Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003956
Nº Convencional: JTRP00016486
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SUCESSÃO MORTIS CAUSA
PARTILHA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ARRENDAMENTO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP198510310003956
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/12/09 IN CJ T5 PAG145.
AC RC DE 1981/07/14 IN CJ T4 PAG19.
AC RC DE 1982/11/13 IN CJ T5 PAG43.
AC RE DE 1982/06/09 IN CJ T3 PAG292.
AC RP DE 1983/02/01 IN CJ T1 PAG222.
AC RP DE 1984/10/02 IN CJ T4 PAG217.
Sumário: Não há transmissão, por sucessão, de fracção autónoma de propriedade horizontal constituída depois da partilha da herança em que o respectivo prédio se integrara. Entender o contrário seria contrariar o disposto no artigo 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, e permitir situações que esse diploma quis evitar.
Reclamações: