas (artigo 78º do C.P.), pelo que formam, assim, um primeiro bloco de cúmulo de penas.
E a condenação transitada seguinte é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 1381/10.3PAVNG, que não se encontra em situação de cúmulo jurídico com nenhuma outra pena. Razão porque, ficando isolada, não será também objeto da presente decisão de cúmulo jurídico.
A primeira das condenações transitada após o supra mencionado processo é a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do P. n.º 71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 (al. B). Ora, os crimes cometidos nos processos com os n.ºs 11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JL Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (al. C) e 147/17.4GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 (al. D), e nos presentes autos - 62/17.1GFVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (al. A), foram praticados antes do trânsito em julgado daquela condenação e estão com ela numa relação de concurso superveniente de penas para efeitos de realização de cúmulo jurídico de penas (artigo 78º do C.P.), formando, assim, um outro bloco de penas. Serão assim os dois blocos de penas identificados considerados para efeitos da presente decisão de cúmulo, pelas razões assinaladas.

O recorrente não coloca em causa a pena aplicada ao 1º bloco.
Quanto ao segundo bloco entende que a pena é excessiva.
Neste particular é secundado pela Sr. Procuradora que, igualmente, preconiza que a pena seja reduzida.

Analisando os factos e cada uma das penas.
Dos elementos carreados para os autos resulta que, com relevância para o presente cúmulo jurídico, o arguido foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir descriminadas:

A) Nestes autos de processo comum coletivo com o nº 62/17.1GFVNG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, por acórdão datado de 05/11/2020, transitado em julgado em 20/10/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 20/02/2017, como reincidente e co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, ainda, como reincidente e co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, o arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão – vd. fls. 725 e ss..

Em súmula, apurou-se que:
1) No dia 20/02/2017, cerca das 21:30, os arguidos dirigiram-se ao Café ..., sito na Rua ..., ..., encontrando-se no seu interior a exploradora EE, acompanhada de FF, seu marido.
2) Pretendiam, de comum acordo, e em comunhão de esforços, intentos e vontades, fazerem seus bens de valor.
3) Entraram no estabelecimento os arguidos GG e HH vestidos com fato de treino e gorro passa-montanhas com aberturas para os olhos, tudo de cor preta.
4) Cada um dos arguidos GG e HH detinha uma faca, sendo que uma delas era de cozinha com cabo de madeira e cerca de 30 cm de comprimento de lâmina e a outra era tinha cabo azul e lâmina com cerca de 10 cm de comprimento.
5) O arguido AA ficou no interior do veículo automóvel que os transportou até ao local, de marca e modelo ..., com as chapas de matrícula ..-..-NU apostas, de cor verde, ficando a cerca de 15 metros de distância do estabelecimento, a vigiar, e preparado para a fuga a todo o momento.
6) Aquelas chapas de matrícula foram atribuídas pelas autoridades ao veículo automóvel, marca e modelo ..., de cor preta, com o n.º de quadro ...62 e não àquele, tendo sido obtidas em termos não concretamente apurado por alguém cuja identidade não se apurou e apostas no veículo em circunstâncias concretamente não apuradas e por alguém de identidade desconhecida e usadas na deslocação em causa.
7) Um dos arguidos que entraram no estabelecimento encostou a faca de cozinha ao pescoço de FF e disse-lhe: “está quieto, senão levas já uma facada!”.
8) De seguida, empunhando cada um dos arguidos GG e HH aqueles objectos, pelo temor que criaram em FF e EE, designadamente pela sua vida, lograram percorrer o interior do estabelecimento comercial, e levar com eles, sem qualquer oposição por parte daqueles:
a) A quantia de €900 em numerário, sendo €500 contidos num envelope, €200 em moedas que estavam numa lata na cozinha, €100 guardados por baixo do aparelho para pagamentos PAGA AQUI, e cerca de €100 em moedas para trocos que estavam no moedeiro da gaveta da caixa registadora;
b) Uma carteira de cor castanha, pertencente a EE, que continha diversos artigos religiosos e um par de alianças em ouro amarelo (cada uma com duas inscrições diferentes – EE 09-07-2009 e FF 09-07-2009 - sendo dos dois), no valor de €250;
c) Raspadinhas no valor de €200;
d) Dois telemóveis, do casal, sendo um telemóvel de marca e modelo HUAWEI YE II, IMEI ...37, no valor de € 215,98 e um telemóvel marca e modelo LG P700, IMEI ...59, no valor de € 167,89.
O telemóvel de marca e modelo HUAWEI YE II foi, entretanto, recuperado.
9) Enquanto um dos arguidos cuja identidade não se apurou já estava prestes a sair do estabelecimento o outro arguido cuja identidade não se apurou dirigiu-se aos ofendidos EE e FF ainda no interior do estabelecimento e disse-lhes que caso eles denunciassem o caso à polícia, que sabia onde moravam e que colocaria uma bomba em casa.
10) Agiram os arguidos AA, GG e HH de comum acordo, em comunhão de esforços, intentos e vontades, com o propósito, concretizado, de fazerem seus bens de valor pertencentes a EE e a FF, sabendo que tais bens lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento destes.
11) Mais sabiam os arguidos que apenas o lograram fazer, como pretendiam, porque se encontravam de cara tapada, empunhando cada um dos arguidos supra identificados uma faca, usando uma delas contra FF, anunciando que a usariam contra o seu corpo, conduta esta adequada a provocar temor nos mesmos e a não ensaiar qualquer reacção, com medo de serem atingidos na sua vida ou integridade física caso se opusessem.
12) Estavam cientes que tais objectos provocavam especial temor nas vítimas, atento o risco da sua utilização e facilidade de lesão da integridade física e vida e que encorajavam os arguidos na execução do seu plano.
13) Com as palavras que um dos arguidos cuja identidade não se apurou dirigiu a EE e a FF, referindo que sabia onde os mesmos viviam, e que colocaria uma bomba em sua casa caso denunciassem o caso à polícia, pretendia esse arguido constranger e coarctar a sua liberdade de determinação e de decisão, de modo a forçá-los a não chamarem as autoridades, conduta essa adequada a causar-lhes temor, embora não viessem os mesmos a agir como aquele pretendia por motivos alheios à vontade daquele arguido.
14) Em tudo, agiram os arguidos de um modo livre, deliberado e consciente, cientes de que incorriam em responsabilidade penal.

B) No P. n.º 71/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, por acórdão datado de 20/11/2017, transitado em julgado em 26/07/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 27/02/2017, como co-autoria material e, em concurso efectivo, como reincidente, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos pelos arts. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 1, nº 2, al. b), do C. P., na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; de um outro crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 1, nº 2, al. b), do C. P., na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do C.P., na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; de um outro crime de sequestro, p. e p. pelo art.158º, nº 1, do C.P., na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, al. g), e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do nº 2/ DecretoLei 98, de 3 de Janeiro, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão. O arguido foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão – vd. certidão junta a fls. 1144 e ss. dos autos.

Em súmula, apurou-se que:
1) De acordo com um plano previamente combinado entre todos, em conjugação de esforços, vontades e fins, dividindo tarefas entre si, na tarde do dia 27 de Fevereiro de 2017, os arguidos AA, HH e GG dirigiram-se ao minimercado denominado "...", situado na Travessa ..., em ..., nesta cidade ..., pertencente à firma "B... Unipessoal, Lda", explorado por II, com o intuito de, mediante a exibição de objectos cortantes às pessoas que aí eventualmente encontrassem, se apoderarem de valores monetários e de artigos de valor.
2) Os arguidos AA, HH e GG fizeram-se transportar no veículo de marca ...", modelo ..., de cor verde, com as matrículas apostas ..-..-NU, conduzido pelo arguido AA.
3) Tal veículo, cuja matrícula verdadeira é ..-..-NA, tinha sido furtado no dia 17 de Fevereiro de 2017, às 11h45, do interior do recinto da área empresarial da firma "C..., S. A. ", situada na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, conforme denúncia que deu origem ao inquérito 104/17.0GAVNG.
4) Indivíduo (s) cuja identidade não se logrou apurar, em local e dia também não concretamente apurados mas que se situou seguramente entre o dia 17 e o dia 27 de Fevereiro de 2017, retirou (aram) do veiculo automóvel referido em 3. as chapas de matrícula verdadeiras com os dígitos ..-..-NA e, em sua substituição, apuseram-lhe as chapas de matrícula com os dígitos ..-..-NU.
5) As matrículas com os dígitos ..-..-NU correspondem a um veículo da mesma marca, de cor preta, registado em nome de JJ e foram subtraídas no dia 19 de Fevereiro de 2017, às 11h20, do referido veículo, por desconhecidos, quando o mesmo estava estacionado na Rua ..., em ....
6) Às 18h10, os arguidos AA, HH e GG abeiraram-se do minimercado explorado por II, situado no n. 0 53 da Travessa ..., em ..., nesta cidade ..., munidos de gorros passa montanhas pretos com aberturas para os olhos, de uma faca de cozinha com um gume, com o comprimento total de 41 cm, sendo 25,50 cm de lâmina, de duas gazuas destinadas à abertura de fechaduras, de um canivete multifunções, de um canivete com cabo cinzento com o comprimento total de 14,3 cm, sendo 5,8 cm de lâmina, de um canivete com cabo branco, com o comprimento total de 13,8 cm, sendo 5,8 cm de lâmina e 8 cm de punho, de tiras de lençol, de duas chaves de fendas, de uma faca artesanal com um gume, adaptada com bainha de fita adesiva azul, com o comprimento total de 24 cm, sendo 8,5 cm de lâmina, de um ferro sem gume e pontiagudo, com 29,5 cm de comprimento e de um chicote artesanal constituído por uma corda entrançada de couro, forrada a fita adesiva, terminado em ponta presa a um cabo, com um fio de corda na pega, com o comprimento total de 58 cm.
7) O ferro com 29,5 cm de comprimento e o chicote artesanal não tinham qualquer aplicação definida, tendo sido construídos exclusivamente com o objectivo de serem utilizados como armas de agressão.
8) Os arguidos destinavam estes artigos à utilização nas suas defesas pessoais e exibição perante indivíduos que eventualmente se lhes opusessem aquando da execução do assalto combinado entre todos.
9) Na realização do plano previamente acordado entre os três, dividindo tarefas entre si, os arguidos HH e GG taparam as cabeças com os gorros passa montanhas, muniram-se de uma das facas de cozinha, do ferro pontiagudo em forma de lâmina, com 29,5 cm de comprimento e das tiras de tecido e entraram no minimercado "B... Unipessoal, Lda", fechando a porta do estabelecimento pelo interior.
10) O arguido AA manteve-se ao volante do veículo em que se fizeram transportar, na posse do chicote artesanal e dos demais artigos, a vigiar a execução do assalto a fim de evitar serem surpreendidos por terceiros ou por elementos policiais.
11) Na concretização do plano combinado entre os três e de acordo com a divisão de tarefas acordada entre eles, o arguido HH abordou a II, que estava no interior do balcão, em frente à caixa registadora, encostou-lhe a faca de cozinha ao pescoço e disse-lhe que a matava enquanto lhe exigia a entrega imediata de dinheiro.
12) Em pânico, a II perdeu momentaneamente os sentidos e caiu.
13) O arguido HH ergueu-a com força, desferiu-lhe uma pancada na cabeça com o cabo da faca de cozinha de que era portador, levantou-lhe a roupa junto dos seios para verificar se tinha aí dinheiro escondido e ordenou-lhe novamente que lhe entregasse o dinheiro que tinha na sua posse, sob pena de a matar, enquanto lhe retirava do bolso das calças a quantia de € 300,00 em notas do Banco Central Europeu, lhe arrancava do dedo da mão esquerda a aliança de casamento, em ouro, no valor de € 500,00 e lhe atava as mãos atrás das costas, com os retalhos de tecido, imobilizando-a.
14) Com receio de ser morta, a II não reagiu, permitindo que o arguido HH lhe retirasse a referida quantia em dinheiro e a aliança em ouro.
15) A seguir, o mesmo arguido abordou a KK, que se encontrava no interior do minimercado enquanto cliente, levantou-lhe a roupa e colocou-lhe as mãos nos seios à procura de dinheiro, amarrou-lhe as mãos atrás das costas com os retalhos de tecido, exibiu-lhe a faca de cozinha que tinha na sua posse, desferiu-lhe uma pancada no queixo com
16) o respectivo cabo, obrigou-a a colocar as duas mãos atrás das costas, que amarrou com os retalhos do tecido, puxou-lhe repentinamente a aliança de casamento que ela trazia na mão esquerda, no valor de € 175,00 e, com a faca, desferiu-lhe um golpe no dedo médio da mão direita, ferindo-a.
17) Com II e a KK imobilizadas, um dos arguidos, entre o HH e o GG, que não foi possível apurar, dirigiu-se à caixa registadora tendo daí retirado a quantia, em notas do Banco Central Europeu, de € 400,00.
18) Em acto contínuo, os arguidos HH e GG obrigaram as ofendidas II e KK a entraram no interior da casa de banho com as mãos atadas atrás das costas, fechando-lhes a porta e advertindo-as de que, se contactassem a autoridade policial, fariam uma nova visita ao estabelecimento.
19) Enquanto as ofendidas II e KK estavam privadas da liberdade no interior da casa de banho, os arguidos HH e GG apoderaram-se, ainda, dos seguintes artigos, pertencentes ao minimercado "B... Unipessoal, Lda":
- uma embalagem com doze bolos, no valor de € 12,00,
- três garrafas de vinho tinto de marca "Monte Velho", no valor unitário de € 3,60, perfazendo o total de € 10,80,
- uma garrafa de whisky de marca "Cardu", de valor desconhecido,
- duas garrafas de whisky de marca "Chivas Regal", no valor unitário de € 24,30, perfazendo o total de € 48,60,
- uma garrafa de aguardente de marca "Aliança Velha", no valor de € 12,50,
- uma garrafa de aguardente de marca "Aldeia Velha", no valor de € 12,50,
- uma garrafa de espumante "Raposeira", no valor de € 5,43, - várias facturas,
- um estojo com copos contendo uma caneta, no valor de € 3,00,
- quatro pacotes de bracitos de trufa de marca "Dulcesol", no valor de € 4,00,
- dois pacotes de donuts, de marca "Dulcesol", no valor de € 2,00,
- trinta e cinco (35) isqueiros da marca BIC, no valor de € 17,50,
- diversos cartões com alusões religiosas e de publicidade, no valor de € 2,50,
- uma agenda castanha, no valor de € 5,00.
20 - A seguir, os arguidos HH e GG subtraíram a carteira da ofendida II, no valor de € 45,00, que continha a sua carta de condução, um cartão de débito do Banco 1..., o cartão de cidadão e outros documentos, as chaves da sua residência, no valor de € 42,00, três canetas, no valor de € 1,50, um porta-moedas de silicone, no valor de € 1,80, uma volta em metal cinzento com uma medalha em forma de gato e uma medalha castanha em forma de elefante, todas no valor de € 5,00 e a quantia de € 16,77 em moedas do Banco Central Europeu.
21 - Com os artigos e quantias em dinheiro referidos, os arguidos HH e GG abandonaram o minimercado e juntaram-se ao arguido AA que os aguardava ao volante do veículo de marca ...", modelo ..., de cor verde, tendo-se colocado em fuga na sua posse, deles se apoderando e fazendo coisa sua.
22 - Com receio de serem mortas, devido ao facto dos arguidos HH e GG estarem munidos de objectos cortantes e as terem obrigado a entrar na casa de banho com as mãos atadas e a aí permanecerem, a II e a KK mantiveram-se imobilizadas no seu interior, contra as suas vontades, durante cerca de dez minutos.
23 - Só quando se aperceberam de que os arguidos HH e GG abandonaram o estabelecimento, é que as mesmas abandonaram a casa de banho.
24 - Apesar de não ser titular de título capaz de o habilitar a conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros, de marca ...", modelo ..., de cor verde, com a matrícula verdadeira ..-..-NA, o arguido AA conduziu-o na Rua ..., em ..., nesta cidade ...,
25 - Nesse local, foi avistado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, LL e MM, que lhe encetaram uma perseguição.
26 - O arguido AA conduziu a citada viatura pela Rua ..., pela Rua ... e pela Rua ..., até uma zona de mato, onde, juntamente com os arguidos HH e GG, abandonou um embrulho com as luvas, os gorros, as tiras de tecido, a navalha e um ferro em forma de lâmina, que haviam sido utilizados na abordagem à II e à KK.
27 - A seguir, o arguido AA conduziu o veículo pela Rua ..., no sentido ..., pela Rua ..., pela Rua ..., pela Rua ..., ..., até ao Parque Exterior do centro comercial denominado ..., onde o estacionou.
28 - Nesse local, os arguidos AA, HH e GG foram detidos pela patrulha do Núcleo de Investigação Criminal da GNR na posse dos artigos e quantias subtraídas à II e à KK, do bastão artesanal e do ferro, em forma de lâmina, com 29,5 cm de comprimento.
29 - Da agressão de que foi vítima com a faca, resultou, directa e necessariamente, à KK, ferida com cerca de 1 cm ao nível da falange distal do 3.0 dedo da mão direita, dor e aumento da mobilidade ao nível dos incisivos mediais e laterais, cicatriz linear na face anterior da articulação metacarpo falângica do dedo médio da mão direita, com 1 cm e ferida no interior do lábio inferior, ferimentos estes que lhe determinaram, directa e necessariamente vários dias de doença com incapacidade para o trabalho geral.
30 - Ao agirem como se descreveu, os arguidos AA, HH e GG fizeram-no com a intenção alcançada de, contra a vontade da II e da KK e mediante as suas imobilizações através da utilização da força física, de objectos com lâmina cortante com potencial letal e de ameaça contra as suas vidas, se apoderarem dos mencionados artigos e quantias em dinheiro, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que agiam contra as vontades e sem os seus consentimentos das suas proprietárias.
31 - Os arguidos AA, HH e GG actuaram com a intenção conseguida de manterem a II e a KK presas na casa de banho, com as mãos atacadas atrás das costas, contra as suas vontades e as privarem da liberdade.
32 - Os arguidos AA, HH e GG quiseram, também, como conseguiram, transportar e manter nas suas posses o bastão artesanal e o ferro em forma de lâmina com 29,5 de comprimento, apesar de saberem que não o podiam fazer devido ao facto de tais objectos não terem qualquer utilização profissional ou aplicação definida e não serem destinados a qualquer' actividade lícita, sendo dotados, respectivamente, de características fortemente contundentes e cortantes e de um inequívoco potencial letal para uso em agressão a quem eventualmente se lhes opusesse, cujas características bem conheciam.
33 - Os três arguidos tinham pleno conhecimento das características contundentes do bastão e das características cortantes do ferro e dos seus inequívocos potenciais letais.
34 - Os arguidos AA, HH e GG actuaram em conjugação de esforços, vontades e fins, de acordo com um plano previamente combinado entre todos, aproveitando o auxílio mutuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efectivamente concretizaram.
35 - O arguido AA quis conduzir a referida viatura nas circunstâncias descritas, como fez, embora soubesse que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via.
36 - Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente e embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiram de os concretizarem.

C) No P. n.º 11/17.7GGVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JL Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, por sentença datada de 21/06/2018, transitada em julgado em 14/02/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 26/02/2017, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts 30º, nº 1 e 2, do D.L. 3/98, de 03/01, 121º, do CE, 75º e 76º, do C.P., na pena de prisão efectiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses – vd. certidão junta a fls. 1179 e ss. dos autos.

Em súmula, apurou-se que:
1) No dia 26 de Fevereiro de 2017, pelas 13h00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., de matrícula ....-AO, na via pública, mais concretamente, na Rua ..., em ..., nesta cidade ..., tendo estacionado o mesmo no parque de um estabelecimento comercial ai existente, denominado " D...", sem ser titular de carta de condução, ou documento que a tal o habilitasse, facto que era do seu conhecimento.
2) O arguido agiu como descrito com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo automóvel na via pública, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal.
3) Fê-lo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei.

D) No P. n.º 147/17.4GDVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, por acórdão datado de 21/03/2019, transitado em julgado em 29/04/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 17/02/2017, em co-autoria material, de 2 (dois) crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; e de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão – vd. certidão junta a fls. 959 e ss. dos autos.

Em súmula, apurou-se que:
1) Entre as 17H30 do dia 16 de Fevereiro de 2017 e pouco antes das 07H00 do dia seguinte, os arguidos delinearam um plano para se apropriarem dos bens e valores existentes no interior da loja situada no Posto de Combustível ..., gerido pela empresa E..., SA, representado por NN, sito Estrada Nacional n.º ..., ao Km 281,500, sentido sul-norte, em ..., ....
2) Para o efeito, nesse espaço de tempo, em concretização desse plano, os arguidos deslocaram-se até à Estrada Nacional n.º ..., ao parque de estacionamento anexo ao Edifício ..., em ..., ..., e subtraíram o veículo de marca ..., de cor cinzenta, de matrícula TX-..-.., propriedade de OO, o qual colocaram em funcionamento de modo não apurado.
3) Na posse deste veículo e fazendo-se transportar no mesmo, pelas 07H00 do dia 17 de Fevereiro de 2017, os arguidos dirigiram-se até à loja do Posto de Combustível ..., situado no lado contrário da via, sentido norte-sul, onde permaneceram alguns minutos, efectuando o reconhecimento do local identificado em 1., verificando que naquele local apenas se encontrava um funcionário.
4) De seguida, abandonaram este estabelecimento e dirigiram-se para o estabelecimento identificado em 1., onde chegaram pelas 07H17.
5) Nesse local, os arguidos imobilizaram o veículo em frente à porta de entrada da loja, taparam os rostos, calçaram luvas e muniram-se de facas.
6) Nesse exacto momento, no interior da loja, encontrava-se o funcionário PP e o cliente QQ.
7) De seguida, os arguidos HH e GG saíram do veículo, entraram na loja, com as caras tapadas e luvas calçadas e empunharam as facas dizendo “o dinheiro para cá já”.
8) Acto contínuo, o arguido HH abeirou-se de QQ, ordenou-lhe que se colocasse de joelhos, o que aquele fez, encostou-lhe a faca ao pescoço, e exigiu-lhe a entrega do dinheiro que aquele tinha.
9) Em simultâneo, o arguido GG aproximou-se de PP, empurrou-o contra a parede e encostou-lhe a faca na zona do pescoço, dizendo-lhe “dá-me o dinheiro filho da puta”, ordenando-lhe que destrancasse a caixa registadora o que este fez, mantendo-o imobilizado, com a faca encostada ao pescoço.
10) Segundos depois, o arguido AA saiu do veículo, com a cara tapada, luvas calçadas e empunhando uma faca, e entrou na loja dizendo “dinheiro já”, abeirando-se de QQ.
11) De seguida, o arguido HH deslocou-se até junto do arguido GG, tendo o arguido AA ficado no lugar daquele, junto de QQ, aponta-lhe a faca ao pescoço, mantendo-o imobilizado, de joelhos no chão.
12) O arguido AA revistou os bolsos da roupa de QQ, retirando do seu interior:
a. a carteira daquele que continha no interior os documentos;
b. um telemóvel marca Samsung, modelo J3, onde estava colocado o cartão n.º ...98;
c. umas chaves de um veículo pesado.
13) Em simultâneo, os arguidos GG e HH, abriram a caixa registadora, retirando do seu interior o valor de global de € 89,00 (oitenta e nove euros) em moedas do BCE, correspondendo ao dinheiro que ali existia.
14) Acto contínuo, enquanto o arguido GG permaneceu junto de PP, empunhando a faca na direcção deste, o arguido HH abeirou-se do expositor de tabaco e chocolates que ali estava, retirando vários maços de tabaco e chocolates, no valor global de € 219,97 (duzentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos).
15) Na posse dos descritos bens, os arguidos encaminharam as vítimas para a casa de banho que ali existia, apontando-lhes as facas na direcção dos respectivos corpos, ao mesmo tempo que lhes diziam “calem-se se não corto-vos a garganta”.
16) No interior da casa de banho, as vítimas fecharam a porta, cujo mecanismo de fecho só é possível pelo interior, ao que os arguidos, apercebendo-se disso, disseram-lhes “oh seus filhos da puta, a gente está a ouvir, vamos aí e cortamos já a garganta”, tendo aqueles permanecido no respectivo interior.
17) Cerca das 07H20, os arguidos abandonaram o estabelecimento, levando consigo aqueles bens e valores que fizeram seus.
18) Após a ausência dos arguidos do local, minutos depois, PP e QQ saíram do interior da casa de banho, dando o alerta às autoridades policiais.
19) Mais tarde, em hora anterior mas não distante das 14H00, para eliminarem quaisquer vestígios do veículo, os arguidos deslocaram-se até uma zona de mato situada na berma da Rua ..., em ..., local onde aparcaram a viatura.
20) De seguida, por meio não concretamente apurado, os arguidos atearam fogo à viatura, nomeadamente ao seu interior, ausentando-se de imediato do local, deixando a viatura a arder.
21) Em consequência do incêndio, as chamas propagaram-se a todo o interior e mesmo ao exterior da viatura, inutilizando-a na totalidade.
22) Na sequência do incêndio, foi dado o alerta aos Bombeiros Voluntários de ... que ali se deslocaram e extinguiram-no, impedindo a eventual propagação das chamas ao mato existente na zona envolvente do veículo.
23) No interior do veículo subtraído estava uma cadeira de bebé e a carteira pessoal de OO, objectos estes que ficaram consumidos pelas chamas.
24) Como consequência desta actuação, OO sofreu um prejuízo patrimonial não inferior a € 600,00 (seiscentos euros), sendo de € 500,00 (quinhentos euros) relativo à viatura e de € 100,00 (cem euros) referente à cadeira de bebé.
25) A sociedade E..., S.A, por sua vez, teve um prejuízo no valor global de € 308,97 (trezentos e oito euros e noventa e sete cêntimos), relativo aos bens e valores com que os arguidos se apoderaram.
26) QQ sofreu um prejuízo concretamente não apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), dos bens que lhe foram subtraídos pelos arguidos. 27.Os arguidos agiram de comum acordo, em comunhão de esforços e meios, com repartição de tarefas, com o objectivo conseguido de subtraírem e de se apoderaram dos descritos bens, actuando contra a vontade dos respectivos donos.
28) Para o efeito, os arguidos apropriaram-se daquele veículo, propriedade de OO, no desconhecimento e contra a vontade desta, o qual utilizaram e vieram a incendiar, causando-lhe o respectivo prejuízo patrimonial pela sua subtracção, bem como dos bens que estavam que estavam no seu interior, e subsequente destruição destes.
29) De igual forma, os arguidos não se coibiram de subtrair a QQ os bens que este detinha consigo, apoderando-se dos mesmos e causando-lhe prejuízo patrimonial, o que fizeram ameaçando-o de faca e verbalizando expressões ameaçadoras, causando-lhe medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela vida, impedindo-o de reagir.
30) De igual forma, a fim de alcançarem o desígnio criminoso, os arguidos não se coibiram de ameaçar de morte PP, fazendo-o verbalmente e utilizando facas, querendo e conseguindo causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela vida, assim lhes permitindo subtrair aquelas quantias e bens, que o mesmo tinha à sua guarda enquanto funcionário daquele estabelecimento.
31) Os arguidos quiseram e conseguiram ainda privar as vítimas QQ e PP da sua liberdade de acção e movimentos, para o que lhes encostaram facas, impedindo-os de se moverem e reagirem e obrigando-os a deslocar-se para a casa de banho, pretendendo compeli-los a aí permanecer por alguns minutos, tempo que entendiam como suficiente para se assegurarem de que os mesmos não dariam o alerta às autoridades em momento anterior à respectiva fuga, porém aquelas vítimas, uma vez na casa de banho, fecharam a respectiva porta pelo interior, nos sobreditos termos, no intuito de se protegerem dos arguidos.
32) Os arguidos quiseram e conseguiram incendiar aquele veículo, com os bens que estavam no seu interior, sabendo que o local onde aparcaram a viatura era ladeado por uma zona de mato, tendo abandonado o local logo após atearem o fogo.
33) Os arguidos agiram conjuntamente, de forma concertada e planeada, para o que subtraíram um veículo automóvel, utilizando-o na prática dos factos, efectuaram o reconhecimento do local dos factos, trajaram com roupa preta, taparam os rostos, calçaram luvas, usaram facas e incendiaram aquele veículo, tudo com o intuito de alcançarem eficazmente o plano criminoso e evitarem o seu reconhecimento.
34) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

- No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 1057/07.9GAVNG, da lª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 14-07-2008 condenado:
- pela prática em 05-11-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do C.P., na pena de 11 meses de prisão;
- entre 5 e 9-11-2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º, nº 3, do C.P., na pena de 9 meses de prisão;
- em 09-11-2017, de um crime de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., na pena de 4 anos de prisão;
- em 10-11-2007, de três crimes de roubo, p. e p. nos arts. 210º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), ambos do C.P., nas penas de 18 meses por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 14-08-2008 – vd. certidão de fls. 346 e ss. dos autos.

O arguido cumpriu integralmente esta pena
- Em súmula, apurou-se que:
1). No dia 14/11/07, cerca das 01h40, na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, uma patrulha da G. N. R. deparou com uma caninha, da marca ..., modelo ..., de cor branca, no qual tinha sido aposta uma matrícula com o n.º ..-..-QE, com três ocupantes no seu interior.
2). Uma vez que o uso da identificada Pick-Up estava já referenciada na prática de vários roubos tidos lugar nesta comarca, de imediato a aludida patrulha da G. N. R. iniciou uma perseguição.
3). Esta perseguição veio a terminar na Zona Industrial ..., ..., tendo os ocupantes da Pick-Up abandonado a mesma, e procurado refugio num matagal aí existente.
4). Detidos, vieram a ser identificados como sendo AA, RR e SS, ora arguidos.
5). A carrinha, da marca ..., modelo ... (Pick-up), de cor branca, tinham os coarguidos logrado franquear a sua entrada na mesma, no dia 05/11/07, cerca das 12h45, quando a mesma se encontrava estacionada, na Rua ..., em ....
6). Esta carrinha, cuja verdadeira matricula tem os dizeres ..-..-QH, era propriedade da empresa «F...», com sede no lugar ..., concelho ..., e foi avaliada em cerca de € 15.000 contendo ainda material de construção, na sua caixa, no valor de cerca de € 400.
7). Tendo logrado franquear a sua entrada, os arguidos, conseguiram pôr o motor da carrinha a funcionar, pelo que abandonaram o local, fazendo-se transportar na mesma.
8). Igualmente os arguidos AA e RR, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 05 e ../../2007, retiraram da descrita carrinha as matriculas, frente e traseira, com o n.º ..-..-QH, e colocaram nos seu lugar, matriculas com o n.º ..-..-QE, passando circular, por várias artérias desta comarca, com a carrinha nesta condição.
9). Assim, os arguidos AA, RR e SS, seguindo dentro daquela Pick-Up, no dia 09/11/07, cerca das 19.25 h, na Alameda ..., ..., viram TT a entrar para uma viatura aí estacionada. De imediato, os co-arguidos AA e RR decidiram, pela força se necessário, apoderar-se de bens propriedade daquela TT.
10). Para tanto, AA e RR abandonaram a pick-up em que seguiam e aproximaram-se da viatura de TT e então o arguido AA agarrou o corpo de TT pressionou-a contra o banco do condutor onde já se encontrava sentada, ao mesmo tempo que lhe exibia uma arma branca de características não apuradas que tinha na mão, enquanto o arguido RR começou a revistá-la e a vasculhar o automóvel, tendo-se apoderado de um telem6vel da marca Samsung, modelo 900, com o IMEI n.º ...94/3 ...0, propriedade daquela TT avaliado em cerca de € 300 bem como da quantia de cerca de € 30.
11). Após, o arguido AA amarrou os braços de TT, fazendo uso de um lengo de pescoço que esta até então trajava, e abandonou o local, na posse dos aludidos objectos, fazendo-se transportar na Pick-Up mencionada, onde o esperavam os co-arguidos RR e SS.
12). No decurso da actividade referida em 10 e 11, a co-arguida SS ficou na Pick-Up acima mencionada.
13). No dia 10/11/07, cerca das 00h15, na Rua ..., em ..., os arguidos, fazendo-se transportar na PickUp, a qual tinha aposta a matricula n.0 ..-..-QE, depararam com a presença de três estudantes, UU, VV e WW.
14). Logo todos os arguidos decidiram apoderar-se de bens que aqueles tivessem. Assim, após terem imobilizado a carrinha em que seguiam, todos os arguidos a abandonaram e aproximaram-se dos mesmos, passando a rodeá-los, e a exigir a entrega dos telemóveis e dinheiro que eles trouxessem consigo naquele momento.
15). Foi assim que, dominados pelo medo de serem agredidos, que aqueles UU, VV e WW obedeceram às exigências dos arguidos, tendo assim estes apropriado-se de 2 telemóveis, sendo um da marca Nokia, modelo 5200, e de uma carteira contendo € 10 tudo propriedade de UU e ainda de um telemóvel, propriedade de VV, e outro telemóvel, propriedade de WW.
16). De seguida, e na posse de tais objectos - que no seu conjunto tinham um valor superior a € 96 os arguidos abandonaram o local, fazendo-se sempre transportar na descrita carrinha, da marca ..., modelo ... (Pick-Up), de cor branca, no qual tinha aposta a matrícula com o n.º ..-..-QE.
17). No cometimento destes factos, a arguida SS trajava um casaco vermelho com capuz, e tinha um piercing na sobrancelha, casaco e piercing que mantinha, aquando detida nas condições já mencionadas.
18). Sabiam os arguidos que os bens de que se apropriaram, não lhes pertenciam, e que o comportamento que adoptavam ia contra a vontade dos respectivos proprietários.
19). Os arguidos AA e RR quiseram actuar conforme descrito em 8), querendo assim dificultar a sua localização e intercepção por autoridades, sabendo que o faziam, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
20). Os arguidos AA RR e SS, no dia 05/11/07 actuaram sempre de forma sempre livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas, na prossecução concretizada de um propósito, previamente, combinado entre todos de se apoderarem da viatura matriculada com o n.º ..-..-QH, propriedade da empresa «F...», querendo fazê-la coisa sua.
21). Os arguidos AA e RR, no dia 09/11/07, actuaram sempre de forma sempre livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas, na prossecução, concretizada de um propósito, previamente, combinado entre ambos de se apoderarem dos bens da aludida TT, sabendo RR que AA tinha uma faca consigo.
22). Os arguidos AA, RR e SS, no dia 10/11/07, actuaram sempre de forma sempre livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas, na prossecução concretizada de um propósito, previamente, combinado entre todos de se apoderarem de bens dos aludidos UU, VV e WW.

- O arguido AA foi condenado, no processo nº 1485/07.0TAVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, pela prática, em janeiro de 2007, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º, nº 1, al. a) e 256º, nº 1, al. a) e nº 3, ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; de um crime de recetação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 13.1.2009. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quinze meses de prisão – vd. Ref.ª 30794254 do processo eletrónico.
- Em súmula, apurou-se que:
1 - Na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2007, em ..., desconhecidos apropriaram-se do veículo da marca ..., modelo ..., de cor preta, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-EE, pertencente a XX, avaliado em €3000.
2 - De forma não apurada, este veículo veio a entrar na posse de YY, de alcunha "Facas", indivíduo cadastrado e com relações ao tráfico e consumo de estupefacientes.
3 - Em meados daquele mês de Janeiro, o AA encontrou-se com o YY, junto à Igreja ..., nesta comarca, e comprou-lhe o Seat pelo preço de 500 euros.
4 - Tendo-o adquirido com conhecimento de que se tratava de veículo subtraído ao seu legítimo proprietário por a quantia por si entregue para a sua compra se revelar manifestamente inferior ao seu valor de mercado.
5- Na sua posse, por si ou por intermédio de outrem que actuou sob as suas ordens, o arguido trocou a matrícula original do Seat pela ..-..-UM, a qual corresponde precisamente a uma matrícula atribuída pelas entidades oficiais a veículo daquela marca, modelo e cor.
6 - Nestas condições, passou então o AA a utilizar o Seat em proveito próprio nele se deslocando na via pública ostentando uma matrícula que não era a original, até ao dia 2 de Fevereiro de 2007, data em que foi recuperado pela GNR quando se encontrava estacionado na Rua ..., em ..., nesta comarca, que correspondia precisamente à artéria onde o arguido residia, na sequência de uma denúncia efectuada por familiar.
7 - Nesta ocasião, na posse do aqui arguido, mais lhe foi encontrado e apreendido o auto-rádio que equipava o Seat, da marca ..., modelo ..., que do seu interior retirara.
8 - Sendo certo que o AA conduziu este veículo na via pública sem que fosse titular de carta de condução ou de outro qualquer documento válido que lhe permitisse fazê-lo.
9 - O AA sabia que não podia substituir a matrícula original do Seat por outra pertencente a veículo diferente e apesar disso assim actuou com o propósito de prejudicar a fé pública de tal documento com vista a melhor se furtar à vigilância das autoridades policiais e ao reconhecimento por parte do dono do EE.
10 - Também sabia que a matrícula de um veículo é um documento que só as entidades oficiais têm competência para ordenar à sua colocação ou substituição.
11 - Igualmente não desconhecia que o Seat havia sido retirada ao seu legítimo dono contra a sua vontade e autorização a adquiriu-o por valor muito inferior ao seu preço de mercado para assim obter vantagem patrimonial não justificada.
12 - Outrossim, sabia que só os titulares de carta de condução de veículos automóveis é que podem conduzir este tipo de veículo na via pública.
13 - Actuou livre, consciente e voluntariamente, sem desconhecer que a sua conduta era punida por lei.
*
Mais se provou, quanto aos antecedentes criminais do arguido, que este foi já condenado por diversos ilícitos criminais, conforme registo criminal junto aos autos, que consubstancia as condenações acima descritas e as que a seguir se descrevem:
- No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 994/03.4GFVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 13-10-2004 condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5, pela prática em 14112003 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 08-11-2004.
A dita pena foi declarada extinta em 28-01-2010.
- No âmbito do Processo Comum Singular nº 164/04.4GFVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (J2), o arguido AA foi em 15-02-2006 condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática em 01-03-2004 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, do C.P., tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 02-03-2006.
Por despacho de 18-05-2009 foi a dita suspensão revogada.
- No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1137/06.5PRPRT, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 05-12-2006 condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em 10-12-2005 de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, do C.P., tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 20-12-2006.
Por despacho de 21-01-2009 foi a dita suspensão revogada.
- No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 851/05.0GFVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 18-10-2006 condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática em 05-122005 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P., tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 24-05-2007.
Por despacho de 02-03-2010 foi a dita suspensão revogada.
A dita pena foi cumprida até 27-01-2015.
- No âmbito do Processo Comum Singular nº 564/07.8GFVNG, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi em 19-06-2008 condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática em 08-09-2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 09-07-2009. À ordem deste processo cumpriu 80 dias de prisão subsidiária A dita pena foi declarada extinta.
- O arguido AA foi condenado, na pena de 100 dias de prisão, substituídos por 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no Processo n.º 1047/07. IPTPRT do 3.º juízo dos juízos criminais do Porto, pela prática, em 26.8.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 03/01, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 28.9.2009. À ordem deste processo 1047/07. IPTPRT esteve preso 98 dias. Esta pena encontra-se já declarada extinta.
- O arguido AA foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, no processo nº 1381/10.3PAVNG, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática, em 7 de agosto de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98 de 03/01 e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art.291º, nº 1, al. b), do C. Penal, tendo a sentença transitado em julgado em 27.2.2012.
*

Mais se apuraram os seguintes factos relativos às condições de vida do arguido, relatados no correspondente relatório social, junto aos autos:

AA encontra-se preso desde 27/02/2017, vindo transferido para o EP... em outubro de 2019.
AA, natural de ... - Vila Nova de Gaia, ficou desde os 3 meses de idade a cargo dos avós maternos (tutela formalizada pelo Tribunal de Família e Menores), por negligência da mãe e demissão do pai, que mantinha um estilo de vida associado a comportamentos aditivos.
Assim, o seu processo de desenvolvimento e socialização decorreu junto dos avós, que se habituou a tratar como pais, em ambiente afetivo e estável, sustentados pelo rendimento laboral do avô como ferrageiro, com educação baseada em valores normalizados, mas ambivalente pela rigidez e exigência do avô, e permissividade da avó, desculpabilizando e poupando-o aos castigos que o cônjuge entendia necessários.
Iniciou a escolaridade na idade própria e frequentou a escola até ao 8º ano, desistindo neste nível por retenção e absentismo. Aos 15 anos iniciou inserção laboral como aprendiz de ladrilhador, trabalhou, depois, como aprendiz de pintor de automóveis e de mecânico e mais tarde como empregado de armazém.
Em 2003, aos 17 anos, praticou o primeiro de vários crimes de roubo, tendo sofrido condenações em penas de execução na comunidade e penas não privativas de liberdade, quadro que prejudicou a relação com os avós, que, apesar disso, não lhe retiram o apoio.
Deixou de trabalhar, privilegiou uma relação de namoro estabelecida, os consumos de haxixe e o contexto social com os pares, que mantinham um estilo de vida ocioso e associado à marginalidade, até dezembro de 2005, altura em que foi sujeito a prisão preventiva, tendo sido, posteriormente, condenado em pena suspensa com regime de prova.
Continuou a surgir envolvido em situações de risco de carater criminal e, em novembro de 2007, foi sujeito, novamente, a prisão preventiva até ser condenado a várias penas de prisão efetiva a cumprir sucessivamente.
Manteve apoio familiar (dos avós e tios) e mérito, tendo-lhe sido concedida a primeira saída jurisdicional em junho de 2010, porém, não regressou, ficando em ausência ilegítima até ser capturado, sendo que neste período praticou crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução perigosa.
Cumpriu pena no EP ... onde concluiu o 3º ciclo e o ensino secundário. Estabeleceu nesta altura uma relação de namoro com CC, pessoa equilibrada e respeitadora das regras, com quem foi viver após ter sido colocado em liberdade condicional, em casa do avô materno do arguido.
AA trabalhou na construção civil, junto de um tio e primo, contudo, manteve hábitos de saídas noturnas com amigos em que fumava droga, tendo-se incompatibilizado com a companheira por episódios que descreveu como de ciúmes da parte da mesma, evidenciando manutenção de comportamentos criminais.
Foi novamente preso a 27/02/2017, e o filho do casal, DD, nasceu a ../../2017, já o arguido estava preso, verificando-se que a companheira permaneceu com a criança em casa do avô, entretanto falecido, após acidente vascular.
AA após a atual reclusão terminou a relação com a mãe do seu filho, referindo manter um relacionamento cordial com a mesma.
Após a morte do avô do arguido, a mãe do seu filho manteve-se a viver na casa daquele, situação que conta com o total consentimento e aceitação do arguido e de outros familiares, com direito de usufruto da habitação. A mãe biológica do arguido, no presente, também se encontra ali a viver. A avó reside perto e, tal como já havia feito com o arguido, tem apoiado nos cuidados ao bisneto, nomeadamente nos períodos em que a mãe se encontra a trabalhar, sendo que esta, atualmente, exerce atividade laboral no Hospital ....
Em liberdade, AA pensa voltar a viver na casa que era do avô, correspondente a uma moradia de tipologia 3, inserida numa zona urbana sem problemáticas sociais ou criminais de relevo, referindo manter uma boa relação com a mãe do seu filho – ambos aí residentes – e querer exercer efetivamente a parentalidade.
A nível social, afere-se uma imagem social negativa do arguido na zona de residência, associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais. Em termos sociais manteve tendência para a vinculação a pares com estilo de vida marginal, ligados a práticas desviantes e sem projetos de vida estruturados e com práticas delituosas. Contudo, não se preveem sentimentos de rejeição à sua presença ou sinais de alarme social.
Preso desde 27/02/2017, o percurso prisional tem vindo a evoluir positivamente, com algumas infrações disciplinares até junho de 2021 e desde então vinha a manter um comportamento de acordo com os normativos internos, tendo em abril de 2023 sido punido com 7 dias de cela disciplinar por fabrico de bagaço.
No EP ..., encontra-se a trabalhar desde junho de 2022 na Encadernação - douração, com assiduidade e empenho.
A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam ter criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência.
Em liberdade numa fase inicial poderá trabalhar com o tio BB no seu estabelecimento comercial “A...”, em Vila Nova de Gaia.
O arguido apresenta censurabilidade e reconhece a ilicitude jurídico-penal dos seus atos, identificando a sua dimensão contrária ao normativo legal, bem como os danos que este tipo de comportamentos provoca em potenciais vítimas, contudo no discurso acaba por se desculpabilizar e dilui a sua responsabilidade, ao contexto de grupo.
As necessidades de reinserção social do arguido prendem-se com a necessidade de hábitos e rotinas de trabalho e com a interiorização do desvalor da conduta e das normas vigentes na sociedade.
A propósito da determinação concreta da pena escreveu-se no Acórdão recorrido:
“Cumpre, então, decidir quanto à pena única a aplicar ao arguido.
A determinação da pena única é-nos ditada pelas regras contidas no artº 77º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente.
A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário – Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág. 152.
Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspetiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspetiva da sua reintegração.
Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa – Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 1º volume, pág. 909 e ss.
Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade – mais ou menos desviante -, manifestada nos factos praticados, e que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um fator de ressocialização daquele.
No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes das decisões finais acima reproduzidas por súmula, bem como a história criminal do arguido espelhada no seu registo criminal.
Analisada a história criminal do arguido, verifica-se que este sofreu já um número muito relevante de condenações judiciais, pela prática de diversos crimes - percurso criminal que espelha tendência, da personalidade do arguido, para a prática criminosa.
A nível social, afere-se uma imagem social negativa do arguido na zona de residência, associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais. Contudo, não se preveem sentimentos de rejeição à sua presença ou sinais de alarme social.
Preso desde 01/03/2017, o percurso prisional evidenciado, até ao momento, remete para a manutenção de défices reflexivos e de competências pessoais e sociais para inverter o seu percurso vivencial, uma vez que as necessidades de intervenção que apresenta situam-se ao nível pessoal, designadamente na área comportamental, sendo seu percurso prisional caracterizado por períodos de maior instabilidade, em que foi retirado das ocupações que exercia por ocorrências que culminaram em processos disciplinares.
No EP..., mantém-se inativo, tendo pedido colocação profissional, estando a aguardar por colocação, cumpriu as sanções que lhe tinham sido aplicadas no anterior EP e vem aparentemente a procurar adaptar o seu comportamento aos normativos internos.
A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam não ter, ainda, criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência, surgindo-nos, ainda, muitas reservas relativamente ao seu processo de ressocialização, não apresentando projetos de futuro consistentemente definidos.

A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.° 77.° n.° 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.
A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma” compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006 , Rec.° n.° 109/06 , da 5.° Sec., ou, pelo menos, tomar tal nível como referência, sendo certo que, depois, caso a caso, consideradas as circunstâncias específicas de cada situação sub judice, é que se decidirá da concreta medida da pena única. (…) 2º bloco de decisões em relação de cúmulo jurídico:
- No P. nº 62/17.1GFVNG: -5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e -5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- No P. n.º 71/17.7GGVNG: -5 (cinco) anos de prisão; -5 (cinco) anos de prisão; -1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; -1 (um) ano de prisão e -8 (oito) meses de prisão.

- No P. n.º 11/17.7GGVNG: -1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
- No P. n.º 147/17.4GDVFR: -4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -9 (nove) meses de prisão.
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Assim, a pena única a aplicar ao arguido, deverá situar-se nos seguintes limites: entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, como limite máximo (sendo certo que a soma aritmética de todas as penas parcelares é de 36 (trinta e seis) anos e 3 (três) meses, a qual não pode ser considerada, atento o teto máximo legal admissível dos 25 anos) - art. 77º nº2 do C.P.. “

Relativamente ao que foi considerado no Acórdão recorrido, temos, agora, que ter em atenção que o arguido, preso desde 27/02/2017, o percurso prisional tem vindo a evoluir positivamente, com algumas infrações disciplinares até junho de 2021 e desde então vinha a manter um comportamento de acordo com os normativos internos, tendo em abril de 2023 sido punido com 7 dias de cela disciplinar por fabrico de bagaço. No EP ..., encontra-se a trabalhar desde junho de 2022 na Encadernação - douração, com assiduidade e empenho. A intimidação causada com a privação da liberdade e as consequências resultantes da prática criminal aparentam ter criado impacto na vivência do próprio e no repensar de estratégias preventoras da reincidência. Em liberdade numa fase inicial poderá trabalhar com o tio BB no seu estabelecimento comercial “A...”, em Vila Nova de Gaia.

Pese embora não possa afirmar-se que o recente percurso do arguido o transformou numa outra pessoa, o certo é que, ao contrário do que foi entendido no acórdão em crise, o arguido tem demonstrado vontade de alterar o rumo da sua vida, sendo que o trabalho no EP será a maior demonstração dessa intenção.
Tendo em conta todos os elementos já supra assinalados o tribunal entende como adequada a pena única de 13 anos de prisão.


3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1º Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, julgar parcialmente procedente o recurso e:
- julgar não verificadas as nulidades por omissão de pronúncia relativamente ao cumprimento da pena do processo 1057/07.9GAVNG e aplicação do perdão no processo n.º 1485/07.0TAVNG
- considerar que a prova referente às condições de vida do Arguido foi incorrectamente valorada, pois que os factos dados como provados estavam em contradição com o teor do relatório social, alterando-a em conformidade com o mesmo relatório.
- manter inalterada a pena única constante do 1º bloco, sem prejuízo da ponderação, oportunamente, na primeira instância, do perdão emergente da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.”
- revogar a decisão recorrida no que toca à pena aplicada ao segundo bloco de crimes e em consequência condenar o arguido na pena única de 13 anos de prisão (nº 62/17.1GFVNG, n.º 71/17.7GGVNG, 11/17.7GGVNG, 147/17.4GDVFR).

Sem custas – art. 513º nº 1 CPP

DN


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Porto, 24 de Abril de 2024
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Maria Joana Grácio (1º Adjunto)
Pedro Afonso Lucas (2º Adjunto)