Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006859 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403089310898 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART414 ART417 ART412 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG234. | ||
| Sumário: | I - O embargo de obra nova, sendo uma providência cautelar, constitui uma medida provisória que visa impedir um dano jurídico através da antecipação de determinado procedimento. II - A oposição que venha a ser deduzida após a realização da providência terá de sê-lo através do recurso de agravo ou por embargos, e, quanto a estes, só para os casos do artigo 414 do Código de Processo Civil ou de o embargo ou a ratificação terem sido requeridos para além do prazo legalmente fixado. III - Os fundamentos da oposição por agravo só podem ser de direito. Se o requerido tiver a opôr fundamentos de facto, terá de os alegar na acção principal. | ||
| Reclamações: | |||