Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007646 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199410119420206 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1 ART1311 N1 ART12. RAU90 ART85 N1 B. L 46/85 DE 1985/09/20 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG612. AC RC DE 1987/01/20 IN CJ T1 ANOXII PAG38. AC RP DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG601. AC RP DE 1994/01/22 IN CJ T1 ANOXVIII PAG216. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do próprio Relatório do Regime do Arrendamento Urbano, são interpretativos os textos deste diploma que precisaram o sentido da lei pretérita em alguns institutos que deram, porventura, lugar a algumas dúvidas, bastando para tanto que tenham consagrado uma das interpretações defendidas anteriormente, ainda que não a prevalente. II - Em acção de reivindicação basta aos AA. provar que são proprietários da coisa e os RR. a possuem, competindo a estes provar o facto impeditivo da entrega. III - Não tendo a Ré provado que residisse com seu avô nem sequer que com ele partilhasse qualquer refeição, tão só que, vivendo ao lado com seus pais, dormia em casa dele, porque velho e doente, lavava as suas roupas, tratava-lhe da casa e confeccionava as suas refeições, estes factos são idóneos para caracterizar a "convivência" que lhe permitia suceder no contrato de arrendamento, por sua morte, nos termos do artigo 1111, n. 1 do Código Civil, hoje artigo 85, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||