Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024162 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FALÊNCIA REQUISITOS COMISSÃO DE CREDORES NOMEAÇÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RP199810199820811 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART1 N2 ART25 N4 ART41 N1. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Os credores de uma empresa que requereu a recuperação só podem fazer com que seja proferido despacho que ordene o prosseguimento da acção como de falência desde que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos, aleguem e justifiquem a inviabilidade económica da empresa e que nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação. II - Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa o juiz nomeia a comissão de credores, não estando obrigado, nessa precisa altura, a designar o representante dos trabalhadores com créditos sobre a empresa. | ||
| Reclamações: | |||