Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124612
Nº Convencional: JTRP00000590
Relator: CONSTANTE HORTA
Descritores: AMBITO DO RECURSO
ALEGAçõES
CONCLUSõES
DECISãO IMPLICITA
OMISSãO DE PRONUNCIA
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199106040124612
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N158.
AC STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG257.
AC STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411.
AC STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N361 PAG488.
AC STJ DE 1969/05/13 IN BMJ N187 PAG79.
AC STJ DE 1979/04/04 IN BMJ N276 PAG193
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413.
Sumário: 1. O poder de apreciação do Tribunal ad quem, nos recursos, e limitado pelas conclusões das alegagões do recorrente, conforme o disposto no art. 684, n.3 do C. P. C..
2. O julgamento de uma questão, se devidamente fundamentado, decide implicitamente as questões que poderiam obviar a essa decisão sem necessidade da sua expressa apreciação.
3. Constando da sentença, lavrada em acção em que o A. pediu a condenação do Reu, por facto ilicito, em indemnização, que não houve factos ilicitos ofensivos de qualquer direito do A., pelo que o pedido de indemnização não podia proceder, não peca a mesma de omissão de pronuncia sobre tal pedido.
4. Para a existencia de ma fe processual e necessario o dolo do litigante, não bastando a culpa ainda que muito grave.
5. Age com ma fe processual o recorrente que alega uma omissão de pronuncia sobre o pedido expressamente tratado na sentença recorrida e, por outro lado, recorreu da parte da sentença que lhe concedeu um prazo de sete dias para discriminar e justificar prejuizos que lhe causou a ma fe do recorrido tão so com o objectivo de, por mero efeito da interposição do recurso, resultar um prazo maior para o efeito.
Reclamações: