Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036140 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200401070314210 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa o furto de cheques, justifica-se a quebra do sigilo bancário com vista a apurar a identidade dos seus depositantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório A Ex.ma Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão veio, ao abrigo do disposto nos artigos 136º, 2 e 135º, 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, suscitar o presente incidente, originado pela recusa do Banco C... em fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido de a entidade bancária dever ser dispensada do segredo bancário e, assim, fornecer os elementos necessários e essenciais à investigação e esclarecimento da verdade, uma vez que não existem outros meios de viabilizar a investigação. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do incidente. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Para a decisão deste incidente consideramos assentes os seguintes factos: a) No Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, correm termos uns autos de inquérito registados com o n.º .../01-5PAVNF, em que é queixoso Jaime..., contra desconhecidos. b) Entre outros objectos que o queixoso refere terem sido furtados do interior do seu automóvel, no dia 4-8-2001, consta “uma carteira própria para acondicionar cheques, contendo no interior quatro cheques do Banco X, cujos números de momento desconhece, mais dois cheques do Banco Y, no montante de Esc.100.000$00 e outro no montante de Esc.30.000$00” - fls. 4 c) Por despacho de 24-09-2001, foi determinado o arquivamento do inquérito, por insuficiência de indícios - fls. 8; d) Em 25-02-2002, o queixoso veio apresentar nova queixa contra César... e Manuel..., pois veio a saber que dois dos cheques referidos na anterior queixa haviam sido depositados - um, no valor de Esc. 137.520$00, no Banco C... e outro, no valor de Esc. 80.000$00, no Banco Y, em ambos tendo sido falsificada a sua assinatura. e) Em 19-04-2002, o M.P promoveu, além do mais, que se oficiasse ao Banco C..., no que se refere ao cheque aí depositado, para fornecer a identificação dos titulares da conta onde aquele cheque fora depositado - fls. 25; f) Tal promoção foi deferida - fls. 26. g) Na sequência do ofício solicitando tais elementos, veio o referido Banco responder: “Temos presente o ofício datado de 2003-04-03, acima referenciado, que mereceu a nossa melhor atenção e, nos termos do preceituado no art. 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, vemo-nos impossibilitados de fornecer a V.Ex.as as informações e os documentos solicitados por estarem a coberto do segredo bancário, o que tudo se invoca, para os efeitos do disposto no art. 182º do C.P.P” - fls. 46. 2.2. Matéria de direito Sobre o segredo bancário e o regime jurídico que permite a sua dispensa, no domínio da investigação criminal, seguiremos de muito perto o Acórdão desta 1ª Secção, de 9-01-2002, processo 111353, com o qual concordamos inteiramente (publicado integralmente em www.dgsi.pt). Dispõe o artigo 78º, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, e nº 285/2001, de 3 de Novembro, "que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços", acrescentando o nº2 do mesmo preceito que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias". Por seu turno, o art.º 79º, n.º 2, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal, estabelece que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, para além de outras situações, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Preceitua, por sua vez, o art. 84º do mesmo RGICSF, que a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal, remetendo para o Código Penal vigente, na revisão decorrente do DL nº 48/95, de 15 de Março, cujos artºs 195º e 196º prevêem e punem como crime, quer a violação de segredo profissional, quer o seu aproveitamento indevido. Da conjugação dos artºs 182º, nºs 1 e 2, e 135º do C.P.P., resulta que este Tribunal da Relação do Porto pode decidir da quebra do segredo bancário quando "esta se mostre justificada" face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (cfr. n.º 3 do art.º 135º). O segredo bancário é uma forma de segredo que se encontra juridico-penalmente tutelado no art.º 195º do C. Penal. Contudo, a ilicitude da conduta prevista naquele preceito pode ser excluída pela "ordem jurídica considerada na sua totalidade", em obediência ao "princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outras ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal", como refere Maia Gonçalves, no "C. P. Penal Português Anotado e Comentado, 14ª edição 2001, pág. 145, sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade" (cfr. artºs 31º, nºs 1 e 2, alínea c), do C. Penal e, no caso de conflito de deveres, quando o facto "satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar" (art.º 36º, nº 1 do C. Penal). Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 182º, n.º 2, e 135º, n.º 3 do C.P.P., e 31º, nºs 1 e 2, alínea c), e 36º, n.º 1, do C. Penal, a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses em jogo. Estes são, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto. O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada, consagrados no art.º 26º da CRP, e o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições, neste caso financeiras e os respectivos clientes, e o dever de colaboração com a administração da justiça penal que visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos artºs 29º, 32º e 205º. Ora, considerando que os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo, por eventuais crimes de falsificação e/ou burla, é manifesta a necessidade daqueles elementos para o prosseguimento da instrução, justificando-se o seu fornecimento, face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça penal, sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal. Na verdade, a não serem facultados os meios de prova pretendidos, em nome do sigilo bancário, o agente dos crimes que se investigam estaria a ser protegido directamente por aqueles sigilos. Na verdade, só a pessoa que foi depositar o cheque furtado pode explicar os termos em que o mesmo lhe foi parar às mãos, quem falsificou a assinatura do titular da conta e, dessa forma, possibilitar o prosseguimento da investigação criminal. Deste modo, o interesse da investigação criminal e o próprio interesse privado do ofendido (lesado) são preponderantes, em relação ao visado pelo sigilo bancário, pelo que se justifica a quebra do mesmo, mediante o fornecimento dos elementos solicitados pelo Tribunal. 3. Decisão Face ao exposto e nos termos do art.º 135º, n.º 3 do C.P.P., os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em dispensar o Banco C... do cumprimento do dever de segredo bancário, determinando que o mesmo forneça os meios de prova pretendidos no processo de inquérito nº .../01.5PAVNF. Sem custas. Porto, 7 de Janeiro de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão Francisco Augusto Soares de Matos Manso |