Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5197/23.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
CONFISSÃO FICTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÕES LEGAIS
Nº do Documento: RP202501095197/23.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ocorre obscuridade, ininteligibilidade ou ambiguidade quando não se logra perceber o que se disse, quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação ou sentido diverso e, porventura, oposto.
II - No domínio da lógica, só pode existir contradição quando estamos a lidar com duas realidades operativas ou proposições diversas, de forma a apurar se são conciliáveis. Quando invocada por referência à matéria de facto, a contradição entre factos integra uma das hipóteses de erro de julgamento.
III - Constatada a revelia absoluta, ela diz-se operante, no sentido que tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor. Contudo, de acordo com o art.º 568º do CPC, não são abrangidos pela confissão ficta (significando que sobre eles tem de se fazer prova), “os factos para cuja prova se exija documento escrito”.
IV - De qualquer forma, e com essas limitações, a confissão ficta tem o mesmo valor da confissão judicial que, como se sabe, é considerada a rainha das provas e à qual é conferida por lei força probatória plena: art.º 358º nº 1 do CC.
V - Daí que, como resulta do art.º 607º nº 5 do CPC, aquando da elaboração da sentença e do apuramento da matéria de facto, esteja subtraída ao juiz uma convicção resultante do princípio da livre apreciação das provas, antes ficando vinculado/obrigado a considerar provados os factos abrangidos pela confissão.
VI - Na verdade — e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art.º 607º CPC —, nos casos da denominada prova vinculada, a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova.
VII - Não deve confundir-se o recurso a presunções judiciais para a fixação da matéria de facto, com o recurso a presunções legais na subsunção dos factos ao direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5197/23.9T8MTS.P1






ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



I – Resenha do processado

1. AA instaurou ação de reivindicação contra BB, pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º desta petição;
b) restituir ao Autor, a parte do prédio que ocupa (anexo), livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava quando sem título ocupou aquele espaço;
c) Abster-se de no futuro praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A..
d) Pagar ao A. a quantia de 100,00€, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde a sua citação até entrega efetiva do prédio.
Invocou a aquisição do prédio por sucessão hereditária de 2019, e a sucessão na posse com o anterior proprietário, seu pai, que o adquiriu em 1952, possuindo-o desde então.
Do prédio em causa faz parte um anexo, e contíguo a ele, situa-se a casa da Ré. O pai do Autor anuiu que a Ré ocupasse o anexo. O Autor pretende agora a respetiva devolução.
Em contestação, a Ré suscitou a ilegitimidade passiva (o seu alegado prédio pertence a herança ainda indivisa) e impugnou a factualidade alegada, considerando que a dependência em causa integra uma garagem que faz parte do seu prédio. Essa dita garagem sempre foi por eles utilizada, designadamente tendo-a dado de arrendamento.
Por decisão transitada em julgado, a contestação foi desentranhada, por extemporânea.
Considerados confessados os factos alegados, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas.
Usando de tal faculdade, a Ré arguiu agora a ilegitimidade do Autor, bem como a ilegitimidade passiva, peticionando a absolvição da instância. Já o Autor, mantendo o teor da sua petição, pugnou pela procedência da ação.
Foi então proferida sentença, em que se considerou verificada a legitimidade de ambas as partes e condenar a Ré a:
· Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por casa térrea com 5 divisões, destinado a habitação, inscrito na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o artigo ...90 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...85;
· Restituir ao Autor, a parte do prédio que ocupa - anexo - livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava quando sem título ocupou aquele espaço;
· Abster-se de no futuro praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A.


2. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade:

Factos provados

1) Encontra-se registado a favor do Autor, desde 26/09/2019, por sucessão e partilha hereditária, o prédio urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por casa térrea com 5 divisões, destinado a habitação, inscrito na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o artigo ...90 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...85, conforme documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os nºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Desde a data referida em 1), o Autor vem exercendo de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, fazendo-o à vista de todos e com ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio, tal como os seus pais já faziam, todos os atos próprios de quem é legítimo titular do direito de propriedade sobre o prédio, designadamente, efetuando obras de conservação, pagando os competentes impostos e concordando com a cedência temporária e gratuita de um anexo, que o seu pai tinha cedido a um vizinho.
3) Em 1961, o pai do Autor construiu um anexo no prédio referido em 1).
4) O aludido Anexo pouco tempo após a sua construção foi cedido a título de comodato a um vizinho de nome CC, no qual este senhor montou uma oficina de metalurgia, que aí funcionou durante vários anos.
5) Anos mais tarde o Sr. CC mudou-se e a Ré, com a anuência do pai do A., continuou a ocupar o referido anexo, bem sabendo que não fazia parte do prédio que tinha comprado.
6) O A. tem tentado junto da R., extrajudicialmente, que esta lhe restitua a posse do anexo que ocupa.
7) A Ré tem-se recusado a entregar-lho.
Factos não provados
«Não se demonstraram quaisquer outros factos dos alegados na petição inicial, designadamente que o pai do A. adquiriu, em 1951, o terreno onde edificou a casa, que o Sr. CC adquiriu uma casa contigua ao anexo onde tinha instalado a sua oficina e que anos mais tarde o Sr. CC adquiriu um terreno, noutro local, tendo vendido a casa à Ré, uma vez que tal factualidade só admite prova documental, que não foi junta com a petição inicial.»

3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:

3. O Recorrido é proprietário de um prédio composto por casa térrea, dependência e quintal, registado a seu favor, desde 26/09/2019, por sucessão e partilha hereditária, sob o artigo ...90 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...85, conforme a caderneta predial e certidão do registo predial juntas com a Petição Inicial.
4. Por conseguinte, dúvidas não restam, de facto e de direito, que quanto a este prédio sob o n.º ...90 o Recorrido figura, legitimamente, como titular do direito de propriedade deste imóvel.
5. No entanto, é manifestamente questionável, no que concerne ao anexo, a titularidade da propriedade do Recorrido sobre o mesmo, nos termos em que o reivindica.
6. Dado que, em termos geográficos e tendo em conta as delimitações/confrontações efetuadas pela Câmara Municipal de Matosinhos, se verifica que o preterido anexo se encontra localizado fora dos limites da propriedade do Recorrido sob o n.º ...90.
7. Ora, no Requerimento datado de 13/11/2023, com a referência 47094877, o documento n.º 1 junto revela, concretamente, a configuração da causa de pedir do Recorrido e os termos em que o pedido é efetuado.
8. Neste mesmo documento, observa-se igualmente, e por indicação do próprio Recorrido, que o preterido anexo não é parte integrante do prédio registado sob o n.º ...90.
9. Contudo, o Recorrido somente logrou juntar prova documental que confirma a titularidade do seu direito de propriedade em relação ao prédio supra.
10. Não tendo adotado a mesma postura relativamente ao preterido anexo, sobre o qual não foi junta pelo Recorrido qualquer prova que ateste a veracidade do direito de propriedade que reivindica.
11. Não obstante tal factualidade, o tribunal a quo parece que terá, erradamente, presumido que o preterido anexo corresponderia à dependência que compõe o prédio registado a favor do Recorrido.
12. Sendo que, esta presunção toldou a subsunção dos factos ao direito, conforme as regras que são legalmente exigíveis.
13. De facto, se o tribunal a quo não tivesse analisado a prova documental junta de forma genérica e imprecisa teria verifica que estamos perante dois imoveis completamente distintos, tanto na sua localização, como na titularidade do direito de propriedade.
14. Aliás, se atentarmos à Planta Cartográfica e de Localização, emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos, verificamos que, rigorosamente, o preterido anexo integra uma propriedade que o Recorrido identifica como sendo parte integrante de artigo que desconhece (mas que reivindica ser seu).
15. Sendo certo que, se tivesse junto prova documental, verificar-se-ia que no mencionado artigo que desconhece, e do qual faz parte o preterido anexo, figuram como titulares do direito de propriedade a Recorrente e demais Herdeiros.
16. Além disso, a correspondência entre o anexo e a dependência que integra a propriedade do Recorrido (prédio registado sob o artigo ...90) não poderia ser sustentada pelo pedido de licença de construção efetuada pelo pai do Recorrido em 1961 nos exatos termos em que este o redige.
17. Na verdade, do documento n.º 3 junto com a Petição Inicial, com a referência 46612810, resulta a expressa ressalva de que “O fornecimento desta planta não implica qualquer compromisso quanto à aprovação da obra que vier a ser requerida ou à conceção da respetiva licença. (…)”. (sublinhado nosso)
18. Mais, do documento n.º 3 do Requerimento, com a referência 47094877, apenas resulta que foi aprovada licença de construção de casa térrea no prédio sob o n.º ...90.
19. Tendo sido, posteriormente, registado que o artigo urbano n.º ...90 é composto por casa térrea, dependência e quintal numa área global de 317 m2, conforme documento n.º 2 junto no Requerimento, com a referência 47094877.
20. Por conseguinte, da prova documental junta somente se pode considerar como provado que o Recorrido é titular de um direito de propriedade que incide sobre o prédio registado sob o n.º ...90, com a área global de 317 m2.
21. Contudo, a mesma presunção já não pode operar em relação ao preterido anexo que confronta com o prédio do Recorrido, dado que estamos perante dois direitos reais de propriedade distintos e cuja titularidade não se subsume à pessoa do Recorrido.
22. Pelo que, não poderia o tribunal a quo ter presumido a titularidade do direito de propriedade do Recorrido sobre o aludido anexo, visto que não existe prova documental que legalmente fundamente a sua pretensão de reivindicação do direito de propriedade sobre o anexo.
23. O que, consequentemente, configura um obstáculo à procedência da ação de reivindicação intentada pelo Recorrido, nos exatos termos em que efetuou o pedido, pela violação do ónus de prova do direito de propriedade que o alega deter.
24. Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a efetuar uma configuração genérica dos factos dados como provados, que conotou a sentença de uma manifesta obscuridade relativamente ao efeito de direito de propriedade que o Recorrido detém, pois deveria ter ressalvado, expressamente, que o este direito real apenas incide sobre o prédio registado sob o artigo n.º 3290, com a área global de 317 m2.
25. E, ainda, deveria ter expressamente ressalvado que o preterido anexo, que se localiza fora dos limites deste direito de propriedade, não tem como titular do direito de propriedade o Recorrido pela falta de prova documental que sustente essa mesma reivindicação,
26. Questão basilar da ação de reivindicação que ficou, consequentemente, por responder, mantendo-se, assim, o objeto do litígio.
27. Note-se que esta mesma obscuridade é relevada pelas contradições evidentes no elenco dado como provado, designadamente o facto 5) e o elenco dos factos dados como não provados.
28. Onde o tribunal a quo não procede com base na mesma regra de direito sobre o qual sustenta o direito de propriedade do Recorrido, já que não dá como provado que um Sr. CC tenha adquirido uma casa configura ao anexo e que, mais tarde, a vendeu à Ré por falta de prova documental.
29. No entanto, já considera como provado, pela prova documental (manifestamente insuficiente), que devido à mudança do Sr. CC (que foi considerada como não provada), a Recorrente continuou a ocupar o anexo com a anuência do pai do Recorrido,
30. E que a Recorrida estava a ocupar um anexo que sabia que não fazia parte do terreno comprado, quando, anteriormente, considera como não provada a venda da casa do Sr. CC à Recorrente, por falta de prova documental que sustente essa mesma aquisição.
31. O que evidencia que o critério da exigência de prova documental para sustentar legalmente a existência do direito real de propriedade sobre os imoveis em questão foi aplicado de forma desigual.
32. Contradições gritantes que relevaram para a incorreta apreciação dos factos e, consequentemente, a incorreta decisão do litígio.
33. Ora, dispõe o artigo 1311.º, n.º1 do Código Civil que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
34. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/05/2023, processo n.º 14782/22.5T8LSB.L1-7, afirma que “A alegação e prova do direito de propriedade do demandante e da detenção por parte dos demandados, ou seja, da causa de pedir, cabem àquele, por via do disposto no artigo 342.º, n.º1 do CC.
Quer isto dizer que à luz das regras do direito probatório material, o ónus da prova do reivindicante limita-se à demonstração de que é proprietário de uma coisa que se encontra sob o uso material do réu.
Uma vez provada a propriedade e a detenção pelo réu, caberá ao demandado provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação (…)”.
35. Sendo certo que, por vezes, a prova do direito de propriedade, quando se trate de uma aquisição derivada, é considerada uma prova diabólica, cuja solução passa pela presunção de que o direito existe pela existência de registo sobre o mesmo,
36. Tal como evidencia o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23/02/2023, processo n.º 2542/17.0T8CSC.L1-8, que afirma que: “1. Na aquisição originária, o direito de propriedade é um direito autónomo, um direito independente do direito de propriedade anterior.
Na aquisição derivada, tem de levar-se em conta o direito do transmitente, o qual influi no direito do adquirente. Os negócios translativos, não criam a propriedade, apenas a transferem.
2. Na acção de reivindicação cumpre ao A. provar o seu direito por uma de três formas: pela prova de todas as aquisições derivadas percorrendo toda a série de transmissões anteriores à sua até chegar à aquisição originária; pela apresentação de uma certidão do registo predial, já que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ou, fazendo a prova dos pressupostos de uma das formas de aquisição originária da propriedade imobiliária;” (sublinhado nosso)
37. Não obstante, esta mesma presunção de registo não poderia operar sobre o preterido anexo, como erradamente o tribunal a quo operou, visto que, reitere-se, não existe prova documental junta que permita e legitime que esta presunção opere no caso sub judice.
38. Não existe prova documental, designadamente, certidão de registo predial, que comprove que o Recorrido é o efetivo titular do direito de propriedade do preterido anexo.
39. Pelo que, é evidente o erro de julgamento pela incorreta subsunção dos factos ao direito, e consequente, operação da presunção legal de propriedade sobre o anexo pela inexistência de registo que a sustente.
40. Além disso, não logrando o Recorrido demonstrar a titularidade do direito de propriedade que reivindica,
41. Então, a ação de reivindicação de propriedade padece, desde logo, de legitimidade substancial, pela inexistência de prova do direito de propriedade sobre o anexo reivindicado e do dano causado na sua esfera jurídica.
42. O que teria de, necessariamente, levar à absolvição do pedido – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, datado de 04/10/2021, processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1.
43. Por último, no que à confissão dos factos diz respeito, que operou pela extemporaneidade da Contestação,
44. Saliente-se que não é pela existência de confissão dos factos que os mesmos não têm de ser escortinados às regras basilares do direito.
45. Com efeito, o artigo 567.º, n.º 2, in fine, do mencionado artigo do Código de Processo Civil, dispõe que, quando ocorra a confissão dos factos, a causa deve ser julgada conforme o direito.
46. Por conseguinte, não poderia o tribunal a quo deduzir que, pela confissão dos factos existentes, teria, necessariamente, declarar a ação procedente.
47. O mesmo decorre do sumário do Acórdão do STJ, datado de 18/03/2021, processo n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1, que esclarece que:
“I - Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno.
II - O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido.” (sublinhado nosso)
48. Na verdade, o tribunal a quo deveria ter efetuado uma correta subsunção dos factos ao direito, de onde resultaria que a prova documental efetuada não é manifestamente suficiente para que se possa concluir pela existência de um direito de propriedade do Recorrido sobre o preterido anexo com base numa presunção legal de propriedade.
49. Pelo que, verifica-se que o pedido efetuado deveria ter sido improcedente pela falta de prova documental, que no concerne ao direito de propriedade sobre o preterido anexo e à presunção do mesmo, é imperativa que exista.
50. Razão pela qual, não pode a Recorrente concordar com o modo como o tribunal a quo subsumiu os factos àquelas que são as regras do direito, essenciais para a boa decisão mérito da questão controvertida.
51. Pelo que, pelas razões expostas, a Recorrente deveria ter sido absolvida do pedido do Recorrido.
Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deverá ser o Recurso ser considerado totalmente procedente: Pela absolvição da Recorrente.


4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
· Se existiu erro de aplicação das regras de direito probatório material
· Conforme a resposta dada a essa questão, a reapreciação da subsunção dos factos ao direito.

5.1. Sobre as regras de direito probatório material
§ 1º - Como se sabe, o art.º 640º do CPC impõe ao Recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto o ónus de alegação de, pelo menos, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
A Recorrente não cumpriu tal ónus. Na verdade, a única coisa que se retira das conclusões de recurso é a sua discordância quanto ao decidido em 1ª Instância. As conclusões são completamente omissas quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, bem assim, quanto à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências legais têm uma função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também para conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo.
Resulta clara das conclusões de recurso a discordância da matéria de facto; porém é uma discordância genérica e indiferenciada, sem identificação dos factos em concreto.
«(…) o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente». [[1]]
Em matéria de recursos, o nosso sistema jurídico segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação, ou seja, não se trata de efetuar um novo julgamento, mas de corrigir/colmatar eventuais erros de julgamento quanto à matéria de facto e/ou de direito.
Daí que seja imprescindível que se delimite quais os erros cometidos na decisão recorrida.
Olhadas as conclusões, teríamos de concluir que o presente recurso não contempla a impugnação da matéria de facto, tal como concebida no art.º 640º do CPC.
«II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação).
III - O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a), b) e c) e nº 2 a) CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.» [[2]]
Assim sendo, não se identificando quais os concretos pontos da matéria de facto, sempre seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.

§ 2º - Não obstante, é efetuada uma única referência concreta na “conclusão 27”, em que se menciona o facto provado 5, mas, ainda assim, de forma genérica, arguindo-se uma obscuridade e contradição com o elenco dos factos não provados.
Ocorre obscuridade, ininteligibilidade ou ambiguidade quando não se logra perceber o que se disse, quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação ou sentido diverso e, porventura, oposto.
Ora, no caso não se vislumbra obscuridade ou ambiguidade na fixação do facto provado 5 - Anos mais tarde o Sr. CC mudou-se e a Ré, com a anuência do pai do A., continuou a ocupar o referido anexo, bem sabendo que não fazia parte do prédio que tinha comprado.
Qualquer pessoa com medianos conhecimentos da língua portuguesa percebe o significado do referido.
No domínio da lógica, só pode existir contradição quando estamos a lidar com duas realidades operativas ou proposições diversas, de forma a apurar se são conciliáveis.
Quando invocada por referência à matéria de facto, a contradição entre factos integra uma das hipóteses de erro de julgamento, de erro notório.
Ao estabelecer-se um facto como provado ou não provado está a fazer-se um juízo sobre a existência ou realidade de uma coisa, normalmente reportada a um tempo, espaço e precisos.
Assim, existirá contradição quando se afirma e nega simultaneamente uma mesma coisa, quando duas realidades se excluem mutuamente.
Quanto aos factos provados, serão contraditórios se o que resulta de um deles for inconciliável com o que se extrai do outro facto, em termos de ambas as realidades não poderem ocorrer ao mesmo tempo em termos de raciocínio lógico ou face às regras da experiência comum.
E, como é jurisprudência assente, duma resposta negativa não se pode inferir o contrário, ou seja, o dar-se um facto como não provado, não significa que fique provado que ele não tenha ocorrido ou provado o seu contrário.
O que acontece é que tudo se passa como se tal facto não tivesse sequer sido alegado; é um nada processual.
Assim, desde logo poderia parecer um absurdo ou uma contradição dos próprios termos, a possibilidade de ocorrência de contradição entre um nada (facto não provado) e alguma coisa (facto provado)
Só assim não será, excecionalmente, «(…) se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa. Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição.» [[3]]
Não é aqui o caso. O facto provado 5 reporta-se à autorização concedida pelo pai do Autor à Ré para ocupar o referido anexo, enquanto que o que se alude sob os “factos não provados” se reporta a uma realidade bem distinta - o pai do A. adquiriu, em 1951, o terreno onde edificou a casa, que o Sr. CC adquiriu uma casa contigua ao anexo onde tinha instalado a sua oficina e que anos mais tarde o Sr. CC adquiriu um terreno, noutro local, tendo vendido a casa à Ré.

§ 3º - O direito probatório material
São duas as regras básicas em termos de direito probatório material: ao Autor compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do Código Civil (CC).
Tendo-se invocado erro na apreciação da matéria de facto, por violação das regras probatórias de direito material, incumbe a este Tribunal a respetiva reapreciação nos termos dos artigos 607º nº 5, 662º e 663º nº 2 do CPC.
«Regras que igualmente justificam que, mesmo oficiosamente, tanto a Relação como o Supremo Tribunal de Justiça, devam interferir na matéria de facto provada e não provada quando, no âmbito da apelação ou da revista, se verificar que a mesma está afetada por erro de direito probatório material, quer na vertente da atribuição de força probatória plena a meios que dela destituídos, quer na vertente do desrespeito dessa força probatória.» [[4]]
Tal como se refere no acórdão do STJ de 15/11/2012 (processo nº 20071/1995.E1.S1), entendimento aplicável aos Tribunais da Relação, «II O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº2 do artigo 722º do CPCivil, na redacção aqui aplicável, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº2 e 3 do CPCivil.
IV O que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.»
A Recorrente faz apelo ao valor e interpretação da prova documental carreada para os autos e da qual resultaria o desvalor atribuído a determinados factos provados.
Porém, a Recorrente está errada, como se tentará demonstrar.

§ 4º - Sobre a revelia, a confissão ficta e sua influência na matéria de facto apurada
Como se viu no relatório, tendo a contestação sido extemporânea, tudo se passou como se ela não tivesse existido.
Efetivamente, nos termos do art.º 567º nº 1 do CPC, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Trata-se de uma confissão ficta (tácita ou presumida, nas palavras de alguns Autores), o que decorre da própria natureza das coisas pois que se o réu não contesta, nada diz, não chega a existir qualquer declaração confessória expressa.
Atenta a gravidade desta consequência (terem-se os factos por confessados), a lei rodeia estas situações de confissão ficta de algumas cautelas. Em primeiro lugar, antes de se fazer funcionar a cominação da revelia, impõe-se ao juiz que verifique se a citação respeitou todas as formalidades legais, devendo promover as irregularidades que detetar, repetindo a citação, se for o caso. [[5]]
Constatada a revelia absoluta, ela diz-se operante, no sentido que tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor.
Outra das cautelas do legislador respeita às exceções a essa regra, atendendo à natureza dos factos em causa.
Assim, de acordo com o art.º 568º do CPC, não são abrangidos pela confissão ficta (significando que sobre eles tem de se fazer prova), “os factos para cuja prova se exija documento escrito”. [[6]]
De qualquer forma, e com essas limitações, a confissão ficta tem o mesmo valor da confissão judicial que, como se sabe, é considerada a rainha das provas e à qual é conferida por lei força probatória plena: art.º 358º nº 1 do CC.
Daí que, como resulta do art.º 607º nº 5 do CPC, aquando da elaboração da sentença e do apuramento da matéria de facto, esteja subtraída ao juiz uma convicção resultante do princípio da livre apreciação das provas, antes ficando vinculado/obrigado a considerar provados os factos abrangidos pela confissão.
Na verdade — e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art.º 607º CPC —, nos casos da denominada prova vinculada, a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova. [[7]]
Olhando a matéria de facto tida por provada, verifica-se que o único facto não coberto pela confissão ficta era o facto provado 1 (por integrar uma das exceções do art.º 568º do CPC), respeitante ao registo do prédio a favor do Autor. [[8]] Para tanto era necessária a respetiva certidão da Conservatória de Registo Predial e que foi junta aos autos.
Ora, como conta do facto provado 1, nele é feita a referência conforme de que esse registo é atestado pelos “documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os nºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Todos os outros factos não necessitam de documento escrito. Logo, ficaram provados pela confissão ficta resultante da ausência de contestação.
Na verdade, a ocupação de um qualquer local, e se é feita com ou sem autorização, não necessita de qualquer documento escrito. O mesmo acontecendo relativamente a saber-se se alguém construiu um anexo no seu prédio.
Também não se confunda o recurso a presunções judiciais para a fixação da matéria de facto, com o recurso a presunções legais na subsunção dos factos ao direito.
Na fixação dos factos teve-se em conta um documento autêntico (certidão da CRP) e a confissão ficta. Não houve recurso a presunções. Já na subsunção dos factos ao direito, a Mmª Juíza não podia deixar de atender, como o fez, à presunção legal do art.º 7º do Código de Registo Predial, para estabelecer/atribuir ao Autor o direito de propriedade reclamado sobre o prédio.
Concluindo, inexistiu qualquer violação das regras de direito probatório material.

5.2. Erro na subsunção dos factos ao direito
É certo que a presunção legal do art.º 7º do CRP não poderia operar sobre o pretendido anexo, já que este não consta referido na certidão. E é do anexo que aqui se trata.
Porém, não se tratou de atribuir o direito de propriedade sobre o anexo ao Autor com base na presunção do registo, mas de intervir com outras regras de direito.
Na verdade, tem-se por provado o facto 3, donde decorre ter sido o pai do Autor a construir o anexo no prédio hoje do Autor (e antes do seu pai, sucessão e partilha hereditária, que consta da certidão da CRP).
Ora, quem constrói em terreno seu, incorpora essa construção no prédio, que fica a fazer parte integrante dele: art.º 204º nº 2 e art.º 1344º nº 1 do CC.
Daí ter ficado estabelecida a prova do direito de propriedade do Autor sobre o anexo.
Concluindo, também aqui carece a Recorrente de razão.


6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
……………………………………………………………
……………………………………………………………
……………………………………………………………





III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Recorrente, face ao decaimento.




Porto, 09 de janeiro de 2025
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
2º Adjunto: António Carneiro da Silva

__________________________________________
[[1]] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Almedina, pág. 608.
[[2]] Acórdão do STJ, de 21/06/2022 (processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 31/03/2022, processo nº 2525/18.2T8VNF-B.G1.S1 e de 18/01/2022, processo nº 243/18.0T8PFR.P1.S1.
[[3]] Acórdão do STJ, de 20.05.2010, processo nº 2655/04.8TVLSB.L1.S1.
[[4]] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 262.
[[5]] Essa apreciação da validade da citação foi efetuada mediante os despachos de 05/02/2024 e de 06/03/2024 que decidiram sobre a extemporaneidade da contestação.
[[6]] Existem outras exceções a esse efeito cominatório pleno. Porém, apenas este releva aqui nos autos.
[[7]] Além da confissão, é o caso também, por exemplo, do valor probatório dos documentos autênticos (art.º 371º do CC).
[[8]] Atente-se bem que o facto provado 1 atende ao registo na CRP e não ao direito ou qualidade de proprietário do Autor.