Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740851
Nº Convencional: JTRP00018822
Relator: MATOS MANSO
Descritores: REVOGAÇÃO DE PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CÚMULO DE PENAS
CÚMULO MATERIAL DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199708259740851
Data do Acordão: 08/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 220-A/93
Data Dec. Recorrida: 05/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART11 ART17.
CP95 ART77 N1 ART78 N1 N2.
CPP87 ART471 N2.
Sumário: I - Revogado o perdão concedido pelo artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio ( o respectivo beneficiário praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes
à data da entrada em vigor dessa Lei ), não há que proceder ao cúmulo jurídico da pena cujo perdão foi revogado com a pena respeitante à infracção superveniente, havendo antes lugar a uma execução sucessiva das penas.
II - Sendo sucessivo o cumprimento das penas, é competente para ordenar o cumprimento da pena cujo perdão foi revogado o juiz do processo em que essa pena foi aplicada.
Reclamações: