Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001016 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA ADMINISTRADOR SOCIEDADE ANONIMA MANDATO EXTINÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112179130026 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1682-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART3. CCIV66 ART1157 ART1170 N2 ART1172 ART1173. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 ART18 N1 ART33 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A gestão controlada da empresa pode operar-se mediante a aplicação, entre outras medidas, do afastamento de um ou mais administradores da empresa. II - Na execução do plano, aprovado pelos credores e judicialmente homologado, para recuperar economicamente a empresa pode eleger-se nova administração sem reconduzir a anterior. III - Não tem direito a uma indemnização o administrador, cujo contrato de mandato foi extinto por deliberação da assembleia de credores, homologada por decisão judicial, tomada em processo de recuperação de empresa e que elegeu nova administração como medida integrada numa gestão controlada. | ||
| Reclamações: | |||