Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050312
Nº Convencional: JTRP00009056
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
TRANSGRESSÃO
DIREITO À VIDA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199012049050312
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3 ART40.
CCIV66 ART483 ART495 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
Sumário: I - Provado que a vítima seguia a pé pela berma da estrada do seu lado esquerdo e que foi colhida junto
à faixa de rodagem é óbvio que o anónimo condutor do veículo que a atropelou teve de invadir a berma ou, pelo menos, de transitar tão perto dela que não evitou colhê-la.
II - Cometeu, assim, aquele condutor, a contravenção do artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, ou - no mínimo - a do n.3.
III - O indivíduo que morre instantaneamente num acidente de viação não tem tempo para adquirir o direito à indemnização por ofensa do seu direito à vida, pelo que aquela não pode ser reclamada pelos herdeiros.
Reclamações: