Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711118
Nº Convencional: JTRP00022357
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
CONSULTA DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199712109711118
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG238
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 594-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR JUDIC / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST92 ART205 N2.
CPP87 ART17 ART268 N1 ART269 N1.
LOTJ87 ART59.
Sumário: I - Compete ao juiz de instrução apreciar o requerimento apresentado pelo arguido nos autos de inquérito contra si pendentes nos Serviços do Ministério Público, peticionando a consulta na secretaria do seu processo, a fim de aquilatar - e eventualmente impugnar - da justeza da medida de coacção ( prisão preventiva ) contra ele já decretada.
Reclamações: