Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000531 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA A PRESTAçãO DE SERVIçO CIVICO | ||
| Nº do Documento: | RP199105229120195 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART7 N2. DL 91/87 DE 1987/02/27 ART9 N1 ART10 N2 N3 ART15. L101/88 DE 1988/08/25 ART47 N1 N2. CP 82 ART388 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/05 PROC0124434. | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto no art.15 do Dec.Lei n.91/87, de 27/2, o objector de consciencia fica sujeito, desde a data do conhecimento da sentença, a varios deveres, um dos quais e o de preencher os boletins de inscrição que lhe sejam distribuidos e dar-lhes andamento. A indicação de areas preferenciais de actuação no boletim não e imprescindivel, pois as manifestaçoes de preferencia ficam sempre na inteira disponibilidade dos interessados. A declaração de recusa feita pelo arguido ao preencher o boletim e um simples anuncio de intenção de não prestar serviço, não sendo punivel. A não apresentação injustificada do objector de consciencia no serviço ou organismo em que foi colocado corresponde a pena de desobediencia simples, se não houver prova de que o objector faltou por se recusar a prestar serviço civico; se houver motivo para crer que o objector se recusa a presta-lo, ou se der noticia dessa recusa, a sua "falta" sera punida com a pena correspondente ao crime de desobediencia qualificada. O interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações de rebeldia, inconformismo, incompatibilidade ou teimosa indisponibilidade, mas a de punir o não cumprimento da obrigação (do dever legal) da prestação do serviço civico. A situação objectiva de não realização da prestação do serviço civico nunca surge antes do momento em que em essa prestação tiver de ser realizada. | ||
| Reclamações: | |||