Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310717
Nº Convencional: JTRP00010526
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
AGENTE DE AUTORIDADE
SOLDADO DA G
N
R
AMEAÇA
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
INSTRUMENTO DO CRIME
AUTOMÓVEL
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199011280310717
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART384 N1 N2.
Sumário: I - Incorre no crime previsto e punido no artigo 384, números 1 e 2 do Código Penal, o arguido que dirigiu o automóvel que conduzia contra um soldado da Guarda Nacional Republicana, que se preparava para o mandar parar por haver praticado uma contravenção estradal, obrigando-o, para evitar o atropelamento, a atirar-se para a berma da estrada.
Ao efectuar tal manobra, o arguido quis evitar que o agente de trânsito o identificasse, tanto mais que não estava habilitado com carta de condução.
II - A conduta do arguido não constitui ameaça grave mas insofismável violência.
III - No caso, a pena de prisão efectiva é a que melhor satisfaz as exigências de reprovação e prevenção, não existindo qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude e a culpa.
Reclamações: