Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750248
Nº Convencional: JTRP00021772
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199707109750248
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 223/94-3
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG241.
AC STJ DE 1979/03/08 IN BMJ N285 PAG290.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209.
Sumário: I - A incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial, já que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.
II - Sendo o autor um trolha, com 18 anos à data do acidente, tendo sofrido encurtamento de um centímetro da perna, com reflexos ao nível da coluna com o decorrer dos anos, traduzido numa incapacidade permanente de 10%, há que fixar, neste aspecto, a indemnização em 2.000 contos.
III - Se o lesado peticionar o pagamento de juros de mora a partir da citação, o tribunal não pode actualizar a indemnização a arbitrar à data da sentença.
Reclamações: