Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2710/18.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP201910072710/18.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º703, FLS.103-114)
Área Temática: .
Sumário: “I - Quando o senhorio vem exercer judicialmente a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, determina o art. 1048º, nº 1 do CC que esse direito caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite, ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do art. 1041º.
II - Esta caducidade do direito de resolução aplica-se a todas as situações em que o referido direito seja exercido judicialmente, mesmo que o fundamento invocado seja o previsto no nº 4 do art. 1083º do CC, já que as ressalvas aí estabelecidas (que remetem para os nºs 3 e 4 do artigo seguinte) apenas são aplicáveis à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento exercitadas com aquele fundamento”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2710/18.7T8PNF
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Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Porto
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: B…, C…, D…, e E…;
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RELATÓRIO
B…, C…, D…, e E… vieram intentar a presente Acção de Processo Comum contra F…, alegando que são donos de um prédio urbano e que, por contrato verbal de arrendamento celebrado em 1986, os antepossuidores dos pais dos Autores, G… e esposa H…, deram de arrendamento à Ré, que o tomou para a respectiva habitação e do seu agregado familiar, o rés-do-chão direito desse prédio, composto por quatro divisões, dois quartos, sala, cozinha, latrina, cozinha a lenha, um anexo, e parte do quintal, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.: 1.500$00, sucessivamente actualizada, nos termos do art. 30.º da Lei n.º 6/2006 de 27.2, até ao montante de €91,22 mensais, em vigor desde Agosto inclusive de 2018, sendo que a Ré ocupa o referido locado desde a data do contrato invocado e não pagou as rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2018.
Terminam pedindo que:
- seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e que a Ré seja condenada a isso ver declarar e reconhecer e, em consequência a entregar-lhes o arrendado, livre e desocupado de pessoas e coisas no prazo de um mês contado da declaração de resolução e a pagar-lhes as rendas vencidas em dívida no montante de trezentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos e as vincendas até efectiva entrega do arrendado, todas acrescidas de juros à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento.
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Citada, a Ré apresentou contestação, na qual confirma a recepção da carta que lhe foi endereçada pelos Autores comunicando a sua intenção de procederem à transição do contrato para o NRAU com actualização da renda, que mereceu a sua oposição, e uma vez que comprovou possuir um RBAC inferior a 5 SMN, o valor da renda é de €45,92, tendo procedido ao depósito do valor das rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, o que faz caducar a pretensão dos Autores.
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Os Autores apresentaram resposta às excepções, alegando que não opera a caducidade, uma vez que, face às teses em confronto, o valor do depósito liberatório deve ter por base o valor da renda indicado pelos Autores.
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Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, dispensando-se a prolação de despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova.
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Agendou-se a realização do julgamento, no qual as partes prescindiram da prova testemunhal e da produção de alegações orais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…III. DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré F… dos pedidos.
Custas do processo a cargo dos Autores.
Registe e notifique.“.
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É justamente desta decisão que os AA./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir, considerando-se que não é aqui indispensável a pronúncia do Tribunal de Primeira Instância sobre as nulidades invocadas (art. 617º, nº 5 do CPC).
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1. Saber se a decisão enferma dos vícios enunciados nas alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição da fundamentação com os fundamentos de facto e obscuridade ou ininteligibilidade) e d) (omissão de pronúncia) do artigo 615° do CPC, padecendo de nulidade.
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2. Apreciar a verificação do fundamento de resolução invocado pelos Autores.
3. Apreciar a verificação da caducidade de tal direito.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
Da Petição Inicial
1) O prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, anexo e quintal, sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Penafiel, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … – …, inscrito na matriz sob o artigo 1013, estando o direito de propriedade sobre o mesmo averbado a favor dos Autores pela Ap. 23 de 07.06.1999, sendo a causa de aquisição doação de seus pais, I… e esposa J…. (artigo 1.º)
2) Por contrato verbal de arrendamento celebrado em 1986 os antepossuidores dos pais dos Autores, G… e esposa H…, deram de arrendamento à Ré, que o tomou para a respectiva habitação e do seu agregado familiar, o rés-do-chão direito do prédio identificado em 1), composto por quatro divisões, dois quartos, sala, cozinha, latrina, cozinha a lenha, um anexo, e parte do quintal, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.: 1 500$00; (artigos 5.º, 6.º, 7.º)
3) Os Autores enviaram à Ré, que recebeu, as cartas que constituem os documentos juntos sob os n.ºs 3 com a petição inicial e 1 com a resposta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigos 8.º e 9.º)
4) A renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitar, inicialmente em casa dos senhorios e, pelo menos desde Julho de 2017, por depósito na conta dos Autores. (artigo 11.º)
5) A Ré ocupa o referido locado desde a data do contrato invocado. (artigo 12.º)
6) A Ré não pagou as rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2018; (artigo 13.º)
Da Contestação
7) Por contrato escrito celebrado em 01 de Janeiro de 1986, G…, como senhorio, e a Ré, como arrendatária, formalizaram o arrendamento da casa com 4 divisões (casa nº 1) e anexo, destinada a habitação, que constitui parte do prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o artigo 258, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, e pela renda mensal de Esc.: 3 500$00, conforme documento junto sob o n.º 1 com a contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 1.º)
8) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 03/11/2017, os Autores comunicaram à Ré a sua intenção/pretensão de transição daquele contrato de arrendamento para o NRAU e actualização da renda, nos termos que constam do documento junto sob o n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 4.º)
9) A Ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 04/12/2017, respondeu a tal comunicação, nos termos que constam do documento junto sob o n.º 3 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 5.º)
10) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 03/01/2018, os Autores acusaram a recepção, em 06/12/2017, da supra identificada resposta, nos termos que constam do documento junto sob o n.º 4 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 6.º)
11) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 15/01/2018, a Ré respondeu à carta dos Autores nos termos que constam do documento junto sob o n.º 5 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 7.º)
12) O valor do RBAC do agregado familiar da Ré, no ano fiscal de 2016, ascendeu a €2.317,38; (artigo 10.º)
13) A Ré procedeu, em 18 de Outubro de 2018, ao depósito da quantia de € 482,16, a título de rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, e da indemnização correspondente a 50% do valor das rendas vencidas e não pagas. (artigo 17.º)
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Da Contestação
14) Tal contrato foi a formalização do contrato verbal celebrado em inícios do ano de 1980, data esta desde a qual a Ré habita o local, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.:1.500$00. (artigo 2.º)
15) A renda, a pagar no primeiro dia útil do mês a que respeitar, actualmente é no valor de €45,92. (artigo 3.º).
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C) Motivação
Ao dar como provados os factos supra referidos, o Tribunal considerou o acordo das partes que resulta da sua não impugnação nos articulados e os documentos juntos aos autos.
Nenhuma prova foi feita do facto enunciado sob o n.º 14), não resultando dos articulados a aceitação pelos Autores de que a Ré ocupa o locado desde data anterior a 1986.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram, em cima, as questões que importa apreciar e decidir.
1. Saber se a decisão enferma dos vícios enunciados nas alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição da fundamentação com os fundamentos de facto e obscuridade ou ininteligibilidade) e d) (omissão de pronúncia) do artigo 615° do CPC, padecendo de nulidade.
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Comecemos, então, por apreciar a questão da invocada nulidade da decisão proferida.
Os Recorrentes entendem, de uma forma mais específica, que o Tribunal Recorrido, tendo resolvido subsumir os factos à previsão do nº 3 do art. 1083º do C.C., e, em consequência disso, tendo julgado liberatório o depósito das rendas e indemnização, decidindo pela caducidade do direito de resolução e julgado a acção totalmente improcedente, não apresentou qualquer fundamentação, nem de facto, nem de direito que justificasse essa sua decisão (acrescendo ainda que não se pronuncia sobre o requerido pelos AA. no requerimento de 5.11.2018, e logo sobre a questão ali suscitada da natureza não liberatória do depósito).
Vejamos, então, se os Recorrentes têm razão na argumentação que apresentam.
Um dos vícios que é apontado à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[1].
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2].
Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica, no caso concreto, quanto à questão que aqui é colocada.
Por outro lado, importa dizer que também os Recorrentes não têm razão quando invocam a existência de uma situação de falta de fundamentação de direito.
Desde logo, porque, como se referiu, só se pode entender que a decisão recorrida se encontra viciada por falta de fundamentação, no sentido aqui exigido, quando se constata existir total ausência de fundamentação- o que não é seguramente o caso concreto da decisão aqui questionada.
Importa dizer que, quanto à arguição deste vício de nulidade, à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete, efectivamente, ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º, nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.
Ora, no caso concreto, e conforme resulta da decisão proferida, o Tribunal Recorrido de uma forma clara indicou os fundamentos legais da decisão que proferiu.
Não há, assim, dúvidas que o Tribunal fundamenta a sua decisão, não se verificando o vício de falta de fundamentação que os Recorrentes invocam
Não pode, pois, o presente Tribunal reconhecer o vício imputado à decisão pelos Recorrentes.
De qualquer forma, mesmo que se reconhecesse a eventual nulidade da decisão, por falta de fundamentação de direito, sempre tal nulidade poderia/teria de ser suprida pelo presente Tribunal- que aqui interviria como Tribunal de Substituição (cfr. art. 665º do CPC)[3] -, uma vez que dispomos de todos os elementos que nos permitem pronunciar sobre a questão enunciada.
Improcede a nulidade invocada.
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Vejamos, de seguida, se se podem reconhecer as outras nulidades invocadas pelos Recorrentes.
Entendem os Recorrentes que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Segundo este preceito legal é “…nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível…”.
Quanto à primeira hipótese (contradição entre os fundamentos e a decisão), ela bem se compreende, pois os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário.
Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas.
Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Por outro lado, quanto à segunda hipótese (obscuridade ou ambiguidade da sentença ou do despacho), ela ocorrerá sempre que a sentença (ou o despacho) seja obscuro ou ambíguo, ou seja, quando contenha algum passo cujo sentido não seja inteligível, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, não se sabendo o que o juiz quis dizer, na primeira situação, e hesitando-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos, na segunda.
Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.
Neste sentido, a sentença será obscura quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste objectivamente a interpretações diferentes.
Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pelos ora Recorrentes, é patente, a nosso ver, que os sobreditos vícios não existem.
Com efeito, quanto à alegada existência de uma contradição entre a fundamentação fáctica e de direito, ponderados de forma conjugada todos e cada um desses fundamentos invocados na sentença proferida, alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali avançada.
Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável, sendo ela absolutamente clara quanto a essa interpretação e aplicação do regime legal, ainda que possa essa sua aplicação ser discutível.
Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado e quanto ao seu sentido decisório.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
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Finalmente invocam ainda os Recorrentes a nulidade da sentença consubstanciada na alegada omissão de pronúncia (al. d) do art. 615º do CPC) - designadamente, por alegadamente não se ter pronunciado sobre a questão de saber se o depósito efectuado pela Ré era (ou não) liberatório – cfr. também o requerimento de 5.11.2018 junto aos autos.
Decidindo.
Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». (sublinhado nosso)
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2 do CPC.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia[4].
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas.
Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feito este enquadramento, cabe referir que a decisão recorrida e ora sob censura não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que conheceu de todas as questões colocadas pelas partes, nomeadamente sobre aquelas que os Recorrentes entendem não ter obtido pronúncia.
De facto, escreveu-se na decisão ora sob censura o seguinte:
“Porém, resultou provado que a Ré procedeu, em 18 de Outubro de 2018, ao depósito da quantia de € 482,16 a título de rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, e da indemnização correspondente a 50% do valor das rendas vencidas e não pagas, invocando o disposto no art. 1048.º, n.º 1 do Cód. Civil, isto é, a caducidade do direito à resolução do contrato, que tem como pressuposto que, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, o locatário pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º. Este preceito refere que «constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento».
Considerando que somente a partir de 01 de agosto de 2018 passou a vigorar o valor de renda de €91,22, que os Autores reclamam o pagamento das rendas em dívida correspondentes aos meses de Abril a Setembro de 2018, conclui-se que, segundo a invocada disposição, a Ré teria que depositar €439,34 (correspondente a 4 meses de renda a €45,92, 2 meses a €91,22, acrescido de 20% desse montante global). Tendo a Ré depositado €482,16, conclui-se que tal montante é suficiente para se julgar verificada a caducidade do direito de resolução invocado pelos Autores”.
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Ora, sendo assim, é patente que também não ocorreu uma qualquer omissão de pronúncia, tendo sido, ao invés, ponderadas todas as questões colocadas pelas partes.
Naturalmente que, como já se referiu, aos ora Recorrentes assiste o direito de discordarem da ponderação efectuada pelo tribunal e sua interpretação do quadro legal aplicável, assim como de esgrimirem a sua discordância através de recurso, mas isso não significa que os pedidos por si formulados não tenham obtido pronúncia da parte do Tribunal Recorrido.
Aqui chegados, pode-se assim concluir que nenhuma das questões agora levantadas contende com a nulidade da sentença (vício formal), mas sim com um eventual erro de julgamento (error in judicando), que não consente ou sustenta a invocação da pretensa nulidade.
Destarte, improcede a invocação da nulidade ora em apreço por omissão de pronúncia (assim como as demais nos termos expostos).
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Aqui chegados, avancemos para as demais questões substantivas atrás enunciadas.
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Conforme resulta das posições dos Recorrentes (e da Ré que não contra-alegou), a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio – nem terá sido essa a intenção dos Recorrentes, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões acima referidas, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à sua alteração oficiosa (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[5], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
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Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, entremos, pois, na apreciação das questões enunciadas que contendem a resolução do contrato de arrendamento e com a natureza liberatória do depósito efectuado pela Ré.
No caso concreto, a Ré invocou na contestação a excepção da caducidade[6] do direito dos Autores à resolução do contrato de arrendamento urbano, direito este que tem como fundamento o disposto no artigo 1083º, nº 4 do CC (e não o disposto no n.º 3 da mesma disposição legal) – o Tribunal Recorrido, na sentença, fundamentou a resolução do contrato no âmbito do nº 3 do art. 1083º do CC (que já permitiria a aplicação da hipótese de caducidade prevista nos nº 3 e 4 do art. 1084º do CC), mas efectivamente o fundamento invocado pelos Recorrentes foi antes a situação fáctica prevista no nº 4 do art. 1083º do CC como expressamente invocam na petição inicial (itens 17º e 18º).
Destas considerações, avança-se já, resulta que não se pode acompanhar o Tribunal Recorrido quando defende que a posição da Ré poderia ser acolhida pelo nº 3 do art. 1084º do CC, pois que este preceito legal não é aplicável à resolução extrajudicial do contrato, exercida com o fundamento previsto no nº 4 do art. 1083º do CC, por força da ressalva final dele constante.
Ultrapassada esta questão (a que mais à frente regressaremos), importa salientar que na relação jurídica do arrendamento urbano a caducidade do direito do senhorio à resolução do contrato pode ocorrer em variadas circunstâncias ou por efeito da verificação de diversos factores.
Uma dessas situações é aquela que foi invocada pela Ré na contestação apresentada, ou seja, o depósito do valor das rendas em dívida acrescido da indemnização correspondente a 50 % do valor das rendas vencidas e não pagas.
Trata-se da situação prevista nos arts. 1048º, 1041º do CC [7] e 17 e 18 do NRAU- cfr., aliás, alegado no item 17º da contestação.
Com efeito, o artigo 1048º do CC (na redacção do artigo 2.º da Lei n.º 31/2012, de 14.08.2012 - em vigor a partir de 12.11.2012, sendo por isso aplicável aos autos) estabelece o seguinte sobre a falta de pagamento da renda ou aluguer:
«1- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º
2- O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
[…] 4- Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 1084º».
Esta norma prevê uma das situações de caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda, conforme resulta expressamente da mesma, que não se confunde com a caducidade prevista no artigo 1085º do CC: aquela é consequência do pagamento da indemnização por parte do inquilino, esta é consequência da inércia do senhorio na instauração da acção durante determinado tempo após a verificação do fundamento da resolução.
Lidos os articulados de ambas as partes é possível concluir que, face à causa de pedir eleita pelos Autores, está em causa na presente acção saber se a Ré se constituiu «em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato», isto é, se estão preenchidos os elementos constitutivos da previsão do artigo 1083º, nº 4, do CC[8] – o que no presente Recurso não está posto em causa, ou seja, não há dúvidas que, em face da matéria de facto provada, os AA. têm o direito de resolução do contrato que invocam fundado no disposto no citado nº 4.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se, não obstante a parte final do preceito invocado pelos Autores para fundamentar o direito à resolução do contrato, excluir expressamente a aplicação do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 1084º do CC - isto é, excluir a possibilidade de a resolução do contrato ficar sem efeito se o inquilino puser termo à mora num período subsequente -, tem ainda assim aplicação o disposto no artigo 1048º do CC – como (também) entendeu o Tribunal Recorrido.
Por outras palavras, está em causa a interpretação do disposto no nº 4 do artigo 1083º do CC e a forma como o mesmo deve ou pode ser conjugado com o regime dos artigos 1041º, 1048º e 1084º do Código Civil.
Entendeu o Tribunal Recorrido que o referido preceito legal encontrava campo de aplicação nestas situações, e por isso considerou, depois de efectuar o cálculo do valor que devia ser depositado, que o depósito efectuado pela Ré “cobria” o valor correspondente às somas devidas e à indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º do CC.
Julga-se que os Recorrentes discordam dessa aplicação e, além disso, defendem que, mesmo que assim seja, deve ser entendido que o depósito efectuado pela Ré não preenche os requisitos do valor que devia ser depositado no âmbito do citado art. 1048º do CC.
Colocam-se, pois, duas questões.
A primeira: a de saber se é aplicável ao caso concreto, o disposto nos arts. 1048º e 1041º do CC, apesar da exclusão da aplicação dos nº 3 e 4 do art. 1084º do CC prescrita pelo nº 4 do art. 1083º do CC.
A segunda: a de saber, se assim for, se o valor depositado pela Ré cumpre os requisitos dos citados preceitos legais e pode, assim, determinar a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento dos Recorrentes.
Ora, interpretando os preceitos em causa, julga-se que dos mesmos resulta uma distinção entre a declaração de resolução do contrato que se torna operativa “por comunicação à contraparte” (art. 1084º, nº 2 do CC) (extrajudicial) e aquela que é efectivada judicialmente (arts. 1084º, nº 1 do CC).
Na verdade, o legislador estabeleceu como pressuposto de aplicação dos nºs. 3 e 4 do art. 1084º do CC que se trate de uma resolução do contrato de arrendamento operada extrajudicialmente.
Por isso, quando o nº 4 do art. 1083º do CC exclui da sua aplicação o disposto nos citados preceitos legais (ressalva final) está-se a referir apenas à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento urbano[9].
Já quando se trata de uma resolução operada judicialmente, tal ressalva não é aplicável, não existindo qualquer razão de ser para não se ter por aplicável o regime geral previsto no art. 1048º do CC que permite ainda ao arrendatário, na pendência da acção declarativa, fazer caducar o direito de resolução se pagar, depositar ou consignar em depósito até ao termo do prazo da contestação as somas devidas e a indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do CC (ou seja, ao tempo da consignação em depósito da Ré (Outubro de 2018): 50% daquelas rendas em atraso).
É verdade que “no caso do arrendamento serão poucas as situações em que esta norma (o art. 1048º do CC) terá aplicação, uma vez que a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento da renda opera, por regra, extrajudicialmente – v. art. 1084º, nº 2)”[10], mas quando assim não seja, como sucedeu no caso concreto, nada impede, a nosso ver, que, no âmbito da acção declarativa instaurada para esse efeito, o arrendatário possa vir a invocar a excepção da caducidade do direito de resolução, uma vez que efectue o pagamento ou depósito das aludidas quantias.
Importa referir que os AA., no caso concreto, poderiam ter optado pela resolução extrajudicial, conforme decorre do disposto no nº 4 do art. 1083º e nº 2 do art. 1084º do CC, mas actualmente é pacífico que, tal como aqui efectuaram, podiam “… recorrer a uma acção judicial destinada àquela resolução, quer com o pedido isolado, quer em cumulação com outros pedidos (por ex. o pedido de pagamento de rendas em atraso) … A tese (da admissibilidade) sai reforçada com a alteração operada pela Lei 31/2012 ao art. 1048º, nº 1, que, em matéria de locação, expressamente prevê a possibilidade de a resolução por falta de pagamento de renda se fazer judicialmente”[11].
De qualquer forma, segundo a interpretação que avançamos, julga-se que, uma vez que a opção dos AA. foi tornar operativa a resolução do contrato por via judicial, não existe qualquer obstáculo a que, no âmbito desta acção judicial, a Ré possa excepcionar a caducidade do exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento nos termos que resultam do art. 1048º do CC.
O que não se pode, a nosso ver, afirmar é que, no presente caso, também o direito de resolução do contrato teria caducado por força do nº 3 do art. 1084º do CC, como, no último parágrafo da Fundamentação, o Tribunal Recorrido acaba por referir (como uma espécie de último argumento).
Na verdade, como já referimos, este preceito legal, nos casos em que a resolução do contrato tem por fundamento a situação prevista no art. 1083º, nº 4 do CC, não tem campo de aplicação justamente por causa da ressalva final estabelecida no próprio dispositivo legal (“…não sendo aplicável o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo seguinte).
Mas, como também já dissemos, julga-se que a posição da Ré encontra o seu fundamento no disposto no art. 1048º, nº 1 do CC, podendo, pois, ser acolhida, desde que se mostrem verificados os respectivos requisitos[12].
Aqui chegados, importa, então entrar na segunda questão atrás enunciada, que é a de saber se a Ré consignou em depósito “as somas devidas e a indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do CC”.
O Tribunal Recorrido entendeu que sim, fazendo os seguintes cálculos:
- a Ré procedeu, em 18 de Outubro de 2018, ao depósito da quantia de €482,16 a título de rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, e da indemnização correspondente a 50% do valor das rendas vencidas e não pagas, invocando o disposto no art. 1048.º, n.º 1 do Cód. Civil,
- Considerando que somente a partir de 01 de agosto de 2018 passou a vigorar o valor de renda de €91,22, que os Autores reclamam o pagamento das rendas em dívida correspondentes aos meses de Abril a Setembro de 2018, conclui-se que, segundo a invocada disposição, a Ré teria que depositar € 439,34 (correspondente a 4 meses de renda a €45,92, 2 meses a €91,22, acrescido de 20% desse montante global). Tendo a Ré depositado €482,16, conclui-se que tal montante é suficiente para se julgar verificada a caducidade do direito de resolução invocado pelos Autores.
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Não concordam os Recorrentes com os cálculos efectuados (desde logo com a percentagem indicada que, segundo defendem, será antes 50 % - e não 20 %):
- a Ré deveria depositar (4 meses – Abril a Julho – x €45,92) mais (3 meses – Agosto a Outubro- x €91,22) mais 50% e não os 20% decorrentes da alteração da redacção do nº 1 do art. 1041º do C.C. introduzida pela Lei 13/2019 de 12.02, uma vez que esta não se aplica às dívidas, como a presente, constituídas antes da entrada em vigor da citada lei, portanto o montante total de €686,01, o que não fez.
- E se a indemnização devida fosse a de 20% da previsão da Lei 13/ 2019, deveria, nesse caso, depositar €.548,80 e também não o fez.
- a Ré depositou apenas €482,16.
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Como decorre do exposto, o Tribunal Recorrido decidiu, após explanar o procedimento que existiu entre as partes relativamente à transição do contrato para o NRAU (arts. 30º e ss.), que somente a partir do mês de Agosto é que “… é devida a renda de 91,22 €, calculada nos termos do art. 35º, nº 2, al. a)”.
Nenhuma das partes contesta essa conclusão do Tribunal, pelo que o cálculo a efectuar quanto à questão que aqui se coloca deve ser efectuada em função do que assim ficou definido.
Nesta conformidade, não há dúvidas que o montante de rendas em dívida, à data da consignação em depósito (18.10.2018), correspondia ao valor das seguintes rendas:
- Abril a Julho (4 meses) x renda de 45,92€;
- Agosto a Outubro (3 meses) x renda de 91,22€;
Valor total das rendas em dívida no momento da consignação em depósito era:
- 457,34 (183,68 + 273,66) (quatrocentos e cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos)
Além disso, a Ré teria que consignar em depósito, segundo a redacção em vigor do nº 1 do art. 1041º do CC, na data em que consignou em depósito, uma indemnização correspondente a 50% daquelas somas em dívida, ou seja:
- 668,01€ (50 % x 457, 34 =228,67, logo 457, 34€ + 228,67€ = 668,01€) (seiscentos e sessenta e oito euros e um cêntimo)
(Nota: se não fosse tido em consideração o mês de Outubro de 2018 - como foi o entendimento do Tribunal Recorrido – que se venceu na pendência da acção, sempre o valor estabelecido no nº 1 do art. 1041º do CC seria 549,18€; cumpre referir, no entanto, que se julga que o depósito deve ser efectuado contabilizando o valor das rendas devidas até à data em que o arrendatário exerce esse direito (ou o momento em que apresenta a contestação)[13] – no caso até ao mês de Outubro de 2018, uma vez que o depósito foi efectuado em 18.10.2018 e a contestação foi apresentada no dia 19 de Outubro)
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Mas mesmo que se entendesse que a nova redacção do citado preceito legal seria aplicável ao caso concreto (com a redução da indemnização para 20%), a verdade é que o valor se fixaria em - 548,80 (20 % x 457,34 = 91,46, logo 457, 34 € + 91,46€ = 548,80) (quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos[14].
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Ora, se compulsarmos o valor consignado em depósito pela Ré (€482,16), constata-se que o mesmo é inferior a qualquer um destes valores.
A consequência desta constatação é a de se ter reconhecer que os Recorrentes têm razão quanto à não operatividade da caducidade do direito de resolução, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1048º, nº 1 do CC (nomeadamente, pelo não depósito dos valores exigidos para o efeito nos termos do art. 1041º, nº 1 do CC).
Importa, finalmente, retirar os efeitos jurídicos da improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução que havia sido invocada pela Ré.
Ora, não se podendo reconhecer essa caducidade, outra alternativa não resta ao presente Tribunal do que revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgar a acção totalmente procedente, declarando a resolução do contrato com fundamento no nº 4 do art. 1083º do CC e condenar a Ré a entregar o arrendado livre e desocupado e ainda a pagar aos AA. as rendas vencidas em dívida correspondentes aos meses de Abril a Julho no montante de 45,92€ (quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e a partir de Agosto de 2018 de 91, 22€ (noventa e um euros e vinte e dois cêntimos) até à efectiva entrega do arrendado, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento.
Julga-se, pois, procedente o Recurso dos AA., nesta parte.
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Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
I) o Recurso interposto pelos AA. procedente e,
II) em consequência, decide-se revogar a Sentença recorrida nos seguintes termos:
a) julgar a acção totalmente procedente, declarando a resolução do contrato com fundamento no nº 4 do art. 1083º do CC, e, em consequência,
b) condenar a Ré a entregar o arrendado livre e desocupado;
c) e ainda a pagar aos AA. as rendas vencidas em dívida correspondentes aos meses de Abril a Julho no montante de 45,92€ (quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e a partir de Agosto de 2018 de 91,22€ (noventa e um euros e vinte e dois cêntimos) até à efectiva entrega do arrendado, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento.
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Custas pela Ré (art. 527º, nº 1 do CPC).
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Porto, 7 de Outubro de 2019
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
[2] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[3] Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 289 “… a anulação da decisão… não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do Recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo…”.
[4] Vide, neste sentido, por todos, o Ac. do STJ de 8.02.2011 (relator: Moreira Alves), e o Ac. da RG de 24.11.2014 (relator: FILIPE CAROÇO), ambos in www.dgsi.pt.
[5] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
[6] Como é sabido, parte da doutrina afirma que não se trata propriamente de uma situação de caducidade, mas sim de ineficácia: assim defende o Prof. Pedro Romano Martinez, que o legislador empregou incorrectamente o termo «caducidade» “porque não consubstancia um caso de caducidade, até porque o n.º 4 do artigo 1084.º do CC se identifica a situação como sendo uma hipótese de ineficácia” - cfr. estudo “Celebração e Execução do contrato de arrendamento segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”, publicado na revista O Direito, ano 137.º (2005), II, pág. 340.
[7] A redacção deste nº 1 do art. 1041º do CC foi alterada pela Lei nº 13/2019 de 12 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia seguinte, tendo o legislador reduzido a percentagem de indemnização aí prevista de 50 % para 20 % - v. sobre as razões desta alteração por ex. Edgar Valente, in “Arrendamento Urbano- Comentário às alterações legislativas introduzidas no regime vigente”, pág. 18 e 19.
[8] Cumpre, no entanto, salientar que a Lei nº 13/2019 de 12 de Fevereiro, acrescentou um novo requisito a este fundamento de resolução, já que introduziu um nº 6 ao art. 1083º do CC onde passou a estabelecer que: “6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos” – julga-se, no entanto, que se terá que entender que esta alteração só disporá para o futuro, atento o princípio geral de aplicação na lei no tempo previsto no art. 12º do CC e a não ressalva desta situação no art. 14º (disposições transitórias) da referida Lei.
[9] Julga-se que neste sentido se pronunciam também Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, in “Arrendamento Urbano – novo regime anotado e legislação complementar”, pág. 80 quando referem que “as duas normas têm campo de aplicação diferente…”, esclarecendo, de seguida, que o art. 1084º, nº 3 do CC aplica-se à resolução extrajudicial e o art. 1048º aplica-se genericamente ao contrato de locação (o que inclui o contrato de aluguer) e ainda ao contrato de arrendamento no caso de o senhorio ter instaurado acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas (embora os Autores não se refiram ao actual nº 4 do art. 1083º do CC – que ao tempo da anotação ainda não tinha sido introduzido na lei -, mas sim ao então vigente nº 3 do art. 1083º).
[10] Elsa Sequeira Santos, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 1275.
[11] Elsa Sequeira Santos, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, pág. 1327. No mesmo sentido, v. Albertina Pedroso, in “A resolução do contrato de arrendamento no novo e novíssimo regime do arrendamento urbano“ (revista “Julgar”, nº 19), pág. 59 que refere: “Desde as alterações introduzidas pelo NRAU a este respeito, sempre sufragámos o entendimento que defende a admissibilidade do recurso à acção declarativa em qualquer situação de incumprimento pelo arrendatário fundadora do direito à resolução do contrato, posição que não vemos razão para alterar, porquanto saiu reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012”.
[12] No sentido do aqui defendido, parece ir Albertina Pedroso, que conclui o seguinte: “Efectivamente, a redacção ora introduzida ao n.º 1 do artigo 1048.º refere expressamente que o direito à resolução do contrato por falta de pagamento
da renda quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, purgue a mora, tendo ainda procedido ao aditamento do n.º 4 com referência ao direito à resolução do contrato quando for exercida extrajudicialmente. Portanto, em face das referidas divergências de interpretação, e da letra da lei resultante das alterações efectuadas pela revisão do preceito, sendo certo que onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete distinguir, parece-nos que a alteração introduzida neste normativo não quererá ter apenas em vista aquelas situações residuais em que não é possível o exercício extrajudicial do direito — por exemplo, por não existir contrato de arrendamento reduzido a escrito ou não ter decorrido o prazo de duração da mora —, antes respeitando a todas as situações em que o senhorio opte pelo recurso à via judicial. Acresce que, visando precisamente clarificar dúvidas suscitadas e harmonizar o regime de purgação da mora previsto na redacção primitiva em moldes diversos consoante estivesse em causa a resolução pela via judicial ou extrajudicial, o legislador veio agora estabelecer que, em qualquer uma das referidas vias, exercido pelo senhorio o direito à resolução do contrato, quer por falta de pagamento de rendas quer de encargos ou despesas, o arrendatário apenas pode fazer caducar a acção ou o procedimento, purgando a mora, por uma única vez, com referência a cada contrato (artigos 1048.º, n.ºs 2 e 3, e 1084.º, n.º 4) …”. Não é, no entanto, essa a posição do Prof. Menezes Leitão, in “Arrendamento Urbano” (2014), pág. 120 que defende que: “Caso o senhorio venha a exercer judicialmente a resolução do contrato determina igualmente o art. 1048º, nº 1, que esse direito caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa pague, deposite, ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº1 do art. 1041º… Parece claro que essa faculdade já não existe, porém, se se verificar um atraso no pagamento da renda durante quatro vez num ano, uma vez que foi claramente intenção do legislador sancionar esse atraso sistemático com a resolução do contrato, nos termos do art. 1083º, nº 4” – assim, se assumíssemos aqui esta posição, a consequência seria obviamente a de considerar que o depósito efectuado pela Ré não podia produzir este efeito de caducidade do direito de resolução, por não ser aplicável o disposto no art. 1048º, nº 1 do CC, quando o fundamento da resolução do contrato de arrendamento invocado seja – como sucede no caso concreto – o disposto no nº 4 do art. 1083º do CC.
[13] V., por exemplo, os acs. do STJ de 20.6.2000 (citado por Abílio Neto, in “CC anotado”, pág. 990 – anotação ao art. 1041º do CC) onde se refere no sumário que: “(…) o depósito liberatório abrange as rendas vencidas até ao termo do prazo da contestação ou até à data da contestação, acrescidas de 50 % de indemnização (…)” e o ac. da RP de 10.7.2013 (relator: Márcia Portela), dgsi.pt com o seguinte sumário: “(…) Para paralisar o direito à resolução do contrato de arrendamento o arrendatário tem de pagar as rendas que se vencerem até à contestação, e não apenas as vencidas até à propositura da acção”.
[14] Sobre esta questão importa, no entanto, referir que se julga que as alterações introduzidas na redacção do nº 1 do art. 1041º do CC (redução da percentagem da indemnização de 50% para 20%) não se aplicam ao caso concreto, pois que, não se mostrando ressalvada essa situação no art. 14º da Lei nº 13/2019 de 12 de Fevereiro, se terá que entender que a lei só disporá para o futuro, atento o princípio geral de aplicação na lei no tempo previsto no art. 12º do CC. V., por ex., numa questão semelhante, mas no âmbito de outra sucessão de regimes do arrendamento, o. Ac. do STJ 22.05.2012 (relator: Sousa Leite), in dgsi.pt :“I - Perante a sucessão no tempo dos regimes jurídicos locatícios decorrentes do RAU e no NRAU, estando em causa, na presente acção, normas de direito substantivo atinentes à extinção de um contrato de arrendamento, com fundamento na ocorrência de factos integrativos da sua resolução, ter-se-á de considerar, perante o princípio da estabilidade da instância, o regime em vigor à data da propositura da acção, no caso, o regime decorrente do RAU. II - A aplicação do art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, como fundamento para a aplicabilidade do regime jurídico instituído pelo NRAU a acções pendentes à data do início da sua vigência, sempre se constituiria, para além de uma ilegal aplicação retroactiva da lei nova, como passível de um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, pela frustração das expectativas legais existentes à data da instauração da acção, e nas quais o demandante se fundou para a propositura da demanda”.