Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022357 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONSULTA DO PROCESSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199712109711118 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG238 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 594-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART205 N2. CPP87 ART17 ART268 N1 ART269 N1. LOTJ87 ART59. | ||
| Sumário: | I - Compete ao juiz de instrução apreciar o requerimento apresentado pelo arguido nos autos de inquérito contra si pendentes nos Serviços do Ministério Público, peticionando a consulta na secretaria do seu processo, a fim de aquilatar - e eventualmente impugnar - da justeza da medida de coacção ( prisão preventiva ) contra ele já decretada. | ||
| Reclamações: | |||