Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038292 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO AGENTE ÚNICO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200507070511840 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O subsídio de agente único deve integrar o cálculo da retribuição devida a título de férias e subsídio, uma vez que os suplementos ou complementos salariais auferidos pelo trabalhador integram a sua retribuição, para os efeitos do disposto no artigo 82, n.2 da LCT; II - Até à entrada em vigor do Código do Trabalho, o referido subsídio de agente único deve integrar também o cálculo do subsídio de Natal, de acordo com o CCT aplicável. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, o subsídio de Natal terá apenas como base de cálculo a "retribuição base" e as "diuturnidades", não abrangendo o subsídio de agente único. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.779,25 e juros legais a contar da citação.Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da empresa D.........., em 17.9.91, para exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, funções que passou a exercer para a Ré, a partir de 1.1.02, mantendo todos os direitos que adquiriu na empresa anterior. Acontece que o Autor sempre cumpriu o seu período normal de trabalho em regime de agente único, ou seja, não acompanhado de cobrador - bilheteiro, sendo certo que a Ré, e também a sua anterior entidade patronal, nunca lhe pagaram o estabelecido na cl.16 nº3 do CCTV aplicável, reclamando, assim, as diferenças verificadas no pagamento do dito subsídio no período compreendido entre Janeiro de 1993 a Dezembro de 2003, e também nas férias e subsídios de férias e de natal referentes aos anos de 1993 a 2003. Alega ainda o Autor ter prestado trabalho suplementar nos anos de 1993 a 2003 e não lhe ter sido concedido o respectivo descanso compensatório, reclamando o seu pagamento pelo não gozo, bem como a integração da remuneração por trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e natal. A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito ás prestações que reclama a título de diferenças no subsídio de agente único e sua inclusão nas férias, subsídios de férias e de natal. Em audiência foi consignada a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.914,34 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. A Ré veio recorrer da sentença - na parte em que julgou procedente a acção relativamente à integração das médias dos valores auferidos a título de agente único e de trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e de natal respeitantes aos anos de 1992 a 2003 - pedindo a sua revogação, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. As cláusulas do CCTV aplicável, os usos e o costume da empresa e o CT limitam o conceito de retribuição á remuneração base e diuturnidades. 2. Nos termos das normas do CCTV aplicável o Autor teria direito a um subsídio de natal correspondente a um mês de retribuição. 3. O subsídio de natal não pode ter um valor superior à denominada «remuneração de base», devendo contabilizar-se «apenas a remuneração certa ou mesmo de base». 4. O subsídio de agente único é atribuído aos motoristas, no montante de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade. 5. Existem complementos regulares que acrescem à retribuição base mas que, para tal, têm que revestir uma dupla qualidade: a regularidade e a independência - que não se verifica no que se refere ao subsídio de agente único - em relação ao trabalho efectivamente produzido. 6. Para a atribuição do subsídio de natal, não existe qualquer ficção de prestação de trabalho que justifique a contrapartida directa desse valor, pois que, este apenas é atribuído em função de, nesta época, existir um acréscimo de despesas em relação ás correntes. 7. Até 2001 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar quer o subsídio de agente único, no cômputo do subsídio de natal, do vencimento de férias e respectivo subsídio. 8. Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins - SITRA - no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos. 9. O sindicato a que pertence o Autor não logrou alcançar idêntico acordo. 10. À luz da vontade das partes que negociaram o CCTV, bem como dos usos e costume das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de natal, o vencimento e o subsídio de férias seriam definidos por um cálculo assente na remuneração base. 11. Os quantitativos a receber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho nessa qualidade. 12. Traduzem, nessa medida e pela sua própria natureza, prestações irregulares, variáveis, não integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do valor remuneratório de férias e respectivo subsídio bem como do subsídio de natal. O Autor veio recorrer subordinadamente pedindo a revogação da sentença na parte que julgou improcedente o pedido de pagamento do subsídio de agente único e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Ficou demonstrado nos autos que o Autor aderiu ao estatuto de agente único que a Ré lhe propôs desde a data de admissão na empresa recorrida. 2. Em face dessa adesão o Autor presta diariamente serviço para a Ré com aquele estatuto de agente único. 3. Por isso não é indispensável averiguar as horas praticadas em tal regime, porquanto a qualidade de agente único e o estatuto que daí advém para o praticante que aderiu, confere-lhe o direito a receber a percentagem de 25% sobre a sua retribuição normal. 4. A sentença violou o estabelecido na Convenção Colectiva de Trabalho e também o art.82 da LCT. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso principal improceder - questionando, no entanto, o cálculo do subsídio de natal de 2003 atento os arts.250 nº1 e 254 do CT -, devendo o recurso subordinado obter provimento. Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II Porque a matéria dada como provada não foi impugnada e dado que no caso não há lugar à sua alteração, ao abrigo do art.713 nº6 do CPC., remete-se, nesta parte, para os termos da decisão da 1ª instância. *** Questão prévia.III Da aplicação do C.T. Antes do demais cumpre referir que a apelante - a Ré - veio defender a aplicação do CT ao caso dos autos. Vejamos então. Nos termos do art.8 nº1 da Lei 99/03 de 27.8 ficam sujeitos ao regime do código do trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, «salvo, quanto ás condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Ora, face ao teor da citada disposição legal há que concluir que os créditos reclamados pelo Autor e vencidos até 30.11.03, inclusive, devem ser analisados à luz das disposições vigentes anteriores ao C. do T.. IV Recurso principal.Questões a apreciar. 1. Se o subsídio de agente único deve ser integrado no cálculo da retribuição devida a título de férias, subsídios de férias e de natal. 2. Se o trabalho suplementar deve ser integrado no cálculo da retribuição devida a título de férias, subsídios de férias e de natal. *** Se o subsídio de agente único deve integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de natal.V Na sentença recorrida concluiu-se que o subsídio de agente único pago ao Autor é feito com carácter de regularidade e continuidade e como tal deve integrar as férias, subsídios de férias e de natal, atento o disposto no art.80º nº2 da LCT, art.6º do DL 874/76 de 28.12, art.2º do DL 88/96 de 3.7 e arts. 3º nº1 e 8º nº1 do C.T.. A recorrente defende que o subsídio de natal, a remuneração de férias e respectivo subsídio de férias, à luz do CCTV aplicável, bem como dos usos e costume das empresas do sector, são definidos por um cálculo assente na remuneração de base. E conclui que o subsídio de agente único é uma prestação irregular e variável, pois depende da prestação efectiva de trabalho, não integrando, por isso, o conceito de retribuição para efeito do cálculo das férias, subsídios de férias e natal. Analisemos então. A. Se o subsídio de agente único deve integrar o cálculo da retribuição devida a título de férias e subsídio de férias. Antes de se analisar a questão em apreço cumpre lembrar o referido no § III do presente acórdão. Assim, e para o cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias referentes aos anos de 1993 a 2003 há que aplicar as normas legais anteriores ao C.T.. Nos termos do art.6 nº1 e 2 do DL 874/76 de 28.12 «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo»...«os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição». O STJ tem entendido, uniformemente, que provado que os suplementos ou complementos salariais auferidos pelo trabalhador integram a sua retribuição, para efeitos do disposto no art.82 nº2 da LCT, os mesmos «relevam para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de natal, nos termos do art.6 nºs.1 e 2 do DL.874/76 de 28.12, e do art.2 nº1 do DL.88/96 de 3.7, respectivamente» - acórdão do STJ de 18.6.03, publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, nº71, p.109 (e também acórdãos do STJ de 19.2.03, de 19.2.03, de 19.3.03 e de 8.7.03, publicados nos Sumários de Acórdãos do STJ nºs. 68 p.118, 68 p.120, 69 p.92 e 73 p.176, respectivamente, e ainda o acórdão do STJ de 24.4.02, na C.J. acórdãos do STJ, ano 2002, tomo II, p.253, este último versando a questão em apreço). E não se vê razão para não seguir tal entendimento. Acresce que o DL 874/76 tem carácter imperativo e prevalece sobre as cls. do CCT quando estas estabelecerem regime menos favorável. Assim, tem o Autor direito a receber nas férias e subsídio de férias o subsídio de agente único atento o disposto no art.6 do DL 874/76. B. Se o subsídio de agente único deve integrar o subsídio de natal. O DL 88/96 de 3.7 veio instituir o subsídio de natal para a generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo daqueles que estão abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do dito subsídio. Mas neste caso, se o subsídio é inferior ao montante previsto no DL 88/96 prevalecerá este na parte relativa ao seu montante - art.1. Tal significa que até à publicação do DL 88/96 o subsídio de natal será pago de acordo com o estipulado nas convenções colectivas por inexistência de regulamentação imperativa neste particular. Logo, e não dispondo a lei retroactivamente, mas para o futuro - art.12 do CC. - há que aplicar apenas as regras impostas nas convenções colectivas, no caso, o CCT, mais precisamente a cl.45ª. Tal clª. Dispõe que «todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição»... Ora, na referida clª. empregou-se a expressão «retribuição», a significar, na falta de outros elementos interpretativos, que as partes quiseram abranger todos os componentes que a integram tal como vem definida no art.82 da LCT. Assim sendo, conclui-se que mesmo antes da publicação do DL 88/96 já o Autor tinha direito a receber no subsídio de natal o dito complemento salarial - o subsídio de agente único. A partir do DL 88/96 então há que ter em conta o disposto no seu art.2 nº1:«os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição»..., a significar que o montante do subsídio de natal «é equivalente ao que recebe o trabalhador em cada um dos 12 meses do ano, tudo se passando como se ao 12º se seguisse um 13º mês, recebendo neste o que lhe é pago naquele» - Jorge Leite, Questões Laborais, ano III, 1996, nº8, p.215. Por isso, tem o Autor direito a ver incluído no subsídio de natal o montante devido a título de subsídio de agente único. Contudo, e no que respeita ao subsídio de natal referente ao ano de 2003 há que aplicar, quanto ao cálculo do mesmo, o novo CT já que tal crédito do Autor se venceu quando se encontrava em vigor aquele diploma. C. O subsídio de natal de 2003. Quer o DL 88/96 de 3.7, quer o art.254 do CT determinam que o subsídio de natal é de valor igual a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Ora, tendo em conta o disposto nos arts.250 e 255 nº1 do CT o subsídio de natal do ano de 2003 terá apenas como base de cálculo a retribuição base do Autor e as diuturnidades, que no caso monta a € 594,71 (€ 539,75+54,96). Por isso, o subsídio de agente único não pode integrar o subsídio de natal de 2003. *** Se o trabalho suplementar deve integrar o cálculo da remuneração de férias, subsídios de férias e de natal.VI Tendo em conta a matéria provada o Tribunal a quo considerou que o trabalho suplementar prestado pelo Autor deverá integrar as férias, subsídios de férias e de natal. A recorrente entende o contrário por o trabalho suplementar depender da efectiva prestação do trabalho, sendo uma prestação irregular e variável, não integrando, assim, o conceito de retribuição. Que dizer? Nos termos do art.86 da LCT «não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador». Comentando tal preceito legal diz-nos Monteiro Fernandes o seguinte:...«no tocante ao trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou não a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço» - Direito do Trabalho, vol. I, 7ª edição, p.364. Também Menezes Cordeiro refere ...«deve ser feita a distinção entre o maior trabalho efectivo, isto é, aquele que surge de modo inabitual ou não foi procurado pelas partes quando celebraram o contrato, ou que não é permanente, e que obriga de facto a entidade empregadora a um pagamento também suplementar, e o trabalho regular. Neste último caso, a retribuição surge como um complemento à retribuição de base e não como verdadeira retribuição por maior trabalho» - Manual de Direito do Trabalho, p.727 e 728. Tudo ponderando, e conjugando a matéria dada como provada, verifica-se que o Autor prestou trabalho suplementar durante todos os anos que esteve ao serviço da empresa D.......... e da Ré, e que lhe foi pago mensalmente a retribuição devida a esse título. E se assim é, e tendo em conta o disposto nos DL 874/76 e 88/96 há que concluir que o Autor tem direito a receber nas férias e nos subsídios de férias e natal a média desses valores, calculada pelos 12 meses de trabalho anterior. Porém, e como já atrás se referiu, o trabalho suplementar não pode igualmente integrar o subsídio de natal de 2003. *** Recurso subordinado.VII Questão a apreciar. Se o cálculo do subsídio de agente único deve ser feito com base na percentagem de 25% sobre a retribuição normal do Autor. O Autor veio reclamar, a título de diferenças no pagamento de subsídio de agente único, o valor correspondente a 25% da totalidade da sua remuneração mensal, alegando que com a extinção do quadro dos cobradores - bilheteiros o mesmo passou a cumprir a totalidade do seu período normal de trabalho em regime de agente único. O Mmo. Juiz a quo considerou que o Autor não tem direito à dita percentagem de 25% sobre a retribuição normal por o mesmo não ter alegado e provado o número de horas de serviço prestado em regime de agente único. O Autor, no recurso subordinado, veio defender que estando provado que o mesmo sempre trabalhou no regime de agente único, tal é suficiente para se concluir que tem direito a auferir a percentagem de 25% sobre a sua retribuição normal. Que dizer? Nos termos da cl.16 nº3 do CCTV aplicável ao caso - publicado no BTE nº8 de 29.2.80 e nº14 de 15.5.82 -, todos os motoristas de veículos pesados de serviço público que trabalhem em regime de agente único «será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com um pagamento mínimo correspondente a 4 horas de trabalho diário nessa situação». Sobre a interpretação da clª em análise já este Tribunal se pronunciou no acórdão de 8.7.02 proferido no processo 427/02 da 4ª secção, que passámos a transcrever na parte que interessa:...«o subsídio especial pelo exercício de funções em regime de agente único só é devido em relação ao tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade. Deve, por isso, ser calculado em função do número efectivo de horas prestado naquele regime. A situação não se altera, mesmo que o motorista preste a sua actividade a tempo inteiro naquele regime, uma vez que há que levar em conta as faltas ao serviço, as férias, as baixas por doença, etc. O trabalhador terá, por isso, de alegar e provar o número exacto de horas em que trabalhou no regime de agente único, por se tratar de facto constitutivo do seu direito ao subsídio».... Também é essa a posição do STJ - ac. de 24.2.02 na CJ, acórdãos do STJ, ano 2002, tomo 2, p.253. Ora, e sufragando a posição assumida nos referidos acórdãos, e não tendo o Autor alegado e provado o número exacto de horas que trabalhou no regime de agente único, independentemente de o fazer a tempo inteiro, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter julgado improcedente o pedido nesta parte. *** Termos em que se julga1. O recurso principal parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 276,66 a título de integração do subsídio de agente único e trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e natal de 2003, e se substitui pelo presente acórdão a condenar a Ré a pagar ao Autor a título de integração do subsídio de agente único e trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias do ano de 2003 a quantia de € 65,07. Assim a quantia total referida na sentença passa a ser no montante total de € 6.702,75. 2. O recurso subordinado improcedente, confirmando-se a sentença no demais. *** Custas do recurso principal a cargo do Autor e Ré na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente.Custas do recurso subordinado a cargo do Autor. *** Porto, 7 de Julho de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |