Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3447/16.7T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
MÁ FÉ
DOLO
Nº do Documento: RP201910223447/16.7T8PNF.P2
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação oficiosa de imposto pela Autoridade Tributária não obsta à dedução da impugnação pauliana para defesa desse crédito.
II - Tendo os actos a que corresponde o imposto sido praticados em data anterior à celebração do acto impugnado, independentemente da data em que a liquidação oficiosa do imposto tem lugar, os créditos são anteriores ao acto impugnado pelo que a impugnação não depende do dolo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc nº 3447/16.7T8PNF.P2

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública – Estado Português, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B…, C… e D…, residentes na rua …, lote .., n.º …, .º esquerdo frente – L, …, Felgueiras, pedindo que seja declarada ineficaz em relação ao Estado Português a doação descrita no art. 16º da petição inicial, podendo este executar o referido imóvel nas execuções pendentes ou noutras a instaurar contra os Réus para cobrança dos créditos tributários melhor descritos naquela peça processual como se tal prédio nunca tivesse saído do património dos devedores.
Alega, para tanto e em síntese, que: os dois primeiros Réus são casados entre si; o terceiro Réu é filho dos restantes Réus; o Réu D… cessou a sua actividade de comércio a retalho de têxteis, que exercia em nome individual, a Ré C… declarou iniciar essa mesma actividade; contudo a gestão da actividade comercial da Ré C… era exercida de facto pelo Réu B…; entretanto a Ré cessou aquela actividade, mas continuou a auferir rendimentos provindos da mesma; contra os Réus B… e C… foram instaurados os processos de execução fiscal melhor identificados na petição inicial; sendo que as dívidas que estão a ser executadas naqueles processos resultaram de uma inspecção tributária efectuada relativa aos anos de 2010 e 2011; o relatório final e as notas de fixação de IRS e IVA resultantes da inspecção foram notificados pessoalmente aos Réus, na pessoa de B…; os factos tributários apurados com a referida inspecção ocorreram em 2010 e 2011, sendo que o prazo normal de pagamento voluntário ocorreu entre 2010 e 2012, sem que os Réus tivessem cumprido com tal obrigação; a Ré C… apresentou reclamação graciosa das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, a qual foi indeferida em 29/02/2016; tal despacho foi impugnado judicialmente pela Ré C… em 27/05/2016; apesar de saberem que eram devedores de elevadas quantias de IRS e de IVA, por título de doação realizado em 7/06/2013, os dois primeiros Réus declararam doar, com dispensa de colação, ao terceiro Réu, que declarou aceitar, a fracção autónoma melhor identificada no art. 16º da petição inicial; continuando os dois primeiros Réus a suportar os encargos bancários e a viver, juntamente com o terceiro Réu, naquela fracção; tendo aquela doação sido celebrada apenas com o objectivo de frustrar o Estado de cobrar os créditos que viessem a ser apurados na inspecção tributária, objectivo que foi alcançado, pois, nos processos de execução fiscal, nomeadamente nos que não foram afectados pela impugnação judicial, não foi efectuado pelos executados qualquer pagamento nem foi possível localizar e penhorar quaisquer bens; sabiam os três Réus que com a celebração da doação os dois primeiros Réus ficariam sem património suficiente para garantir o pagamento do IRS e IVA relativo aos anos de 2010 e 2011.
Citados, os Réus apresentaram a contestação de fls. 153 a 161 dos autos, invocando que o bem doado está onerado com hipoteca voluntária a favor do E…, S.A., para garantia do empréstimo bancário destinado à aquisição daquela habitação, no valor de € 125.000,00 e cujo montante máximo assegurado ascende a € 158.451,25 e ainda com outra hipoteca melhor descrita naquela peça processual. Mais alegam que, se vendido fosse, não ultrapassaria o valor do crédito hipotecário.
Alegam, ainda, que todas as liquidações de IVA se encontram impugnadas e não apenas as identificadas pelo Autor e o prazo de pagamento destas têm data limite de Março e Abril de 2015. No que se refere ao IRS, o Réu acabou por pedir pagamento em prestações, sendo certo que o valor do mesmo apenas lhe foi liquidado em Janeiro de 2015, não tendo havido qualquer despacho quanto ao pedido de pagamento em prestações, o que tornaria desnecessárias as execuções e penhoras. É evidente que o crédito não existia à data da doação. O principal motivo da impugnação foi a circunstância da Ré C… nunca ter sido chamada ao procedimento da inspecção e não lhe ter sido conferida a possibilidade de defesa. O relatório final e as notas de fixação de IRS e IVA foram notificadas pessoalmente ao Réu B… e apenas a este. Sendo certo que a liquidação posterior de que foi notificada a Ré C… não tem a virtualidade de suprir a falta procedimental absoluta e anterior em relação a si.
Assim, impugnam os factos alegados pelo Autor em contrário do que fica exposto, alegam que não existe crédito de IVA em virtude das impugnações intentadas (enquanto não ocorrer o trânsito em julgado das decisões que recaiam sobre as impugnações pendentes respeitantes ao IVA, o autor não pode invocar um crédito), em relação ao IRS só por inércia da administração fiscal não foi cobrado e, se o imóvel tivesse sido penhorado, nenhum acréscimo viria para a administração fiscal, pois que o valor da venda seria consumido pelo pagamento do valor ao credor hipotecário.
Tramitados os autos e uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, oportunamente, proferida sentença que assim decidiu: “…Pelo exposto, julgando-se a acção procedente, decide-se declarar ineficaz em relação ao Estado Português a doação descrita no art. 16º da petição inicial, podendo este executar o referido imóvel nas execuções pendentes ou noutras a instaurar contra os réus para cobrança dos créditos tributários melhor descritos naquela peça processual como se tal prédio nunca tivesse saído do património dos devedores.
Custas a cargo dos réus.”
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Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação e apresentaram as respectivas alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor:
i) Os RR. impugnam a decisão da matéria de facto da sentença recorrida nos pontos que passam a indicar:
a. Os factos provados sob os nº 17 a 21 e 23, 24 e 25, devem ser dados por não provados pelas concretas razões de facto e, em alguns casos, de direito, que, para cada um se invocam.
b. O facto não provado sob os nº 3 deve ser dado por provado.
c. Os factos alegados em 27, 32, 33, 37, 38, 64, 65, 66, 69 da contestação devem ser dados como provados.
ii) Os concretos meios probatórios constantes do processo e das gravações que impões decisão neste sentido encontram-se separadamente identificados ao longo da análise de cada um desses pontos elencados em I) supra, por forma a permitirem melhor reanálise, passam pelo confronto de depoimentos das testemunhas, declarações dos RR., esclarecimento do Perito, errado uso e fundamentação das presunções judiciais, errada valoração dos meios de prova, nomeadamente do valor probatório de documentos não impugnados, errado julgamento sobre a admissão de documentos, inclusão de facto não alegados e outros conclusivos.
iii) As alterações à matéria de facto propostas implicam necessariamente diferentes decisões de direito, nomeadamente quanto aos factos 20 a 25 dos provados, ao facto 3º dos não provados, s.m.o., nos precisos termos do adrede lá alegado. Ou seja, as concretas razões de direito lá invocadas implicam também a inversão do sentido em que esses factos foram decididos.
iv) Conforme se pensa ter evidenciado em II a) supra, não está demonstrado que o crédito invocado exista, nem que seja anterior à doação.
v) A doação é de 07/06/2013 e a inspecção tributária iniciou-se em 21/10/2013, estando impugnado o resultado da inspecção no que respeita a IVA.
vi) Como tal, não se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, nesta parte, designadamente anterioridade e exigibilidade do crédito.
vii) Como lá se evidenciou, existe também erro na forma de processo, nulidade que o Tribunal não declarou e tem de ser declarado, pois que, sendo o crédito apenas potencial existia meio próprio de que a A: não se socorreu, o qual consiste na exigência de prestação de caução, nos termos do art. 906º e ss. do CPC.
viii) Acresce dizer que, da matéria resulta ainda que aquando da doação nenhum dos réus sabia que ia ser inspeccionado e seguramente os réus D… e C…, pelo menos, não tinham sequer forma de saber que pudesse ocorrer alguma irregularidade que levasse à correcção da matéria tributável.
ix) Apesar de o acto ser gratuito, não se verificam assim os requisitos do art. 610º do C.C. tanto mais que, havia motivo justificado (o desentendimento e quase divórcio dos RR. B… e C…) e o assegurar de habitação, também a não perda do bem, para que o negócio se fizesse na convicção da sua legalidade e do não prejuízo para ninguém, o que ganha acuidade quanto à não valorização correcta – como se demonstrou – por banda da Sra. Perita.
x) Por último, como se pensa ter evidenciado em II, b), não existe efectivamente motivo para a procedência da impugnação pauliana porquanto, como decorre das necessárias alterações à matéria de facto, atendendo ao valor das garantias hipotecárias, ao valor de venda executiva do bem, às despesas executivas, não se antevê ganho algum que seja de molde a satisfazer o interesse da ATA.
xi) Pelo que, foi violado o princípio da proporcionalidade de meios, na asserção que lhe foi conferida, entre outros, pelo TRL, de 16/11/2016, pº 1797-03.1TCSNT.L1, disponível em www.dgsi.pt.
xii) Por tudo quanto vem exposto, a fundamentação da decisão apresenta-se deficiente e contraditória, em violação do nº 4 do art. 607º do CPC.
xiii) A decisão recorrida violou, assim, este último preceito referido e ainda os art. 342º do C.C e 414º do CPC quanto ao facto 16 dos provados; os art. 36º do CPPT e 38º do RCPIT quanto ao facto 17 dos provados; art. 5º, 156º, 260º, 609º, nº 1, 615º, nº 1 d) do CPC, 351º e 392 do C.C., quanto ao facto 19 dos provados; 249º do C.C. e 146º, 615º, 1, d) e 613º, 3 do CPC, quanto ao facto não provado sob o nº 4; art. 376º do C.C. quanto ao facto 7 da contestação
xiv) E ainda os art. 610º do C.C: 2º da CRP, 614º do C:C., 272 a 274º do C.C. e 193º e 906º e ss. do CPC (quanto ao erro na forma do processo) como evidenciado em II b).
xv) Bem como os princípios da proporcionalidade nas dimensões de razoabilidade/coerência, razoabilidade/adequação e razoabilidade/necessidade, tal qual acolhidas no Ac. do TRL referido.
Termos em que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, acolhendo as alegações que antecedem e revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva os RR. do peticionado, farão a costumada Justiça!

O Recorrido contra-alegou, assim concluindo:
1. A matéria de facto julgada provada mostra-se conforme à prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
2. Mostra-se correctamente dado como provado o constante do ponto 17, “A Ré [C…] cessou a sua actividade para efeitos de IVA e IRS no dia 30-04-2011, porém, continuou a auferir rendimentos enquadráveis na actividade exercida até ao final de 2011”, porquanto a existência de movimentações na conta bancária depois da declaração de cessação de actividade, no mínimo é susceptível de denotar que, ainda que de negócios anteriores à mencionada declaração, houve entrada de rendimentos na mencionada conta, parafraseando os RR, provavelmente de “negócios anteriores àquela data”.
3. Não há qualquer contradição entre o ponto 18 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados: uma missiva a comunicar determinado facto, dirigida à Ré, e a comunicação pessoal, presencial à Ré são realidades bem distintas, pelo que não existe qualquer contradição entre admitir a primeira como provada e a segunda como não provada.
4. O facto provado sob o ponto 19 resulta do depoimento da testemunha J…, e ainda dos documentos relativos à inspecção tributária.
5. Os factos objectivos apurados, quer essenciais, quer instrumentais são de molde a extrair, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade outros factos de natureza subjectiva, constantes dos pontos 21, 23º, 24º e 25º, nos termos do art. 349º do Código Civil.
6. O exercício lógico-dedutivo do julgador é irrepreensível, não sendo admissível a partir dos factos objectivos extrair outra conclusão que não aquela que se extraiu no que aos factos subjectivos concerne.
7. A explicação aventada pelos réus (divórcio iminente dos dois primeiros réus), não é minimamente consistente crível ou plausível à luz das regras da experiência comum, sendo até contrariada pelas mesmas – um suposto casal em vias de separação dificilmente se entenderia sobre a questão da divisão do seu património, tanto mais que o casal nunca se separou ou divorciou
8. Não é compatível com as regras da experiência que alguém na iminência de um divórcio se preocupe em “passar” o património do casal para o nome de um filho, que, ao tempo não auferia rendimentos que lhe permitissem suportar o pagamento das prestações bancárias, sendo certo que também a Ré mulher não o podia fazer pelo facto de também não auferir qualquer rendimento.
9. Os documentos de fls. 845 a 859 reconduzem-se a meros planos financeiros, insusceptíveis de demonstrar que os planos estão a ser cumpridos, ou que não ocorreram pagamentos antecipados. Não tem a virtualidade de provar outros factos, mormente o concreto valor em dívida, pelo que resulta como não provado o facto constante do ponto 2º da matéria não provada.
10. O facto constante do art. 27º da contestação, que os recorrentes pretendem ver como provado, é de todo irrelevante para a decisão da matéria de facto: essencial é que resultou provado que sabiam os Réus serem devedores de IRS e IVA não declarados, e que com grande probabilidade iriam ser objecto de inspecção tributária, e que por essa razão decidiram fazer a doação do único património susceptível de responder pelas dívidas ao terceiro Réu. No que aqui concerne é este o facto essencial. Se lhe foi ou não conferida possibilidade de defesa no processo tributário, é, quanto ao objecto da presente acção, de todo irrelevante
11. A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
12. O momento genético da relação tributária em que se traduz a obrigação fiscal dos Réus é o facto tributário em si, ou seja a verificação da situação que dá origem à obrigação tributária.
13. Com o nascimento do facto tributário surge para o Estado, uma pretensão de natureza fiscal que se não efectiva até que a obrigação possa ser considerada vencida, o que sucede com a liquidação do imposto e respectiva notificação feitas pela Administração Fiscal.
14. Os momentos da constituição e exigibilidade da obrigação fiscal não têm que coincidir.
15. Nos termos do disposto no artigo 614º nº 1 do Código Civil, "não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível", norma que terá que entender-se como aplicável aos créditos ilíquidos como o do caso vertente.
16. É apenas relevante a data da constituição do crédito e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor, dado que essa circunstância não se inclui entre os pressupostos da impugnação pauliana.
17. Os créditos em causa são anteriores à doação realizada, mas ainda que assim não fosse, face ao teor da matéria de facto resulta, com clareza, que a doação foi dolosamente realizada pelos Réus – facto nº 22 – com o intuito de frustrar o Estado de cobrar os créditos que viessem a ser liquidados/apurados.
18. Quanto ao objecto da presente acção não há que ponderar da proporcionalidade entre o valor que o Estado visaria estar em condições de cobrar, e o valor que poderia efectivamente aspirar cobrar, expurgadas que fossem as hipotecas que sobre o imóvel incidem.
19. Atendendo ao valor da avaliação pericial do prédio (€ 157.000), e o valor que os Réus expressamente admitem ainda estar em dívida (a fls. 30 do seu recurso, cerca de € 114.000), não é desproporcional a declaração de ineficácia da doação do prédio urbano.
Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmando in totum a douta sentença recorrida, farão inteira Justiça!
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso, sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º do C.P.C., diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação).
Daí que, in casu, as questões a resolver sejam as seguintes:
- da impugnação da decisão de facto e da sua repercussão na decisão de direito.
- do erro na forma do processo;
- da nulidade da decisão recorrida.
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A fundamentação de facto constante da decisão recorrida é a que segue:
Factos Provados:
1º - Os dois primeiros réus, B… e C…, são casados entre si, desde 10 de Setembro de 1989, sem convenção antenupcial.
2º - O terceiro réu, D…, é filho dos dois primeiros réus B… e C….
3º - O réu B… cessou no dia 28-12-2009 a actividade de “F…” CAE ….., que exercia em nome individual, e a ré C… iniciou a mesma actividade comercial no dia 06-01-2010, enquadrada no regime simplificado de tributação da categoria B, em sede de IRS, e para efeitos de IVA no regime normal trimestral.
4º - Contra o réu B… estão pendentes os processos de execução fiscal:
• número 1775201501058800, relativo a IRS do ano de 2010, no valor de €4.854,40, vencido em 02-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €287,70 e eram devidas custas pelo executado no montante de €183,27;
• número 1775201501060872, relativo a IRS do ano de 2011, no valor de €7.468,13, vencido em 04-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €440,33 e eram devidas custas pelo executado no montante de €93,06, tudo no valor global de €13.326,89 (treze mil trezentos vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
5º - Contra a ré C… estão pendentes os processos de execução fiscal:
• número 1775201501058800, relativo a IRS do ano de 2010, no valor de €4.854,40, vencido em 02-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €287,70 e eram devidas custas pela executada no montante de €183,27;
• número 1775201501060872, relativo a IRS do ano de 2011, no valor de €7.468,13, vencido em 04-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €440,33 e eram devidas custas pela executada no montante de € 93,06;
• número 1775201501065513, relativo a IVA do 4.º trimestre de 2011, no valor de €1.656,73, vencido em 09-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €95,20 e eram devidas custas pela executada no montante de € 36,55;
• número 1775201501066048, relativo a IVA do 4.º trimestre de 2011, no valor de € 205,76, vencido em 11-03-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de € 10,12 e eram devidas custas pela executada no montante de €57,01;
• número 1775201501108999, relativo a IVA dos anos de 2010/2011, no valor de € 57.319,24, vencido em 30-04-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de € 2.889,54 e eram devidas custas pela executada no montante de €805,05;
• número 17752015012118549, relativo a IVA do 1.º trimestre de 2011, no valor de €3.365,63, vencido em 30-11-2015, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento, sendo que em 13-04-2016 já estavam vencidos juros no montante de €61,59 e eram devidas custas pelo executado no montante de €58,63, tudo no valor global de €79.887,94 (setenta e nove mil oitocentos oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos).
6º - Os valores que estão a ser executados nas supra identificadas execuções resultaram de uma inspecção tributária relativa aos anos 2010 e 2011, iniciada em 21-10-2013 e encerrada a 14-09-2014.
7º - A ré C… apresentou reclamação graciosa das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, mais concretamente das quantias objecto do processo de execução fiscal n.º 1775201501108999, atrás indicado, a qual correu termos sob o n.º 1775201504000579, da Direcção de Finanças do Porto e foi indeferida por despacho de 29-02-2016.
8º - O referido despacho de indeferimento da reclamação graciosa foi impugnado judicialmente pela ré C… em 27-05-2016, à qual coube o n.º 1775201603000214, e corre termos no TAF de Braga sob o n.º 1107/16.8BEBRG.
9º - Por título de doação realizado no dia 07-06-2013, na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, perante a notária G…, os dois primeiros réus, como primeiros intervenientes-parte doadora e o terceiro réu como segundo interveniente-parte donatária, celebraram um acordo de doação através do qual os dois primeiros réus declararam doar, com dispensa de colação, ao terceiro réu, que declarou aceitar, a fracção autónoma, identificada pela letra “L”, destinada a habitação, sita na rua …, Lote .., n.º …, 3.º Esq., freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650/19981116-L, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1281-L, atribuindo-lhe as partes o valor de € 106.000,00 (cento e seis mil euros), sendo o valor patrimonial de € 105.316,63 (cento e cinco mil trezentos dezasseis euros e sessenta e três cêntimos).
10º - Após a referida doação, os dois primeiros réus continuaram a suportar os encargos bancários com juros e amortizações da dívida com habitação permanente que corresponde ao prédio identificado na alínea anterior.
11º - Nos processos de execução fiscal acima identificados, nomeadamente nos que não foram afectados pela impugnação judicial, não foi efectuado pelos executados qualquer pagamento até à presente data e não obstante as várias diligências realizadas nesse sentido, não foi possível localizar e penhorar quaisquer bens dos executados, não existindo registados em nome dos réus ali executados quaisquer imóveis ou veículos e não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos que possam ser penhorados.
12º - Desde 15/06/2010, pela apresentação 3552, o prédio identificado supra está onerado com hipoteca voluntária a favor do E…, S.A., para garantia de um empréstimo destinado à compra de habitação própria e permanente, no valor de 125.000,00€, cujo montante máximo assegurado ascende a 158.451,25€.
13º - Pela apresentação 3577 da mesma data, o prédio em causa, está onerado com outra hipoteca voluntária, também a favor do E…, S.A., para garantia de um empréstimo destinado à compra de habitação própria e permanente, no valor de 5.000,00€, cujo montante máximo assegurado ascende a 6.507,10€.
14º - O capital em singelo, mutuado pelo E… aos Primeiro e Segunda Réus, é naquela data de 130.000,00€.
15º - Por referência à data da apresentação da contestação – em 2/02/2017 -, o valor em dívida relativamente aos empréstimos referidos era de, respectivamente, €109.532,66€ e 4.391,24€; e, à data de 15/06/2018, valor em dívida relativamente aos empréstimos referidos é de, respectivamente, 105.530,92€ e 4.232,50€, e, em Junho de 2013, o valor em dívida relativamente aos empréstimos referidos era de, respectivamente, 119.450,44€ e de 4.783,00€.
16º - A gestão da actividade comercial da ré C… era exercida de facto pelo réu marido B….
17º - A ré cessou a sua actividade para efeitos de IVA e IRS no dia 30-04-2011, porém, continuou a auferir rendimentos enquadráveis na actividade exercida até ao final de 2011.
18º - O relatório final e as notas de fixação de IRS e IVA resultantes da inspecção foram endereçadas aos réus B… e C…, assim como as respectivas notas de notificação, tendo tais notificações sido concretizadas pessoalmente junto do réu B…, em 16-10-2014.
19º - Não obstante o início da inspecção tributária ter ocorrido em 21-10-2013, o que deu origem à mesma foi uma resposta do réu B…, datada de 02-11-2012, a um pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito de uma inspecção tributária à sociedade H…, Ldª, NIPC: ……….
20º - Os factos tributários apurados com a referida inspecção tributária aos réus ocorreram em 2010 e 2011, sendo que, caso os respectivos sujeitos passivos os tivessem declarado, respectivamente, nas declarações dos respectivos anos (que eram as de 2011 e 2012, respectivamente), as liquidações respeitantes a esses anos já os contemplariam e o respectivo prazo de pagamento voluntário teria decorrido entre 2010 e 2012.
21º - Aquando da realização do acordo referido na doação supra descrita, os réus já tinham conhecimento que o primeiro e segundo réus eram devedores de quantias de IRS e IVA não declaradas à Autoridade Tributária e Aduaneira e que, com grande probabilidade, iam ser objecto de inspecção tributária para apuramento dessas quantias.
22º - Antes da doação referida, o prédio/fracção supra identificado(a) era a morada dos três réus e, após aquela doação, continuou a ser.
23º - A referida doação foi celebrada pelos três réus com o intuito de frustrar o Estado (Ministério das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira) de cobrar os créditos que viessem a ser liquidados/apurados na inspecção tributária de que, com grande probabilidade, iam ser objecto ou de quaisquer outros que, entretanto, se constituíssem a partir dessa data.
24º - Sabiam os três réus que com a celebração daquele acordo de doação os dois primeiros réus ficariam sem património suficiente para garantir o pagamento do IRS e IVA, relativo aos anos de 2010 e 2011, devido ao Estado Português e que iria ser liquidado no âmbito da acção inspectiva a que, com grande probabilidade, iam ser sujeitos.
25º - Os réus agiram de forma livre e deliberada e com consciência do prejuízo que causavam ao Estado Português (Ministério das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira).
26º - Os dois primeiros réus liquidaram, em 30/09/2010, em 30/09/2011 e 31/08/2012, as suas obrigações em sede de IRS, respeitantes, respectivamente, aos rendimentos dos anos de 2009, 2010 e 2011, sendo que os rendimentos de 2010 e 2011 nessas liquidações não tinham levado em conta os factos tributários apurados com a supra referida inspecção tributária.
27º - As liquidações de IVA referidas na certidão de fls. 324 a 765, provenientes da supra referida acção inspectiva, encontram-se impugnadas, dando-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo daquela certidão.
28º - As liquidações apuradas após a realização da supra referida inspecção tributária tinham data limite de pagamento de Março e Abril de 2015.
Factos não provados, os restantes, designadamente que:
1º - A 16-10-2014, a ré B… tivesse sido notificada pessoalmente/presencialmente do relatório final e as notas de fixação de IRS e IVA resultantes da inspecção referidos em 15º dos factos provados.
2º - À data da doação e actualmente (por referência à data da apresentação da contestação), o valor de mercado do imóvel identificado nos factos provados fosse de € 105.316,63.
3º - O réu, quanto ao IRS, tivesse acabado por pedir o pagamento em prestações por se tratar de uma quantia menor de aproximadamente € 14.000,00, o que fez em 5/05/2015, não tendo recebido qualquer decisão ou despacho.
Motivação
Antes de mais, importa esclarecer que os depoimentos de parte prestados pelos réus B… e C…, em sede de audiência de discussão e julgamento, determinados oficiosamente pelo Tribunal, não foram de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352º e 358º do CC, mesmo na parte vertida nas respectivas assentadas, em virtude do disposto no art. 353º, n.º 2, do mesmo diploma, e considerando que entre todos os réus existe um litisconsórcio necessário, sendo certo que o réu D… não os confessou.
Assim, nos termos do art. 361º do CC, o tribunal irá valorar os depoimentos de parte prestados pelos citados réus no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
Deste modo, quanto aos factos que se encontravam controvertidos, o tribunal formou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos depoimentos de parte prestados pelos citados réus, das declarações de parte prestadas pelo réu D…, dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, de todos os documentos juntos autos e da prova pericial realizada (duas perícias – cfr. fls. 785 a 829 e 1153 a 1159) e esclarecimentos prestados na audiência.
Ora, do referido quadro probatório é possível extrair os factos dados como provados, sendo o mesmo manifestamente insuficiente para a demonstração dos factos que quedaram não provados.
Com efeito, em relação aos factos objectivos dados como provados, os mesmos resultam de toda a documentação junta aos autos, com um realce especial para os elementos documentais referentes à respectiva inspecção tributária e impugnações efectuadas pelos sujeitos passivos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, com razão de ciência válida inerente às funções que desempenham, em parte também dos próprios depoimentos de parte dos dois primeiros réus e das declarações do terceiro réu, e bem assim das perícias efectuadas nos autos cujos resultados não são coincidentes integralmente, mas cuja disparidade está, ainda, compreendida na margem de erro admissível face às flutuações possíveis do mercado, tendo por base as regras da experiência comum e o facto de os valores encontrados nas duas perícias, apesar de diferentes, serem compatíveis com o valor que garantem as hipotecas que incidem sobre a fracção em apreço.
Em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade supõe-se que a entidade bancária que concedeu os créditos que aquelas hipotecas garantem avaliou devidamente a sua garantia, considerando que a mesma valia, pelo menos, o montante máximo assegurado que é de € 158.451,25, valor consentâneo com a avaliação feita nos autos na primeira perícia, mas que também consideramos compaginável com os valores encontrados na avaliação feita na segunda perícia.
Quanto aos valores em dívida respeitantes àqueles empréstimos, o tribunal valorou os documentos de fls. 1139 a 1143, 1148 a 1150 e 1171 dos autos, sendo que os mesmos revelam os valores apurados e dados como provados.
Neste contexto e resultando apurado de todo o quadro probatório produzido que os dois primeiros réus, para além da fracção doada, não tinham qualquer outro bem, afigura-se-nos como notório o facto de a doação impugnada impossibilitar a cobrança dos créditos tributários.
E não interfere com esta conclusão o facto de sobre aquela fracção já terem sido constituídas hipotecas como resulta das certidões prediais juntas aos autos.
Na verdade, apesar daquelas hipotecas, a referida fracção, antes da doação impugnada, integrava o património dos dois primeiros réus, podendo-se, nessa altura, fazer o confronto entre os vários credores perante aquele património, e após aquela doação a fracção deixou de integrar aquele património (saiu do mesmo), razão pela qual aquele confronto deixou de se poder fazer.
No que se refere aos factos de natureza subjectiva dados como provados, tratando-se de factos do foro interno, não reconhecidos pelos próprios réus, o tribunal teve presente que os factos objectivos apurados, quer essenciais quer instrumentais, são de molde a, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, extrair aqueles outros factos de natureza subjectiva (presunção judicial – art. 349º do CC).
E esses factos objectivos são: o facto de o réu B… ter ficado a saber, logo em 24/10/2012, através da notificação vertida no documento de fls. 100 e 101 dos autos, que, com grande probabilidade, ele e a mulher iriam ser objecto de uma inspecção tributária, sabendo, porque ele próprio desenvolveu a actividade, que iriam ser detectados os actos tributários que mais tarde vieram a ser apurados; o facto de aquela notificação ter sido dirigida para a casa onde todos os réus moravam na altura e continuam a morar, sendo difícil de ocultar aos membros daquela família; o facto de, apesar de não gerir de facto a sua actividade, a ré C… ter essa actividade em seu nome, razão pela qual, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, a documentação respeitante a essa actividade teria de passar por si, sendo-lhe dadas as explicações necessárias à compreensão da mesma; e a circunstância dos réus constituírem uma família que se enquadra nos padrões da normalidade e porque, de acordo com os mesmos, aquele conhecimento obtido pelo réu marido teve necessariamente de ser discutido com a ré mulher e com o seu filho, o qual iria participar, como participou, na solução que resolveria as consequência mais gravosas que daquela futura inspecção pudessem advir; acrescendo o facto de, após a doação, terem continuado todos a viver na fracção e terem sido os dois primeiros réus que continuaram a suportar os encargos respeitantes à mesma, designadamente os encargos bancários, pelos quais nunca deixaram de ser responsáveis (ou seja, não houve da parte do terceiro réu a prática de nenhum acto de posse correspondente ao direito que lhe havia sido transmitido pela doação).
A tudo isto acresce o facto de a explicação aventada pelos réus em julgamento não ser minimamente consistente, crível ou plausível à luz das regras da experiência comum, sendo até contrariada pelas mesmas, as quais nos dizem que um suposto casal em vias de separação dificilmente se entenderia sobre a questão da divisão do seu património, tanto mais que o casal em concreto nunca se separou ou divorciou como decorre da prova produzida.
Também não perturba a convicção a que chegou este tribunal o facto da inspecção tributária só se ter iniciado após a doação, sendo certo que a partir deste momento houve notificações por cartas dirigidas aos dois primeiros réus, como decorre da documentação junta e em contrário do que afirma a ré mulher. Na verdade, embora formalmente a inspecção só tivesse ocorrido após a doação, o certo é que a suspeita sobre a mesma já existia cerca de um ano antes, em virtude de, em 24/10/2012, o réu marido ter sido notificado nos termos vertidos no documento de fls. 100 e 101 dos autos, tal como supra já havia referido.
Tal realidade também não é infirmada pelo depoimento da testemunha I…, que se nos afigura imprestável à formação de uma convicção diversa, dado que apenas sabia o que ouviu aos réus.
Por fim, importa fazer notar que os documentos que foram juntos a fls. 189 a 192 dos autos não tem a virtualidade de provar os factos que com a sua junção os réus visavam demonstrar.
O documento de fls. 189 a 192 não prova os factos que foram alegados a propósito do mesmo, sendo que, de acordo com a alegação de fls. 911, verso, e 912, absolutamente extemporânea, sequer seriam aqueles factos que se pretendiam alegar.
*
Apreciando, embora sem seguir a ordem indicada:
- No que à impugnação da decisão de facto diz respeito, convém ter presente que a modificabilidade da decisão de facto, nesta sede, está dependente da verificação das circunstâncias para que aponta o art.º 662º, sem olvidar os ónus impostos ao(s) recorrente(s) nos artºs 639º, nº1 e 640º e respectivas cominações, nestes previstas.
Nos termos deste último normativo: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. ...”.
E “servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificadas com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”. (cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt, cujo entendimento, nesta matéria, fazemos nosso).
In casu, vistas as alegações na sua globalidade, mostram-se suficientemente verificadas todas as condições para proceder à análise desta questão, pelo que passamos à frente, sem antes deixar de registar o seguinte:
É conveniente ter presente que “a prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (É o sintético e impressivo texto de Manuel de Andrade, em “Noções elementares de processo civil”, reimpressão de 1993, páginas 191 a 192.). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada. “ (cfr. Ac. deste Tribunal, de 19-12-2012, proferido no processo 1267/06.6TBAMT.P2, cujo entendimento, neste particular, fazemos nosso, in www.dgsi.pt).
“Ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir (prova vinculada), no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder (id quod plerumque accidit), sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual” … As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria” (Vaz Serra, citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ nº 110, 97.)” (cfr. Ac. do STJ de 6-7-2011, proferido no proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, no sítio net já identificado acima).
“Para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.” (cit. e fazendo nosso o entendimento desenvolvido no Ac. da RL, de 18-02-2016, no proc. 3037/12.3TBCSC.L1-2, no mesmo sítio).
Posto isto, e sem olvidar que, nos termos do disposto no artº 5º, nº2, als.a) e b), para além dos factos articulados pelas partes, “são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, vejamos se há fundamento(s) para alterar o decido pelo Tribunal a quo, no concernente aos concretos factos impugnados pela Recorrente, i.e., os dados por assentes em 17 a 21, 23, 24 e 25, - os quais correspondem, respectivamente, aos temas de prova 2º, 3º, 4º, 5º (no essencial), 6º, 8º, 9º e 10º - bem como o dado como não provado sob o nº3 - e, para além disto, verificar se se justifica aditar ao elenco dos factos provados o alegado em 27,32, 33, 37, 38, 64, 65, 66 e 69 da contestação.
Para o efeito, ouvimos (na integra) os depoimentos de parte, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas J… (desde a década de 80, do século passado (obviamente), funcionário das finanças, sendo desde 2015 chefe da respectiva repartição de Felgueiras) e K… (inspector de finanças), ao que juntámos o depoimento da testemunha I… (agente comercial, amigo dos RR., “há muitos anos”), os quais conjugámos entre si e com o teor dos documentos juntos aos autos, entre eles, os de fls. 785 a 829 e 1153 a 1159 (peritagens) - e esclarecimentos prestados em julgamento -, 1139 a 1143, 1148 a 1150, e 1171, sem olvidar os de fls. 189 a 192, 911v a 912 e, desta demorada operação, retiramos convicção idêntica à da 1ª instância, pelos precisos motivos exarados na transcrita motivação, os quais fazemos nossos e aqui damos por reproduzidos – incluindo-se o não apuramento do valor do imóvel, oportunamente alegado na contestação – cfr. 2, dos f.n.p. -, acrescentando-lhes o bem argumentado pelo Recorrido, nas conclusões também acima decalcadas, designadamente, em 3, 5, 7 a 9, aqui dado por reproduzido.
Quanto ao desejado aditamento do alegado nos artigos da contestação identificados supra, ao elenco dos factos provados, para além de, em grande parte, terem natureza conclusiva, a sua irrelevância é notória, designadamente pelas razões denunciadas em 10 e seguintes das conclusões produzidas pelo Recorrido, que nos escusamos de repetir, aqui as dando, igualmente, por reproduzidas.
Em suma, não vislumbramos fundamentos para alterar a decisão de facto, quer no que respeita ao elenco dos factos provados, quer relativamente à factualidade tida por não provada. Decide-se, pois, manter a mesma nos moldes supra transcritos.
Naufraga, nesta parte, a pretensão dos Recorrentes e, com ela, a decisão de direito, uma vez que os requisitos em que o Autor assenta a sua pretensão, i.e., os da impugnação pauliana estabelecidos nos artºs 610º, 611º e 612º, do Código Civil, estão, à evidência, perspectivados no caso presente.
Como bem refere a decisão atacada, por referência ao disposto nos artºs 610º, 611º e 612º, do Código Civil, “incumbe ao credor o ónus da alegação e da prova: do montante do crédito que tem sobre o devedor; e a anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado.
Ao devedor e/ou terceiro adquirente interessados na manutenção do acto impugnado incumbe o ónus da prova da existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na esfera jurídico-patrimonial do devedor, presumindo-se a sua inexistência (inversão do ónus da prova) - cfr. Ac. da RL de 17/12/09, in www.dgsi.pt, descritores impugnação pauliana, pressupostos.
Acrescidamente a estes requisitos gerais, a fim de que o impugnante possa reagir com sucesso contra actos onerosos do seu devedor posteriores à constituição do seu crédito (quanto aos actos impugnados anteriores ao nascimento do crédito do impugnante, a Lei exige, como se viu, que o impugnante alegue e prove que o devedor e o terceiro adquirente agiram de “dolosamente”, com o fim/propósito de impedir a satisfação do crédito futuro, ou seja, dirigindo intencionalmente a sua acção com vista a atingirem aquele desiderato), exige-se que o mesmo alegue e prove que o devedor e o terceiro agiram de “má-fé”, isto é, com a consciência do prejuízo que o acto impugnado causava ao credor – cfr. art. 612º, n.º 1 e 2 do Código Civil -, sendo por isso, apenas necessário que o impugnante alegue e prove que o devedor e o terceiro adquirente do bem objecto do acto impugnado, no momento da celebração do mesmo, tenham agido com a consciência que tal negócio seria causa de prejuízo ao credor, mas não que tenham agido com esse intuito e finalidade.
Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ. de 19/05/2005, onde se lê que: “a má-fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, não exigindo porém, que os contratantes actuem com intenção de lhe causar prejuízo”.
Aplicando estas noções teóricas ao caso concreto e face à matéria apurada, dúvidas não existem de que o autor é titular de um crédito sobre o réu B…, respeitante a IRS, no valor global de€ 13.326,89, e é titular de um crédito sobre a ré C…, no valor global de € 79.887,94, respeitante a IRS e de IVA, sendo que aqueles valores resultaram de uma inspecção tributária relativa aos anos de 2010 e 2011, sendo que aqueles factos tributários apurados ocorreram em 2010 e 2011.
Além do mais e de acordo com o nosso entendimento, o referido crédito constitui-se no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento daquele IRS e IVA, sem que tal pagamento tivesse sido efectuado, e não com o acto tributário de liquidação validamente notificado aos sujeitos passivos dos impostos (em sentido idêntico cfr. acórdão da RP de 2/02/2010, in www.dgsi.pt).
Ou seja, como os factos tributários apurados com a referida inspecção tributária aos réus ocorreram em 2010 e 2011, caso os respectivos sujeitos passivos os tivessem declarado, respectivamente, nas declarações dos respectivos anos (que eram as de 2011 e 2012, respectivamente), as liquidações respeitantes a esses anos já os contemplariam e o respectivo prazo de pagamento voluntário teria decorrido entre 2010 e 2012, como decorre dos arts. 27º e 41º do Código do IVA e do art. 77º do Código do IRS.
Assim, aqueles créditos constituíram-se seguramente entre 2011 e 2012.
… Deste modo, os créditos em causa são anteriores à doação realizada, sendo com base neste pressuposto a análise seguinte (mas mesmo que fosse posterior, face aos factos apurados, dúvidas não existem que a doação foi realizada dolosamente pelos réus).
E não obsta à conclusão da existência dos créditos o facto de alguns deles terem sido impugnados, essencialmente com a alegação de incumprimento de regras de processo.
Na verdade, o facto de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre do art. 614º nº 1 do Código Civil (neste sentido, cfr. Ac. da RL de 26/03/2015, in www.dgsi.pt)” – proferido no proc. 1594/10.8TVLSB.L1-8.
“Quanto os fundamentos dessa impugnação, importa referir que estamos perante um Tribunal comum, ao qual é vedado o conhecimento de matérias da jurisdição administrativa e fiscal, atenta a incompetência em razão da matéria.
Assim, até à decisão nas instâncias competentes sobre as impugnações pendentes, os créditos em questão têm-se por existentes tal como certificados pela respectiva entidade das Finanças, certidão que serviu de título executivo às execuções em curso.
Caso aquelas instâncias venham a julgar procedentes aquelas impugnações e, em consequência, venham a declarar a inexistência dos créditos ou, reconhecendo-os, venham a fixar um valor diverso para os mesmos -, então e na hipótese da presente impugnação pauliana ser procedente, a mesma tornar-se-á inútil e de nenhum efeito, na primeira hipótese, porquanto, nessa altura e só nessa altura, o Estado não terá crédito para executar nem nos bens em causa nos autos nem em quaisquer outros, ou, na segunda hipótese, só poderá funcionar tendo como limite o valor do crédito que naquela sede venha a ser reconhecido.
Afirmada que está a existência dos créditos, bem como a identificação dos seus titulares (activo e passivo), das pessoas que por ele respondem e da sua manutenção, importa verificar a existência dos demais pressupostos da impugnação pauliana.
No caso concreto, o acto impugnado é uma doação e determinou a impossibilidade de o autor cobrar os créditos fiscais em causa (o que preenche o requisito previsto no art. 610º, al. b), do CC).
Atenta a data da celebração deste negócio, bem como as datas da constituição dos créditos, que como se viu reportam-se a 2010 e 2011, conclui-se que os créditos são anteriores ao acto impugnado, pelo que está dispensada a exigência do dolo referido no art. 610º, al. a), 2ª parte.
Por outro lado, é consensual que o acto impugnado é um negócio gratuito e não oneroso.
A ser assim, como entendemos que é, não é necessária a má-fé do devedor e dos terceiros, a qual, apesar disso está demonstrada, procedendo a impugnação pauliana ainda que um ou outro tivessem agido de boa-fé (cfr. art. 612º do CC).”
É, efectivamente, assim.
Por outro lado, o argumentado pelos Recorrentes em x das transcritas conclusões, em nada releva.
“Com efeito, não está demonstrado, nem será possível demonstrar, por ora, qual o valor real que o imóvel obterá à data da venda e se esse valor será integralmente consumido pelas dívidas hipotecárias (Neste sentido, acórdão do STJ de 03-02-2011, processo 470/08, in www.dgsi.pt). Por outro lado, haverá sempre a possibilidade de o valor das hipotecas ser liquidado voluntariamente, por outros meios, sem necessidade de o credor hipotecário recorrer à respectiva execução… a primeira coisa que importa afirmar é que os Apelantes dão como certo algo que não está demonstrado e até se pode não verificar. Efectivamente, pelas mais variadas razões, dizer agora que, por via das hipotecas constituídas sobre o imóvel em causa a favor de terceiro, o ora Autor não conseguirá obter a satisfação do seu crédito com a execução do bem, é, para já, entrar no âmbito da especulação. A título exemplificativo e já que estamos no domínio das hipóteses, também se poderá afirmar … “sobre um imóvel podem constituir-se garantias sucessivas e as hipotecas são susceptíveis de cancelamento após o pagamento do crédito que lhes subjaz, não tendo necessariamente que ocorrer a venda judicial dos imóveis hipotecados”, ou dizer … que “...não está provado que o valor do imóvel objecto de Impugnação Pauliana, seja o alegado pelos Apelantes, nem se pode saber qual o valor que o imóvel atingirá em licitações no site L… daqui a uns anos na fase executiva, após a penhora e concurso de credores…’’.
Por isso, apesar das hipotecas anteriormente constituídas, não está demonstrado que, na hipótese de venda, o Autor nada viria a receber do valor do imóvel, podendo mesmo suceder que o valor daquelas seja liquidado voluntariamente, ficando este desonerado daqueles ónus.” (citando e fazendo nosso o entendimento lavrado a propósito em recente Ac. do STJ, proferido no processo 436/16.5T8LRA.C1.S2, em www.dgsi.pt).
Deixámos para o fim as restantes duas questões, i.e., a invocada nulidade processual - por alegado erro na forma do processo, cfr. art 193º - e a nulidade da sentença - por omissão de pronúncia, cfr artº 615º, nº1, al.d) -, dado que, por via do supra exposto, torna-se apodíctica a falta de sustentação das mesmas.
Com efeito: - visto o alegado na P.I. e o pedido nela formulado, não se vislumbra outro forma processual – designadamente, a sugerida pelos Recorrentes – capaz de alcançar tal pretensão do A. e; - no mais, também não se alcança a invocada omissão, por incumprimento do disposto no nº 2 do art. 608º, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada, sendo que, tais questões significam todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer. Como já ensinava Alberto dos Reis “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143). Ora, o invocado pelos Recorrentes para sustentarem o último dos invocados males não se enquadra minimamente na previsão das duas últimas norma citadas.
Por conseguintes, e sem mais considerações, por despiciendas, somos levados a concluir nada haver a censurar ao globalmente bem decidido pelo Tribunal a quo.
Carece, pois, de fundamentos o presente recurso.
*
III - Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes

Porto, 22 de Outubro, de 2019
Maria Graça Mira
Estelita de Mendonça
Anabela Dias da Silva