Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009056 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR TRANSGRESSÃO DIREITO À VIDA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012049050312 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N3 ART40. CCIV66 ART483 ART495 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. | ||
| Sumário: | I - Provado que a vítima seguia a pé pela berma da estrada do seu lado esquerdo e que foi colhida junto à faixa de rodagem é óbvio que o anónimo condutor do veículo que a atropelou teve de invadir a berma ou, pelo menos, de transitar tão perto dela que não evitou colhê-la. II - Cometeu, assim, aquele condutor, a contravenção do artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, ou - no mínimo - a do n.3. III - O indivíduo que morre instantaneamente num acidente de viação não tem tempo para adquirir o direito à indemnização por ofensa do seu direito à vida, pelo que aquela não pode ser reclamada pelos herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||