Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010526 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO AGENTE DE AUTORIDADE SOLDADO DA G N R AMEAÇA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS INSTRUMENTO DO CRIME AUTOMÓVEL PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199011280310717 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART384 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Incorre no crime previsto e punido no artigo 384, números 1 e 2 do Código Penal, o arguido que dirigiu o automóvel que conduzia contra um soldado da Guarda Nacional Republicana, que se preparava para o mandar parar por haver praticado uma contravenção estradal, obrigando-o, para evitar o atropelamento, a atirar-se para a berma da estrada. Ao efectuar tal manobra, o arguido quis evitar que o agente de trânsito o identificasse, tanto mais que não estava habilitado com carta de condução. II - A conduta do arguido não constitui ameaça grave mas insofismável violência. III - No caso, a pena de prisão efectiva é a que melhor satisfaz as exigências de reprovação e prevenção, não existindo qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude e a culpa. | ||
| Reclamações: | |||