Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000590 | ||
| Relator: | CONSTANTE HORTA | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO ALEGAçõES CONCLUSõES DECISãO IMPLICITA OMISSãO DE PRONUNCIA LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199106040124612 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART668 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N158. AC STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG257. AC STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411. AC STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N361 PAG488. AC STJ DE 1969/05/13 IN BMJ N187 PAG79. AC STJ DE 1979/04/04 IN BMJ N276 PAG193 AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413. | ||
| Sumário: | 1. O poder de apreciação do Tribunal ad quem, nos recursos, e limitado pelas conclusões das alegagões do recorrente, conforme o disposto no art. 684, n.3 do C. P. C.. 2. O julgamento de uma questão, se devidamente fundamentado, decide implicitamente as questões que poderiam obviar a essa decisão sem necessidade da sua expressa apreciação. 3. Constando da sentença, lavrada em acção em que o A. pediu a condenação do Reu, por facto ilicito, em indemnização, que não houve factos ilicitos ofensivos de qualquer direito do A., pelo que o pedido de indemnização não podia proceder, não peca a mesma de omissão de pronuncia sobre tal pedido. 4. Para a existencia de ma fe processual e necessario o dolo do litigante, não bastando a culpa ainda que muito grave. 5. Age com ma fe processual o recorrente que alega uma omissão de pronuncia sobre o pedido expressamente tratado na sentença recorrida e, por outro lado, recorreu da parte da sentença que lhe concedeu um prazo de sete dias para discriminar e justificar prejuizos que lhe causou a ma fe do recorrido tão so com o objectivo de, por mero efeito da interposição do recurso, resultar um prazo maior para o efeito. | ||
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