Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
852/13.4TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
CAÇA
SEGURO OBRIGATÓRIO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20151116852/13.4TBSTS.P1
Data do Acordão: 11/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Num seguro obrigatório, como o da caça, cujas condições gerais da apólice foram aprovadas, como uniformes, logo obrigatórias, pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 5º, e ao abrigo do artigo 6º do seu estatuto aprovado pelo DL 302/82, de 30-7, através da Norma n.º 23/95-R, DR III série, n.º 269, de 21-11-1995, não é admissível a sua negociação e subsequente alteração quando da formação do contrato.
II - A falta de informação por parte da seguradora quanto a elas, não pode, pois, ser sancionada com a respetiva exclusão do contrato, que se manteria.
III - Ao portador da arma de fogo (definição da arma constante do artigo 2º, 1, p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2) incumbe-lhe assegurar o cumprimento das normas quanto ao seu transporte, tal como definidas pelo artigo 41º, 3, da Lei n.º 5/2006.
IV - O portador e proprietário é responsável pelo perigo que o respetivo uso implica e ela própria representa – ver artigo 493º, 1, do CC, e o facto de não ter sido ele a colocar a espingarda na viatura para transporte ou nela pegar após a viagem de regresso, não o eximia de controlar a forma como a entregou ou pousou após o exercício da caça, a qual deixara, em absoluto, de necessitar de se manter municiada e de, “carregada”, ter permitido que viesse a ser colocada na viatura para ser transportada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 852/13.4TBSTS.P1
Apelação 937/15
TRP – 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I RELATÓRIO
1 –
B… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou a presente ação de processo ordinário contra
C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €89.081,85 e juros.
Para o que alegou, em resumo, que, por força de contrato de seguro, que tinha celebrado com o R., pagou indemnização por morte de D… aos herdeiros deste;
Tendo sido fixada essa indemnização em ação contra ela intentada e em que o ora R. interveio como parte acessória por à mesma ter sido chamado;
Porém, atento o disposto no artigo 21º das condições gerais da apólice, tem direito de regresso contra o R. pelo montante pago de € 89.081,85.
3 –
O R. contestou, concluindo pela improcedência da ação, alegando que a negligência no manuseamento da arma, de cujo disparo resultou a morte, é exclusivamente imputável à vítima; e que nunca lhe foi entregue cópia do contrato de seguro, que é um contrato de adesão, nenhum clausulado lhe foi lido ou explicado e que a A. o convenceu a subscrever esse contrato por dizer que a seguradora assumiria todos e quaisquer danos provocados pela arma de fogo, a menos que fossem dolosamente provocados pelo R.
4 –
A A. veio replicar, alegando que o R. conhecia perfeitamente o contrato que celebrou com a A., coberturas, exclusões e restantes cláusulas contratuais aplicáveis ao mesmo; mais alega que o R., não apresentou esta versão do sinistro na ação a que foi chamado.
5 –
O processo foi saneado, sendo decidido que o R., por ter tido a mencionada intervenção na ação intentada contra a A., na presente só pode suscitar questões diversas das já decididas na outra ação, pelo que foi determinado o prosseguimento dos presentes autos apenas para apreciação de tais matérias. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
6 –
Teve lugar a Audiência Final e foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se encontra escrito:
Termos em que se decide:
- Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver o Réu C… do pedido nesta acção intentada pela Autora, B… - Companhia de Seguros S.A.
7 –
A A. apelou, tendo, em síntese, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
O R., ao não cumprir o dever de segurança imposto pelo artigo 41º, 3, da Lei 5/2006, de 23-2, veio a praticar um crime p. e p. pelo artigo 86º, 1, a), do DL 5/2006, de 23-2 (será Lei 5/2006);
A manter-se a decisão recorrida, estará a Apelante a responder civilmente pelos danos causados por um ato ilícito, sendo certo que o artigo 192º, 3, a), do DL 94-b/98, de 17-4, determina a impossibilidade da responsabilidade criminal ser segurada;
A falta de comunicação ao segurado de uma cláusula que se limita a aderir a prescrições legais não importa a sua exclusão do contrato de seguro;
Na verdade, o 21º repete o óbvio, que no caso de conduta violadora da lei, a seguradora tem direito de regresso.
8 –
O R. contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da Sentença e alegou que não houve a prática de qualquer crime.
II FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Constam da Sentença como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo segurador.
2. No exercício de tal atividade, celebrou com o réu, C…, um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil/Uso e Porte de Armas, titulado pela apólice nº. ……………., emitida em 4.9.2007, que constitui o documento junto a fls. 10.
3. Tal contrato encontrava-se sujeito às condições particulares e gerais da apólice que constituem os documentos juntos a fls. 11 a 17, cujo teor se dá por reproduzido.
4. No dia 7 de Outubro de 2008, o réu foi á caça para uma reserva no Alqueva, juntamente com os amigos, E…, F…, G…, H…, I… e D….
5. No dia 8 de Outubro de 2008, no final da caça, cada um dos referidos caçadores, com exceção do Réu C…, procedeu à guarda das suas armas, guardando-as na mala dos veículos para regressarem à Trofa.
6. No final do dia de caça a arma de C…, que tinha duas munições no seu interior, foi inserida no respetivo saco e colocada no veículo do F… pelo D….
7. A arma do réu, C… e a arma do D… foram por este colocadas no veículo do F… que as transportou até à Trofa.
8. Ao chegar á Trofa, dirigiram-se a um terreno pertencente ao H…, onde tinham deixado ficar os veículos, no sentido de procederem á recolha e transferência dos bens, pessoas e armas, das viaturas em que tinham viajado para a caça, para aquelas em que iam regressar a suas casas.
9. Chegados aí, o D… encontrava-se no passeio a separar o material que o F… retirava do seu veículo, com a matrícula ..-..-QB, e que os restantes colegas retiravam do veículo ..-..-DD.
10. Mas como a rampa estava ocupada com os objetos dos caçadores, o D… decidiu afastar tudo o que impedia a entrada daquele.
11. Acabando por bater com a arma que transportava naquele momento, pertencente ao réu, C…, no chão.
12. Provocando o disparo da mesma.
13. Que o atingiu no tórax, causando-lhe a morte.
14. A arma do réu foi transportada no veículo do F… desde o Alqueva até á Trofa com duas munições (cartuchos) no seu interior.
15. Os herdeiros do falecido D…, vieram a exigir judicialmente da Autora, ao abrigo do referido contrato de seguro celebrado com o Réu, a respetiva indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte daquele.
16. Tendo a ação corrido seus termos no processo nº 3221/10.4TBSTS do 3º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, no qual a aqui Autora foi condenada por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2012.
17. Em tal ação o réu foi chamado e admitido a intervir como parte acessória.
18. A sentença foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão proferido em 14 de Novembro de 2012, condenou a Autora a pagar aos herdeiros do falecido, D…, a quantia global de €86.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora.
19. A Autora, dando cumprimento ao referido Acórdão, já pagou o valor da condenação, no montante de € 89.081,85.
20. Consta do artigo 21 ° das condições gerais da referida apólice nº. ……………, que “á seguradora, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o segurado, quando acidente decorra de:
a) Qualquer infração ás leis e/ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou á sua detenção;
b) Incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas á detenção, guarda, transporte e uso das mesmas. (…).”
21. A Autora remeteu ao Réu, pelo correio, as condições particulares e gerais da apólice nº. ……………, em data não apurada mas sempre posterior à data da receção da proposta de seguro remetida pelo Réu e consequente aceitação e emissão da respetiva apólice.
22. Nem antes nem aquando da subscrição do contrato de seguro em causa, a Autora deu conhecimento ao Réu do teor das condições gerais e especiais a que o mesmo ficava adstrito, nomeadamente do teor do referido artigo 21º das condições gerais.
23. A Autora nunca leu e/ou explicou ao Réu o teor das referidas condições particulares e gerais da apólice, nomeadamente o teor do referido artigo 21º das condições gerais.

DE DIREITO
A principal questão em apreciação neste recurso é a de saber qual a consequência jurídica nascida do seguinte facto provado:
23. A Autora nunca leu e/ou explicou ao Réu o teor das referidas condições particulares e gerais da apólice, nomeadamente o teor do referido artigo 21º das condições gerais.
Sendo certo que este artigo 21º prevê:
À seguradora, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o segurado, quando o acidente decorra de: a) qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de arma ou à sua detenção; b) incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas; c) rixas, desordens, influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.”
Quanto a esta matéria lê-se na Sentença recorrida:
Conclui-se assim do exposto estar-se perante o exercício de direito de regresso estabelecido por convenção das partes expressa nas ditas condições gerais - art. 21º - do contrato de seguro celebrado entre Autora e Réu.
Da matéria provada relativa ao acidente que constitui o facto que deu origem à responsabilização da Ré e que esta invoca para exercer o direito de regresso, não resulta que o segurado, aqui Réu, o tenha causado dolosamente, mas de forma negligente, tendo sido fixada – conforme decidido pelo TRP - a sua responsabilidade para a ocorrência de tal facto na proporção e 80% pela sua conduta negligente e em 20% pela negligência da própria vítima. Assim sendo o exercício do direito de regresso que a A. pretende fazer valer pela presente acção apenas será atendível caso se conclua pela validade de tal convenção de direito de regresso.
Impugna o Réu a validade de tal convenção alegando a nulidade da mesma por constituir uma cláusula contratual geral proibida nos termos do art. 21º als. a), e) re f) do regime das cláusulas contratuais gerais – CCG - disciplinado pelo DL 446/85 de 25/10; que tal cláusula deverá ser excluída do contrato e que, a assim não se entender, deverá ser interpretada no sentido de apenas ser aplicável em caso de incumprimento doloso devendo ser excluídos do âmbito da cláusula os comportamentos negligentes.
Dispõe o artigo 1º nº1 do Decreto-Lei 446/85 de 25/10 - redacção pelo D.L. nº 249/99, de 07-07 – que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
Que o contrato de seguro objecto destes autos constitui um contrato de adesão nos termos e sujeito à disciplina do DL 446/85 de 25/10, é questão aceite pelas partes e da qual não se suscitam dúvidas.
Dispõe o artigo 5º do DL 446/85 - Redacção pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31-08 - que:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Conforme se refere no acórdão do T.R.P. de 19.12.2012, proc. 1376/10.7TBPFR.P1, a jurisprudência tem-se dividido sobre o conteúdo do dever de informação, entre uma posição “mais exigente” segundo a qual não basta a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, ainda, que a transmissão das cláusulas se concretize de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual, e uma posição “menos exigente” segundo a qual o dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.
Em nosso, modesto, entendimento tal questão da maior ou menor exigência apenas poderá ser respondida em face de cada caso concreto, em função, nomeadamente, da importância da obrigação assumida no contexto do contrato, e na razão em que tal vinculação e respectivo alcance seja, em maior ou menor grau, expectável e exigível a um cidadão medianamente diligente.
De qualquer forma sempre importará ter presente que o elemento literal da Lei estabelece que a comunicação deve ser realizada com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
No presente caso em apreço estamos perante uma cláusula contratual cuja aceitação importa efeitos particularmente gravosos para o particular/consumidor, na medida em que o obriga a reembolsar o segurador da indemnização paga pela ocorrência do risco seguro, pelo que assume particular importância no contexto do contrato. Trata-se por outro lado, segundo nos dizem as regras da experiência comum, de uma convenção cujo alcance um cidadão medianamente diligente não espera, à partida e sem negociação nesse sentido, ter ficado obrigado ao celebrar um contrato seguro de responsabilidade civil, ainda que obrigatório como o presente.
Neste ponto diga-se, a título de exemplo, que qualquer particular/segurado jamais esperaria, salvo prévia negociação nesse sentido, ter assumido a obrigação de reembolsar o segurador em resultado de um acidente de viação por si causado de forma negligente por violação de leis e/ou regulamentos aplicáveis ao trânsito automóvel ou a indicações das autoridades competentes.
Afigura-se-nos, ainda, que a terminologia “direito de regresso” de teor essencialmente jurídico utilizada na cláusula em questão, não é, para um consumidor medianamente informado, clara e inequívoca quanto ao alcance e efeitos práticos dela resultantes, que façam esperar/exigir o seu conhecimento efectivo por parte do segurado e permita dispensar um dever de informação ou explicação, por mínimo que seja, por parte do segurador.
Afigura-se-nos assim que a cláusula contratual em questão, pela sua importância no contexto do contrato e efeitos gravosos para o aderente dela resultantes, carecia de ser comunicada ao Réu prévia ou, pelo menos, contemporaneamente à data da celebração do contrato de forma permitir-lhe formar a sua livre decisão de contratar, assim como o seu alcance carecia de ser minimamente explicado pela seguradora aqui Autora, o que se provou não ter sucedido.
Acrescente-se ainda que o efeito de protecção do outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico a que se destina a imposição de tal dever de comunicação/informação, redundaria em letra caso se entendesse que o dever de comunicação de uma convenção com um alcance tão gravoso para o consumidor de seguros ficaria devidamente cumprido com a entrega ao segurado de uma cópia das condições gerais do seguro em data posterior à da celebração do contrato e sem que a existência de uma tal clausula e respectivo alcance prático lhe fosse sequer mencionada até então.
Incumbia, como se referiu, à Autora/Seguradora, nos termos do citado art. 5º n.º3 do DL n.º 466/85, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva da cláusula contratual em questão, dever esse que não cumpriu.
Dispõe o artigo 8º do DL n.º 466/85 que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º assim como as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
Assim e não se mostrando que a exclusão da cláusula em questão dos termos do contrato tenha, nos termos previstos pelo art. 9º do DL n.º 466/85, por efeito uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, declara-se, nos termos previstos pelo art. 8º do DL 446/85 de 25/10, excluída do contrato de seguro titulado pela apólice nº. …………… emitida em 4.9.2007, a cláusula prevista no artigo 21º das condições gerais do contrato.
Começou esta transcrição e todo o raciocínio constante da Sentença por assentar no pressuposto da absoluta liberdade contratual que, a nosso ver se divide em duas: liberdade de não contratar, pura e simplesmente, ou de contratar, mas com uma cláusula diferente ou sem essa cláusula.
Na verdade, se o princípio do liberalismo jurídico continua, teoricamente, em vigor (liberdade de contratar e liberdade do conteúdo do contrato) ele sofreu múltiplas limitações com as obrigações de segurar (obrigação de contratar), cuja imposição jurídica é geralmente justificada por uma necessidade social[1].
Como sabemos, para o caçador existe a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiro, sendo aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493º do CC – artigos 25º, 1, e 37º, 1, da Lei n.º 73/99, de 21-9.
Estamos, pois, perante um seguro obrigatório, cujas condições gerais da apólice foram aprovadas, como uniformes, logo obrigatórias, pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 5º, e ao abrigo do artigo 6º do seu estatuto aprovado pelo DL 302/82, de 30-7, através da Norma n.º 23/95-R, DR III série, n.º 269, de 21-11-1995.
Ora, dessa apólice uniforme já constava no seu artigo 21º o seguinte:
À seguradora, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o segurado, quando o acidente decorra de; a) qualquer infração às leis e ou regulamentos de caça; b) atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoas por quem este esteja civilmente responsável; c) rixas, desordens, embriaguez ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica.”
Estamos assim, perante cláusulas gerais que não resultaram da iniciativa da seguradora, como parte contratante, mas do ISP, entidade reguladora e que supervisiona a atividade seguradora – artigo 4º, a) e b), do DL 302/82 citado, como tais obrigatórias – ver artigo 5º, 2, c) citado.
Tal significa que, apesar de na fase negocial (na formação do contrato) não ter sido informado o R. do conteúdo e significado da cláusula em apreço, não era possível aos contraentes (ora A. e ora R.) eliminá-la do contrato de seguro ou dar-lhe uma diferente redação.
Isto é, não era juridicamente admissível, ainda que o R. a não quisesse aceitar, celebrar o contrato em causa, com a sua exclusão. Só uma atitude era possível nesse caso de não aceitação – não contratar o seguro e sujeitar-se a todas as sanções de estar a exercer uma atividade, ainda que lúdica, sem ser titular de seguro imposto por lei.
Se bem que a seguradora não tenha cumprido uma das obrigações que a lei lhe impunha (obrigação de informação), pelo exposto não é juridicamente possível eliminar essa cláusula do contrato, negando-lhe o direito que pretende exercer nesta ação.
A única sanção que lhe seria aplicável seria a do artigo 23º da Lei do Contrato de Seguro se a entendêssemos aplicável ao caso por existir, à data da celebração do contrato e ocorrência do sinistro como uma norma interpretativa e aplicável a situações de lacuna da lei, mas que não está em apreciação neste recurso.
Por outro lado, não é possível concluir pela integração da cláusula em questão na previsão do artigo 21º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais da Gerais, já que se encontram, sem qualquer caráter aleatório ou colocado na disponibilidade da seguradora, devidamente tipificadas as situações que, a terem ocorrido fazem nascer o direito de regresso. Nem se vê que relevância pode ter, neste campo, a não distinção entre atuação dolosa ou negligente, já que ambas são abarcadas.
Este dispositivo pretende, além do mais, impedir o facilitismo no uso das armas de caça que, pela sua própria natureza e cuja finalidade é matar, podem causar ferimentos graves ou a morte de pessoas.
Pretende evitar o não cumprimento das regras no manuseamento e detenção dessas armas.
Há, agora, que analisar se dos Factos adquiridos para estes autos resulta o invocado direito de regresso.
Ao R., como portador da arma de fogo em causa (definição da arma constante do artigo 2º, 1, p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2) incumbia-lhe assegurar o cumprimento das normas quanto ao seu transporte, tal como definidas pelo artigo 41º, 3, daquela Lei n.º 5/2006. Ele era o portador e proprietário, logo, responsável pelo perigo que o respetivo uso implicava – ver artigo 493º, 1, do CC. E o facto de não ter sido ele a colocar a espingarda na viatura para transporte, não o pode eximir de controlar a forma como a deixou após o exercício da caça, deixando de, em absoluto, necessitar de se manter municiada e de “carregada” ter permitido que viesse a ser colocada na viatura para ser transportada .
Foi ao R. concedido o direito de a usar, mas sujeitando-se às regras impostas para a sua utilização. E uma dessas regras é a de não transportar a espingarda municiada, pelo óbvio perigo que oferece. Nada justifica que, após o exercício da atividade venatória se mantenha a arma em condições de disparar.
Ora, com a sua atuação e sem mais, violou o R. o disposto no citado artigo 41º, 3, estando, pois, preenchidos os pressupostos do direito de regresso por parte da Apelante, cujo montante não está em discussão.
III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar a Sentença recorrida e em condenar o R. no pedido (pagar à A. a quantia de oitenta e nove mil, oitenta e um euros, oitenta e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo, desde a data da citação e até integral pagamento).
Custas, nesta e na 1ª Instância a cargo do Apelado.

Porto, 2015-11-16
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
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[1] YVONNE LAMBERT-FAIVRE, Droit des Assurances, Dalloz, Paris, 9ª ed., 1995, p. 14.