Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420206
Nº Convencional: JTRP00007646
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199410119420206
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 233/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1 ART1311 N1 ART12.
RAU90 ART85 N1 B.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG612.
AC RC DE 1987/01/20 IN CJ T1 ANOXII PAG38.
AC RP DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG601.
AC RP DE 1994/01/22 IN CJ T1 ANOXVIII PAG216.
Sumário: I - Como resulta do próprio Relatório do Regime do Arrendamento Urbano, são interpretativos os textos deste diploma que precisaram o sentido da lei pretérita em alguns institutos que deram, porventura, lugar a algumas dúvidas, bastando para tanto que tenham consagrado uma das interpretações defendidas anteriormente, ainda que não a prevalente.
II - Em acção de reivindicação basta aos AA. provar que são proprietários da coisa e os RR. a possuem, competindo a estes provar o facto impeditivo da entrega.
III - Não tendo a Ré provado que residisse com seu avô nem sequer que com ele partilhasse qualquer refeição, tão só que, vivendo ao lado com seus pais, dormia em casa dele, porque velho e doente, lavava as suas roupas, tratava-lhe da casa e confeccionava as suas refeições, estes factos são idóneos para caracterizar a "convivência" que lhe permitia suceder no contrato de arrendamento, por sua morte, nos termos do artigo 1111, n. 1 do Código Civil, hoje artigo 85, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: