Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA PEDIDO RECONVENCIONAL INTERVENIENTE PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250123188/23.2T8MCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso das ações de simples apreciação negativa, não existe uma regra geral que impeça a processualização de um pedido reconvencional. II - Deve-se, apenas, analisar se esse pedido possuiu ou não autonomia face ao pedido formulado pelo autor. III - Se o reconvinte pede que seja declarado que é proprietário e pede ainda o cancelamento de descrições prediais o seu pedido reconvencional é admissível. IV - Os pedidos reconvencionais contra intervenientes só podem ser admitidos se existir uma efectiva conexão e estiverem diretamente relacionados com o objeto do litígio por forma a evitar que as partes ampliem o objecto da acção de forma a causar perturbações processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 188/23.2T8MCN-A.P1
Sumário: ……………………………………………. ……………………………………………. …………………………………………….
* * * Questão prévia O recurso foi admitido nos termos do art. 644º, nº2, al. h), do CPC sendo que essa previsão só se aplica a casos, raros, de inutilidade absoluta. Ora, no caso concreto tal não acontece, porque sempre poderiam ser anulados os actos processuais já praticados necessários à tramitação da reconvenção. O que está em causa é, pois, uma decisão processual proferida no despacho saneador que implica a absolvição da instância dos reconvindos. Logo, está preenchida a previsão do art.644º, nº1, al. b), do CPC.[1] Corrige-se assim a norma que fundamenta a admissão do recurso. * * 1. Relatório AA intenta a presente ação de declaração negativa na qual pede que seja declarada nula a escritura de justificação celebrada em 17 de Dezembro de 2019, outorgada no Cartório Notarial sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses. Os pedidos formulados foram: Impugnada a escritura de justificação notarial outorgada pelos RR., por inexistência dos factos constitutivos do direito que os RR. se arrogaram para escriturar a aquisição do aludido imóvel; - Declarada nula a escritura de justificação celebrada em 17 de Dezembro de 2019, outorgada no Cartório Notarial sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses; Os RR BB, CC, e DD vieram deduzir reconvenção formulando os seguintes pedidos: A) RECONHECER-SE QUE OS RÉUS SÃO OS LEGÍTIMOS DONOS E PROPRIETÁRIOS de 4/6 do PRÉDIO IDENTIFICADO NO ARTIGO 49.º DESTA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO B) DECLARA-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO OUTORGADA EM 25 DE MAIO DE 2009, A FLS. 114, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...6-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É JUSTIFICANTE A CHAMADA/RECONVINDA FF. C) DECLARAR-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A DOACÇÃO OPERADA ESCRITURA PÚBLICA DE DOACÇÃO OUTORGADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015, A FLS. 124, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...7-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É DOADORA A CHAMADA/RECONVINDA FF E DONATÁRIAS AS CHAMADAS/RECONVINDAS GG E HH. D) DECLARA-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA OUTORGADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015, A FLS. 126, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...7-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE SÃO INTERVENIENTES A AUTORA E CHAMADAS E PELA QUAL FOI ADJUDICADA À AUTORA O PRÉDIO URBANO SUPRA IDENTIFICADO NO ARTIGO 58.º DESTA CONTESTAÇÃO. E) ORDENAR-SE O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÃO MATRICIAL RÚSTICA CONSTANTE DO ARTIGO 491 E DA INSCRIÇÃO MATRICIAL URBANA CONSTANTE DO ARTIGO ...67, DA MATRIZ PREDIAL DE FREGUESIA DE ... NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE MARCO DE CANAVESES. F) ORDENAR-SE O CANCELAMENTO DAS DESCRIÇÕES CONSTANTES DAS FICHAS 138 e 166 DA FREGUESIA DE ... EFECTUADAS NA CONSERVATÓRIA DE REGISTO PREDIAL DE MARCO DE CANAVESES. Foi proferido despacho em 8.7.24, que julgou inadmissível a reconvenção deduzida pelos réus. Inconformados vieram os Reconvintes apelar recurso esse que foi admitido nos seguintes termos: como apelação (artº. 644º, nº. 2, al. h) CPC), com efeito suspensivo (artº. 647º., nº. 3, al. f) do CPC), subida imediata e em separado (artº. 645, nº. 2 do CPC). * 2.1. Foram formuladas as seguintes conclusões I -OS AQUI RECORRENTES NÃO SE CONFORMAM COM A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS POR SI FORMULADOS. II-A DOUTA DECISÃO EM CRISE ENTENDE QUE QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO NA ALÍNEA A) O MESMO NÃO TEM UTILIDADE PORQUE CONTIDO NOS LIMITES DA ACÇÃO E SERÁ A CONSEQUÊNCIA NORMAL E NECESSÁRIA DA IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO E QUANTO ÀS ALÍNEAS B) A F) ENTENDE QUE NÃO EMERGEM DO FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À ACÇÃO. III - PARA QUE SEJA ADMITIDA A RECONVENÇÃO, A LEI EXIGE QUE ENTRE O PEDIDO DO RÉU E A ACÇÃO EXISTA ALGUM DOS LAÇOS SUBSTANTIVOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 266.º, N.º 2 DO CPCIVIL, NOMEADAMENTE UMA LIGAÇÃO ATRAVÉS DO FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À ACÇÃO OU À DEFESA, OU A REVERSÃO A FAVOR DO RÉU DO EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO PELO AUTOR. IV - OS RÉUS NA PRESENTE ACÇÃO PEDEM O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O PRÉDIO CONSTANTE DA ESCRITURA E IMPUGNAM O DIREITO DE PROPRIEDADE QUE OS AUTORES AFIRMAM VIOLADO PELA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO OUTORGADA PELOS RÈUS, NOMEADAMENTE PELO FACTO DAS ESCRITURAS DE JUSTIFICAÇÃO QUE FORMALIZAM A AQUISIÇÃO DESSE DIREITO DE PROPRIEDADE ASSENTAR EM FALSAS DECLARAÇÕES E INCIDIREM SOBRE O PRÉDIO OBJECTO DA ACÇÃO PRINCIPAL. V - NA ACÇÃO, AS AUTORAS ALEGAM QUE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE É LESADO PELA JUSTIFICAÇÃO FEITA PELOS RÉUS, CRUZANDO OS RÉUS PEDIDO EM QUE ALEGAM QUE AS ESCRITURAS DE JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE FORMALIZADAS PELAS AUTORAS – E QUE FUNDAMENTAM O SEU PEDIDO - ASSENTAM EM FALSAS DECLARAÇÕES E COMO SEREM INVÁLIDAS. VI - FUNDANDO AS AUTORAS QUE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE É LESADO PELA JUSTIFICAÇÃO OUTORGADA PELOS RÉUS E A IMPROCEDER ESSE PEDIDO, PODEM OS RÉUS ALEGAR E PEDIR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS QUE AS AUTORAS SE ARROGAM DETENTORAS E DAS ESCRITURAS QUE FORMALIZAM A AQUISIÇÃO E QUE TEM POR OBJECTO O DIREITO E O PRÉDIO QUE AS AUTORAS JUSTIFICARAM. VII - NO PRESENTE CASO – ALÍNEAS B), C), D), E) E F) DO PEDIDO RECONVENCIONAL - OS RÉUS FORMULAM PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES, COM BASE NO DIREITO CUJA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA É PEDIDA. VIII - SE A ACÇÃO FOR JULGADA IMPROCEDENTE, FICA RECONHECIDO, PERANTE AS AUTORAS O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS E COMO TAL CASO SE PROVE QUE AS AUTORAS JUSTIFICARAM FALSAMENTE O SEU DIREITO, ESTA CONDUTA TEM CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E, CONSEQUENTEMENTE, AS AUTORAS SERÃO OBRIGADAS A VER RECONHECIDO QUE AS SUAS ESCRITURAS DE JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SÃO INEXISTENTES, ASSIM COMO O DIREITO DE QUE SE ARROGAM. IX - ESSES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO EMERGEM DOS FACTOS JURÍDICOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO À ACÇÃO E DE DEFESA DOS RÉUS E QUE SÃO O SEU DIREITO DE COMPROPRIEDADE SOBRE O PRÉDIO QUE CONSTA DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. X - OS PEDIDOS DAS ALÍNEAS B) A F) DA RECONVENÇÃO ENCONTRAM O SEU FUNDAMENTO NA ALÍNEA A), DO N.º 2, DO ARTIGO 266.º DO CPCIVIL. XI - AO DECIDIR COMO DECIDIU A DOUTA DECISÃO EM CRISE FEZ ERRADA INTREPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGO 3.º, 10.º.º E 266.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL E ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; * 2.2. A apelada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A) Nos termos do artigo 266º, nº 2, alínea a), CPC, a reconvenção só é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”; B) A reconvenção é uma ação autónoma do réu contra o autor, que implica a ampliação do objeto do processo da ação já pendente mas com ela mantendo uma relação de conexão, sendo uma espécie de contra-acção; C) Trata-se de um pedido autónomo do réu contra o autor, sendo autónomo porque é de sentido diferente do pedido normal da absolvição. Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, mas deduz contra o autor uma pretensão autónoma. Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de ações. D) Ora, S.M.O., é notório que o pedido reconvencional deduzido pelos RR., ora Recorrentes não se traduz em pedidos autónomos contra a A., ora Recorrida, mas sim pedidos autónomos contra as chamadas, as quais só emergem no processo, por requerimento de intervenção provocada, deduzido pelos RR., ora Recorrentes. E) A jurisprudência dominante entende que a admissibilidade de reconvenção exige uma conexão objectiva entre as duas acções que se cruzam, a proposta pela A., ora Recorrida, e a proposta pelos RR., ora Recorrentes. F) Conforme decisão proferida pelo Tribunal a quo, “A admissibilidade da reconvenção exige uma conexão objetiva entre as duas ações que se cruzam, a do autor e a do réu. E esta alínea a), tem sido interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção.” G) “Ou seja, é necessária identidade, ainda que parcial, dos factos essenciais ou principais em que assentam a causa de pedir da ação e da reconvenção, devendo existir um facto principal comum a ambas as contra-pretensões”. H) Neste mesmo sentido, vide Ac. do TRC, “a admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas ações, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional. II - O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção. III - O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.” (Ac. TRC, processo nº 590/19.4T8GRD-A.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt) I) Com o mesmo entendimento, vide Ac. TRP “I - A reconvenção é uma acção que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor (sendo este, no seu âmbito, Réu (reconvindo) e aquele autor (reconvinte)). II - Só é admissível a sua dedução se ocorrer um dos factores de conexão com a acção inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art.º 266º, do CPC, onde se consagram, taxativamente, os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção. III - Assim para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor.” (Ac. TRP, processo nº 347/23.8T8ILH-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt) J) Desta forma, verifica-se que não assiste razão aos Recorrentes no recurso ora interposto, sendo manifesto que o pedido reconvencional por estes deduzido não é fundamentado na mesma causa de pedir deduzida pela A., nem decorre da causa de pedir que serve de fundamento à defesa do réu, perante a pretensão deduzida pela A., ora Recorrida. K) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, o que não se aceita, e que por mera obrigação de mandato de teoriza, o alegado direito invocado pelos RR., ora Recorrentes, não impede, modifica, ou extingue o direito da A. sobre o terreno em apreço, e que fundamenta o pedido da acção por esta intentada contra os RR., apenas colidindo com os direitos das chamadas. L) Pelo que, negando-se provimento ao recurso interposto, julgando-se totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão em crise, será feita justiça. * 3. Questão a decidir Determinar se, neste caso a reconvenção deduzida deve ou não ser admitida. * 4. Motivação de facto 1. Na petição foi alegado que: “As declarações dos RR., prestadas no acto de escritura pública de justificação, celebrada em 17/12/2019, não correspondem inteiramente à verdade “; 2. Os pedidos formulados pela apelada foram: - Impugnada a escritura de justificação notarial outorgada pelos RR., por inexistência do factos constitutivos do direito que os RR. se arrogaram para escriturar a aquisição do aludido imóvel; - Declarada nula a escritura de justificação celebrada em 17 de Dezembro de 2019, outorgada no Cartório Notarial sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses; - Ordenada o registo de nulidade da aquisição dos 4/6 (quatro sextos) por parte dos RR., à Conservatória do Registo Predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... de Canaveses, sob o descrição nº ...3, da freguesia ...; - Consequentemente, ser repristinado o anterior registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o descrição nº ...3, da freguesia ...; 3. Na contestação os apelantes deduziram um incidente de intervenção provocada alegando em suma que o imóvel objecto da acção pertence: 1/6 em comum e sem determinação de parte ou direito à autora e às chamadas FF (Mãe da autora), GG e HH (irmãs da autora), e - 1/6 à herança aberta por óbito de II e JJ. 4. Mais alegou que “A autora e as chamadas utilizando o óbito do seu Pai e marido, declararam o prédio como não descrito na Conservatória e registaram o mesmo em comum e sem determinação de parte ou direito, após o que outorgaram escritura de partilha que juntam como documento n.º 1 cujo conteúdo dá aqui como inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 5. e que “A autora e as chamadas não se ficaram por aqui e em 2009 procederam falsamente à participação como omisso de prédio rústico de terra culta, com a área de 2033 m2, a confrontar de Norte com KK e Rua ..., Sul, Nascente e Poente com KK”, 6. Após o que a chamada FF justificou - falsamente - o direito sobre esse prédio, por escritura pública celebrada em 25 de Maio de 2009, conforme documento n.º 2 que juntam cujo conteúdo dá aqui como inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 7. Quando esse prédio é parte integrante do prédio rústico denominado “Bouça...”, inscrito na matriz sob o artigo ...07 da freguesia ..., que corresponde ao anterior artigo ...7 da freguesia ... e objecto da escritura de justificação pelos réus. 8. E, em 06 de Novembro de 2015, a chamada FF doou tal prédio às chamadas GG e HH, conforme documento n.º 3 que juntam cujo conteúdo dá aqui como inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 9. Concluindo que “Os réus contestam o conteúdo dos alegados direitos de propriedade de que a autora e chamadas se arrogam detentoras, a delimitação do direito de propriedade desses prédios e a forma de aquisição e pretendem exigir, por via de reconvenção, a declaração de ineficácia e nulidade da escritura de partilha referente ao prédio da autora e bem assim da escritura de justificação e doacção por constituírem actos apropriativos do prédio dos réus (objecto da justificação), actos de fracionamento proibidos por lei, o que lhe confere interesse em agir e legitimidade para a presente acção e reconvenção. 10. Formulam o seguinte pedido reconvencional: A) RECONHECER-SE QUE OS RÉUS SÃO OS LEGÍTIMOS DONOS E PROPRIETÁRIOS de 4/6 do PRÉDIO IDENTIFICADO NO ARTIGO 49.º DESTA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO B) DECLARA-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO OUTORGADA EM 25 DE MAIO DE 2009, A FLS. 114, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...6-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É JUSTIFICANTE A CHAMADA/RECONVINDA FF. C) DECLARAR-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A DOACÇÃO OPERADA ESCRITURA PÚBLICA DE DOACÇÃO OUTORGADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015, A FLS. 124, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...7-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É DOADORA A CHAMADA/RECONVINDA FF E DONATÁRIAS AS CHAMADAS/RECONVINDAS GG E HH. D) DECLARA-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA OUTORGADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015, A FLS. 126, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...7-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE SÃO INTERVENIENTES A AUTORA E CHAMADAS E PELA QUAL FOI ADJUDICADA À AUTORA O PRÉDIO URBANO SUPRA IDENTIFICADO NO ARTIGO 58.º DESTA CONTESTAÇÃO. E) ORDENAR-SE O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÃO MATRICIAL RÚSTICA CONSTANTE DO ARTIGO 491 E DA INSCRIÇÃO MATRICIAL URBANA CONSTANTE DO ARTIGO ...67, DA MATRIZ PREDIAL DE FREGUESIA DE ... NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE MARCO DE CANAVESES. F) ORDENAR-SE O CANCELAMENTO DAS DESCRIÇÕES CONSTANTES DAS FICHAS 138 e 166 DA FREGUESIA DE ... EFECTUADAS NA CONSERVATÓRIA DE REGISTO PREDIAL DE MARCO DE CANAVESES * * 5. Motivação Jurídica
1. Da admissibilidade da reconvenção quanto ao pedido principal
A reconvenção é regulada no artigo 266.º do CPC e consiste numa ação do réu contra o autor ou terceiros. In casu, o fundamento para a não admissão do primeiro e principal pedido reconvenção é que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa, nos termos da qual sempre caberia ao réu o ónus da prova da demonstração dos fundamentos do seu direito. Foi, por isso, decidido, que a reconvenção não é admissível nas ações de simples apreciação negativa, por tal pedido se mostrar desadequado. Note-se, porém, que, certamente por lapso, foi omitido que o segundo pedido formulado pela A (nulidade da justificação notarial) nunca poderia ter essa natureza, logo com esse simples fundamento a apelação teria de proceder. Mas, de facto a corrente jurisprudencial tradicional defende que o pedido reconvencional não deve ser processualizado, nesta situações porque, em suma “Constituindo esta ação de impugnação uma ação de simples apreciação negativa, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da ação, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da ação”.[2] O fundamento desta posição (mesmo que na generalidade não seja expresso) é ou uma falta de interesse em agir do reconvinte que não possui necessidade de deduzir o pedido para obter o mesmo efeito jurídico ou a falta de autonomia do pedido reconvencional face ao deduzido pelo autor. * Com efeito decorre do art. 266º, do CPC que o requisito fundamental para que seja admissível um pedido reconvencional é o da sua autonomia, que consiste em obter um efeito distinto da mera improcedência do pedido do autor.[3] No caso presente é evidente que em caso de improcedência da acção os efeitos práticos para os RR são semelhantes mesmo que não seja admitida a sua reconvenção. Mas teremos de notar que estamos os pedidos principais são a invalidade de escrituras de justificação notarial e que o principal pedido reconvencional é “RECONHECER-SE QUE OS RÉUS SÃO OS LEGÍTIMOS DONOS E PROPRIETÁRIOS de 4/6 do PRÉDIO IDENTIFICADO NO ARTIGO 49.º DESTA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO”. É, pois, evidente que a reconvenção não apenas é autónoma como pretende que seja declarado um direito que, se não for admitida, nunca formará caso julgado neste processo nem será reconhecido pelo tribunal. Logo, se atentarmos bem a posição jurisprudencial tradicional (que note-se diz respeito a acções de mera apreciação negativa), não é aplicável no presente caso em que o pedido formulado em reconvenção transcende o âmbito do pedido formulado pela A. * 2. Depois, sempre se dirá que não subscrevemos essa posição em tese geral. A especialidade das acções de apreciação negativa diz respeito à inversão do ónus de prova[4], mas não a um diferente regime de admissibilidade do pedido reconvencional ou a qualquer tipo de especificidade dos restantes requisitos processuais. Desde logo, porque essa admissão está regulada em normas autónomas e especiais de natureza taxativa (art. 266º, do CPC). Depois, porque visa processualizar o exercício do direito de acção que, enquanto vertente de acesso à actividade jurisdicional deve ser o mais amplo possível (art. 20º, da CRP). E, por fim, porque a posição processual do reconvinte é, nessa qualidade inteiramente distinta. Basta dizer que o tribunal não pode declarar a existência de um direito sem que seja formulado pedido expresso nesse sentido (principio do pedido (3º, nº1, do CPC); nem que pode condenar em objeto diverso do pedido (Artigo 609º, nº1, do CPC), pelo que neste caso nunca poderiam os RR obter neste processo a declaração de que são proprietários do imóvel em causa. Acresce que, existe entre nós uma corrente jurisprudencial[5] à qual aderimos, nos termos a qual defende que se deve distinguir a alegação de factos, que cumpre o ónus de defesa no âmbito das acções de simples apreciação negativa da utilização desses mesmos factos para procurar obter a procedência de um pedido reconvencional. Nas palavras do citado Ac do STJ de 23.1.01, “se a acção de declaração negativa improcede, apenas fica o réu absolvido do pedido, por falta de prova, mas não ficará reconhecido e declarado que o seu direito existe, dado que na acção o réu se limitou a defender-se (sem reconvenção)”. Note-se que esta posição é reforçada pela nossa doutrina[6] que preconiza “nas acções de simples apreciação negativa o réu deverá utilizar a reconvenção para pedir, caso o deseje, a apreciação positiva do direito negado”.[7] Sendo que se pretender, como no caso, o cancelamento de qualquer acto registral só por via da reconvenção o pode obter.[8] Acresce que o processo civil assume natureza instrumental e visa efectivar a liberdade contratual dos cidadãos e empresas o qual é um dos princípios basilares do direito civil. Sendo que a reconvenção com a sua regulamentação taxativa não deve ser interpretada de tal forma que impossibilite o exercício da opção dos utentes, numa situação como a presente em que todas as razões que justificam a possibilidade da reconvenção (economia processual, julgamento uniforme das questões e pacificação dos conflitos sociais), são claras e evidentes. Concluímos, pois que não existe uma especificidade geral de impossibilidade de deduzir um pedido reconvencional em ações de mera apreciação, mas sim que, caso a caso deveremos apreciar se o pedido reconvencional tem ou não efectiva autonomia. E, no caso presente é manifesto que tem, sendo que, além do mais é evidente que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve precisamente de fundamento à defesa. É, pois, procedente, nesta parte a apelação (pedidos reconvencionais a) e d).
2. Dos pedidos reconvencionais formulados contra as chamadas Teremos de notar que, nenhum dos restantes pedidos reconvencionais foi objecto de apreciação autónoma sendo que são todos autónomos entre si. Foram formulados ainda os seguintes pedidos reconvencionais DECLARA-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO OUTORGADA EM 25 DE MAIO DE 2009, A FLS. 114, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...6-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É JUSTIFICANTE A CHAMADA/RECONVINDA FF. C) DECLARAR-SE NULA E DE NENHUM EFEITO A DOACÇÃO OPERADA ESCRITURA PÚBLICA DE DOACÇÃO OUTORGADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015, A FLS. 124, DO LIVRO DE ESCRITURAS DIVERSAS N.º ...7-A, DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EE, EM QUE É DOADORA A CHAMADA/RECONVINDA FF E DONATÁRIAS AS CHAMADAS/RECONVINDAS GG E HH Dispõe o art. 266º, do CPC que “1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, sendo que: 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Teremos de relembrar que as exigências legais de uma conexão derivam de razões de economia e celeridade e visam evitar que as partes ampliem o objecto da acção de forma a causar perturbações processuais.[9] Ou seja, a dedução de reconvenção deve ser a excepção e não a regra, já que a parte tem sempre ao seu dispor a possibilidade de, querendo, intentar autonomamente todas as acções necessárias. Quanto aos intervenientes o artigo 266.º, n.º 2, prevê que a reconvenção pode ser dirigida contra terceiros que tenham sido chamados a intervir no processo, desde que a ação reconvencional tenha conexão suficiente com o objeto da ação principal. E, precisamente para obstar à morosidade da processualização dessa intervenção que o art. 266º, nº5, do CPC dispõe que “No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º” Logo, é evidente que nada parece obstar a que a reconvenção, que deve ser dirigida sempre contra o autor, envolva também outras pessoas que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se aos litigantes ou intervir aos lado deles.[10] Podemos assim concluir que: a) A reconvenção contra intervenientes incidentais é possível desde que estejam diretamente relacionados com o objeto do litígio; b) terá de existir uma efectiva conexão, entre os objectos processuais mas que esta é aferida nos termos gerais de admissibilidade da reconvenção. A al. a), do art. 266º, da norma referida, tem sido interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico (exacto) que serve de suporte ao pedido formulado na ação, mas também quando se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o Réu, ao contestar a tese do Autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa. [11] In casu, essa coincidência é notória, pois, os chamados serão co-titulares do mesmo imóvel juntamente com a A e RR, sendo precisamente as várias justificações notariais e doações que, na óptica dos RR lesam o seu direito de propriedade. Deste modo, estamos perante o(s) mesmo(s) imóvel, perante as partes intervenientes nos actos notariais, e perante a quezília sobre o bem sobre o qual, alegadamente, está construído o prédio urbano.[12] É, pois, evidente uma ligação entre o objeto das duas causas, neste segmento do pedido, sendo evidente que existe apenas uma coincidência parcial desse objeto. Por este prisma sempre a reconvenção deduzida contra as chamadas tem uma evidente ligação ao objecto da acção e ao restante objecto da reconvenção. * Da reconvenção faz parte, ainda, o pedido de cancelamento das inscrições matriciais (pedidos E) e F). Sobre estes pedidos nada foi justificado no despacho recorrido, sendo certo que os mesmos necessitavam de ser formulados através de pedido autónomo por imperativo legal (art. 17º, do CRP e nota 8). Logo é evidente que os mesmos são autónomos face ao pedido formulado pelos autores e que derivam do objecto que fundamenta a dedução dos demais pedidos reconvencionais. * Estão, pois, verificados os pressupostos de admissibilidade processual de todos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR. * * * * 5. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo, julga a apelação procedente por provada e, por via disso, determina a admissibilidade processual de todos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR no seu articulado de 21.3.23.
Custas a cargo da apelada AA, porque contra-alegou e decaiu totalmente.
Porto em 23.1.25 Paulo Duarte Teixeira José Monteiro Correia Isabel Peixoto Pereira __________________________ |