Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310898
Nº Convencional: JTRP00006859
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199403089310898
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 55-B/93
Data Dec. Recorrida: 07/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART414 ART417 ART412 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG234.
Sumário: I - O embargo de obra nova, sendo uma providência cautelar, constitui uma medida provisória que visa impedir um dano jurídico através da antecipação de determinado procedimento.
II - A oposição que venha a ser deduzida após a realização da providência terá de sê-lo através do recurso de agravo ou por embargos, e, quanto a estes, só para os casos do artigo 414 do Código de Processo Civil ou de o embargo ou a ratificação terem sido requeridos para além do prazo legalmente fixado.
III - Os fundamentos da oposição por agravo só podem ser de direito. Se o requerido tiver a opôr fundamentos de facto, terá de os alegar na acção principal.
Reclamações: